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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO. TRF4. 5016124-18.2023.4...

Data da publicação: 09/12/2023, 07:01:10

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO. 1. Não pode ser tratado como mero erro material a alegação de necessidade de correção da conta que foi apresentada pelo próprio devedor e já foi homologada, pois se cuida de requerimento efetuado de forma extemporânea e envolve matéria já atingida pela preclusão. 2. A compensação de valores recebidos a título de benefício inacumulável não pode exceder o limite de cada competência, em razão da natureza alimentar das prestações previdenciárias, conforme foi decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 14 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. (TRF4, AG 5016124-18.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 01/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016124-18.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: LUIZ CARLOS FRANCO AMARAL

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Luiz Carlos Franco Amaral interpôs agravo de instrumento, contra decisão proferida em cumprimento de sentença, nos seguintes termos (evento 231, DESPADEC1):

Preliminarmente, insta salientar que a situação apresentada pela parte executada ao evento 224, PET1 insere-se na possibilidade de correção de erro material, cuja admissibilidade é aceita em relação ao aspecto operacional da elaboração dos cálculos, especialmente se relacionada a equívocos aritméticos (erros de operação aritmética), inclusão de parcela indevida no cálculo ou exclusão de parcela devida, podendo ser arguido a qualquer tempo e fase do processo e não se submetendo aos efeitos da preclusão.

Assim, não verifico óbice ao peticionado.

Ante o exposto, renove-se intimação à parte exequente acerca da impugnação manifestada pelo INSS ao evento 224, PET1, bem como aos cálculos apresentados pela autarquia ré ao evento 216, OUT3.

Na mesma oportunidade, em eventual irresignação ao valores apresentados, a parte exequente deverá juntar ao feito demonstrativo próprio dos valores que entende devidos, nos termos do artigo 534 CPC.

Com a manifestação do autor, abra-se vista à parte contrária. Após, retornem os autos conclusos para análise e prosseguimento.

Sustentou o agravante que há preclusão, porque a aplicação do entendimento do IRDR nº 14 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região foi suscitada apenas após a expedição da ordem de pagamento, quando havia concordância das partes em relação ao valor devido.

Alegou, também, que no cálculo elaborado pela própria autarquia, houve limitação na DIB no benefício concedido administrativamente (auxílio doença, NB 5512086401).

Disse, ainda, que o cálculo elaborado pela autarquia no evento 216 aplicou corretamente o tema mencionado, limitando as parcelas no momento em que o autor passou a receber benefício mais vantajoso, o que resulta no mesmo que manter tais competências zeradas, ou seja, como o valor do benefício recebido a título de auxílio-doença administrativamente é superior ao valor da aposentadoria por tempo de contribuição concedida neste processo judicial, tem-se que os valores das competências mensais, no interregno de 05/2012 até 09/2018, devem ficar zeradas.

A antecipação da tutela recursal foi deferida (evento 2, DESPADEC1).

Não foram apresentadas contrarrazões.

VOTO

Após o trânsito em julgado do título executivo, foi determinada a suspensão do processo, em virtude da determinação do Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 1.018, em 17 de março de 2021 (evento 168, DESPADEC1).

Após o julgamento do agravo 50395457120224040000 (processo 5039545-71.2022.4.04.0000/TRF4, evento 16, ACOR1), mediante a determinação de prosseguimento da ação executiva, foi proferida a seguinte decisão (evento 200, DESPADEC1):

Verifico que sobreveio decisão aos autos do Agravo de Instrumento n° 50395457120224040000 (evento 2, DESPADEC1), indeferindo o pedido de efeito suspensivo requerido pela parte exequente, nos seguintes termos:

Prossigo para decidir.

O Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça já foi firmado nos seguintes termos:

O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.

O acórdão foi publicado em 1º de julho de 2022.

Assim, não razão jurídica suficiente para suspender o andamento do processo, a partir do que explicitadamente contém o art. 1.040 do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:

I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;

II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;

III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;

IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.

§ 1º A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia.

§ 2º Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência.

§ 3º A desistência apresentada nos termos do § 1º independe de consentimento do réu, ainda que apresentada contestação.

O que determina a aplicação da tese firmada, portanto, nunca é o trânsito em julgado da decisão em recurso repetitivo, mas a publicação do acórdão paradigma, mesmo que alguma modificação pontual, em data superveniente, possa acarretar alteração da tese.

A retomada do curso processual, como se viu acima, decorre de expressa disposição legal (art. 1.040, III, do Código de Processo Civil).

Em face do que foi dito, indefiro a antecipação da tutela recursal.

Porém, em que pese o teor da decisão supra, verifico que não subsistem motivos ensejadores da manutenção de suspensão do feito, uma vez que restou proferida decisão com trânsito em julgado acerca do Tema STJ 1018, restando fixada a seguinte tese:

"O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa."

Assim, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias, anexar o cálculo das parcelas vencidas do benefício reconhecido judicialmente, limitadas à data de implantação do benefício concedido administrativamente.

Assim, o devedor deu início ao cumprimento de sentença em 21 de dezembro de 2022 e apresentou cálculos (evento 216, PET1).

O segurado manifestou concordância com os valores apurados em 9 de fevereiro de 2023 (evento 219, PET1).

Foi expedida a ordem de pagamento nº 23710009845 em 10 de fevereiro de 2023 (evento 220, RPV1).

Em 15 de fevereiro de 2023 o INSS apresentou o seguinte requerimento (evento 224, PET1):

[...]

Ciente da requisição de pagamento expedida, esta autarquia vem impugná-la, pois verificado erro material na liquidação.

Ocorre que o cálculo apresentado no evento 216, OUT3, na verdade, é correto e está em conformidade com o Tema 1018 do STJ. Incorreto o valor apontado com a desconsideração de parte do cálculo de liquidação.

A questão é que o Tema 1018 do STJ aplicado na liquidação da sentença alcança benefícios concedidos em caráter definitivo e não benefícios temporários como auxílio-doença, conforme resta claro da questão submetida a julgamento e da tese firmada:

Questão submetida à julgamento:

Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.

Tese firmada:

O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.

O Tema 1018 do STJ delimita o período da liquidação até a data inicial da aposentadoria administrativa deferida no curso da ação, pela qual optou o segurado, mas o Tema 1018 do STJ não excluiu da liquidação do crédito nesse período o desconto de outros benefícios inacumuláveis recebidos de forma temporária em período anterior à aposentadoria administrativa mantida por ser o benefício mais vantajoso. Assim, embora o segurado, considerando o Tema 1018 do STJ, tenha direito a executar parcelas da aposentadoria judicial a qual renunciou até a DIB da aposentadoria administrativa, nem por isso esse cálculo está livre das compensações legais. Convenhamos que, em sendo afastado o desconto de outros benefícios inacumuláveis, o segurado receberia pela renúncia do benefício valor superior àquele que receberia para o mesmo período caso o benefício fosse implantado. Não há amparo no Tema 1018 do STJ para tal benefício extra ao segurado.

Cumpre ressaltar, por ser oportuno, que a presente impugnação é cabível, na medida em que versa sobre direito indisponível, qual seja, o patrimônio público, o qual é passível de conhecimento, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição.

Trata-se de matéria de ordem pública, cuja cogência e interesse público tornam passível de conhecimento ex officio a qualquer tempo e grau de jurisdição.

Não se pode perder de vista, em contrapartida, que, ao contrário de demanda executiva movida em face de particular, na qual se discute apenas direitos patrimoniais disponíveis, no presente caso, diante da presença do INSS no polo passivo da execução, o que está em jogo é o patrimônio público, que não pode estar sujeito a dilapidações de qualquer gênero.

Há muito se consolidou a jurisprudência no sentido de que, em execuções contra a Fazenda Pública, por versarem sobre direitos indisponíveis, o excesso de execução pode e deve ser afastado de ofício pelo magistrado, sob pena de lesão ao patrimônio público e locupletamento sem causa do particular. É que, não possuindo a Administração disponibilidade sobre os bens e direitos públicos, somente podendo renunciar a eles quando expressamente autorizada por lei, não se lhe aplicam os efeitos da revelia.

De sorte que não há se falar em automática homologação dos cálculos em face da não oposição ou da oposição intempestiva de impugnação, sendo dado ao magistrado conhecer da matéria de forma autônoma, assegurando o exato cumprimento dos termos do julgado e velando pela proteção da coisa julgada. (...)

Assim sendo, sob pena de enriquecimento sem causa há que ser reconhecida a correção do cálculo de liquidação juntado no evento 216, OUT3. Do contrário, restará violado também o art. 884 do Código Civil, in verbis: (...)

Deste modo, imperioso se faz a correção dos valores, sendo matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo Magistrado.

Isto posto, esta autarquia impugna a requisição, protestando por seu cancelamento.

[...]

O segurado se manifestou contrário a este requerimento (evento 226, PET1):

[...]

Ademais, em relação a petição apresentada pela Autarquia (evento 224), a parte autora entende que não merece prosperar o argumento do INSS, uma vez que precluso o direito para tanto.

É importante mencionar que a Autarquia manifestou expressa renúncia ao prazo para impugnação caso houvesse concordância por parte do autor acerca do cálculo apresentado, (...)

Destaca-se que qualquer insurgência acerca da matéria veiculada deveria ter sido suscitada por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, qual é facultada ao INSS, que, na oportunidade manifestou expressa renúncia a este direito, conforme acima colacionado.

Assim, deve ser desconsiderada qualquer insurgência da Autarquia quanto a conta apresentada, tendo em vista que renunciou ao prazo legal para tanto, estando precluso o direito a impugnação.

Verifica-se, portanto, que o requerido pelo INSS é totalmente descabido, razão pela qual requer seja imediatamente transmitida ao TRF4 a requisição de pagamento expedida nos autos (evento 220).

[...]

Foi, então, proferida a decisão agravada.

No presente caso, verifica-se, pois, que o cumprimento de sentença foi iniciado pelo devedor e houve a concordância dos valores por parte do credor.

​Apenas após a expedição da ordem de pagamento (evento 220, RPV1), ​pretende o INSS a correção da conta por si apresentada, de modo a que sejam abatidos integralmente os valores recebidos a título de auxílio-doença no período de 24/09/2012 a 21/12/2018, a fim de que haja a compensação de forma integral, e não competência por competência, pois o benefício temporário (NB 31/551.208.640-1) tinha como RMI o montante de R$ 1.875,13, ao passo que a aposentadoria por tempo de contribuição que foi judicialmente concedida (NB 42/424.015.770-5) tinha como RMI o montante de R$ 993,57. Assim, segundo a autarquia, o cálculo correto seria aquele que foi apresentado nos eventos 216.2 e 216.3, havendo saldo negativo no importe de R$ 68.130,17.

Atente-se que a autarquia, na petição em que apresentou o valor inicialmente apontado como devido (evento 216, PET1), expressamente, afirmou: não há interesse do INSS em impugnar o cumprimento de sentença caso o credor concorde expressamente com os presentes cálculos para a execução do julgado.

Não se trata, portanto, de erro material, que poderia ser corrigido de ofício, mas de verdadeira alteração dos critérios de cálculo, situação em que, de fato, deve ser reconhecida a preclusão. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. Sob pena de eternizar-se a fase executiva, deve ser observado o efeito preclusivo da oportunidade de opor-se aos valores exigidos, não se podendo admitir extemporaneidade reiterada, inclusive após a expedição dos requisitórios. (TRF4, AG 5019736-95.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 25/08/2022)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. O momento oportuno para a insurgência quanto a eventual diferença a menor no cálculo apresentado pelo INSS era quando da intimação do exequente para se manifestar sobre a exatidão dos créditos exequendos; isso porque ocorreu a chamada "execução invertida", situação que leva à preclusão, tanto quanto sucede com as questões suscitáveis e julgadas em sede de cumprimento de sentença. Nesta perspectiva, somente será possível a retificação do cálculo exequendo nos casos de erro material (quando a diferença alegada decorre estritamente de equívoco matemático - e não de critério de cálculo ou elementos de cálculos que dependam de interpretação das partes) ou de desrespeito a comando expresso na sentença condenatória (execução sem título). (TRF4, AG 5024539-24.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 02/08/2022)

Não fosse isso bastante, igualmente não tem razão o INSS quanto ao mérito da insurgência, já que a compensação de valores recebidos a título de benefício inacumulável não pode exceder o limite de cada competência, em razão da natureza alimentar das prestações previdenciárias. Entendimento esse que está de acordo, inclusive, com a tese que foi firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do Tribunal Regional Federal da 4ª Região n.° 14:

O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "reformatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tanto.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004197708v4 e do código CRC 0247e689.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 27/11/2023, às 14:50:6


5016124-18.2023.4.04.0000
40004197708.V4


Conferência de autenticidade emitida em 09/12/2023 04:01:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016124-18.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: LUIZ CARLOS FRANCO AMARAL

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Cálculos de liquidação. ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO.

1. Não pode ser tratado como mero erro material a alegação de necessidade de correção da conta que foi apresentada pelo próprio devedor e já foi homologada, pois se cuida de requerimento efetuado de forma extemporânea e envolve matéria já atingida pela preclusão.

​2. A compensação de valores recebidos a título de benefício inacumulável não pode exceder o limite de cada competência, em razão da natureza alimentar das prestações previdenciárias, conforme foi decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 14 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004197709v7 e do código CRC 63602dde.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 1/12/2023, às 23:2:8


5016124-18.2023.4.04.0000
40004197709 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 09/12/2023 04:01:10.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/11/2023 A 21/11/2023

Agravo de Instrumento Nº 5016124-18.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

AGRAVANTE: LUIZ CARLOS FRANCO AMARAL

ADVOGADO(A): MIRELE MULLER (OAB RS093440)

ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO(A): JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)

ADVOGADO(A): TATIANE FLORES ISERHARDT (OAB RS101700)

ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/11/2023, às 00:00, a 21/11/2023, às 16:00, na sequência 303, disponibilizada no DE de 31/10/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/12/2023 04:01:10.

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