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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS. DESNECESSIDADE. TRF4. 5034882-16.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 05/03/2022, 07:01:25

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS. DESNECESSIDADE. Comprovado que o cônjuge supérstite é o único beneficiário da pensão por morte do segurado, é desnecessária a habilitação dos demais herdeiros, nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213. (TRF4, AG 5034882-16.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5034882-16.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: JOSE CARLOS MORAES SILVEIRA (Sucessão)

AGRAVANTE: DIVA PEDROSO FERNANDES (Sucessor)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Diva Pedroso Fernandes, na condição de sucessora e de representante do espólio, interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença (evento 307, DESPADEC1)

[...]

1. Postula a sucessora DIVA que os valores a serem pagos no presente feito apenas sejam pagos a pensionista habilitada frente ao INSS.

Já os outros sucessores, filhas do autor falecido, postulam o envio dos valores ao juízo do inventário.

Decido.

Após deferida a habilitação da sucessão, as sucessoras divergem acerca da destinação e proporção de seus quinhões.

Considerando a instauração no juízo Estadual de processo para se discutir a destinação dos valores pertencentes ao de cujus, tem-se que a competência para deliberar a respeito da correta destinação dos valores pertence ao juízo do inventário.

Em conformidade com o ora expressado se tem a manifestação do réu no Evento 287 que postulou o envio dos valores ao juízo do inventário:

Cabe ressalvar, contudo, que, tendo o de cujus deixado bens a inventariar, até para evitar lesão a eventuais credores do espólio, públicos ou privados, os requerentes devem prestar informações sobre o andamento do processo de inventário e, conforme o caso, o crédito executado deverá ser transferido ao juízo do inventário. Caso não exista inventário pendente, considerando a incidência de ITCMD, deve ser cientificado o Estado do Rio Grande do Sul através de seu órgão de representação judicial para fins de viabilizar a defesa de seus direitos.

Assim sendo, havendo notícia de abertura de inventário (evento 288, DOC1), reconsidero a decisão do evento 292, para determinar que seja habilitado no presente feito o espólio, representado pelo inventariante.

2. Após a habilitação do espólio, deve ser expedido requisição de pagamento na titularidade do autor falecido, de forma bloqueada, e com o depósito dos valores deve o Banco depositário ser requisitado para o envio da integralidade dos valores ao processo de inventário, conforme dados a seguir:

Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Canoas

Nº do Processo: 5013464-25.2020.8.21.0008

Juiz(a): DIEGO LEONARDO DI MARCO PINEIRO

Requerente: BRUNA VARREIRA SILVEIRA CPF 029.962.500-10 e outros

Requerido: JOSE CARLOS MORAES SILVEIRA CPF 318.907.840-87

Após comprovada a transferência dos valores, comunique-se ao juízo do inventário e proceda-se à baixa e arquivamento desta demanda.

[...]

A parte agravante alegou que é a única pessoa habilitada ao recebimento de pensão e, portanto, a única a ser habilitada nos autos, na forma do art. 112 da Lei nº 8.213.

Foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal.

Sem contrarrazões, vieram os autos.

VOTO

Habilitação dos herdeiros

O Código de Processo Civil (CPC) dispõe sobre a sucessão decorrente da morte de uma das partes nos seguintes artigos:

Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.

Art. 313. Suspende-se o processo:

I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

[...]

§ 1º - Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.

§ 2º - Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.

A Lei nº 8.213, por sua vez, contém regra específica a esse respeito:

Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

Percebe-se, desse modo, que há norma especial a reger o processo previdenciário, o que basta para afastar, no que for incompatível, a norma geral prevista no Código de Processo Civil.

De acordo com a norma aplicável às ações previdenciárias, o valor não recebido em vida pelo segurado deve ser pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, sendo que, na hipótese de não haver tais dependentes, deve-se recorrer aos sucessores previstos na lei civil, não se exigindo, mesmo nesse caso, a abertura de inventário ou arrolamento.

Esta interpretação possui respaldo na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual, inclusive, julgou incidente de assunção de competência sobre o tema (precedente de observância obrigatória pelos órgãos fracionários do tribunal, nos termos do art. 927, III, do CPC), conforme se percebe a seguir:

INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE. UNIFORMIZAÇÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. APLICABILIDADE DO ARTIGO 112 DA LEI Nº 8.213/91. INVENTÁRIO E ARROLAMENTO. Incidente de assunção de competência admitido a fim de uniformizar a interpretação da Seção e dos magistrados sobre a aplicabilidade, ou não, do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, considerando a orientação do CNJ, que recomenda a aplicação de inventário ou arrolamento para os processos de execução que visam ao pagamento de valores devidos em vida ao segurado. Conforme o art. 112 da Lei n.º 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Posição firmada para aplicabilidade de tal norma, considerando que esta permite flexibilização das exigências processuais a propósito da representação do espólio, afastando o rigorismo das normas processuais civis, cuja observância demandaria a abertura de inventário com a nomeação de inventariante de maneira a torná-lo apto a representar a sucessão ou a vinda de todos os sucessores aos autos. Nestes casos, a aplicação das regras gerais do processo civil a propósito da legitimação ativa dos dependentes ou da habilitação de todos os sucessores acabaria por inviabilizar o direito de ação para essas pessoas, resultando em indevido prestigiamento das normas instrumentais em detrimento da realização do direito substancial, sobretudo quando há norma especial de processo no âmbito previdenciário que autoriza solução adequada a torná-lo efetivo. (TRF4 5051425-36.2017.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 09/03/2018)

Caso concreto

No caso, não há discussão sobre o fato de que a esposa do segurado é a única pessoa na condição de dependente à pensão por morte.

Porém, iniciado o cumprimento de sentença, Bruna Varreira Silveira, Carla Varreira Silveira, Vanezza Varreira Silveira e Renata Varreira Silveira informaram o óbito do autor da ação, José Carlos Moraes Silveira e fizeram o seguinte requerimento (evento 279, OUT1):

[...]

No dia 17/09/2020, por volta das 17:20 h, ocorreu o falecimento da parte autora (certidão de óbito anexa).

Muito embora o Autor falecido fosse casado, a data do casamento foi em 27/11/2015, conforme cópia de Certidão de Casamento anexado, sob o Regime de Separação Obrigatória/Legal de Bens.

Neste regime, para evitar que um dos cônjuges enriqueça às custas do outro, existe a Súmula 3773 do Superior Tribunal Federal, que diz assim: “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”. Griffo nosso. (...)

Isso posto, é a presente para requerer:

1. A habilitação dos herdeiros supra qualificados para fins de recebimento dos valores referentes ao acréscimo de aposentadoria que foi concedido, compreendendo o período entre a DER (12/01/2011) e data do óbito (17/09/2020), valor que deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença;

2. A juntada da procuração anexa;

3. Sejam concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, conforme declarações anexas, por serem os requerentes pessoas pobres na acepção legal do termo, com isenção de custas, despesas processuais e ônus

4. Requer ainda que permaneçam íntegros os honorários advocatícios aos Drs. Advogados, que tiveram êxito na concessão deste benefício, desde a sua origem.

[...]

Foi também postulada a habilitação da viúva do segurado, Diva Pedroso Fernandes (evento 285, PET1).

Em 18 de janeiro de 2021, foi proferida a seguinte decisão (evento 292, DESPADEC1):

[...]

Considerando a ausência de impugnação e o preenchimento dos requisitos legais, defiro o requerimento de habilitação da sucessão de JOSE CARLOS MORAES SILVEIRA.

Proceda a Secretaria à alteração do polo ativo, na autuação, substituindo-o por SUCESSÃO DE JOSE CARLOS MORAES SILVEIRA e incluindo DIVA PEDROSO FERNANDES, CPF: 610.748.880-49; BRUNA VARREIRA SILVIERA, CPF: 029.962.500-10; CARLA VARREIRA SILVEIRA, CPF: 013.580.210-58; VANEZZA VARREIRA SILVEIRA, CPF: 011.060.600-08 e RENATA VARREIRA SILVIERA, CPF 029.962.500-10, como sucessores/sucessoras processuais.

Defiro a gratuidade da justiça aos sucessores.

A seguir, intimem-se as partes para se manifestar no prazo de 10 dias a respeito dos cálculos trazidos aos autos pelo INSS (Evento 289).

Na sequência deve-se seguir o determinado nos itens 3 e seguintes da decisão do Evento 274, devendo a respectiva requisição de pagamento sair em nome de cada sucessor no montante de 20% do valor para cada um.

[...]

Contra essa decisão não foi interposto agravo de instrumento, razão pela qual não se poderia discutir, a princípio, a homologação da habilitação de todos os herdeiros neste momento processual.

Ocorre, porém, que a legitimação das partes é uma das condições da ação e, portanto, trata-se de questão de ordem pública, e que, por isso, pode ser desde já reexaminada, até porque está atrelada à determinação contida na decisão agravada de remessa dos valores ao juízo do inventário.

E, nesse passo, registre-se, como já foi dito acima, que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região já se estabeleceu no sentido da desnecessidade de ajuizamento de inventário para recebimento dos valores que deveriam ter sido pagos em vida ao segurado justamente por conferir legitimidade ativa ao dependente previdenciário do segurado.

No presente caso, conquanto tenha havido a instauração do processo de inventário, o qual está em curso na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Comarca de Canoas, sob o nº 5013464-25.2020.8.21.0008 (evento 288, OUT1), tal fato não tem o condão de atrair para lá a competência para gerir os valores que deveriam ser pagos em vida ao segurado na ação previdenciária, sob pena se ser tornado sem efeito o que dispõe o art. 112 da Lei n.º 8.213.

Com efeito, a legislação previdenciária, ao conferir legitimidade ativa aos dependentes do segurado habilitados à pensão por morte ou, apenas na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento, para buscar os valores não pagos em vida ao segurado, trouxe regra procedimental e processual própria, que afasta a competência do Juízo das Sucessões, razão pela qual não se justifica a habilitação dos demais sucessores nos autos e muito menos a remessa dos valores ao juízo do inventário.

Nesse sentido, seguem os julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. 1. Em se tratando de demanda previdenciária, por força de expressa previsão legal, cabível a habilitação simplificada de eventuais dependentes habilitados à pensão por morte, como sucessores da parte autora falecido, ou na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento nos termos do art. 112 da Lei 8.213/91. 2. Caso concreto, em que não consta pedido de habilitação do viúvo à pensão por morte, mas houve a habilitação de filhos do de cujus, por força de expressa previsão legal contida no artigo 112 da Lei nº 8.213/1991, o valor não recebido em vida pelo segurado será pago em ordem preferencial aos seus dependentes habilitados, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. (TRF4, AG 5036046-16.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 06/10/2021)

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. SUCESSÃO CIVIL. AFASTAMENTO. REGRA ESPECÍFICA. 1. Segundo o disposto no artigo 112 da Lei 8.213/91, "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento". 2. Somente no caso de inexistência de dependente habilitado à pensão, os valores não recebidos em vida poderão ser pagos aos sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento. Do contrário, aplica-se a regra específica da LBPS. (TRF4, AC 5017714-23.2016.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 13/08/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. APLICABILIDADE DO ARTIGO 112 DA LEI Nº 8.213/91. INVENTÁRIO E ARROLAMENTO. Conforme o art. 112 da Lei n.º 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. A posição está firmada para aplicabilidade de tal norma, considerando que dessa forma se permite a flexibilização das exigências processuais a propósito da representação do espólio, afastando o rigorismo das normas processuais civis, cuja observância demandaria a abertura de inventário com a nomeação de inventariante de maneira a torná-lo apto a representar a sucessão ou a vinda de todos os sucessores aos autos. (TRF4, AG 5018090-84.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 17/06/2021)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. HABILITAÇÃO DA COMPANHEIRA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO DE VERBAS NÃO RECEBIDAS EM VIDA PELO SEGURADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO. RESCINDIBILIDADE. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REVELIA. DOCUMENTO NOVO. VIOLAÇÃO DO ART. 211 DA LEI Nº 8.213/91. 1. A decisão que indeferiu a habilitação da companheira no processo de execução de segurado falecido no curso da ação previdenciária tem conteúdo de mérito, conforme o art. 269 do CPC, razão por que é passível de rescisão. 2. Não obstante pendente a citação de uma das rés, o prazo para contestar teve início a partir da ciência inequívoca da ação rescisória, pela retirada dos autos em carga pelo procurador os réus, não incidindo a regra do art. 241, III, do CPC. Intempestiva a juntada da contestação, impõe-se a decretação da revelia; todavia, inaplicáveis os efeitos previstos no art. 319 do CPC na ação rescisória, porquanto a coisa julgada compreende direito indisponível sobre o qual não se presume a veracidade dos fatos alegados pelo autor. 3. Não se inserem no conceito de documento novo do inciso IX do art. 485 do CPC aqueles constituídos após a decisão rescindenda. 4. A companheira habilitada junto ao INSS como dependente e titular da pensão por morte tem direito aos valores não recebidos em vida pelo segurado, em detrimento dos sucessores a quem foi deferida a habilitação no processo de execução pela decisão rescindenda. 5. A prioridade estabelecida no art. 112 da Lei nº 8.213/91 ao dependente habilitado à pensão por morte é norma específica para o direito processual previdenciário que, ipso facto, afasta a incidência do regramento atinente ao direito das sucessões e cuja aplicação não fica restrita ao âmbito administrativo. Em decorrência, as diferenças resultantes de revisão de benefício previdenciário não integram o espólio. Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte. (TRF4, AR 0002950-42.2014.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 21/08/2015)

Também na mesma linha são as ementas do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA. PENSIONISTA. LEGITIMIDADE. INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO DE BENS. DESNECESSIDADE.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Segundo a jurisprudência do STJ, em observância ao princípio da especialidade, há prevalência do art. 112 da Lei n. 8.213/1991 sobre as normas do diploma processual civil, motivo pelo qual os dependentes e, na falta deles, os sucessores do falecido, possuem legitimidade para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens.
3. Hipótese em que reconhecida a legitimidade de pensionista para perceber os valores devidos ao servidor falecido e não pagos em vida, não havendo que se falar em concorrência com os demais herdeiros.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1865204/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 03/12/2020)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ÓBITO DO SEGURADO NO CURSO DA EXECUÇÃO.
HABILITAÇÃO DO DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO. PREFERÊNCIA SOBRE OS DEMAIS HERDEIROS. ART. 112 DA LEI N. 8.213/91. APLICABILIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 1.060, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n.
284, do Supremo Tribunal Federal.
III - A controvérsia refere-se à interpretação do art. 112 da Lei n.
8.213/91 no caso de óbito do segurado no curso da execução, o qual, segundo a Autarquia previdenciária, teria aplicação apenas na via administrativa e estaria em testilha com o art. 1.060, I, do Código de Processo Civil de 1973, de modo que não seria suficiente a habilitação da viúva, mas de todos os herdeiros necessários.
IV - Sobre o tema, esta Corte firmou orientação segundo a qual: a) a aplicação do artigo 112 da Lei 8.213/1991 não se restringe à Administração Pública, sendo aplicável também no âmbito judicial; b) sobrevindo o falecimento do autor no curso do processo, seus dependentes previdenciários poderão habilitar-se para receber os valores devidos; c) os dependentes habilitados à pensão por morte detêm preferência em relação aos demais sucessores do de cujus; e d) os dependentes previdenciários (e na falta deles os sucessores do falecido) têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens.
V - Prevalência do art. 112 da Lei n. 8.213/1991 sobre o art. 1.060, I, do Código de Processo Civil de 1973, em observância ao princípio da especialidade.
VI - Recurso Especial desprovido.
(REsp 1650339/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 12/11/2018)

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 112 DA LEI 8213/91.
LEGITIMIDADE DE HERDEIRO PARA AJUIZAR AÇÃO PARA PERCEPÇÃO DE VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO SEGURADO FALECIDO. INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO. DESNECESSIDADE.
Prescreve o mencionado art. 112 da Lei nº 8.213/91, ad litteram: ?O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.? Como se observa, poderão os valores devidos e não pagos ao segurado falecido ser percebidos pelos seus dependentes ou sucessores, desde que, evidentemente, provada essa condição, independentemente de inventário ou arrolamento. A letra da lei é clara e, a bem da verdade, apenas ratifica regra que já estava consagrada no regime previdenciário anterior (reproduzida no art. 212 do Decreto 83.080/79).
Em suma, o artigo consagra verdadeira exclusão do ingresso dos valores no espólio e introduz regra procedimental e processual específica que afasta a competência do Juízo de Sucessões, conferindo legitimação ativa ao herdeiro ou dependente para, em nome próprio e em ação própria, postular o pagamento das parcelas.
De lado outro, a tese de que o mencionado artigo somente teria aplicação em sede administrativa não parece, salvo melhor juízo, procedente.
Recurso desprovido.
(REsp 603.246/AL, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2005, DJ 16/05/2005, p. 384)

Conclusão

Em face do que foi dito, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003015331v2 e do código CRC 638755e7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 25/2/2022, às 18:45:23


5034882-16.2021.4.04.0000
40003015331.V2


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5034882-16.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: JOSE CARLOS MORAES SILVEIRA (Sucessão)

AGRAVANTE: DIVA PEDROSO FERNANDES (Sucessor)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE TODOS os HERDEIROS. DESNECESSIDADE.

Comprovado que o cônjuge supérstite é o único beneficiário da pensão por morte do segurado, é desnecessária a habilitação dos demais herdeiros, nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003015332v3 e do código CRC ef3405d8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 25/2/2022, às 18:24:37


5034882-16.2021.4.04.0000
40003015332 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/02/2022 A 15/02/2022

Agravo de Instrumento Nº 5034882-16.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

AGRAVANTE: JOSE CARLOS MORAES SILVEIRA (Sucessão)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)

ADVOGADO: MARIANA DE MEDEIROS FLORES NUNES (OAB RS095269)

ADVOGADO: Daniela das Chagas Oliveira Gijsen (OAB RS082693)

ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

AGRAVANTE: DIVA PEDROSO FERNANDES (Sucessor)

ADVOGADO: ANA PAULA KAUER (OAB RS099523)

ADVOGADO: ANA PAULA KAUER

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/02/2022, às 00:00, a 15/02/2022, às 16:00, na sequência 436, disponibilizada no DE de 27/01/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2022 04:01:24.

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