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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS. DESNECESSIDADE. TRF4. 5050586-69.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 05/03/2022, 07:01:29

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS. DESNECESSIDADE. Comprovado que o cônjuge supérstite é o único beneficiário da pensão por morte do segurado, é desnecessária a habilitação dos demais herdeiros, nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213. (TRF4, AG 5050586-69.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5050586-69.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: ROGERIO DA SILVA OLIVEIRA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Rogério da Silva Oliveira (sucessão) interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença (evento 144, DESPADEC1):

[...]

Reautue-se o feito como Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.

Em petição anexada ao evento 139, a esposa Solange mencionou ser a única dependente habilitada à pensão por morte do exequente. Requereu sua habilitação no feito como sucessora.

Intimado, o INSS (ev. 142) impugnou a habilitação, alegando que todos os herdeiros devem se habilitar no polo ativo do feito, não bastando só o dependente habilitado à pensão por morte.

Acerca da discussão sobre quem devem ser os sucessores aptos a receber valores pagos a título de parcelas vencidas e não pagas de aposentadoria, foi firmada a seguinte tese pelo STJ (Tema 1057):

I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 (O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento) é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;
II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;
III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e
IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.

A tese em comento foi publicada em 28/06/2021. Aguardem os autos o seu trânsito em julgado, para posterior decisão acerca do pedido de habilitação.

[...]

A parte agravante alegou que a viúva é a única pessoa habilitada ao recebimento de pensão e, portanto, a única a ser habilitada nos autos, na forma do art. 112 da Lei nº 8.213.

Foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para que seja exigida apenas a habilitação dos herdeiros com direito à pensão, nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213.

Sem contrarrazões, vieram os autos.

VOTO

Aplicação do Tema nº 1.057 do STJ

Discute-se a necessidade de imediata habilitação dos filhos do autor , falecido antes de receber os créditos decorrentes do reconhecimento judicial de seu direito.

A decisão agravada determinou que se aguarde o trânsito em julgado do julgamento do Tema nº 1.057 do STJ para a análise do pedido de habilitação.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial nº 1856967/ES, submetido à sistemática de recursos repetitivos, fixando a seguinte tese (Tema nº 1.057):

I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;
II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; (negritei)
III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e
IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.

Eis a ementa do julgado:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. ART. 112 DA LEI N. 8.213/1991. ÂMBITO DE APLICAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA DE SEGURADO FALECIDO E DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE INICIATIVA DO SEGURADO EM VIDA. LEGITIMIDADE ATIVA DE PENSIONISTAS E SUCESSORES. ORDEM DE PREFERÊNCIA. DIFERENÇAS DEVIDAS E NÃO PAGAS. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART.
1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.
II - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: (i) O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;
(ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;
(iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e (iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.
III - Recurso especial do particular provido.
(REsp 1856967/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2021, DJe 28/06/2021)

O segurado faleceu no transcurso do processo (evento 139, ANEXO2) e a habilitação dos herdeiros está sendo postulada para o recebimento de valores, decorrentes da procedência do pedido, que não chegou a receber em vida.

Passo então ao exame da matéria relativa à habilitação dos herdeiros.

Habilitação dos herdeiros

O Código de Processo Civil (CPC) dispõe sobre a sucessão decorrente da morte de uma das partes nos seguintes artigos:

Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.

Art. 313. Suspende-se o processo:

I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

[...]

§ 1º - Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.

§ 2º - Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.

A Lei nº 8.213, por sua vez, contém regra específica a esse respeito:

Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

Percebe-se, desse modo, que há norma especial a reger o processo previdenciário, o que basta para afastar, no que for incompatível, a norma geral prevista no Código de Processo Civil.

De acordo com a norma aplicável às ações previdenciárias, o valor não recebido em vida pelo segurado deve ser pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, sendo que, na hipótese de não haver tais dependentes, deve-se recorrer aos sucessores previstos na lei civil, não se exigindo, mesmo nesse caso, a abertura de inventário ou arrolamento.

Esta interpretação possui respaldo na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual, inclusive, julgou incidente de assunção de competência sobre o tema (precedente de observância obrigatória pelos órgãos fracionários do tribunal, nos termos do art. 927, III, do CPC), conforme se percebe a seguir:

INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE. UNIFORMIZAÇÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. APLICABILIDADE DO ARTIGO 112 DA LEI Nº 8.213/91. INVENTÁRIO E ARROLAMENTO. Incidente de assunção de competência admitido a fim de uniformizar a interpretação da Seção e dos magistrados sobre a aplicabilidade, ou não, do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, considerando a orientação do CNJ, que recomenda a aplicação de inventário ou arrolamento para os processos de execução que visam ao pagamento de valores devidos em vida ao segurado. Conforme o art. 112 da Lei n.º 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Posição firmada para aplicabilidade de tal norma, considerando que esta permite flexibilização das exigências processuais a propósito da representação do espólio, afastando o rigorismo das normas processuais civis, cuja observância demandaria a abertura de inventário com a nomeação de inventariante de maneira a torná-lo apto a representar a sucessão ou a vinda de todos os sucessores aos autos. Nestes casos, a aplicação das regras gerais do processo civil a propósito da legitimação ativa dos dependentes ou da habilitação de todos os sucessores acabaria por inviabilizar o direito de ação para essas pessoas, resultando em indevido prestigiamento das normas instrumentais em detrimento da realização do direito substancial, sobretudo quando há norma especial de processo no âmbito previdenciário que autoriza solução adequada a torná-lo efetivo. (TRF4 5051425-36.2017.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 09/03/2018)

No caso, a princípio a esposa do segurado é a única pessoa com direito à pensão por morte, porque o atestado de óbito refere que os seus filhos são maiores e capazes (evento 139, ANEXO2).

Assim, merece provimento o recurso, para que seja exigida apenas a habilitação dos herdeiros com direito à pensão, nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213.

Em face do que foi dito, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003015290v2 e do código CRC 9ff83199.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 25/2/2022, às 18:49:47


5050586-69.2021.4.04.0000
40003015290.V2


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5050586-69.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: ROGERIO DA SILVA OLIVEIRA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE TODOS os HERDEIROS. DESNECESSIDADE.

Comprovado que o cônjuge supérstite é o único beneficiário da pensão por morte do segurado, é desnecessária a habilitação dos demais herdeiros, nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003015291v3 e do código CRC faa92619.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 25/2/2022, às 18:24:52


5050586-69.2021.4.04.0000
40003015291 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/02/2022 A 15/02/2022

Agravo de Instrumento Nº 5050586-69.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

AGRAVANTE: ROGERIO DA SILVA OLIVEIRA

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/02/2022, às 00:00, a 15/02/2022, às 16:00, na sequência 425, disponibilizada no DE de 27/01/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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