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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECATÓRIO. TRF4. 5003218-98.2020.4.04.0000...

Data da publicação: 09/07/2020, 02:33:15

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECATÓRIO. 1. É cabível o arbitramento de honorários advocatícios em favor da parte exequente no cumprimento de sentença quando a quantia executada é superior a 60 (sessenta) salários mínimos e houve apresentação de impugnação, cuja base de cálculo deve observar o montante impugnado. 2. A condenação do INSS ao pagamento de honorários na fase de cumprimento de sentença não se confunde com o arbitramento em favor do exequente em razão da rejeição da impugnação, o que seria vedado em consonância com a Súmula n° 519 do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AG 5003218-98.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 06/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003218-98.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: PAULO HENRIQUE CRUZ EHLERT

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a impugnação à execução de sentença, nos seguintes termos (evento 62 - DESPADEC1, do originário):

O INSS impugnou os valores da condenação, sustentando a existência de excesso de execução, alegando que, como a parte autora decidiu liquidar a condenação em data anterior ao advento da decisão pelo STF do RE com repercussão geral, está adstrita ao que determinado pelo título judicial, devendo a execução prosseguir com correção monetária pela TR, ainda que no futuro possa vir a apresentar eventual execução complementar pelo saldo.

Decido:

Considerando a resolução do Tema 810 pelo STF e a decisão, também vinculante, do STJ no REsp. 1495146, o montante apurado a título de parcelas vencidas deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC a partir do vencimento de cada prestação; também serão remunerados com juros de mora, a contar da citação, conforme a caderneta de poupança, uma única vez (juros não capitalizáveis), consoante art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009.

Nesse sentido, o seguinte precedente do TRF da 4ª Região:

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. APLICAÇÃO DAS LEIS N. 11.718/2008 E N. 8.213, ART. 48, § 3º. CÔMPUTO DE PERÍODO RURAL ANTERIOR À LEI DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. (...) 9. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 10. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. (...)" (TRF4 5033893-88.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 04/11/2019, grifei).

Com a decisão definitiva da matéria, descabe que se faça uma execução parcial e posterior execução parcial como sugerido pelo réu em sua impugnação, devendo ser homologado o cálculo apresentado pela parte autora no evento n.º 42.

Pelo exposto, indefiro a impugnação do INSS, condenando-o ao pagamento de honorários de execução em favor dos advogados do exequente os quais fixo em 10% sobre o valor executado pelo credor (ev 42, CALC2) e o apontado como correto pelo réu (evento 57, IMPUGNA1).

Intimem-se. Após, prossiga-se.

Sustentou o agravante, em síntese, que não é cabível sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, tendo em vista que os critérios de correção monetária foram fixados na decisão agravada, de modo que não deu causa à divergência dos valores executados.

O pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido.

Não foram apresentadas contrarrazões.

VOTO

O art. 85, §7º, do Código de Processo Civil (CPC) reproduz, com redação mais adequada, o que está disposto no art. 1º-D da Lei nº 9.494/97, estabelecendo que não cabem honorários específicos no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório quando não houver impugnação.

A interpretação a contrario sensu do dispositivo conduz a duas conclusões: (a) são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença que visa à satisfação de quantia inferior a 60 salários mínimos, sujeita, portanto, à requisição de pequeno valor (RPV), seja qual for a natureza da verba exequenda; (b) são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença que enseje a expedição de precatório caso tenha havido impugnação.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. Nos casos de crédito superior ao limite para pagamento sem precatório, e uma vez impugnados os cálculos, os honorários serão devidos na impugnação e não no início do cumprimento de sentença (art. 85, §7º, do CPC). (TRF4, AG 5002292-88.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 08/06/2018)

No presente caso, o exequente requereu a execução do feito com a expedição dos valores mediante precatório porque o montante executado perfaz quantia superior a sessenta salários mínimos (evento 48 - EXECUMR1, dos autos originários). O INSS apresentou impugnação (evento 57 - IMPUGNA1, da origem), que foi rejeitada pela decisão agravada (evento 62 - DESPADEC1, do processo originário).

Destaque-se, ainda, que a incidência da verba honorária em sede de cumprimento de sentença deve ocorrer uma única vez e, dessa forma, descabe um segundo arbitramento na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.

Nesse sentido dispõe a Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.

Considerando que ainda não havia sido arbitrada verba honorária em favor do exequente pela fase de cumprimento de sentença, é cabível a fixação dos honorários advocatícios, cuja base de cálculo deve observar o montante impugnado, o que não se confunde com o arbitramento de honorários decorrente da rejeição da impugnação.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001750667v5 e do código CRC c36a5280.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 6/7/2020, às 17:5:59


5003218-98.2020.4.04.0000
40001750667.V5


Conferência de autenticidade emitida em 08/07/2020 23:33:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003218-98.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: PAULO HENRIQUE CRUZ EHLERT

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECATÓRIO.

1. É cabível o arbitramento de honorários advocatícios em favor da parte exequente no cumprimento de sentença quando a quantia executada é superior a 60 (sessenta) salários mínimos e houve apresentação de impugnação, cuja base de cálculo deve observar o montante impugnado.

2. A condenação do INSS ao pagamento de honorários na fase de cumprimento de sentença não se confunde com o arbitramento em favor do exequente em razão da rejeição da impugnação, o que seria vedado em consonância com a Súmula n° 519 do Superior Tribunal de Justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001750695v4 e do código CRC 9b8bb3a9.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 6/7/2020, às 17:5:59


5003218-98.2020.4.04.0000
40001750695 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 08/07/2020 23:33:14.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 15/06/2020 A 23/06/2020

Agravo de Instrumento Nº 5003218-98.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: PAULO HENRIQUE CRUZ EHLERT

ADVOGADO: GETÚLIO JAQUES JÚNIOR (OAB RS073377)

ADVOGADO: WILLIAM FERREIRA PINTO (OAB RS069298)

ADVOGADO: ROBERT VEIGA GLASS (OAB RS070272)

ADVOGADO: GABRIEL MATOS DA FONSECA (OAB RS087228)

ADVOGADO: JULIANO FURTADO FERREIRA (OAB RS087241)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/06/2020, às 00:00, a 23/06/2020, às 14:00, na sequência 106, disponibilizada no DE de 03/06/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 08/07/2020 23:33:14.

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