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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFICIÁRIA QUE EXERCEU ATIVIDADE REMUNERAD...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:54:39

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFICIÁRIA QUE EXERCEU ATIVIDADE REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO CONCOMITANTE. 1. A função da Previdência Social é assegurar aos segurados atingidos por infortúnios uma prestação substitutiva da remuneração que vinha recebendo em decorrência da sua atividade laboral, de modo que se afigura indevido o pagamento concomitantemente. Exegese que do disposto nos artigos 46 e 124, parágrafo único, da Lei 8.213/91. 2. Manutenção da decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso com relação ao período em que a exequente recebeu remuneração por trabalho assalariado juntamente com o benefício de auxílio-doença. (TRF4, AG 5019915-05.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 21/02/2018)


Agravo de Instrumento Nº 5019915-05.2017.4.04.0000/SC
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
MARLEI CAGLIARI HABECH
ADVOGADO
:
CLAUDIOMIR GIARETTON
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFICIÁRIA QUE EXERCEU ATIVIDADE REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO CONCOMITANTE.
1. A função da Previdência Social é assegurar aos segurados atingidos por infortúnios uma prestação substitutiva da remuneração que vinha recebendo em decorrência da sua atividade laboral, de modo que se afigura indevido o pagamento concomitantemente. Exegese que do disposto nos artigos 46 e 124, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
2. Manutenção da decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso com relação ao período em que a exequente recebeu remuneração por trabalho assalariado juntamente com o benefício de auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9027927v5 e, se solicitado, do código CRC DDCE0AC2.
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Data e Hora: 21/02/2018 16:12




Agravo de Instrumento Nº 5019915-05.2017.4.04.0000/SC
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
MARLEI CAGLIARI HABECH
ADVOGADO
:
CLAUDIOMIR GIARETTON
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença com relação às prestações de auxílio-doença recebidas nas competências em que a autora-exequente permaneceu trabalhando.
Alega a agravante ofensa à coisa julgada, pois não foi ressalvado no título executivo que deveria haver os descontos de períodos trabalhados. Aduz que fato de ter trabalhado em certo período não elide o direito ao recebimento das parcelas devidas, pois não significa que estivesse capacitada para o labor.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Os julgados cujas respectivas ementas foram transcritas pela agravante tiveram como premissa o fato de não ter havido recebimento simultâneo de salário e auxílio-doença, mas sim que, em razão do indeferimento do benefício, o segurado (a) teve de permanecer trabalhando, conquanto a ele já fizesse jus.
No caso em epígrafe, sucedeu que a autora, mesmo já recebendo auxílio-doença por força de antecipação da tutela. Logo, não havia suporte fático para incidência da função substitutiva da renda da segurada-autora pelo auxílio-doença, carecendo de respaldo o seu recebimento concomitante ao seu salário nos meses de julho de 2015, e entre outubro a dezembro do mesmo ano, pois a liminar foi deferida na sentença publicada em 13 de fevereiro de 2015 (evento 1 - OUT3). Tal peculiaridade foi bem ressaltada pelo MM. Juízo a quo no decisório atacado, como da conta o seguinte trecho, verbis:

"Do exercício de atividade remunerada pela segurada em período concomitante ao recebimento do benefício previdenciário

Com efeito, é sabido que o exercício de atividade remunerada pelo segurado incapacitado para o trabalho não obsta o recebimento dos valores referentes ao benefício por incapacidade, quando comprovada sua incapacidade laboral, diante da presunção de que o labor é decorrente da necessidade de garantir sua própria sobrevivência e da ilegitimidade da negativa do amparo previdenciário.
Contudo, na hipótese dos autos, a autora continuou a exercer atividade remunerada mesmo após a implantação do benefício por incapacidade pelo impugnante, o que impede o recebimento concomitantemente do aludido benefício referente ao período em que exerceu a atividade remunerada, mormente porque já tinha garantido condições de subsistência.
A respeito da impossibilidade de cumulação do benefício previdenciário com o exercício de atividade remunerada, colhe-se da jurisprudência do Tribunal Regional da 4ª Região:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFICIÁRIO QUE EXERCEU ATIVIDADE REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO CONJUNTO. O Sistema Previdenciário visa garantir renda ao segurado em substituição à remuneração pelo trabalho, quer em virtude de doença ou pelo desemprego, não sendo admissível, por esse motivo, que os benefícios sejam pagos concomitantemente com o rendimento do trabalho, devendo a memória de cálculo ser retificada. Interpretação dos artigos 46 e 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. (TRF4, AC 0006552-85.2012.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 26/11/2015)(grifo nosso).

Logo, merece acolhimento a insurgência do impugnante para afastar do cálculo apresentado pelos impugnados os valores referentes aos períodos em que a impugnada Marlei registra o exercício de atividade remunerada, nos meses de julho, outubro, novembro e dezembro de 2015, conforme se vê pelos documentos de págs. 43/45.
Assim, diante do exercício de atividade remunerada pela segurada em período concomitante ao recebimento do auxílio previdenciário, reconheço o excesso de execução no valor de R$ 6.307,98 (seis mil trezentos e sete reais e noventa e oito centavos), referente ao valor principal da condenação."
Com efeito, a função da Previdência Social é assegurar aos segurados atingidos por infortúnios uma prestação substitutiva da remuneração que vinha recebendo em decorrência da sua atividade laboral, de modo que se afigura indevido o pagamento concomitantemente. Não é outra a exegese que se haure do disposto nos artigos 46 e 124, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Nesta perspectiva, não há falar em imperatividade da observância cega e incondicional do título executivo judicial, formado pressupondo a inexistência da situação descabida, estando logicamente implícito que, na hipótese da sua ocorrência, deve ser levada em consideração na fase de cumprimento da sentença, em observância do princípio rebus sic stantibus.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019915-05.2017.4.04.0000/SC
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
MARLEI CAGLIARI HABECH
ADVOGADO
:
CLAUDIOMIR GIARETTON
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO-VISTA
Pedi vista para análise da questão e, após reflexão, entendo que devo acompanhar o eminente Relator.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
Agravo de Instrumento Nº 5019915-05.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03001479220168240051
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
AGRAVANTE
:
MARLEI CAGLIARI HABECH
ADVOGADO
:
CLAUDIOMIR GIARETTON
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 755, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 22/06/2017 08:09




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2017
Agravo de Instrumento Nº 5019915-05.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03001479220168240051
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
AGRAVANTE
:
MARLEI CAGLIARI HABECH
ADVOGADO
:
CLAUDIOMIR GIARETTON
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2017, na seqüência 942, disponibilizada no DE de 17/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL HERMES S DA CONCEIÇÃO JR. NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9166842v1 e, se solicitado, do código CRC BF634EFA.
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Data e Hora: 06/09/2017 20:35




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019915-05.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03001479220168240051
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
AGRAVANTE
:
MARLEI CAGLIARI HABECH
ADVOGADO
:
CLAUDIOMIR GIARETTON
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 575, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTO VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Pautado

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 21/06/2017 (ST6)
Relator: (Auxílio Salise) Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
ADIADO O JULGAMENTO.

Data da Sessão de Julgamento: 06/09/2017 (ST6)
Relator: (Auxílio Salise) Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL HERMES S DA CONCEIÇÃO JR. NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA.

Comentário em 04/12/2017 12:17:38 (Gab. Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA)
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Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9270055v1 e, se solicitado, do código CRC 8D1863AE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 07/12/2017 16:18




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