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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO. HABILITAÇÃO DIRETA DO PENSIONISTA. TRF4. 5048600-17.2020.4.04.0000...

Data da publicação: 18/03/2021, 11:00:56

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO. HABILITAÇÃO DIRETA DO PENSIONISTA. Os valores não recebidos em vida pelo titular podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário. Havendo mais de um dependente habilitado, a regularização da representação processual da sucessão somente se dá com a habilitação de todos eles em litisconsorte necessário. (TRF4, AG 5048600-17.2020.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 11/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5048600-17.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: PAULO MELNISKI (Espólio)

ADVOGADO: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN (OAB PR032845)

AGRAVADO: CAROLINA BERTO LEITE (Sucessor)

ADVOGADO: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN (OAB PR032845)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra parte da decisão que no âmbito de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, admitiu a habilitação exclusiva do pensionista, no seguintes termos (evento 32, DESPADEC1):

“1. Trata-se de execução individual de valores referentes ao título formado na AÇÃO CIVIL PÚBLICA nº 5041603-82.2011.4.04.7000, em decorrência do decidido na Ação Rescisória nº 5014887-32.2012.4.04.0000/TRF, tendo esta transitado em julgado em 03/06/2019.

A ação foi movida pela pensionista CAROLINE BERTO LEITE.

No despacho do ev. 4 foram solicitados esclarecimentos acerca dos sucessores pelo apontamento de óbito do exequente.

No ev. 19, a sucessora TERESA DE JESUS MELNISKI se habilitou nos autos constituindo as advogadas Mariana Aparecida Juliatto (OAB/PR 78.368) e Maria Rosângela Tristante (OAB/PR 62.204).

Na petição do ev. 20, a advogada que promoveu a ação, Emanuelle Silveira dos Santos Boscardin, requereu o destaque dos honorários contratuais em seu nome .

Decisão no ev. 23 determinando a intimação dos advogados para providenciar a juntada de documentação pertinente a todos os herdeiros(certidão de óbito, procurações etc.), ou comprovar a outorga de mandato pelo inventariante.

Petição no ev. 29 requerendo que os valores sejam recebidos unicamente pela pensionista CAROLINE BERTO LEITE conforme previsão do art. 112, da Lei 8.213/91. Juntou procuração dos demais sucessores, em atendimento ao despacho do ev. 23, bem como declaração dos filhos da pensionista renunciando as suas quotas partes.

No ev. 30 a filha TERESA DE JESUS MELNISKI alega que o art. 112, da Lei 8.213/91 não se aplica aos autos e que os valores devem ser rateados entre todos os sucessores, informando que não renuncia os valores devidos.

É o relatório.

O presente cumprimento de sentença é oriundo de título formado nos autos da Ação Civil Pública n. 50416038220114047000 na qual objetivou-se a revisão do benefício de aposentadoria de ex-ferroviários, com a complementação da parte previdenciária, mediante equiparação com a remuneração do pessoal da ativa.

Logo, por tratar-se de benefício previdenciário é aplicável o art. 112 da Lei 8.213/1991:

" Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento."

2. Assim sendo, defiro o pedido da pensionista para que os valores sejam recebidos somente por ela, devendo trazer documentação que comprove a sua condição de pensionista haja vista não estar claro pelos documentos juntadoa na inicial.

3. Intime-se, inclusive a sucessora TERESA DE JESUS MELNISKI (terceira interessada).

4. Comprovada a condição de pensionista, retifique-se a autuação para a inclusão de CAROLINE BERTO LEITE no polo ativo e exclusão da sucessora TERESA DE JESUS MELNISKI caso não haja recurso.

5. Para fins de análise do pedido de concessão de Assistência Judiciária Gratuita, deverá anexar o(a) contracheque / ficha financeira / comprovante de rendimentos atualizado(a) referente ao último pagamento recebido.

(...)

MARCUS HOLZ,

Juiz Federal”

Inconformada, a União alega, em síntese, que não tendo havido recurso contra decisões prévias que determinaram a juntada de documentação pelos demais sucessores operou-se a preclusão.

Quanto ao mérito, defende a necessidade de regularização da representação processual por todos os sucessores e não apenas pelo pensionista.

O recurso foi recebido e a parte Agravada foi intimada.

É o relatório.

VOTO

Preliminarmente, tendo em vista que não houve decisão prévia definindo propriamente a regularização da representação processual mas, apenas, determinado a instrução do feito com documentação por parte dos demais sucessores, bem como fato da regularidade da representação processual consistir em matéria de ordem pública, desarrazoada a alegação de preclusão da matéria.

Passando ao exame do mérito, o artigo 1º da Lei n.º 6.858, de 1980, combinado com o artigo 1º do Decreto n.º 85.845, de 1981, conferem legitimidade aos herdeiros habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares para pleitearem em juízo quaisquer valores devidos ao servidor falecido, dispensando a abertura de inventário ou habilitação de todos os sucessores.

"Lei n.º 6.858/80

Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.".

"Decreto nº 85.845/81

Art . 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.

Parágrafo Único. O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores:

I - quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego;

II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores;

(...)

Art . 2º A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de Previdência ou se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte.

Parágrafo Único. Da declaração constarão, obrigatoriamente, o nome completo, a filiação, a data de nascimento de cada um dos interessados e o respectivo grau de parentesco ou relação de dependência com o falecido."

Com efeito. A jurisprudência deste Tribunal consolidou-se no sentido de que a habilitação de todos os sucessores na forma da lei civil em ações tendo por objeto o pagamento de valores não recebidos em vida por servidor somente é exigível na falta de dependentes habilitados.

A previsão da legislação previdenciária (artigo 112 da Lei n.º 8.213/91) deve ser aplicada por analogia aos servidores públicos e, assim, em exceção à regra geral da lei sucessória, havendo falecimento do titular do direito, o valor que ele não recebeu em vida e que lhe era devido por força da ação judicial deve ser pago aos seus dependentes habilitados ou, apenas na falta destes, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE. Os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário." (TRF4, AG 5007232-96.2018.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 05/04/2018)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO. EXEQUENTE PENSIONISTA. LEGITIMIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. 1. A previsão da legislação previdenciária (artigo 112 da Lei 8.213/91) deve ser aplicada por analogia aos servidores públicos e, assim, em exceção à regra geral da lei suc Prtessória, havendo falecimento do titular do direito, o valor que ele não recebeu em vida e lhe era devido por força da ação judicial deve ser pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, apenas na falta destes, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. 2. Diante do julgamento do RE 870.947, em 20/09/2017, pelo Pleno do STF, na vigência da Lei 11.960/2009 (a partir de julho de 2009), a correção monetária dos débitos judiciais deve ser efetuada pela aplicação da variação do IPCA-E, e os juros moratórios são os mesmos juros aplicados às cadernetas de poupança (art. 12-II da Lei 8.177/91, inclusive com a modificação da Lei 12.703/2012, a partir de sua vigência), sem prejuízo da aplicação de eventual modulação dos efeitos da decisão do RE 870.947 que venha a ser determinada pelo STF. 3. Agravo de instrumento improvido." (TRF4, AG 5008895-17.2017.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 23/11/2017)

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALORES NÃO RECEBIDO EM VIDA POR SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS HABILITADOS À PENSÃO. LEI Nº 6.858/80, ART. 1º. DECRETO Nº 85.845/81, ART. 1º. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. O artigo 1º da Lei nº 6.858, de 1980, combinado com o artigo 1º do Decreto nº 85.845, de 1981, conferem legitimidade aos herdeiros habilitados à pensão para persecução de quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores, dispensando a abertura de inventário ou habilitação de todos os sucessores. Tratando-se de regra especial, ficam afastadas as disposições do Código Civil que disciplinam o contrário. Afastada as penas de litigância de má-fé e relação às demandantes Braulina de Oliveira Silva e Dorilda Gomes Pereira porque, em que pese tenham ajuizado execução em duplicidade, restou evidente que não agiram de má-fé, tampouco praticaram atos objetivando induzir o juízo a erro. (TRF4, AC 5011902-92.2010.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 19/03/2015)

Assim, os valores não recebidos em vida pelo titular podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário.

Havendo mais de um dependente habilitado, a regularização da representação processual da sucessão somente se dá com a habilitação de todos eles em litisconsorte necessário.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002319867v2 e do código CRC ed6529b3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 11/3/2021, às 12:11:18


5048600-17.2020.4.04.0000
40002319867.V2


Conferência de autenticidade emitida em 18/03/2021 08:00:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5048600-17.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: PAULO MELNISKI (Espólio)

ADVOGADO: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN (OAB PR032845)

AGRAVADO: CAROLINA BERTO LEITE (Sucessor)

ADVOGADO: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN (OAB PR032845)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO. HABILITAÇÃO DIRETA DO PENSIONISTA.

Os valores não recebidos em vida pelo titular podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário.

Havendo mais de um dependente habilitado, a regularização da representação processual da sucessão somente se dá com a habilitação de todos eles em litisconsorte necessário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002319868v3 e do código CRC c429272c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 11/3/2021, às 12:11:18


5048600-17.2020.4.04.0000
40002319868 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/03/2021 A 09/03/2021

Agravo de Instrumento Nº 5048600-17.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: PAULO MELNISKI (Espólio)

ADVOGADO: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN (OAB PR032845)

AGRAVADO: CAROLINA BERTO LEITE (Sucessor)

ADVOGADO: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN (OAB PR032845)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/03/2021, às 00:00, a 09/03/2021, às 14:00, na sequência 470, disponibilizada no DE de 18/02/2021.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/03/2021 08:00:56.

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