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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO REPETITIVO Nº 982/STJ. ART. 45 DA LEI 8. 2...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:21:59

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO REPETITIVO Nº 982/STJ. ART. 45 DA LEI 8.213/91. ACRÉSCIMO DE 25%. AGRAVO CONHECIDO. ANALOGIA. ART. 1.037, § 13 DO CPC. SOBRESTAMENTO LEVANTADO. 1. Defendida na origem a distinção entre a questão controvertida e a que foi afetada no recurso repetitivo nº 982/STJ, cujos efeitos são expansivos, aplicável ao caso o artigo 1.037, § 13, do Código de Processo Civil e, portanto, cabível o agravo de instrumento. 2. Inexistindo dependência entre a questão objeto da demanda e o julgamento a ser proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, na medida em que o debate não é o tipo de benefício, mas a presença dos requisitos para a concessão do acréscimo de 25% previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, deve ser levantado o sobrestamento. (TRF4, AG 5011505-21.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 08/06/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011505-21.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: DIONISIO KLIDZIO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de prosseguimento do feito, sob o fundamento de que a matéria enquadra-se ao recurso especial nº 1.648.305/RS (Tema 982/STJ) nos termos que passo a transcrever:

Trata-se de pedido de prosseguimento do feito formulado pela parte autora, sob o fundamento de que o caso não se enquadra no tema de afetação proposto pelo c. Superior Tribunal de Justiça (fls. 36-37).

O pedido delineado na alínea "c.1" da fl. 06-v. é da condenação da parte ré para "conceder o adicional de 25% sobre a prestação previdenciária de aposentadoria por invalidez".

Conforme se verifica à fls. 28, no julgamento do Recurso Especial nº 1.648.305/RS, o Colendo Superior Tribunal de Justiça informou que "há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (CPC, art. 1037, II)" que versem sobre o tema.

Ante o exposto, considerando que a presente ação se amolda perfeitamente ao tema repetitivo nº 982/STJ, havendo DETERMINAÇÃO expressa de suspensão de todos os processos que tratem dessa matéria, INDEFIRO o pedido de fls. 36-37.

Insurge-se o recorrente sustentando, em síntese, que a matéria debatida no caso concreto é distinta da questão tratada no aludido recurso repetitivo.

Alega que o Tema 982 trata da possibilidade de estender o adicional de 25%, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91 aos beneficiários de aposentadoria por invalidez, para outros benefícios da Previdência Social.

Diz que há previsão legal do acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, benefício de que é titular.

Liminarmente, foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal.

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:

"É certo que contra a decisão que determina a suspensão do processo, inclusive em razão da pendência de julgamento de recurso repetitivo, não cabe agravo de instrumento nos termos do artigo 1.015 do CPC.

Todavia, considerando que a agravante peticionou ao juízo defendendo a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi afetada ao julgamento que terá efeitos expansivos, e que a decisão determinando a suspensão do processo restou mantida, porque entendeu o magistrado que a presente ação se amolda perfeitamente ao tema repetitivo nº 982/STJ (AGRAVO7), tenho por aplicável ao caso o artigo 1.037, § 13, do Código de Processo Civil e, portanto, cabível o agravo de instrumento.

A questão submetida a julgamento, Tema 982, é Aferir a possibilidade da concessão do acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, sobre o valor do benefício, em caso de o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa, independentemente da espécie de aposentadoria.

O interesse no julgamento do tema repetitivo restringe-se aos segurados que recebem outros benefícios que não a aposentadoria por invalidez, pois para esta a própria lei já prevê o benefício.

O acertamento da questão que é objeto do presente processo independe do julgamento a ser prolatado pelo STJ, a questão, aqui, não é o tipo de benefício, mas se estão presentes os pressupostos para a concessão do adicional, em especial a necessidade de auxílio permanente de terceiros para a subsistência do segurado.

Assim, não há necessidade de aguardar o julgamento recurso especial nº 1.648.305/RS (Tema 982/STJ).

Ante o exposto defiro a antecipação da tutela recursal para que seja levantado o sobrestamento, prosseguindo-se com a tramitação do feito na origem.

(...)"

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000446412v2 e do código CRC 536daefa.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 8/6/2018, às 18:19:21


5011505-21.2018.4.04.0000
40000446412.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:21:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011505-21.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: DIONISIO KLIDZIO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. processual civil. cumprimento de sentença. SUSPENSÃO dO PROCESSO. RECURSO REPETITIVO Nº 982/stj. art. 45 da Lei 8.213/91. acréscimo de 25%. AGRAVO conhecido. analogia. art. 1.037, § 13 do cpc. SOBRESTAMENTO LEVANTADO.

1. Defendida na origem a distinção entre a questão controvertida e a que foi afetada no recurso repetitivo nº 982/STJ, cujos efeitos são expansivos, aplicável ao caso o artigo 1.037, § 13, do Código de Processo Civil e, portanto, cabível o agravo de instrumento.

2. Inexistindo dependência entre a questão objeto da demanda e o julgamento a ser proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, na medida em que o debate não é o tipo de benefício, mas a presença dos requisitos para a concessão do acréscimo de 25% previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, deve ser levantado o sobrestamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de maio de 2018.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000446413v4 e do código CRC 332993b5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 8/6/2018, às 18:19:21


5011505-21.2018.4.04.0000
40000446413 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:21:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/05/2018

Agravo de Instrumento Nº 5011505-21.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: DIONISIO KLIDZIO

ADVOGADO: BRUNA BACKES MEOTTI

ADVOGADO: Mauro Altair Mattes

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/05/2018, na seqüência 97, disponibilizada no DE de 04/05/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:21:59.

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