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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RMI. ART. 35 DA LEI Nº 8. 213/91. TRF4. 5003670-16.2017.4.04.0000...

Data da publicação: 29/06/2020, 10:56:39

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RMI. ART. 35 DA LEI Nº 8.213/91. Se o cálculo apresentado pelo INSS respeita o disposto pelo art. 35 da Lei nº 8.213/91, a execução deve prosseguir como determinado pelo magistrado a quo. O valor recebido pelo segurado por força de auxílio-doença em sede de antecipação de tutela posteriormente revogada não poderá servir de base para o cálculo da RMI. (TRF4, AG 5003670-16.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/05/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003670-16.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE
:
ENOIR BORBA DE SOUZA
ADVOGADO
:
PATRÍCIA PACHECO DE SOUZA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RMI. ART. 35 DA LEI Nº 8.213/91.
Se o cálculo apresentado pelo INSS respeita o disposto pelo art. 35 da Lei nº 8.213/91, a execução deve prosseguir como determinado pelo magistrado a quo.
O valor recebido pelo segurado por força de auxílio-doença em sede de antecipação de tutela posteriormente revogada não poderá servir de base para o cálculo da RMI.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de maio de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8961880v3 e, se solicitado, do código CRC E201008C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 25/05/2017 13:18




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003670-16.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE
:
ENOIR BORBA DE SOUZA
ADVOGADO
:
PATRÍCIA PACHECO DE SOUZA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que assim dispôs:

Cumprida a implantação do benefício, veio a parte autora(E58) discordar da RMI implantada, pois, em suas razões, alega que não foi contabilizado o período de 02/2006 a 03/2010 (período que recebeu auxílio doença nº 133254345-3).
Por sua vez, a Autarquia discorda e informa que os valores decorrentes do benefício foram considerados para fins da apuração da RMI.
Analisando os autos, vejo que o período teve sua origem por força de antecipação da tutela jurisdicional deferida em ação autuada sob n º 086/1.06.0000916-4, que, tramitou perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha/RS, na qual sobreveio a revogação da liminar proferida, resultando na cessação do benefício com a retroação da DCB para 31/01/2006.
Portanto, de fato, foram considerados no PBC, em relação ao período, os salários de contribuição com base no salário mínimo, ante a ausência de contribuições na condição de empregado e pela supressão do benefício através da ordem de revogação do juízo estadual, o que atende aos termos do Art. 35 da Lei n° 8.213/91.
Pelo o exposto, não assiste razão a parte autora.

Alega o agravante, em síntese, que a forma de cálculo aplicada junto ao PBC de sua aposentadoria está equivocada, pois no período básico de calculo compreendido entre 02/2006 a 03/2010, não deveria ter sido computado um salário mínimo, mas, sim, o real valor percebido pelo Agravante quando da percepção do auxílio doença.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 03).

A parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
A irresignação não merece prosperar.

Conforme apontado na decisão agravada, o período em questão não pode tomar por base o valor do auxílio-doença acidentário pago ao agravado, tendo em vista que o benefício, concedido por força de antecipação de tutela, nos autos sob n º 086/1.06.0000916-4, que tramitou perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha/RS, foi revogado quando do julgamento do mérito, tendo a ação sido julgada improcedente.

Em sede de execução, o INSS apresentou cálculo no qual utilizou como base, no período de 02/2006 a 03/2010, o valor de um salário mínimo, nos termos do art. 35 da Lei nº 8.213/91. A propósito, confira-se a redação do referido dispositivo legal:

Ao segurado empregado que tenha cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada, quando da apresentação da prova dos salários-de-contribuição.

Como se vê, o artigo em comento se refere à hipótese em que não é possível a demonstração do valor do salário de contribuição no período básico de cálculo, sendo, então, cabível a sua aplicação para regular a situação ora em exame.

Portanto, não há qualquer reparo a ser feito na decisão de primeiro grau, devendo a execução prosseguir como determinado pelo magistrado a quo.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo".

Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8961879v3 e, se solicitado, do código CRC 3A205593.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/05/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003670-16.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50004855120114047122
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr.Fábio Nesi Venzon
AGRAVANTE
:
ENOIR BORBA DE SOUZA
ADVOGADO
:
PATRÍCIA PACHECO DE SOUZA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/05/2017, na seqüência 160, disponibilizada no DE de 04/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9005787v1 e, se solicitado, do código CRC 5B6D4BEC.
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Data e Hora: 23/05/2017 17:24




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