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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO NA SENTENÇA DE IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO COM EFEITO SUSPENSIVO. IMP...

Data da publicação: 07/07/2020, 08:35:29

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO NA SENTENÇA DE IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO COM EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A respeito de quando será possível tornar efetiva a sentença na parte referente à implantação do benefício, a Terceira Seção desta Corte decidiu na AC nº 2002.71.00.050349-7 (Relator para Acórdão CELSO KIPPER, D.E. 01/10/2007) que "a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença." 2. Portanto, como, no caso, a apelação da sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida no duplo efeito (devolutivo e suspensivo), nos termos do art. 1.012 do CPC, não poderá produzir efeitos imediatos, ainda que provisórios. (TRF4, AG 5029038-56.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 25/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5029038-56.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOSE PAULO SANTIAGO DA ROSA

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: Daniela das Chagas Oliveira Gijsen (OAB RS082693)

RELATÓRIO

O INSS interpõe agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que, em sentença, determinou a implantação de aposentadoria no prazo de 15 dias.

Sustenta, em suma, que não pode o MM. Juízo a quo determinar a implantação imediata do benefício nos termos do art. 497 do CPC, pois tal dispositivo é relativo a um tipo específico de provimento (ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer) e não indica o momento do cumprimento. Aduz que tem efeito suspensivo a apelação interposta contra a sentença que lhe condenou a conceder o benefício.

Deferido o efeito supensivo.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Admissível o agravo de instrumento com base no parágrafo único do art. 1015 do CPC, porquanto se trata de cumprimento provisório de sentença.

A respeito de quando será possível tornar efetiva a sentença na parte referente à implantação do benefício, a Terceira Seção desta Corte decidiu na AC nº 2002.71.00.050349-7 (Relator para Acórdão CELSO KIPPER, D.E. 01/10/2007) que "a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença."

Em regra, a apelação tem efeito suspensivo (CPC, art. 1012), motivo pelo qual, ressalvadas hipóteses muito específicas, a sentença não produz efeitos enquanto pende o prazo para interposição da apelação (e após seu oferecimento).

Portanto, como, no caso, a apelação da sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida no duplo efeito (devolutivo e suspensivo), nos termos do art. 1.012 do CPC, não poderá produzir efeitos imediatos, ainda que provisórios.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001393321v4 e do código CRC 79ade594.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 25/10/2019, às 9:27:29


5029038-56.2019.4.04.0000
40001393321.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:35:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5029038-56.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOSE PAULO SANTIAGO DA ROSA

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: Daniela das Chagas Oliveira Gijsen (OAB RS082693)

EMENTA

agravo de instrumento. previdenciário. processual civil. determinação na sentença de implantação imediata do benefício. apelação com efeito suspensivo. impossibilidade.

1. A respeito de quando será possível tornar efetiva a sentença na parte referente à implantação do benefício, a Terceira Seção desta Corte decidiu na AC nº 2002.71.00.050349-7 (Relator para Acórdão CELSO KIPPER, D.E. 01/10/2007) que "a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença."

2. Portanto, como, no caso, a apelação da sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida no duplo efeito (devolutivo e suspensivo), nos termos do art. 1.012 do CPC, não poderá produzir efeitos imediatos, ainda que provisórios.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, dar provimento ao agravo de instrumento, com ressalva do entendimento da Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001393322v3 e do código CRC 99ce3b8d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 25/10/2019, às 9:27:29


5029038-56.2019.4.04.0000
40001393322 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 23/10/2019

Agravo de Instrumento Nº 5029038-56.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOSE PAULO SANTIAGO DA ROSA

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: Daniela das Chagas Oliveira Gijsen (OAB RS082693)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, aberta em 15/10/2019, às 00:00, e encerrada em 23/10/2019, às 14:00, na sequência 618, disponibilizada no DE de 04/10/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA JUÍZA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Ressalva em 18/10/2019 18:30:33 - GAB. 62 (Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

Acompanho quanto ao resultado, ressalvando meu entendimento, pois tenho recebido o agravo de instrumento como mera petição.

Divergência em 23/10/2019 12:45:28 - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

Não conheceria do agravo por incabível, dado que interposto de sentença.

Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

§ 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.

Voto por negar provimento ao agravo.



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:35:29.

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