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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. FORMULÁRIO PPP. OMISSÕES E IRREGULARIDADES. NECESSIDADE. EXP...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:07:50

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. FORMULÁRIO PPP. OMISSÕES E IRREGULARIDADES. NECESSIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE. 1. Havendo omissões e irregularidades no preenchimento da documentação fornecida pelo empregador (PPP), revela-se necessária a produção de prova pericial a fim de se verificar as reais condições laborativas do segurado nas empresas Supermercados Zottis Ltda. e Central de Distribuição de Alimentos Ltda.. 2. Despicienda a realização de perícia técnica em relação aos períodos laborados nas empresas AEB Estruturas Metálicas Ltda. e Agropecuária Grande Sul Ltda. e a expedição de ofício à empresa AEB Táxi Aéreo e Transportes Especiais Ltda., na medida em que os formulários PPPs e DSS 8030 e os laudos técnicos afiguram-se suficientes à formação de um juízo sobre a especialidade das atividades laborativas exercidas pelo segurado. (TRF4, AG 5004987-20.2015.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 27/11/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004987-20.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
ANTONIO ALADIM DE VARGAS
ADVOGADO
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. FORMULÁRIO PPP. OMISSÕES E IRREGULARIDADES. NECESSIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE.
1. Havendo omissões e irregularidades no preenchimento da documentação fornecida pelo empregador (PPP), revela-se necessária a produção de prova pericial a fim de se verificar as reais condições laborativas do segurado nas empresas Supermercados Zottis Ltda. e Central de Distribuição de Alimentos Ltda..
2. Despicienda a realização de perícia técnica em relação aos períodos laborados nas empresas AEB Estruturas Metálicas Ltda. e Agropecuária Grande Sul Ltda. e a expedição de ofício à empresa AEB Táxi Aéreo e Transportes Especiais Ltda., na medida em que os formulários PPPs e DSS 8030 e os laudos técnicos afiguram-se suficientes à formação de um juízo sobre a especialidade das atividades laborativas exercidas pelo segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar a realização de perícia técnica em relação aos períodos trabalhados nas empresas Supermercados Zottis Ltda. e Central de Distribuição de Alimentos Ltda., nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7847700v5 e, se solicitado, do código CRC 9595D3D.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 25/11/2015 17:09




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004987-20.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
ANTONIO ALADIM DE VARGAS
ADVOGADO
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto em face da decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria especial, indeferiu o pedido de (a) realização de perícia técnica em relação aos períodos laborados nas empresas Supermercados Zottis Ltda., AEB Estruturas Metálicas Ltda., Central de Distribuição de Alimentos Ltda. e Agropecuária Grande Sul Ltda.; (b) expedição de ofício para a empresa AEB Táxi Aéreo e Transportes Especiais Ltda. (Evento 23).

Irresignado, sustenta o agravante, em síntese, a necessidade da prova pericial, bem como da expedição de ofício, a fim de comprovar o exercício do labor em condições nocivas à saúde, sob pena de cerceamento do direito de defesa.

Deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.
VOTO
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi assim examinado:

"[...] Despicienda a realização de perícia técnica em relação aos períodos laborados nas empresas AEB Estruturas Metálicas Ltda. (de 29/04/1998 a 02/09/2010) e Agropecuária Grande Sul Ltda. (de 01/09/1993 a 04/01/1994), tampouco a expedição de ofício à empresa AEB Táxi Aéreo e Transportes Especiais Ltda. (de 24/09/2007 a 01/08/2008; de 15/04/2009 a 02/09/2009 e de 19/11/2009 a 01/03/2010), na medida em que os formulários PPPs e DSS 8030 e os laudos técnicos afiguram-se suficientes à formação de um juízo sobre a especialidade das atividades laborativas exercidas pelo segurado.

Com efeito, o PPPs das empresas AEB Estruturas Metálicas Ltda. e AEB Táxi Aéreo e Transportes Especiais Ltda. abrangem todos os períodos em que o autor prestou-lhes serviços, e estão devidamente preenchidos, com referência ao(s) responsável(is) técnico(s) legalmente habilitado(s), à(s) atividade(s) exercida(s) pelo demandante, bem como ao(s) agente(s) nocivo(s) a que esteve submetido (Evento 01 - PROCADM7, fls. 24/25 e 191/196, respectivamente).

Quanto à empresa Agropecuária Grande Sul Ltda., inobstante o respectivo formulário DSS 8030 refira a existência de ruído sem especificar sua intensidade (Evento 1 - PROCADM7, fls. 146/147), observo que o laudo técnico acostado aos autos pela parte autora supre, aparentemente, tal omissão (Evento 1 - PROCADM7, fls. 148/169).

Todavia, necessária a realização de perícia técnica em relação aos períodos laborados junto às empresas Supermercados Zottis Ltda. (de 13/02/1985 a 24/11/1985) e Central de Distribuição de Alimentos Ltda. (de 10/09/1991 a 05/04/1993), tendo em vista que os correspondentes PPPs não foram devidamente preenchidos, porquanto não há indicação do responsável técnico legalmente habilitado em relação à integralidade do período dentro do qual o autor prestou-lhes serviços (Evento 01 - PROCADM7, fls. 06/07 e 137, respectivamente). Ademais, não foram juntados aos autos laudos técnicos das empresas em comento. O formulário daquela indica a inexistência de laudo técnico para o referido período; esta, instada pelo demandante via correspondência eletrônica, restou silente (Evento 01 - PROCADM7, fl. 138).

Diante desse contexto, concluo que a documentação acostada ao feito suscita dúvidas quanto às reais condições laborativas do segurado nas empresas Supermercados Zottis Ltda. e Central de Distribuição de Alimentos Ltda., sendo necessária a produção de prova pericial a fim de se agregar maior segurança ao exame do caso concreto.

ISTO POSTO, defiro parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal [...]".

ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar a realização de perícia técnica em relação aos períodos trabalhados nas empresas Supermercados Zottis Ltda. e Central de Distribuição de Alimentos Ltda..
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7847699v3 e, se solicitado, do código CRC E2CDC3E2.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 25/11/2015 17:09




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/11/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004987-20.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50346393520144047108
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da Republica Jorge Luiz Gasparini da Silva
AGRAVANTE
:
ANTONIO ALADIM DE VARGAS
ADVOGADO
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/11/2015, na seqüência 394, disponibilizada no DE de 09/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO A FIM DE DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA EM RELAÇÃO AOS PERÍODOS TRABALHADOS NAS EMPRESAS SUPERMERCADOS ZOTTIS LTDA. E CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8003808v1 e, se solicitado, do código CRC CB51FEE8.
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Signatário (a): Elisabeth Thomaz
Data e Hora: 25/11/2015 17:15




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