| D.E. Publicado em 29/04/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000186-49.2015.404.0000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | MARIA SELMA APOLINARIO |
ADVOGADO | : | Diogo Candido e outro |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CABIMENTO. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO.
Demonstrada, satisfatoriamente, a incapacidade laborativa alegada, tem-se caracterizada a verossimilhança do direito a justificar, em cognição sumária, a antecipação dos efeitos da tutela.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000186-49.2015.404.0000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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AGRAVADO | : | MARIA SELMA APOLINARIO |
ADVOGADO | : | Diogo Candido e outro |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando a concessão de auxílio-doença, deferiu o pedido de provimento antecipatório para a imediata implementação do benefício (fls. 31/32).
Sustenta o INSS que, em função da presunção de legitimidade que goza a perícia médica autárquica, esta somente pode ser afastada por prova contundente em sentido contrário, notadamente a perícia judicial. Alega, por esse motivo, inexistir prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado, já que não comprovada a incapacidade laborativa. Pugna, assim, pela reforma do decisum.
Deferido o efeito suspensivo requerido.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi assim examinado:
"[...] Inicialmente, cumpre registrar que a perícia médica realizada pelo INSS constitui ato administrativo e, como tal, possui presunção de legitimidade, somente sendo afastado por vigorosa prova em contrário.
Seria admissível desconsiderar a perícia administrativa ante (a) novos atestados médicos (que comprovariam situação diversa daquela presente quando da perícia no INSS); (b) atestados médicos de especialistas (quando esta especialidade não tinha o responsável pela perícia do INSS); ou (c) atestados médicos fornecidos por maior número de profissionais do que os signatários da perícia administrativa. Inviável é transformar a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a fé pública dos servidores públicos - situação equiparável em que se encontra o médico perito do INSS - em presumida desconfiança judicial dos critérios adotados no processo administrativo.
No caso em tela, objetivando comprovar sua incapacidade laborativa e infirmar a conclusão médico-pericial do INSS, a autora juntou exame médico (fls. 21-verso) e dois atestados médicos (fls. 19-verso e 20), sendo que na cópia do atestado de fl. 20 não é possível visualizar-se a data em que foi confeccionado, tampouco a assinatura do profissional.
Assim, resta, para contrastar a conclusão da perícia médica, somente a opinião do Dr. Jean Carlos Shimazaki, neurologista. Conquanto o atestado médico por ele firmado seja contemporâneo à negativa administrativa e refira a inaptidão laboral, a opinião de apenas um médico particular não se mostra suficiente para elidir a conclusão da perícia autárquica acerca da existência de capacidade laborativa, devendo esta prevalecer até ser corroborada - ou não - por perícia médica judicial a ser realizada durante a instrução.
Portanto, sem a prova inequívoca da incapacidade laborativa não se verifica a verossimilhança do direito postulado, razão pela qual é indevida a antecipação dos efeitos da tutela, devendo ser mantida a decisão hostilizada.
ISTO POSTO, defiro o pedido de efeito suspensivo [...]."
Revejo o posicionamento adotado na decisão liminar devido à juntada de novo atestado médico suficiente a conferir verossimilhança ao direito alegado pela demandante, na medida em que (a) confeccionado em data posterior (22-10-2014 - fl. 62) à data da última negativa administrativa (02-10-2014 - fl. 37); (b) subscrito por médico especializado na área correspondente à patologia da parte autora (ortopedia) e (c) contundente quanto à existência de incapacidade laborativa.
Ademais, ainda que não haja documento corroborando a afirmação declinada pela autora na inicial quanto à atividade que desempenha (empregada doméstica), vale registrar que, se um diagnóstico de doença relacionada à coluna vertebral nem sempre impossibilite o exercício de profissões eminentemente intelectuais, o mesmo não se pode dizer de atividades que exigem certo grau de esforço físico, como é o caso em questão.
ANTE O EXPOSTO, revogo a decisão liminar e voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/03/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000186-49.2015.404.0000/PR
ORIGEM: PR 00044571620148160050
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | MARIA SELMA APOLINARIO |
ADVOGADO | : | Diogo Candido e outro |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 25/03/2015, na seqüência 445, disponibilizada no DE de 11/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000186-49.2015.404.0000/PR
ORIGEM: PR 00044571620148160050
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | MARIA SELMA APOLINARIO |
ADVOGADO | : | Diogo Candido e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/04/2015, na seqüência 26, disponibilizada no DE de 07/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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