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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CABIMENTO. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO. TRF...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:19:30

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CABIMENTO. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO. Demonstrada, satisfatoriamente, a incapacidade laborativa alegada, tem-se caracterizada a verossimilhança do direito a justificar, em cognição sumária, a antecipação dos efeitos da tutela. (TRF4, AG 0003288-16.2014.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 28/04/2015)


D.E.

Publicado em 29/04/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003288-16.2014.404.0000/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
MARIA HELENA SOARES DA SILVA PINTO
ADVOGADO
:
Daniel Tician
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CABIMENTO. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO.
Demonstrada, satisfatoriamente, a incapacidade laborativa alegada, tem-se caracterizada a verossimilhança do direito a justificar, em cognição sumária, a antecipação dos efeitos da tutela.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7348449v3 e, se solicitado, do código CRC E718B18B.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/04/2015 17:09




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003288-16.2014.404.0000/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
MARIA HELENA SOARES DA SILVA PINTO
ADVOGADO
:
Daniel Tician
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, deferiu o pedido de provimento antecipatório para a imediata implementação do benefício.

Sustenta o INSS a inexistência de elementos que permitam afirmar o implemento dos requisitos legais para a concessão imediata do benefício. Alega a ausência de verossimilhança do direito alegado pela autora, na medida em que os atestados médicos particulares não constituem prova inequívoca apta a afastar a presunção de legitimidade da perícia médica autárquica, bem como a irreversibilidade econômica do provimento antecipatório, pois o patrimônio da agravada é desconhecido e não houve prestação de qualquer tipo de caução. Alega a ausência de dano irreparável devido à escolha do juízo estadual comum de Gramado/RS em detrimento do Juizado Especial Federal de Caxias do Sul, cuja celeridade da tramitação processual é superior ao daquele. Pugna, assim, pela reforma do decisum e, se for o caso, pela definição de um termo final para os efeitos da tutela antecipada.

Indeferido o pedido de efeito suspensivo.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.
VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi assim examinado:

"[...] Inicialmente, cumpre registrar que a perícia médica realizada pelo INSS constitui ato administrativo e, como tal, possui presunção de legitimidade, somente sendo afastado por vigorosa prova em contrário.

Seria admissível desconsiderar a perícia administrativa ante (a) novos atestados médicos (que comprovariam situação diversa daquela presente quando da perícia no INSS); (b) atestado médico de especialista (quando esta especialidade não tinha o responsável pela perícia do INSS); ou (c) atestados médicos fornecidos por maior número de profissionais do que os signatários da perícia administrativa. Inviável é transformar a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a fé pública dos servidores públicos - situação equiparável em que se encontra o médico perito do INSS - em presumida desconfiança judicial dos critérios adotados no processo administrativo.

Destarte, objetivando comprovar sua incapacidade laborativa e infirmar a conclusão médico-pericial do INSS, a autora juntou exames médicos (fls. 41/45), e atestados médicos subscritos por dois profissionais (fls. 37/39).

Os atestados médicos firmados pelo Dr. Paulo dos Santos Dutra (fls. 37/38), ortopedista e traumatologista, informam que a autora "sofreu artodrese cervical em 09.09.2013 e permanece com dor cervical. Está em tratamento de mal de Parkinson c/ pouca melhora. Sugiro afastamento do trabalho". Já o Dr. Marcelo Frigeri (fl. 39), médico neurologista, corroborando as afirmações do Dr. Paulo, assevera que a autora "está em acompanhamento neurológico tem tremores mesmo com uso de [medicação] e não tem condições de exercer suas atividades profissionais".

Pois bem. Os atestados médicos acostados aos autos são (a) contemporâneos à negativa administrativa, (b) subscritos por médicos especializados nas áreas correspondentes às patologias da agravada e (c) contundentes quanto à existência de incapacidade laborativa. Destarte, considerando que os documentos juntados confirmam não apenas a existência das moléstias, mas também a existência de inaptidão laboral delas decorrentes - elemento autorizador à concessão do auxílio-doença -, faz jus a autora à mediata implementação do benefício.

Registre-se, ainda, que o fato de a parte autora haver ingressado com a ação na justiça comum estadual da comarca onde tem seu domicílio ao invés do Juizado Especial Federal de cidade próxima a ele e cuja tramitação processual apresenta, em tese, maior celeridade, não configura ausência de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que, sendo-lhe constitucionalmente assegurada tal escolha (CF, art. 109, parágrafo 3º), a demandante possui a faculdade de optar pelo foro onde lhe é mais conveniente ajuizar a demanda previdenciária.

Ademais, quanto à irreversibilidade econômica do provimento antecipatório, este não constitui fundamento bastante para obstar o deferimento ou a conservação da tutela antecipada de caráter alimentar quando aferida a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Por fim, quanto à fixação de termo para a cessação dos efeitos do provimento antecipatório, tendo em vista que a tutela antecipada constitui medida precária, que pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, nos termos do art. 273, parágrafo 4º, do CPC, afigura-se prudente mantê-la enquanto não sobrevier qualquer fato novo aos autos.

Portanto, com a prova satisfatória da incapacidade laborativa, verifica-se a verossimilhança do direito alegado, razão pela qual deve ser mantida a decisão hostilizada.

ISTO POSTO, indefiro o pedido de efeito suspensivo [...]."

ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/04/2015 17:09




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003288-16.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 00017013720148210101
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
MARIA HELENA SOARES DA SILVA PINTO
ADVOGADO
:
Daniel Tician
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/04/2015, na seqüência 43, disponibilizada no DE de 07/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7499791v1 e, se solicitado, do código CRC F5F2B8E5.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 23/04/2015 14:27




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