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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO LIMINARMENTE. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. QUESTÃO SUB JUDICE. ...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:19:54

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO LIMINARMENTE. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. QUESTÃO SUB JUDICE. IMPOSSIBILIDADE. Estando em vigor a decisão concessória da antecipação dos efeitos da tutela e encontrando-se a questão sob o crivo jurisdicional - pois nem mesmo houve a prolação da sentença -, caracteriza-se indevida a suspensão do auxílio-doença. (TRF4, AG 0005764-27.2014.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 28/04/2015)


D.E.

Publicado em 29/04/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005764-27.2014.404.0000/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
PAULO LOTIO ENDRES
ADVOGADO
:
Fabiane Harres Soares
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO LIMINARMENTE. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. QUESTÃO SUB JUDICE. IMPOSSIBILIDADE.
Estando em vigor a decisão concessória da antecipação dos efeitos da tutela e encontrando-se a questão sob o crivo jurisdicional - pois nem mesmo houve a prolação da sentença -, caracteriza-se indevida a suspensão do auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença ao autor, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7158416v4 e, se solicitado, do código CRC F45BA43.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/04/2015 17:09




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005764-27.2014.404.0000/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
PAULO LOTIO ENDRES
ADVOGADO
:
Fabiane Harres Soares
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto em face da decisão da MM. Juíza de Direito da Comarca de Montenegro/RS que, em sede de ação ordinária objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, indeferiu o pedido do autor quanto à determinação ao INSS da retomada dos pagamentos referentes ao benefício.

Sustenta o agravante que o pagamento do benefício de auxílio-doença, concedido mediante tutela antecipatória, foi interrompido por ato unilateral do INSS repleto de ilegalidade, na medida em que não houve revogação judicial da referida medida liminar. Assim, estando vigente a antecipação de tutela e restando incontroversa a incapacidade laborativa, deve ser determinado à Autarquia o restabelecimento do pagamento do benefício.

Deferido o pedido de antecipação de tutela recursal.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.

VOTO
O pedido de antecipação de tutela recursal foi assim examinado:

"[...] Compulsando os autos, verifico que, em 01-06-2011, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela, determinado a julgadora monocrática o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ao autor (fl. 37). Após, sobreveio decisão determinando a realização de perícia médica judicial (fl. 39). O laudo médico, acostado às fls. 46/50, concluiu pela existência de incapacidade laborativa. Às fls. 52/53, o autor requereu a complementação da perícia.

Em abril/2012, contudo, peticionou o autor informando que, de forma arbitrária e afrontosa à ordem judicial, o INSS suspendeu o pagamento do benefício (fl. 53). Ato contínuo, a magistrada a quo determinou a intimação da Autarquia e o imediato restabelecimento do auxílio-doença, "pois ainda em vigor a decisão da folha 27, que concedeu a antecipação de tutela" (fl. 54).

Em outubro/2007, peticionou o autor informando nova suspensão do pagamento dos valores referentes ao benefício (fl. 57). Contudo, nessa ocasião, a julgadora assim se manifestou (fl. 58):

1. Ainda no âmbito das atribuições da Previdência Social e, pendente, por requerimento da Dra. Procuradora do A., a complementação da perícia médica, com a resposta aos quesitos complementares.
2. INDEFIRO o pedido de fl. 114.
3. Prossiga-se - fl. 75/76.

Pois bem. Consoante artigo 273, § 4º, do CPC, "a tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada", de ofício ou a requerimento da parte, pois constitui medida de caráter precário.

Todavia, no caso em apreço, inexiste decisão posterior revogando a o deferimento da tutela antecipatória.

Ademais, a perícia médica judicial concluiu pela incapacidade laborativa do autor e, após a entrega do laudo, não sobreveio qualquer fato novo aos autos que indicasse o contrário e, por conseguinte, a revogação da medida.

Outrossim, cumpre referir que à Administração Púbica é vedada a modificação de fatos, decisões e questões fixadas judicialmente, por meio de procedimento administrativo, enquanto a matéria encontrar-se sub judice, nada impedindo, contudo, que o INSS comprove, em Juízo, a recuperação da capacidade laborativa do segurado.

Assim, estando em vigor a decisão concessória do provimento antecipatório e encontrando-se a questão sob o crivo jurisdicional - pois nem mesmo houve a prolação da sentença -, caracteriza-se indevida a suspensão do benefício de auxílio-doença.

Este, aliás, é o entendimento desta Corte, vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.
1. Dado o caráter temporário do benefício de auxílio-doença, a Administração tem o dever de suspender o benefício daquele que não necessita da Previdência, sempre que a perícia médica concluir pela capacidade laborativa do segurado. Aplicação do art. 71 da Lei nº 8212-91.
2. O benefício previdenciário só não pode ser cancelado em âmbito administrativo, enquanto a ação que versa sobre essa questão estiver sub judice.
3. Após o trânsito em julgado da decisão que determina a concessão de auxílio-doença, não há ilegalidade no ato administrativo que, após perícia médica que concluiu pela capacidade laboral, cancela o benefício.
4. Cabe ao segurado recorrer administrativamente ou demonstrar a permanência da situação que autoriza a manutenção do benefício por meio de ação própria.
5. Hipótese em que a decisão recorrida não merece reforma, tendo em vista que o INSS não comprova que a segurada tenha recuperado sua capacidade para o trabalho, sendo indevido o cancelamento administrativo.
(AI nº 0014834-73.2011.404.0000, 6ª Turma - unânime - Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/01/2012) Grifou-se.

No mesmo sentido: AI nº 0004070-57.2013.404.0000/SC, 6ª Turma - unânime - Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 18-09-2013; AI nº 0007608-46.2013.404.0000/PR, 5ª Turma - unânime - Relator Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 25-02-2014)

Diante desse contexto, não há como subsistir a decisão hostilizada.

ISTO POSTO, defiro o a antecipação de tutela recursal [...]".

ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença ao autor.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7158415v2 e, se solicitado, do código CRC 591E6AE1.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/04/2015 17:09




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005764-27.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 00055905920118210018
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
AGRAVANTE
:
PAULO LOTIO ENDRES
ADVOGADO
:
Fabiane Harres Soares
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/04/2015, na seqüência 40, disponibilizada no DE de 07/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO A FIM DE DETERMINAR O IMEDIATO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA AO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7499788v1 e, se solicitado, do código CRC 8476B654.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 23/04/2015 14:27




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