D.E. Publicado em 09/02/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006440-72.2014.404.0000/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
AGRAVANTE | : | NADIR CARLOS FERREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Marlon Zanin Nepomuceno |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PERICIANDO.
É imprescindível a intimação pessoal da parte autora para a prova pericial, não sendo aquela suprida pela intimação do procurador, porquanto a perícia médica judicial constitui ato pessoal do periciando.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2015.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7269602v3 e, se solicitado, do código CRC 2CAFD4ED. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006440-72.2014.404.0000/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, tendo em conta o não comparecimento da parte autora para duas perícias designadas, declarou preclusa a prova pericial, nos moldes do artigo 183 do CPC.
Sustenta a parte agravante, em síntese, não ter sido intimada pessoalmente das datas da realização das perícias, bem como que o procurador do INSS retirou os autos em carga, devolvendo somente um dia antes da data da segunda perícia. Requer a designação de nova data de perícia com intimação pessoal e pleiteia a antecipação da pretensão recursal.
Deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal, o agravado não apresentou contraminuta.
É o relatório.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006440-72.2014.404.0000/RS
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VOTO
Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:
(...)
O recorrente visa à concessão de benefício previdenciário diretamente vinculado à preservação da dignidade da pessoa humana, indispensável ao próprio sustento e manutenção da integridade física do trabalhador, sendo pleiteado por pessoa simples, de baixa escolaridade, de quem não se pode exigir um rigor tão absoluto.
Nesse sentido, o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADA ESPECIAL. AGRICULTORA. SEM PROVA TESTEMUNHAL A CORROBORAR A PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA PLENA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. As ações de natureza previdenciária têm nítido caráter social, em face da notória hipossuficiência daqueles que as exercitam, devendo ser relativizado o rigorismo processual no que concerne à produção da prova necessária à demonstração do direito alegado.
2. Hipótese em que se determina a reabertura da instrução processual, possibilitando à parte autora a oportunidade de fornecer ao Juízo a prova testemunhal que corrobore o início de prova material acostado aos autos. (TRF4, AC 0001017-15.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 18/08/2011)(grifei)
Por outro lado, há razoabilidade na alegação, demonstrada, de que os autos estiveram em carga com o advogado da parte contrária até a véspera da data estabelecida para a perícia, inviabilizando a consulta e extração de fotocópias.
Não fosse isso, e razão mais forte, a parte autora não foi intimada pessoalmente em nenhuma oportunidade. Tratando-se de pessoa de pouca instrução e hipossuficiente, não pode responder por ônus processuais se sequer intimada foi pessoalmente acerca da data da perícia.
Assim, a bem da ampla defesa, defiro o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Não vejo motivos para alterar o entendimento exposto na decisão acima transcrita, razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006440-72.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 00013487120138210120
RELATOR | : | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
AGRAVANTE | : | NADIR CARLOS FERREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Marlon Zanin Nepomuceno |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2015, na seqüência 76, disponibilizada no DE de 14/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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