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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL APÓS A CONTESTAÇÃO. INTIMAÇÃO DO RÉU. CONCORDÂNCIA. NECESSIDADE. TRF4. 5032723-66...

Data da publicação: 22/03/2023, 11:01:11

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL APÓS A CONTESTAÇÃO. INTIMAÇÃO DO RÉU. CONCORDÂNCIA. NECESSIDADE. 1. Na forma do art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil, é vedado o aditamento da inicial sem o consentimento do réu após o saneamento do processo. (TRF4, AG 5032723-66.2022.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 14/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5032723-66.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: EBERTO SIQUEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que assim dispôs:

"Em cumprimento ao art. 357 do Código de Processo Civil, promovo o saneamento do feito adotando as seguintes providências:

1. Considerando que a parte autora apresentou réplica requerendo o reconhecimento da especialidade do período de 01.11.1998 a 09.03.2001, o qual não consta do pedido inicial (evento 18, RÉPLICA1), determino a nova citação do INSS para apresentar defesa no prazo legal. [...]"

Alega a Autarquia que a decisão deve ser reformada, pois a emenda à inicial causa o alargamento do objeto da lide, e só pode ser admitida após a contestação com o consentimento do réu e expressa observância ao contraditório. Refere que não foi intimado para manifestar sua concordância, e que expressamente discorda do aditamento.

Com as contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Assiste razão à Autarquia.

Após a estabilização da demanda, quando já delineados os elementos objetivos e subjetivos da lide, não se permite alterar pedido ou causa de pedir sem aquiescência da parte contrária, na forma do art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil.

Nessa direção:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ADITAMENTO À INICIAL. ANUÊNCIA INDISPENSÁVEL. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991. ATIVIDADE URBANA E ATIVIDADE RURAL. TEMA 1007/STJ. PROVA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS AO PERÍODO RURAL. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. O art. 329, I, do CPC/2015, exige que haja anuência do réu para que seja permitido o aditamento à petição inicial até o saneamento do processo. Apelação parcialmente conhecida. (...)(TRF4, AC 5052750-27.2019.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 16/09/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO. DESCABIMENTO. O art. 329, I, do CPC/2015, exige que haja anuência do réu para que seja permitido o aditamento à petição inicial até o saneamento do processo, inviabilizando o pedido formulado na espécie. (TRF4, AG 5043773-89.2022.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 15/12/2022)

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003739584v4 e do código CRC 06d5f84c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 14/3/2023, às 22:7:20


5032723-66.2022.4.04.0000
40003739584.V4


Conferência de autenticidade emitida em 22/03/2023 08:01:11.

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Agravo de Instrumento Nº 5032723-66.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: EBERTO SIQUEIRA

EMENTA

agravo de instrumento. previdenciário. processual civil. emenda à inicial após a contestação. intimação do réu. concordância. necessidade.

1. Na forma do art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil, é vedado o aditamento da inicial sem o consentimento do réu após o saneamento do processo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 14 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003739585v4 e do código CRC 1f7b6345.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 14/3/2023, às 22:7:20


5032723-66.2022.4.04.0000
40003739585 .V4


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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023

Agravo de Instrumento Nº 5032723-66.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: EBERTO SIQUEIRA

ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA (OAB PR088913)

ADVOGADO(A): LUCAS GUSTAVO SANTOS DIAS DA SILVA (OAB PR089367)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 24, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 22/03/2023 08:01:11.

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