Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br
Agravo de Instrumento Nº 5032213-53.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
AGRAVANTE: FELES LEMOS TEIXEIRA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar recursal, interposto por FELES LEMOS TEIXEIRA contra decisão que, no Procedimento Comum n. 50071559020194047101, indeferiu pedido de aditamento à inicial, em relação a período trabalho cumprido entre 17/03/1999 e 23/12/2011, junto à empresa Âmbar Florestal Ltda.
Eis o teor da decisão recorrida (evento 95):
A parte autora requereu o aditamento à inicial (
), em relação ao período de 17/03/1999 a 23/12/2011, laborado como operário rural na empresa ÂMBAR FLORESTAL LTDA, para que seja reconhecida a sua especialidade.O artigo 329 do CPC assim, disciplina:
Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a cau. de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
Da leitura do artigo supra colacionado, denota-se que, após a citação, somente é permitida a emenda à inicial até o saneamento do processo, com consentimento da parte ré.
No caso em estudo, considerando que quando do pedido de emenda já havia se operado a citação, com ciência do prazo em 25/11/2019, e que o INSS se opôs ao pedido (
), inviável o acolhimento do aditamento.Assim, indefiro o pedido de aditamento deduzido pela parte autora.
Intimem-se as partes.
Em seguida, voltem os autos conclusos para sentença.
Requereu, inclusive como liminar recursal, a reforma da decisão recorrida, a fim de que fosse "deferida a emenda a inicial, para que dela conste o pedido de reconhecimento do caráter especial do período de 17/03/1999 a 23/12/2011 laborado como operário rural na empresa Âmbar Florestal conforme formulário PPP acostado no evento11, PPP2".
Foi proferida decisão indeferindo o pedido de liminar recursal (
destes autos).Sem contrarrazões, vieram os autos para inclusão em pauta.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo foi proferida decisão nos seguintes termos:
Nos termos do art. 1.019, inc. I, do CPC, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Sobre a tutela de urgência, dispõe o Código de Processo Civil que:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Insurge-se a recorrente contra decisão que indeferiu pedido de emenda à inicial.
De fato, o artigo 329 do Código de Processo Civil dispõe que, após a citação, o pedido/causa de pedir só poderá ser aditado ou alterado com o consentimento do réu, verbis:
Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
Sobre o tema, o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. EMENDA À INICIAI. REVISÃO BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. 1. O regime de economia familiar caracteriza-se, essencialmente, quando a atividade rural é indispensável ao sustento da família. 2. A informalidade do trabalho no campo justifica a mitigação da exigência de prova documental, presumindo-se a continuidade do exercício da atividade rural nos intervalos próximos ao período efetivamente documentado, não sendo imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de atividade rural, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, tanto de forma retrospectiva como prospectiva. 3. Não preenchidos os requisitos necessários para aposentadoria por tempo de contribuição e/ou por idade, ainda que reconhecido parte do período rural pleiteado, não faz jus a autora aos benefícios na data do primeiro requerimento administrativo. 4. Somente é possível a emenda à inicial requerida após a citação e contestação, na hipótese de consentimento da parte adversa (art. 329, II, do CPC). (TRF4, AC 5001789-72.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 21/04/2022)
No caso dos autos, consoante os termos da decisão recorrida, "quando do pedido de emenda já havia se operado a citação" e o INSS opôs-se ao pedido (
).Inviável, diante disso, o acolhimento do pedido de aditamento.
Dessa forma, deve ser mantida a decisão recorrida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar recursal.
Ausentes elementos de fato ou de direito que justifiquem neste momento a modificação do entendimento adotado, impõe-se a manutenção da decisão que deferiu o pedido de liminar.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5032213-53.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
AGRAVANTE: FELES LEMOS TEIXEIRA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. processual civil. emenda à inicial.
1. O artigo 329 do Código de Processo Civil dispõe que, após a citação, o pedido/causa de pedir só poderá ser aditado ou alterado com o consentimento do réu.
2. Tendo o INSS, já citado, se oposto ao pedido de emenda à inicial, inviável o acolhimento do aditamento à inicial postulado.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de setembro de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/09/2022 A 14/09/2022
Agravo de Instrumento Nº 5032213-53.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
AGRAVANTE: FELES LEMOS TEIXEIRA
ADVOGADO: FERNANDA ALMEIDA VALIATTI (OAB RS062876)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/09/2022, às 00:00, a 14/09/2022, às 16:00, na sequência 83, disponibilizada no DE de 26/08/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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