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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. VALOR INCONTROVERSO. TRF4. 5048368-44.2016.4.04...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:08:47

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. VALOR INCONTROVERSO. No conceito de valor incontroverso não pode ser considerado o montante referente a juros de mora no período entre a data da conta e a expedição de precatório/RPV, pois tal matéria pende de julgamento perante o STF (RE 579.431/RS). (TRF4, AG 5048368-44.2016.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 03/03/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048368-44.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE
:
JOSE DENIR PEREIRA
ADVOGADO
:
MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. VALOR INCONTROVERSO.
No conceito de valor incontroverso não pode ser considerado o montante referente a juros de mora no período entre a data da conta e a expedição de precatório/RPV, pois tal matéria pende de julgamento perante o STF (RE 579.431/RS).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8779733v8 e, se solicitado, do código CRC 3304E941.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048368-44.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE
:
JOSE DENIR PEREIRA
ADVOGADO
:
MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução, assim dispôs - in verbis:

"Assiste razão à autarquia previdenciária em sua impugnação elaborada no evento 17.

Isso porque o valor apresentado pelo exequente (evento 12) fez incidir sobre o montante principal juros de mora no intervalo posterior a data do cálculo de liquidação da sentença.

Sobre percentual de juros o segurado utilizou a alíquota de 1% ao mês, enquanto a executada defende que o coeficiente correto seria aquele fixado na Lei n.º 9.494/1997, ou seja, o aplicável à caderneta de poupança.

O índice de juros está estabelecido pelo título executivo judicial e sobre ele não caberá qualquer discussão futura, visto que o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, que transitou em julgado, fixou que "os juros moratórios são devidos a taxa de 1% ao mês, a contar da citação".

A incidência de juros de mora sobre o valor devido após o cálculo de liquidação, por sua vez, é maéeria a ser debatida, até mesmo em razão da pendência do julgamento do RE 579.431/RS, tema ao qual o Supremo Tribunal Federal atribuiu repercussão geral.

Com efeito, inviável utilizar o montante apontado como devido pelo exequente no evento 12, pois não representa o conceito de valor "incontroverso", nos termos do art. 535, § 2.º, do Código de Processo Civil.

Correto seria, portanto, expedir a(s) requisições de pagamento a partir do cálculo confeccionado pela autarquia previdenciária quando da apresentação dos embargos à execução autuado sob o n.º 5004436-28.2016.404.7009.

Ocorre que, para otimizar os atos executorios, principalmente diante do encerramento do prazo para inclusão dos débitos da União requisitados mediante precatórios no orçamento de 2017, aguarde-se, para expedir a(s) requisição(ões) de pagamento, o julgamento dos embargos à execução.

De outra banda nota-se que, após o trânsito em julgado do agravo de instrumento onde discutido o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, é possível à autarquia previdenciária de imediato promover a implantação de benefício." (evento 19 do originário)

Alega o agravante, em síntese, que a decisão merece reforma, porquanto devem incidir juros de mora após a elaboração da conta o que, no caso específico, significa um longo lapso temporal (conta apresentada em 2006), considerando a demora no trâmite processual e posteriormente da execução. Assim, requer a aplicação de juros desde a data da homologação dos cálculos até a expedição de precatório e/ou RPV.

O agravo foi processado regularmente, sem pedido liminar (ev. 03).

A parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
De início, da análise dos autos verifico que não se trata da expedição de precatório/RPV complementar, mas, sim, da quitação do valor incontroverso - da dívida principal.

Ora, ao que se denota do decisum, o magistrado refere a expedição de precatório referente ao valor incontroverso, pois assim constou: "Com efeito, inviável utilizar o montante apontado como devido pelo exequente no evento 12, pois não representa o conceito de valor "incontroverso", nos termos do art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil."

Em relação aos juros de mora, disse o magistrado:

"O índice de juros está estabelecido pelo título executivo judicial e sobre ele não caberá qualquer discussão futura, visto que o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, que transitou em julgado, fixou que "os juros moratórios são devidos a taxa de 1% ao mês, a contar da citação".
A incidência de juros de mora sobre o valor devido após o cálculo de liquidação, por sua vez, é matéria a ser debatida, até mesmo em razão da pendência do julgamento do RE 579.431/RS, tema ao qual o Supremo Tribunal Federal atribuiu repercussão geral."

Assim, neste momento, descabe discussão acerca dos juros de mora após a data da conta, pois tal montante, por certo, como fundamentado acima, não pode ser considerado valor incontroverso, em razão da pendência de julgamento do Tema (nº 96) perante o STF. Tanto é assim, que este Tribunal, em reiterados precedentes tem determinado o bloqueio dos valores referentes aos juros no período compreendido entre a data da conta e a data da expedição do precatório/RPV.

Portanto, pelos motivos expostos a expedição do precatório não pode englobar o valor referente aos juros após a data da conta, já que este percentual não se enquadra no conceito de incontroverso.

Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048368-44.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50044354320164047009
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
AGRAVANTE
:
JOSE DENIR PEREIRA
ADVOGADO
:
MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 199, disponibilizada no DE de 03/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 22/02/2017 22:30




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