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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS APRESENTADOS PELO DEVEDOR. DISCORDÂNCIA PARCIAL DO CREDOR. EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓR...

Data da publicação: 01/07/2020, 22:57:41

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS APRESENTADOS PELO DEVEDOR. DISCORDÂNCIA PARCIAL DO CREDOR. EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO PARA PAGAMENTO DA PARCELA INCONTROVERSA. CABIMENTO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR PARA PAGAMENTO DA PARCELA INCONTROVERSA. PREJUÍZO INDEMONSTRADO. Quanto à parcela da dívida respaldada em título judicial transitado em julgado e calculada pelo próprio devedor, segundo critérios e índices por ele reputados corretos, cabível desde logo, em relação a tal montante, a expedição de requisitório antes mesmo da intimação para pagamento vez que indemonstrado qualquer prejuízo. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. O fato da execução ter sido promovida por montante superior àquele apurado pelo devedor, não desnatura sua aquiescência quanto ao pagamento da parcela da dívida que, por seus próprios cálculos, indicou como devida e que, nesses termos, se mostra incontroversa. Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar o prosseguimento da execução mediante intimação do INSS, nos termos do art. 535 do NCPC. (TRF4, AG 0000240-78.2016.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 26/08/2016)

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