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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. OPÇÃO EXERCIDA NO ÂMBITO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. PRETENSÃ...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:18:52

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. OPÇÃO EXERCIDA NO ÂMBITO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DAQUELE CONTEMPLADO PELO TÍTULO JUDICIAL. DESCABIMENTO. Não resta dúvida de que é subjetiva e cabe ao segurado a escolha do que, para si, considera ser o benefício mais vantajoso. Todavia, o certo é que, uma vez oportunizada e livremente exercida essa opção pelo segurado, o respectivo provimento constante do título judicial transitado em julgado não fica condicionado nem sujeito às mudanças de opinião ou às conveniências do exequente. Rege-se, isto sim, pelo princípio constitucional da segurança jurídica consagrado no ordenamento jurídico brasileiro no art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal. Caso em que tendo o título judicial reconhecido o direito ao benefício que, à época, o próprio autor elegeu como mais benéfico, qual seja, direito à concessão de aposentadoria especial - e, via de consequência, sequer examinado o pedido sucessivo de aposentadoria por tempo de contribuição -, descabe em sede de execução de sentença pretender a implantação de benefício diverso daquele contemplado pela decisão exequenda, em observância ao princípio da segurança jurídica. (TRF4, AG 5002352-66.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 08/10/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002352-66.2015.4.04.0000/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
WALTER JORGE SOBRINHO
ADVOGADO
:
ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. OPÇÃO EXERCIDA NO ÂMBITO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DAQUELE CONTEMPLADO PELO TÍTULO JUDICIAL. DESCABIMENTO.
Não resta dúvida de que é subjetiva e cabe ao segurado a escolha do que, para si, considera ser o benefício mais vantajoso. Todavia, o certo é que, uma vez oportunizada e livremente exercida essa opção pelo segurado, o respectivo provimento constante do título judicial transitado em julgado não fica condicionado nem sujeito às mudanças de opinião ou às conveniências do exequente. Rege-se, isto sim, pelo princípio constitucional da segurança jurídica consagrado no ordenamento jurídico brasileiro no art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal.
Caso em que tendo o título judicial reconhecido o direito ao benefício que, à época, o próprio autor elegeu como mais benéfico, qual seja, direito à concessão de aposentadoria especial - e, via de consequência, sequer examinado o pedido sucessivo de aposentadoria por tempo de contribuição -, descabe em sede de execução de sentença pretender a implantação de benefício diverso daquele contemplado pela decisão exequenda, em observância ao princípio da segurança jurídica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de outubro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7720091v3 e, se solicitado, do código CRC B77025AB.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002352-66.2015.4.04.0000/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
WALTER JORGE SOBRINHO
ADVOGADO
:
ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 4ª Vara Federal de Londrina/PR que, em execução de sentença, determinou a implantação do benefício mais vantajoso em favor do segurado, qual seja aposentadoria por tempo de contribuição (evento 46), nos seguintes termos:

"A sentença concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria especial. No entanto, alega que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição lhe é mais vantajoso e, em razão disso, requer sua implantação.
O INSS discordou por não haver tal previsão no título executivo.
DECIDO.
O INSS deve proceder aos cálculos e implantar o benefício que é mais vantajoso ao segurado, porquanto, comprovado o preenchimento dos requisitos que ensejam a concessão de mais de um benefício, inexiste sentido para implantar o menos vantajoso, diante dos princípios que norteim a Previdência Social.
Além disso, totalmente despiciendo movimentar todo o aparato judiciário para que o INSS cumpra referida obrigação.
Transcrevo os julgados abaixo que também determinam a aplicação do benefício mais vantajoso:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SENTENCA ULTRA PETITA. IMPLANTAÇÃO RMI MAIS VANTAJOSA. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO OU APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 630501), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação.2. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade das atividades laborais por ele exercidas.3. É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto TFR e na Lei 7.369/85, regulamentada pelo Decreto 93.412/96.4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.5. Não é extra petita a sentença que autoriza a concessão de aposentadoria especial quando pleiteada aposentadoria por tempo de contribuição.6. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, devendo a Autarquia realizar os cálculos e implantar o benefício que resultar mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91.7. Não incide a Lei 11.960/2009 (correção monetária equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.8. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009.9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC. (TRF4, APELREEX 5005410-13.2012.404.7104, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 22/05/2014) (g.n)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. POSSIBILIDADE. AFASTADA A INCIDÊNCIA DO ART. 57, § 8º, DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO COM RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal.2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço.3. Quanto ao agente periculoso eletricidade, devem ser aplicados de forma integrada o disposto no Decreto nº 53.831 de 1964 (Código 1.1.8) e na Lei nº 7.369, de 1985 (regulamentada pelo Decreto nº 93.412, de 1986) até 05/03/1997, e essa norma e o seu regulamento para o tempo laborado com comprovada sujeição à eletricidade após 05/03/1997.4. Possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial pelo fator 0,71 em relação a períodos anteriores à vigência da Lei nº 9.032/95.5. Demonstrado o tempo de serviço especial por 25 anos, conforme a atividade exercida, bem como a carência mínima, é devido ao autor a concessão de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo.6. De acordo com o entendimento desta Corte, o benefício de aposentadoria especial, via de regra, é devido desde a DER, porquanto já incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.7. Afastada a incidência do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, sob pena de estar impedindo o livre exercício do trabalho.8. Preenchendo os requisitos para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição e Aposentadoria Especial, deverá ser implantado o beneficio previdenciário que seja mais vantajoso ao segurado, de maior proveito econômico, com o pagamento dos atrasados desde a Data da Entrada do Requerimento Administrativo, considerando-se a fungibilidade desses amparos previdenciários.9. A partir de julho de 2009, impõe-se: a) a observância do que decidido com efeito "erga omnes" e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, incidência de correção monetária pelo INPC; b) para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez (ou seja, sem capitalização dos juros moratórios), até o efetivo pagamento, do índice oficial de juros aplicado à caderneta de poupança, conforme entendimento firmado pelo STJ.10. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELREEX 5013654-40.2012.404.7003, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Ezio Teixeira, juntado aos autos em 19/12/2013) (g.n.)

Assim defiro o pedido da parte autora e determino ao INSS que implante o benefício que for mais vantajoso à parte autora no prazo de 45 dias.

Cumprido, dê-se vista à parte autora.

Intimem-se.

GILSON LUIZ INACIO,
Juiz Federal na Titularidade Plena

Alega, o INSS, que o Juízo a quo determinou a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em desconformidade com o título executivo, que concedeu aposentadoria especial. Afirma que a jurisdição do Magistrado encerrou-se com a prolação da sentença, constituindo a decisão agravada inovação cognitiva em fase de execução, afrontando a coisa julgada. Requer seja agregado efeito suspensivo e, ao final, seja provido o recurso.

O agravo foi recebido e deferido o efeito suspensivo.

É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:

"(...)
É o relatório. Decido.

Inicialmente, registro que, em virtude das particularidades do caso concreto e da necessidade de uma avaliação mais profunda sobre a extensão da tese jurídica do melhor benefício no âmbito da fase de execução, o processo se encontrava sob exame deste Relator.

Passando ao exame do mérito, como se verifica dos autos, o autor requereu, em ação previdenciária, a concessão de aposentadoria especial ou, sucessivamente, a aposentadoria por tempo de contribuição (evento 1, INIC1), nos seguintes termos:

"ISSO POSTO, requer-se:
3.1. A condenação do INSS a:

3.1.1 Reconhecer o tempo de serviço especial de 01.01.1977 a 30.09.1977; 01.05.1979 a 31.05.1984 e de 29.04.1995 a 20.04.2009;
3.1.2 A concessão do benefício de Aposentadoria Especial, desde a data da DER (20.04.2009);
3.1.3 Caso necessário, roga-se pela reafirmação da DER à data em que o autor completar tempo de atividade especial suficiente à concessão do benefício previdenciário Aposentadoria Especial;
3.1.4 Sucessivamente, caso o autor não compute tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, requer a conversão dos períodos reconhecidos como especiais em tempo de serviço comum, culminando com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde a DER;
3.1.5 Caso necessário, roga-se pela reafirmação da DER à data em que o autor completar tempo de serviço/contribuição suficiente à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição;
3.1.6 Calcular a renda mensal inicial do benefício de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, com a conseqüente implantação do benefício possuidor da RMI mais vantajosa à parte autora;
3.1.7 Pagar as parcelas vencidas e vincendas desde a DER, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento;
(...)." (evento 1, INIC1, dos autos 50020306820104047001)

Em sentença (evento 13, SENT1), como foi acolhido o pedido principal e reconhecido o direito à aposentadoria especial, o Magistrado deixou de analisar o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, já que se tratava de pedido sucessivo, concebendo-o, justamente, como "cumulação imprópria subsidiária de pedidos". Do seu dispositivo assim constou:

"Ante ao exposto e, por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por Walter Jorge Sobrinho e CONDENO o INSS a:
[1] reconhecer os períodos compreendido entre 1º.1.1977 a 30.9.1977, 1º.5.1979 a 31.5.1984 e de 1º.3.1994 a 20.4.2009 (DER), reputando-os como prestados em condições nocivas à saúde do autor. Referidos períodos (que somam 20 anos, 11 meses e 21 dias), somados àqueles reconhecidos administrativamente - (i) 1º.10.1977 a 28.2.1978, (ii) 1º.1.1985 a 30.11.1985, (iii) 1º.1.1986 a 31.12.1986, (iv) 1º.1.1987 a 30.11.1991, (v) 1º.12.1991 a 28.2.1994 e de (vi) 1º.3.1994 a 28.4.1995 (que atingem 10 anos, 7 meses e 25 dias) -, totalizam 31 anos, 7 meses e 16 dias, possibilitando, destarte, a concessão da prestação previdenciária Aposentadoria Especial, mormente cumprida a carência legalmente exigida.

[2] pagar ao autor as prestações vencidas e as que se vencerem até a efetiva implantação do benefício Aposentadoria Especial, contadas da DER, sendo a atualização monetária, no período de 4/2006 a 6/2009, pelo INPC (art. 31 da Lei 10.741/03, c/c a Lei 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-8-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei 8.213/91, e REsp. 1.103.122/PR). Nesse período, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 do TRF da 4ª Região."

Contra esta decisão somente o INSS recorreu, sendo que a sentença foi mantida em sede de apelação, reexame necessário e recurso especial, tendo transitado em julgado.

Ou seja, em verdade, o título judicial efetivamente concedeu o benefício que, à época, e nos termos do pedido, a própria parte autora reputou mais vantajoso e elegeu como prioritário.

Em execução, contudo, o Juízo a quo ordenou a implantação de benefício não contemplado pelo título executivo judicial, visto que este, realmente nada dispôs sobre a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Ora, não resta dúvida de que é subjetiva e cabe ao segurado a escolha do que, para si, considera mais vantajoso. Todavia, o certo é que, uma vez oportunizada e livremente exercida essa opção pelo segurado, o respectivo provimento constante do título judicial transitado em julgado não fica condicionado nem sujeito às mudanças de opinião ou às conveniências do exequente. Rege-se, isto sim, pelo princípio constitucional da segurança jurídica consagrado no ordenamento jurídico brasileiro no art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal.

Daí porque, a par da possibilidade de, na ação de conhecimento, ser concedido o benefício mais vantajoso ao segurado, não há como, em sede de execução de sentença, conceder benefício diverso daquele conferido pelo juízo, e que já transitou em julgado, pela inexistência de título executivo hábil a amparar a execução. Ademais, nesta fase processual é inviável sanar as omissões ocorridas ao longo do processo de conhecimento.

Observe-se que os precedentes citados pela decisão recorrida dizem respeito ao reconhecimento do direito ao melhor benefício na fase de conhecimento, não em execução.

Assim, a execução deve prosseguir de acordo com a decisão cognitiva transitada em julgado. Destaco que, considerando que o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição não foi apreciado, não houve coisa julgada no particular, podendo a parte interessada ingressar com nova ação judicial aviando tal pleito.

Nesse sentido, precedente desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DAQUELE QUE FOI CONCEDIDO NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL 62/2009. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE NEGATIVO DE INFLAÇÃO. 1. A execução de sentença rege-se estritamente pelas disposições do título executivo judicial que a lastreia. 2. In casu, o título executivo não contempla a concessão do benefício de aposentadoria especial, razão pela qual o acolhimento da pretensão da parte exequente transbordaria os limites da decisão exequenda. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do art. 100 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 (ADIs 4.357 e 4.425), além de declarar a inconstitucionalidade dos §§ 9.º e 10, da expressão "na data de expedição do precatório" contida no § 2.º e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza" do § 12, também declarou inconstitucional, por arrastamento, o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n. 11.960/2009, relativamente à sistemática de atualização monetária dos débitos judiciais. 4. Entendimento da Terceira Seção desta Corte (v.g., EI n. 2004.71.15.003651-4), e da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.265.580), no sentido de que, na correção monetária, os índices aplicáveis devem ser considerados de forma integral, mesmo nas competências em que sejam negativos, desde que o índice global a ser considerado - considerados os termos inicial e final - não seja negativo, de modo a acarretar redução nominal do montante devido. (TRF4, AG 5025939-88.2013.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 13/03/2014, grifo nosso).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO. A par da possibilidade de, na ação de conhecimento, ser concedido o benefício mais vantajoso ao segurado, não há como, em sede de execução de sentença, conceder benefício diverso daquele conferido pelo juízo, e que já transitou em julgado, pela inexistência de título executivo hábil a amparar a execução. (TRF4, AG 0008244-46.2012.404.0000, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 30/11/2012)

Pelo exposto, defiro o efeito suspensivo requestado.

Comunique-se o Juízo.

Intimem-se.

Porto Alegre, 17 de julho de 2015."

Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/10/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002352-66.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50020306820104047001
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
WALTER JORGE SOBRINHO
ADVOGADO
:
ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/10/2015, na seqüência 255, disponibilizada no DE de 14/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 07/10/2015 13:37




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