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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PAE. PROPORCIONALIDADE AO NÚMERO DE SESSÕES. AUSÊNCIA ...

Data da publicação: 26/07/2024, 15:01:17

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PAE. PROPORCIONALIDADE AO NÚMERO DE SESSÕES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO PELO TÍTULO JUDICIAL. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO AO PSS. 1. O título executivo não dispôs acerca da vinculação do recebimento da Parcela Autônoma de Equivalência ao número de sessões às quais compareceu o beneficiário. A proporcionalidade referida diz respeito àquela existente entre a remuneração dos juízes classistas com relação a dos juízes titulares das varas do trabalho, não condicionando o cálculo da vantagem ao número de sessões às quais o juiz classista compareceu. 2. Não é devida a contribuição ao PSS na hipótese em que, à época dos fatos que originaram a formação do título exequendo, o exequente encontrava-se vinculado ao Regime Geral de Previdência Social. (TRF4, AG 5012037-82.2024.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 18/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012037-82.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: JOSE EDUARDO MACEDO CIDADE

ADVOGADO(A): JOSE APARECIDO DOS SANTOS (OAB PR089827)

ADVOGADO(A): TARCIO JOSE VIDOTTI (OAB SP091160)

ADVOGADO(A): PAULO LUIZ SCHMIDT (OAB RS027348)

ADVOGADO(A): CIRO CASTILHO MACHADO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, no âmbito de cumprimento de sentença proferida na ação coletiva nº 2002.71.00.010684-8, rejeitou a impugnação da União, nos seguintes termos, (evento 52, DESPADEC1):

1. Trata-se de cumprimento de sentença coletiva promovido por JOSE EDUARDO MACEDO CIDADE em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO.

O exequente narrou que (i) foi juiz classista da Justiça do Trabalho, mas não recebeu a Parcela Autônoma de Equivalência - PAE, paga aos magistrados togados; (ii) foi beneficiado pelo título executivo judicial formado na ação coletiva n. 2002.71.00.010684-8, ajuizada pela Associação dos Juízes Classistas na Justiça do Trabalho da 4ª Região, o qual condenou a União ao pagamento das diferenças da PAE relativas ao período de 03/09/1999 até 31/05/2002, com reflexos em gratificações natalinas, férias e terço constitucional; (iii) o título exequendo não determina o pagamento com base no número de audiências realizadas no período; (iv) o valor da PAE pago ao Juiz do Trabalho, R$ 2.187,00, foi determinado pelo Ato n. 109/TST GP, de 27/02/2000, razão pela qual o valor da PAE ao Juiz Classista Temporário deveria ter sido de R$ 1.458,00; (v) no entanto, houve majoração dos valores da PAE, para observar escalonamento de 5% entre as diversas carreiras da Justiça do Trabalho; (vi) assim, o valor devido ao exequente é de R$ 1.714,75, o que equivale a 20/30 avos do valor devido ao Juiz do Trabalho; (vii) a União deve, a título de principal, R$ 312.290,75; e (viii) a União deve, a título de honorários sucumbenciais, R$ 31.229,08, bem como R$ 31.881,59 de honorários da execução.

Custas de ingresso recolhidas (evento 5, CUSTAS1).

A União propôs acordo (evento 12, PROACORDO1).

O exequente não aceitou a proposta (evento 18, PET1).

A União apresentou impugnação (evento 25, IMPUGNA1). Alegou que (i) para o cálculo do valor devido, deve ser utilizado o número proporcional de sessões efetivamente realizadas no mês de referência, até o máximo de 20, limitada a conta até 18/05/2001; (ii) o título executivo não afastou a incidência do art. 666 da CLT - Por audiência a que comparecerem, até o máximo de vinte por mês, os vogais das Juntas e seus suplentes perceberão a gratificação fixada em lei. - , de modo que o pagamento integral da PAE somente ocorre se o Juiz Classista tenha comparecido a 20 sessões, número máximo a ser realizado dentro de um mês; (iii) somente seria devida a PAE no valor de R$ 1.714,75 caso o exequente houvesse realizado 20 audiências no mês de referência; (iv) o exequente não incluiu no cálculo a contribuição para o PSS; (v) as diferenças referentes aos reflexos na gratificação natalina são igualmente proporcionais ao número de sessões realizadas mensalmente; (vi) deve R$ 175.291,26 a título de principal, com incidência de 11% de contribuição ao PSS; e (vii) deve honorários sucumbenciais de R$ 17.529,12.

O exequente apresentou resposta à impugnação. Alegou que (i) o título executivo não vincula o recebimento da PAE ao número de sessões que o substituído na ação coletiva compareceu; (ii) concorda com a aplicação da taxa SELIC após dezembro/2021; (iii) não é devida contribuição ao PSS, na medida em que, a partir de outubro de 1996, os Juízes Classistas Temporários se desvincularam ao regime próprio dos servidores públicos; e (iv) eventual contribuição ao RGPS não seria devida, visto que houve decadência para o lançamento.

Os autos foram remetidos à Contadoria (evento 40).

Juntado parecer contábil (evento 42, PARECERTEC1).

As partes apresentaram manifestação (evento 46, PET1 e evento 50, PET1).

Os autos vieram conclusos.

2. Conforme entendimento assente das Terceira e Quarta Turmas do TRF4, o título exequendo não vinculou o recebimento da PAE ao número e sessões às quais o beneficiário compareceu no mês de referência, salientando-se que a proporcionalidade referida diz respeito àquela existente entre a remuneração dos juízes classistas e a dos juízes titulares das varas do trabalho. Confiram-se os seguintes julgados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PAE. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS. ADITAMENTO DA INICIAL APÓS A INTIMAÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANUÊNCIA DO RÉU. NECESSIDADE. PRECLUSÃO. PROPORCIONALIDADE AO NÚMERO DE SESSÕES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO PELO TÍTULO JUDICIAL. 1. Hipótese em que a parte exequente postula execução complementar, sustentando a existência de erro material no seu cálculo original no que se refere a data de início dos juros moratórios. 2. O pedido de alteração da data de início dos juros moratórios não se trata de mera correção de erro material ou de cálculo, e sim aditamento da inicial, com modificação dos parâmetros de incidência dos juros de mora, após a citação da União, mediante aplicação de entendimento jurisprudencial diverso daquele adotado pela própria parte. 3. Aplica-se à espécie o disposto no art. 329, II do CPC, segundo o qual o autor poderá "até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar". No entanto, instada a se manifestar, a União, expressamente, opôs-se ao pedido, sendo incabível o acolhimento da emenda à inicial com modificação dos critérios utilizados quando do ajuziamento da execução 4. Embora as questões de ordem pública não se sujeitem à preclusão temporal, sujeitam-se às preclusões lógicas e consumativas. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 5. O título executivo não dispôs acerca da vinculação do recebimento da Parcela Autônoma de Equivalência ao número de sessões às quais compareceu o beneficiário. A proporcionalidade referida diz respeito àquela existente entre a remuneração dos juízes classistas com relação a dos juízes titulares das varas do trabalho, não condicionando o cálculo da vantagem ao número de sessões às quais o juiz classista compareceu. (TRF4, AG 5035499-05.2023.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 13/12/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÕES COLETIVAS Nº 2002.71.00.010684-8 E 0006306-43.2016.4.01.3400. JUÍZES CLASSISTAS. PAE. LITISPENDÊNCIA. TÍTULOS EXECUTIVOS DISTINTOS. PERÍODOS DIVERSOS. PROPORCIONALIDADE AO NÚMERO DE SESSÕES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO PELO TÍTULO JUDICIAL. 1. Quanto à alegada litispendência por cumulação de ações, não assiste razão à União, visto que, conforme demonstrado pela parte exequente, não há qualquer litispendência entre o presente cumprimento de sentença e o processo n. 5003063-34.2022.4.04.7111, visto que estão fundados em títulos executivos distintos e cada qual busca executar valores relativos a períodos diferentes. 2. O título executivo não dispôs acerca da vinculação do recebimento da Parcela Autônoma de Equivalência ao número de sessões às quais compareceu o beneficiário. A proporcionalidade referida diz respeito àquela existente entre a remuneração dos juízes classistas com relação a dos juízes titulares das varas do trabalho, não condicionando o cálculo da vantagem ao número de sessões às quais o juiz classista compareceu. (TRF4, AG 5030845-72.2023.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 14/11/2023)

Desse modo, rejeito a impugnação da União no ponto, inclusive para afastar a tese de que as diferenças referentes aos reflexos na gratificação natalina são igualmente proporcionais ao número de sessões realizadas mensalmente.

3. A União alegou a incidência de contribuição ao PSS, calculada sobre o montante devido.

Sem razão, na medida em que os valores buscados são de competências posteriores à desvinculação dos juízes classistas do regime próprio. Não incide, por isso, contribuição ao PSS. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PAE. PROPORCIONALIDADE AO NÚMERO DE SESSÕES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO PELO TÍTULO JUDICIAL. VÍNCULO AO RGPS NO PERÍODO EXECUTADO. CONTRIBUIÇÃO AO PSS INDEVIDA. 1. O título executivo não dispôs acerca da vinculação do recebimento da Parcela Autônoma de Equivalência ao número de sessões às quais compareceu o beneficiário. A proporcionalidade referida diz respeito àquela existente entre a remuneração dos juízes classistas com relação a dos juízes titulares das varas do trabalho, não condicionando o cálculo da vantagem ao número de sessões às quais o juiz classista compareceu. 2. No período em que devidas as diferenças a título de PAE a parte exequente estava vinculada ao Regime Geral de Previdência Social, na forma do art. 5º, § 1º da Lei n.º 9.528/97, pelo que, segundo firme entendimento desta Turma, não é devida a contribuição ao PSS em tal hipótese. (TRF4, AG 5030511-72.2022.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator para Acórdão ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 17/03/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PAE. FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO AO PSS. 1. Em relação às competências a serem incluídas no cálculo, deverão se consideradas aquelas em que houve atuação como classista, de modo que, em relação aos meses em que não exerceu tal função, nada lhe é devido, sob pena de enriquecimento ilícito. 2. Não é devida a contribuição ao PSS na hipótese em que, à época dos fatos que originaram a formação do título exequendo, o classista encontrava-se vinculado ao Regime Geral de Previdência Social. (TRF4, AG 5041612-09.2022.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator MURILO BRIÃO DA SILVA, juntado aos autos em 17/08/2023)

Assim, REJEITO a impugnação.

4. Requisite-se o pagamento do valor incontroverso, conforme evento 25, IMPUGNA1, independentemente de preclusão.

5. Remetam-se os autos ao Núcleo de Cálculos Judiciais, para o cálculo do valor da dívida observando-se o disposto nesta decisão.

6. Com o retorno dos autos, venham conclusos.

A parte agravante sustenta que a PAE deve ser apurada de acordo com a quantidade de sessões de que o juiz classista participou em cada mês, de acordo com informações prestadas pela Administração. Aponta que o exequente não participou de audiências todos os dias, durante todo o período da execução, de modo que as parcelas deveriam ter sido calculadas proporcionalmente ao número de sessões efetivamente realizadas. Alega que, o fato de o título executivo não ter mencionado a necessidade de observar a proporcionalidade no pagamento da PAE não constitui obstáculo o seu reconhecimento em fase de execução, na medida em que o CPC autoriza a parte executada alegar em impugnação questões que possam fulminar total ou parcialmente a pretensão da parte exequente. Aduz que o exequente exerceu o mandato de juiz classista temporário no período de 19/05/1998 a 18/05/2001 e não alcançou as condições para aposentadoria no âmbito do Tribunal, de modo que o período da conta para o pagamento das parcelas vencidas, com base no título coletivo exequendo, deve ser de 03/09/1999 a 18/05/2001, com reflexos em 13º salário e 1/3 constitucional de férias. Argumenta, ainda, que o cálculo da parte exequente deve ser retificado, pois não houve o necessário desconto da contribuição previdenciária devida (retenção obrigatória do PSS), em cumprimento ao art. 16- A da Lei n. 10.877 /2004. No que tange aos juros de mora, defende que devem ser observados os índices legais aplicáveis à caderneta de poupança, podendo ser realizada uma única vez, a teor do disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, alterado pela Lei nº 11.960/2009. Afirma que, até 08/12/2021, a atualização monetária e os juros somente poderão ser aplicados ao débito uma única vez, de forma simples, sendo que estes apenas a partir da citação, conforme art 240 do NCPC. Refere que, com relação à correção monetária e aos juros, estes a título de remuneração do capital e de compensação da mora, cabe observar que a Emenda Constitucional n. 113/2021.

O recurso foi recebido e intimada a parte Agravada para se manifestar.

É o relatório.

VOTO

De início, no que tange às alegações de que o exequente exerceu o mandato de juiz classista temporário no período de 19/05/1998 a 18/05/2001, de modo que o período da conta para o pagamento das parcelas vencidas seria de 03/09/1999 a 18/05/2001, bem como de modificação dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis, verifica-se que as questões não foram objeto de análise na decisão recorrida, motivo pelo qual não cabe a sua análise por esta Corte, neste momento processual, em razão da ausência de interesse recursal e sob pena de supressão de um grau de jurisdição.

Assim, não conheço do recurso, no ponto.

DA PROPORCIONALIDADE DA PAE AO NÚMERO DE SESSÕES COMPARECIDAS

O cumprimento de sentença tem por objeto a cobrança de créditos decorrente do título executivo judicial proferido na Ação Coletiva n° 2002.71.00.010684-8, proposta pela AJUCLA - Associação dos Juízes Classistas na Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul, na qual a União foi condenada ao pagamento, aos substituídos, da parcela autônoma de equivalência (auxílio moradia), como segue:

"Face ao exposto, rejeitando a preliminar suscitada, no mérito julgo procedente o pedido formulado na petição inicial para: a) declarar o direito dos representados a perceber a vantagem estipulada no Ato TST-GP n. 109/2000 e Resolução STF n. 195/2000, nos mesmos moldes em que percebida pelos demais Juízes da Justiça do Trabalho e Juízes Classistas Temporários dos Tribunais Regionais do Trabalho; b) condenar a União ao pagamento da vantagem desde 27.02.2000 até o advento da Lei n. 10.474; de 31 de maio de 2002, com os reflexos legais pertinentes, aplicando-se a atualização monetária pelo INPC, bem como juros de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a citação."

Acerca do assunto, cumpre registrar que não houve disposição pelo título judicial vinculando o recebimento da PAE, estipulada no Ato TST-GP nº 109/200 e Resolução nº 195/200, ao número de sessões comparecidas, não havendo falar em enriquecimento sem causa ou em violação à coisa julgada, consoante os termos do acórdão que julgou a apelação daquela demanda:

ADMINISTRATIVO. REMUNERAÇÃO. JUÍZES CLASSISTAS DE 1ª INSTÂNCIA. AUXÍLIO-MORADIA. PROCEDÊNCIA. TERMO INICIAL DA CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA. - Com o advento da Lei nº 9.655/98, foi implementada uma alteração substancial no sistema de remuneração dos juízes classistas de 1ª instância, uma vez que, para fins de reajustamento, restou equiparada aos servidores públicos federais. Entretanto, essa equiparação não foi estendida aos juízes classistas dos Tribunais, que mantiveram sua remuneração e forma de reajuste calculada com base na remuneração dos juízes togados dos Tribunais. - Saliente-se que a alteração efetuada pela Lei nº 9.655/98 limitou-se à forma de reajustamento dos juízes classistas de 1ª instância, mantendo-se a base de cálculo relativa dos classistas de 2ª instância, isto é, os vencimentos dos juízes togados da Justiça do Trabalho. - Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Originária nº 630-9/DF, reconheceu a natureza remuneratória do auxílio-moradia. - Em cumprimento a este decisum, o Tribunal Superior do Trabalho editou o ato nº 109/2000 para a implantação do auxílio-moradia somente aos juízes togados da Justiça do Trabalho e juízes classistas de 2ª instância. Como se vê, o Tribunal Superior do Trabalho partiu da premissa equivocada, uma vez estabeleceu critério discriminatório na base de cálculo da remuneração, quando, na verdade, a Lei nº 9.655/98 estabeleceu critérios diversos para fins de reajustamento. - Logo, é devido aos autores representados nesta ação o pagamento das parcelas relativas ao auxílio-moradia, observada a proporcionalidade da remuneração em relação aos Juízes Titulares das Varas do Trabalho. Precedentes. - Em princípio, a vantagem ora reconhecida deveria ser paga a partir de fevereiro de 2000, já que através do Ato TST nº 109/2000 que houve a implantação do auxílio-moradia. No entanto, o TRT da 4ª Região através do processo administrativo nº 01649.000/00-6, determinou o pagamento das diferenças aos juízes togados desde setembro de 1999. Em face dessa especificidade do caso concreto, não me parece razoável, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia, deferir o auxílio-moradia dos autores desta ação somente a partir de fevereiro de 2000, visto que a parcela foi incluída na remuneração que serve de base de cálculo dos juízes classistas das Juntas de Conciliação e Julgamento desde setembro de 1999. - No que se refere ao termo final, é pacífico o entendimento de que com a edição da Lei nº 10.474/02 (art. 1º, § 3º), houve a absorção a de todos os reajustes remuneratórios, nos quais se inclui o auxíliomoradia, pelos novos padrões definidos na lei. Nesse contexto, o dia 31 de maio de 2002 é o marco final para percepção das parcelas atrasadas do benefício. - Sobre as parcelas em atraso deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, visto que a jurisprudência consolidou-se no sentido de que, em se tratando de verbas de caráter alimentar, não é aplicável a Medida Provisória 2.180-35/01, que restringiu a 6% (seis por cento: ao ano a taxa de juros, incidindo então a regra prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, que estabelece a taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês para as prestações dessa natureza, a partir da citação. (TRF4, AC 2002.71.00.010684-8, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, DJ 09/08/2006).

A proporcionalidade referida diz respeito àquela existente entre a remuneração dos juízes classistas com relação a dos juízes titulares das varas do trabalho, não condicionando o cálculo da vantagem ao número de sessões às quais o juiz classista compareceu.

Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO. RECEBIMENTO DA PAE. SESSÕES COMPARECIDAS. NÃO VINCULAÇÃO. AFRONTA À COISA JULGADA. PROPORCIONALIDADE DE REMUNERAÇÃO. JUÍZES TITULARES. O título executivo formado na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF, que remete ao julgamento do RMS nº 25.841/DF, não vincula o recebimento da Parcela Autônoma de Equivalência ao número de sessões às quais compareceu o beneficiário, de sorte que tal entendimento diverge do previsto no título executivo e afronta o instituto da coisa julgada. A proporcionalidade de remuneração, tal como prevista na sentença coletiva, se dá apenas quanto à remuneração dos Juízes Titulares das Varas do Trabalho, e não à quantidade de sessões atendidas. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042488-61.2022.4.04.0000, 3ª Turma, Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/11/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAE. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. Não houve disposição pelo título judicial vinculando o recebimento da PAE ao número de sessões comparecidas, não havendo falar em enriquecimento sem causa ou em violação à coisa julgada. Considerando a possibilidade de modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, impõem-se aguardar o desfecho do julgamento dos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947, fazendo-se necessário o sobrestamento da execução até a respectiva modulação, após o que deverá o Juízo a quo promover a adequação da decisão agravada aos respectivos termos. (TRF4, AG 5009296-45.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 27/09/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (PAE). REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. TÍTULO EXECUTIVO. 1. As insurgências contra os critérios adotados ou os elementos utilizados para o cálculo do valor executado não são passíveis de alteração a qualquer tempo, em face da preclusão. 2. O "erro material, passível de alteração a qualquer tempo, é aquele derivado de simples cálculo aritmético, ou inexatidão material, e não decorrente de elementos ou critérios de cálculo" (REsp n.1.650.676/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/2/2017, DJe 18/4/2017). 3. Caso em que a matéria - não foi objeto da impugnação - está preclusa, pois a União busca rediscutir aspecto relacionado com critério de cálculo utilizado na composição do valor devido. 4. Título executivo que não vincula o pagamento da PAE ao número de sessões realizadas pelos representados da ação coletiva. 5. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. (TRF4, AG 5022326-50.2019.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 05/08/2019)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. BASE DE CÁLCULO. JUÍZES CLASSISTAS. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. PROPORCIONALIDADE. - Não há no título executivo preexistente qualquer vinculação entre o pagamento da vantagem estipulada no Ato TST-GP nº 109/200 e Resolução nº 195/200 e o número de sessões realizadas pelos representados da ação coletiva. - Há proporcionalidade entre a remuneração dos juízes classistas em relação a dos juízes titulares das varas do trabalho, devendo as parcelas relativas ao auxílio-moradia (ou PAE) observar tal proporção, não estando o cálculo viculado ao número de sessões às quais os juízes classistas compareçam. (TRF4, AG 5045014-06.2019.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 06/05/2020)

Assim, considerando que o título executivo não dispõe acerca de vinculação do recebimento da Parcela Autônoma de Equivalência ao número de sessões comparecidas pelo exequente, a pretensão da executada afronta o instituto da coisa julgada.

CONTRIBUIÇÃO AO PSS

Na hipótese, no período em que devidas as diferenças a título de PAE a parte exequente estava vinculada ao Regime Geral de Previdência Social, na forma da Lei n.º 9.528/97, a qual prevê:

Art. 5° Os magistrados classistas temporários da Justiça do Trabalho e os magistrados da Justiça Eleitoral nomeados na forma dos incisos II do art. 119 e III do § 1º do art. 120 da Constituição Federal serão aposentados de acordo com as normas estabelecidas pela legislação previdenciária a que estavam submetidos antes da investidura na magistratura, mantida a referida vinculação previdenciária durante o exercício do mandato.

§ 1º O aposentado de qualquer regime previdenciário que exercer a magistratura nos termos deste artigo vincula-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

Com efeito, esta Turma tem firme o entendimento de que não é devida a contribuição ao PSS na hipótese em que, a época dos fatos que originaram a formação do título exequendo, o exequente encontrava-se vinculado ao Regime Geral de Previdência Social.

ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUIZ CLASSISTA. AÇÃO COLETIVA N.º 2002.71.00.010684-8/RS. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. AUXÍLIO-MORADIA. PROPORCIONALIDADE AO NÚMERO DE AUDIÊNCIAS. DESCABIMENTO. 1. O título executivo formado na Ação Ordinária Coletiva n° 2002.71.00.010684-8, ajuizada pela AJUCLA - Associação dos Juízes Classistas na Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul, reconheceu o direito dos substituídos ao pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência Salarial - PAE, sem vinculação do recebimento da PAE ao número de sessões que o beneficiário compareceu. 2. Cabível, também, a incidência da PAE sobre as férias, eis que possui natureza de remuneração e integra o salário para todos os efeitos legais. 3. Por fim, não há que se falar no desconto do PSS, eis que, em relação ao período executado, o exequente já estava vinculado ao Regime Geral de Previdência Social. (TRF4, AG 5006850-98.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 09/06/2021)

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. JUIZ CLASSISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A proporcionalidade diz respeito àquela existente entre a remuneração dos juízes classistas com a dos juízes titulares das varas do trabalho, não se condicionando, o cálculo, ao número de sessões às quais o juiz classista compareceu. 2. O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra. 3. Não é devida a retenção dos valores destinados ao PSS nas hipóteses em que o exequente encontrava-se, à época dos fatos que originaram a formação do título exequendo, vinculado ao Regime Geral de Previdência Social. (TRF4, AG 5028344-87.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 30/06/2020)

Logo, descabida a incidência de PSS.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por conhecer em parte do agravo de instrumento e, nesta extensão, negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004457821v5 e do código CRC 1bf40c72.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 18/7/2024, às 19:29:43


5012037-82.2024.4.04.0000
40004457821.V5


Conferência de autenticidade emitida em 26/07/2024 12:01:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012037-82.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: JOSE EDUARDO MACEDO CIDADE

ADVOGADO(A): JOSE APARECIDO DOS SANTOS (OAB PR089827)

ADVOGADO(A): TARCIO JOSE VIDOTTI (OAB SP091160)

ADVOGADO(A): PAULO LUIZ SCHMIDT (OAB RS027348)

ADVOGADO(A): CIRO CASTILHO MACHADO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PAE. PROPORCIONALIDADE AO NÚMERO DE SESSÕES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO PELO TÍTULO JUDICIAL. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO AO PSS.

1. O título executivo não dispôs acerca da vinculação do recebimento da Parcela Autônoma de Equivalência ao número de sessões às quais compareceu o beneficiário. A proporcionalidade referida diz respeito àquela existente entre a remuneração dos juízes classistas com relação a dos juízes titulares das varas do trabalho, não condicionando o cálculo da vantagem ao número de sessões às quais o juiz classista compareceu.

2. Não é devida a contribuição ao PSS na hipótese em que, à época dos fatos que originaram a formação do título exequendo, o exequente encontrava-se vinculado ao Regime Geral de Previdência Social.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do agravo de instrumento e, nesta extensão, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004457822v2 e do código CRC 47ff42aa.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 18/7/2024, às 19:29:43

5012037-82.2024.4.04.0000
40004457822 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 26/07/2024 12:01:17.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2024 A 18/07/2024

Agravo de Instrumento Nº 5012037-82.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: JOSE EDUARDO MACEDO CIDADE

ADVOGADO(A): JOSE APARECIDO DOS SANTOS (OAB PR089827)

ADVOGADO(A): TARCIO JOSE VIDOTTI (OAB SP091160)

ADVOGADO(A): PAULO LUIZ SCHMIDT (OAB RS027348)

ADVOGADO(A): CIRO CASTILHO MACHADO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/07/2024, às 00:00, a 18/07/2024, às 16:00, na sequência 858, disponibilizada no DE de 01/07/2024.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 26/07/2024 12:01:17.

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