AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5067977-76.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | OSVALDO SOWEK |
ADVOGADO | : | ROSE MARY GRAHL |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA PELA PRECLUSÃO EM ACÓRDÃO AGUARDANDO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSTAÇÃO DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS.
1. No julgamento do AI nº 5013355-47.2017.404.0000, houve o reconhecimento de que se operou a preclusão sobre a questão relativa à pretensão executiva.
2. Não tendo havido o trânsito em julgado, eis que pendentes de julgamento os embargos de declaração manejados pelo INSS, é curial aguardar-se, sobrestando-se as medidas constritivas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de março de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5067977-76.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | OSVALDO SOWEK |
ADVOGADO | : | ROSE MARY GRAHL |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra a seguinte decisão:
"O executado impugna a penhora dos ativos financeiros realizados via BACENJUD, ao argumento de que as verbas são impenhoráveis, porque se tratam de pagamentos de aposentadoria, na forma do IV do art. 649 e art. 655, ambos do CPC.
O INSS, por sua vez, afirma que o limite máximo dos benefícios previdenciários é de R$ 5.579,00 e, por isso, a alegação de que a quantia penhorada tem caráter alimentar não condiz com o valor do benefício previdenciário recebido pelo executado, fazendo necessário a comprovação de suas alegações.
Oportunizado ao executado nova manifestação, apenas reitera o caráter alimentar da verba bloqueada e deixa de juntar qualquer documento comprobatório da origem dos valores constritos. Por fim, requer a concessão do benefício da justiça gratuita.
Decido.
1. Defiro o benefício de justiça gratuita, circunscrito, no entanto, à fase executória, isso porque a benesse ora deferida não tem o condão de alcançar retroativamente os encargos pretéritos estabelecidos pela sucumbência no processo de conhecimento. Nesse sentido Resp. 164211/RJ, 3T/STJ, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 05/11/2001, p. 107.
2. Em consulta ao INFBEN, informação disponibilizada à Justiça Federal, verifica-se que a renda mensal do benefício previdenciário do devedor é de R$ 2.576,61. Essa é a quantia que deverá figurar como impenhorável, nos termos do IV do art. 833 do CPC, uma vez que o executado não demonstrou que valores superiores a esse têm caráter alimentar. Portanto, o valor excedente à renda mensal do benefício do executado deverá ser considerado como reserva de capital, que, no caso, corresponde à R$ 27.348,32.
3. Assim, conclui-se que, em relação aos valores bloqueados, os atos executórios deverão prosseguir tão somente em relação à quantia de R$ 27.348,32, liberando-se o saldo residual.
4. Intimem-se as partes e, na ausência de recurso, promova-se a transferência do valor de 27.348,32 (fl. 259) para uma conta judicial vinculada a estes autos, com a liberação do saldo residual, porque impenhorável."
O agravante refere que, antes do julgamento do AI nº 5013355-47.2017.404.0000, houve novo bloqueio de valores da sua conta corrente, e que atualmente já há acórdão afastando a pretensão executiva, pelo que a execução/cumprimento não poderia prosseguir, sendo, pois, incabíveis medidas de bloqueio e penhora.
Oportunizada a resposta.
É o relatório.
VOTO
Esta Corte proferiu julgamento no AI nº 5013355-47.2017.404.0000, cuja ementa restou assim vazada:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORIOS SUCUMBENCIAIS. PRECLUSÃO. 1. O pedido de reconsideração não tem condão de interromper o decurso do prazo recursal. 2. In casu, operou-se a preclusão sobre a questão relativa à pretensão executiva quando transitou em julgado a decisão que indeferiu o pedido de execução de honorários sucumbenciais. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013355-47.2017.404.0000, 6ª Turma, Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/10/2017)
Não tendo havido o trânsito em julgado, eis que pendentes de julgamento os embargos de declaração manejados pelo INSS, é curial aguardar-se, sobrestando-se as medidas constritivas.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/03/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5067977-76.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 200970000255299
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. EDUARDO KURTZ LORENZONI |
AGRAVANTE | : | OSVALDO SOWEK |
ADVOGADO | : | ROSE MARY GRAHL |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/03/2018, na seqüência 76, disponibilizada no DE de 20/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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