Agravo de Instrumento Nº 5041247-91.2018.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
AGRAVANTE: RAFAEL RENCK MORAIS
ADVOGADO: RENAN CUNHA AGULHAM (OAB PR084582)
AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar recursal, interposto por Rafael Renck Morais contra decisão que, no Procedimento Comum n. 50370261720184, em que discute a legalidade de notificação de lançamento de imposto de renda, indeferiu-lhe o pedido de AJG.
Eis o teor da decisão recorrida, no que pertine (evento 10):
1 - Trata-se de ação por meio da qual pretende o autor a anulação do débito fiscal objeto da notificação de lançamento de imposto de renda pessoa física n.º 2015/320975719585497, com o consequente arquivamento do Procedimento Administrativo Fiscal que apurou débito tributário no importe de R$ 61.543,16.
[...]
4 – Indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo em vista que o próprio autor se declarou bancário, sem comprovar que recebe rendimentos anuais inferiores ao limite de isenção do imposto de renda.
5. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem conclusos para análise do prosseguimento do feito.
Requer a parte agravante, inclusive como liminar recursal, a reforma da decisão agravada, a fim de que lhe seja deferido o benefício da gratuidade judiciária. Alega, em síntese, que a declaração de hipossuficiência tem presunção de veracidade quanto à impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
A União apresentou contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
Insurge-se a parte agravante contra decisão que lhe indeferiu pedido de gratuidade judiciária formulado nos autos de ação ordinária, em que discute a legalidade de notificação fiscal.
A concessão da assistência judiciária gratuita encontra previsão nos artigos 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural."
Sobre o direito à gratuidade judiciária, tenho adotado, como parâmetro a ensejar o reconhecimento do direito ao benefício da justiça gratuita, a remuneração mensal da parte requerente, que não pode ultrapassar o valor equivalente a dez salários mínimos.
Nesse sentido os seguintes julgados: AI 2009.04.00.026007-4/RS, 4ª Turma, Relª. Desª. Fed. Marga Inge Barth Tessler, D.E. 09/09/2009; AI 2009.04.00.025379-3/SC, 5ª Turma, Relª. Juíza Federal Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 15/09/2009; AI 2009.04.00.023327-7/RS, 4ª Turma, Rel. Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, 16/09/2009.
E, no âmbito da Primeira Turma, o seguinte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ISENÇÃO DE IRPF. DOENÇA GRAVE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. RENDA MENSAL. PARÂMETRO DE 10 SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. Suficientemente comprovada pelos atestados médicos a existência de moléstia grave, no sentido de que o agravante é portador de visão monocular, está demonstrada a relevância na fundamentação, tendo esta Turma entendimento firmado no sentido de que a isenção abarca todos os proventos de aposentadoria, mesmo aquela decorrente de previdência complementar privada (AC 5004522-22.2013.404.7100). 2. Quanto ao perigo de dano, considerada a situação no caso concreto, maior lesão e de mais difícil reparação seria negar ao contribuinte o gozo de benefício fiscal, com base meramente em critério de ordem formal. 3. Esta Corte fixou o entendimento de que a AJG deve ser concedida à parte que perceba renda mensal líquida de até 10 (dez) salários mínimos. 4. Embora o agravante perceba, nominalmente, valor líquido inferior a 10 (dez) vezes o salário mínimo, tal circunstância decorre da existência de débitos consignados, oriundos de empréstimos (voluntários) contraídos junto a instituições financeiras, não sendo esses considerados - mas somente os descontos legais (IR e desconto previdenciário) -, para fins de aferição da capacidade financeira do litigante. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF4, AG 5024047-08.2017.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 10/08/2017)
No caso dos autos, trata-se o autor de trabalhador bancário, que, pelo contracheque de julho de 2018, recebeu rendimento mensal líquido de R$ 5.533,72 (evento 01, CHEQ5).
Diante disso, considero que se sustenta a presunção de hipossuficiência econômica decorrente da declaração de pobreza prestada nos autos principais. Portanto, defere-se o benefício da gratuidade judiciária, sem prejuízo de revisão decorrente da alteração da situação econômica.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5041247-91.2018.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
AGRAVANTE: RAFAEL RENCK MORAIS
ADVOGADO: RENAN CUNHA AGULHAM (OAB PR084582)
AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA ELIDIR A PRESUNÇÃO. DEFERIMENTO.
1. Consoante os parâmetros no novo Estatuto Processual Civil, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa física que se declare pobre, na acepção da lei, desde que não haja nos autos elementos que afastem a presunção de veracidade desta declaração.
2. Um dos elementos considerados pela jurisprudência para afastar a presunção de pobreza decorrente da declaração da pessoa física é a comprovação de renda líquida mensal superior a 10 (dez) salários mínimos, não se constituindo, todavia, em critério único e absoluto, pois deverá ser avaliado em conjunto com os demais elementos constantes dos autos.
3. Hipótese em que a agravante faz jus à gratuidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de setembro de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 11/09/2019
Agravo de Instrumento Nº 5041247-91.2018.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
AGRAVANTE: RAFAEL RENCK MORAIS
ADVOGADO: RENAN CUNHA AGULHAM (OAB PR084582)
AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/09/2019, na sequência 359, disponibilizada no DE de 27/08/2019.
Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
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