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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE DEPENDENTE. ART. 112 DA LBPS. TRF4. 5040777-31.2016.4.04.0000...

Data da publicação: 29/06/2020, 23:54:31

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE DEPENDENTE. ART. 112 DA LBPS. 1. O art. 112 da Lei n. 8.213/91 dispõe que sejam considerados parte legítima a propor ação ou dar-lhe prosseguimento em sucessão ao de cujus, os dependentes habilitados à pensão por morte ou, não os havendo, os seus sucessores segundo a Lei Civil, independentemente de inventário ou arrolamento. 2. In casu, a requerente não é pensionista do de cujus, não podendo se habilitar na execução dos valores devidos ao segurado. (TRF4, AG 5040777-31.2016.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 09/03/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040777-31.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ROGER RAUPP RIOS
AGRAVANTE
:
VERA CATARINA RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
RENAN RITTER
:
DEBORA DE OLIVEIRA SCHULTZ
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
SIMONE CRISTINA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
ALEXANDER TEIXEIRA EBERHARDT
:
DARIO D'ALESSANDRO VIGNOLI
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE DEPENDENTE. ART. 112 DA LBPS.
1. O art. 112 da Lei n. 8.213/91 dispõe que sejam considerados parte legítima a propor ação ou dar-lhe prosseguimento em sucessão ao de cujus, os dependentes habilitados à pensão por morte ou, não os havendo, os seus sucessores segundo a Lei Civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
2. In casu, a requerente não é pensionista do de cujus, não podendo se habilitar na execução dos valores devidos ao segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de março de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8754405v4 e, se solicitado, do código CRC FD2996A1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 09/03/2017 13:36




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040777-31.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ROGER RAUPP RIOS
AGRAVANTE
:
VERA CATARINA RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
RENAN RITTER
:
DEBORA DE OLIVEIRA SCHULTZ
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
SIMONE CRISTINA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
ALEXANDER TEIXEIRA EBERHARDT
:
DARIO D'ALESSANDRO VIGNOLI
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de sentença, determinou o cadastramento da habilitanda Vera Catarina Rodrigues dos Santos como parte interessada.

Sustenta a agravante que era casada com o de cujus desde 15/02/1986, e que não restou demonstrado nos autos que Simone Cristina dos Santos vivia com ele em união estável. Postula, assim, a suspensão da execução até que promovida sua habilitação nos autos.

Indeferido o pedido de efeito suspensivo, contraminutou a Autarquia.

É o relatório.
VOTO
Inicialmente, é de ver-se que foram habilitados na execução os filhos do de cujus, Patrick dos Santos e Bruna dos Santos, representados por sua mãe, Simone Cristina dos Santos (Evento 1 - INIC1). Outrossim, há notícia nos autos de que a agravante, Vera Catarina Rodrigues dos Santos, não é pensionista do falecido (Evento 15 - DESPADEC1).

O art. 112 da Lei nº 8.213/91 expressamente determina:
"Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento."
A respeito, lecionam os Ilustres Magistrados Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, in Manual de Direito Previdenciário, 15ª edição, Ed. Forense, p. 600: "O valor não recebido em vida pelo segurado somente será pago a seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, a seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento, consoante previsão contida no art. 112 da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido: TRF da 4ª Região, Embargos Infringentes em AC n. 2000.70.00.001185-1/PR, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, sessão de 14.11.2001."
Em igual sentido, registro precedentes das Turmas integrantes da 3ª Seção deste Regional:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VALORES DA APOSENTADORIA DEVIDOS ATÉ O ÓBITO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES/PENSIONISTA. 1. Tendo sido postulada administrativa e judicialmente a aposentadoria, o direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não sendo possível a posterior negativa dos valores, eventualmente devidos, à pensionista. 2. Na hipótese de falecimento do segurado durante o curso da ação previdenciária, não são aplicáveis as regras do Direito de Família para efeito de habilitação dos sucessores, mas a norma inscrita no art. 112 da Lei n. 8213-91. 3. Em consequência, somente são declarados habilitados os herdeiros se inexistirem dependentes previdenciários. 4. Considerando-se que o segurado falecido deixou filhos maiores, a legitimidade ativa é apenas do cônjuge supérstite (pensionista) que o sucede na demanda. (TRF4, AC 0010360-98.2012.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 23/05/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO. ART. 112 DA LEI N.º 8.213/91. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. ART. 475-B, § 3º, DO CPC. FACULDADE DO JUIZ. Nos termos do art. 112 da Lei n.º 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Hipótese em que deverá ser aceita a habilitação do agravante, não sendo necessário aguardar que todos os outros herdeiros venham aos autos para analisar tal pedido. Conforme se depreende do art. 475-B, § 3º, do CPC, mesmo nas hipóteses de assistência judiciária gratuita, o juiz tem a faculdade de remeter os autos à Contadoria Judicial, reputado órgão auxiliar da Justiça. (TRF4, AG 5037418-10.2015.404.0000, QUINTA TURMA, Relator p/ Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/03/2016)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. HABILITAÇÃO. HERDEIROS. DEPENDENTES PREVIDENCIÁRIOS. PERCEPÇÃO DE VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO SEGURADO FALECIDO. ART. 112 DA LEI Nº 8.213/91. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. (artigo 112 da Lei 8213/91). (TRF4, AG 5026522-05.2015.404.0000, SEXTA TURMA, Relator p/ Acórdão JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/11/2015)
Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ÓBITO DO TITULAR DO BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DOS SUCESSORES PARA POSTULAR EM JUÍZO O RECEBIMENTO DE VALORES DEVIDOS E NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO DE CUJUS. ART. 112 DA LEI N.º 8.213/91. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM ESSE ENTENDIMENTO. SÚMULA N.º 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A suposta afronta ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil não subsiste, porquanto o acórdão hostilizado solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento.
2. Na forma do art. 112 da Lei n.º 8.213/91, os sucessores de ex-titular - falecido - de benefício previdenciário detêm legitimidade processual para, em nome próprio e por meio de ação própria, pleitear em juízo os valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de habilitação em inventário ou arrolamento de bens.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1260414/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 26/03/2013)

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.

É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


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Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 09/03/2017 13:36




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/03/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040777-31.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50701898120154047100
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
AGRAVANTE
:
VERA CATARINA RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
RENAN RITTER
:
DEBORA DE OLIVEIRA SCHULTZ
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
SIMONE CRISTINA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
ALEXANDER TEIXEIRA EBERHARDT
:
DARIO D'ALESSANDRO VIGNOLI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/03/2017, na seqüência 1057, disponibilizada no DE de 14/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8869405v1 e, se solicitado, do código CRC C68B41A8.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 08/03/2017 01:19




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