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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO. ORDEM SUCESSÓRIA. INOBSERVÂNCIA. ARTIGO 112 DA LEI Nº 8. 213/91. INCIDÊNCIA. TRF4. ...

Data da publicação: 02/07/2020, 09:52:32

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO. ORDEM SUCESSÓRIA. INOBSERVÂNCIA. ARTIGO 112 DA LEI Nº 8.213/91. INCIDÊNCIA. 1. Demonstrado de forma inequívoca que o dependente é habilitado à pensão por morte, deve ser afastada a observância à ordem sucessória prevista no Código Civil, bem como as regras gerais do Código de Processo Civil no que diz respeito à habilitação dos sucessores nos autos. 2. Incidência da regra inserta no artigo 112 da Lei nº 8.213/91. (TRF4, AG 5020076-49.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 15/09/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020076-49.2016.4.04.0000/SC
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AGRAVANTE
:
ANTONIO MANOEL FERNANDES
ADVOGADO
:
CLAITON LUIS BORK
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO. ORDEM SUCESSÓRIA. INOBSERVÂNCIA. ARTIGO 112 DA LEI Nº 8.213/91. INCIDÊNCIA.
1. Demonstrado de forma inequívoca que o dependente é habilitado à pensão por morte, deve ser afastada a observância à ordem sucessória prevista no Código Civil, bem como as regras gerais do Código de Processo Civil no que diz respeito à habilitação dos sucessores nos autos.
2. Incidência da regra inserta no artigo 112 da Lei nº 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 14 de setembro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8512531v7 e, se solicitado, do código CRC 3855C5AB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 15/09/2016 11:23




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020076-49.2016.4.04.0000/SC
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AGRAVANTE
:
ANTONIO MANOEL FERNANDES
ADVOGADO
:
CLAITON LUIS BORK
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão proferida nos seguintes termos (evento 1, EXECUMPR10, página 77):
INDEFIRO requerimento de fls. 190-194, pois observo que, quando da habilitação dos sucessores legais às fls. 71-86 (abril de 2004), nenhum dos herdeiros estava habilitado à pensão por morte nos termos da legislação previdenciária (fls. 76), incidindo-se, em consequência, no procedimento de habilitação na forma da lei civil.
Ademais, depreende-se do documento de fls. 198 que o autor Antonio Manoel Fernandes apenas se tornou habilitado como dependente do benefício previdenciário de pensão por morte em julho de 2010, com o trânsito em julgado da presente ação.
Por fim, de se registrar que os próprios autores requereram espontaneamente a sua habilitação no presente caso, de sorte que o pedido de sua inabilitação configura preclusão lógica da matéria ('venire contra factum improprium').
Intimem-se. Decorrido o prazo legal, arquive-se.
Sustentou o agravante, em síntese, que o processo originário foi ajuizado para reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural, sendo que o direito da autora só veio a ser reconhecido após o trânsito em julgado, momento em que o ora agravante, cônjuge da autora, passou a ser habilitado ao benefício de pensão por morte, o qual recebe desde 14-07-2010.
Afirmou que a habilitação de todos os herdeiros não correu por requerimento próprio destes, tendo sido formulado requerimento apenas pelo agravante, o qual foi indeferido, determinando-se a habilitação em nome de todos os herdeiros com fundamento no artigo 43 do CPC de 1973.
Alegou a especialidade da lei previdenciária, sendo devida a habilitação apenas do dependente habilitado à pensão por morte nos termos do artigo 112 da Lei n. 8.213/91.
Disse que se fossem recebidos em vida os valores seriam destinados ao núcleo familiar formado somente pela autora e seu marido e não aos outros sucessores.
Requereu, dessa forma, a alteração da habilitação para que apenas o viúvo, habilitado à pensão por morte da autora originária, venha a receber os referidos valores dos autos.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo, não foi apresentada contraminuta.
VOTO
Da análise dos autos, verifico que, em 28-04-2004, foi requerida a habilitação de Antonio Manoel Fernandes, em virtude do falecimento da autora Alida Fernandes (evento 1, OUT8, página 1).
Certificada a inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte (evento 1, OUT8, página 6), em 14-01-2005 (evento 1, OUT8, página 7) o Juiz determinou a habilitação de todos os herdeiros nos termos do artigo 43 do CPC, tendo sido, então requerida a habilitação do agravante, esposo da autora, e das filhas Raquel Patrícia Fernandes e Jiane Tereza Fernandes (evento 1, OUT9, página 1).
Em 17-02-2016 (evento 1, EXECUMPR10, páginas 67-71) a parte exequente requereu a modificação da habilitação para constar apenas o autor Antonio Manoel Fernandes como sucessor habilitado à pensão por morte, seguindo a regra do artigo 112 da Lei n. 8.213/91, com expedição de novo alvará judicial para levantamento do valor total disponível em nome de Antonio Manoel Fernandes.
O art. 112 da Lei nº 8.213/91 dispõe que "O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento."
Assim, o dependente habilitado à pensão por morte tem precedência sobre os demais herdeiros, na forma da Lei civil, para receber os valores não recebidos em vida pelo segurado falecido. Não havendo dependentes habilitados à pensão por morte, os demais herdeiros na forma da Lei civil podem habilitar-se ao recebimento de tais valores, independentemente da instauração de inventário ou arrolamento.
Como se vê, existindo dependentes habilitados à pensão por morte aplica-se a regra inserta no artigo 112 da Lei 8.213/91.
No caso dos autos, inicialmente foi considerada a inexistência de dependente hailitado à pensão por morte, o que foi posteriormente corrigido com a habilitação do cônjuge, ora agravante.
Assim, demonstrado de forma inequívoca que o recorrente é dependente habilitada à pensão por morte, tanto que já percebe tal benefício (evento 1, EXECUMPR10, página 75) e, em decorrência, deve ser afastada a observância à ordem sucessória prevista no Código Civil, bem como as regras gerais do Código de Processo Civil no que diz respeito à habilitação dos sucessores nos autos.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VALORES DA APOSENTADORIA DEVIDOS ATÉ O ÓBITO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES/PENSIONISTA. 1. Tendo sido postulada administrativa e judicialmente a aposentadoria, o direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não sendo possível a posterior negativa dos valores, eventualmente devidos, à pensionista. 2. Na hipótese de falecimento do segurado durante o curso da ação previdenciária, não são aplicáveis as regras do Direito de Família para efeito de habilitação dos sucessores, mas a norma inscrita no art. 112 da Lei n. 8213-91. 3. Em consequência, somente são declarados habilitados os herdeiros se inexistirem dependentes previdenciários. 4. Considerando-se que o segurado falecido deixou filhos maiores, a legitimidade ativa é apenas do cônjuge supérstite (pensionista) que o sucede na demanda. (TRF4, AC 0010360-98.2012.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 23/05/2016)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. HABILITAÇÃO. HERDEIROS. DEPENDENTES PREVIDENCIÁRIOS. PERCEPÇÃO DE VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO SEGURADO FALECIDO. ART. 112 DA LEI Nº 8.213/91. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. (artigo 112 da Lei 8213/91). (TRF4, AG 5026522-05.2015.404.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/11/2015)
Assim, assiste razão ao Agravante, devendo ser expedido de alvará de levantamento de todo o valor disponível em nome de Antonio Manoel Fernandes.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020076-49.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 00005164720038240074
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Juarez Mercante
AGRAVANTE
:
ANTONIO MANOEL FERNANDES
ADVOGADO
:
CLAITON LUIS BORK
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2016, na seqüência 812, disponibilizada no DE de 30/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8592345v1 e, se solicitado, do código CRC 71E8DFF5.
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Data e Hora: 15/09/2016 00:18




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