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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. PEDIDO INDEF...

Data da publicação: 07/07/2020, 16:45:59

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. PEDIDO INDEFERIDO. HONORÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 10% SOBRE O VALOR CONTROVERTIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Transitado em julgado o acórdão que determinou a incidência de honorários advocatícios sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença , deve ser mantida a decisão agravada, que acolheu a impugnação do INSS em cumprimento de sentença, prestigiando-se a coisa julgada. 2. Não comprovada a impossibilidade de a pessoa jurídica arcar com os encargos processuais sem comprometer a existência ou viabilidade da entidade, deve ser indeferido pedido de gratuidade da justiça. 3. Mantida a condenação da sociedade de advogados ao pagamento de honorários, aos advogados públicos, fixados em 10% sobre o valor controvertido. (TRF4, AG 5052735-77.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 03/04/2018)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052735-77.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
REINALDO DA SILVA SERAFIM
ADVOGADO
:
ANTONIO LUIS WUTTKE
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. PEDIDO INDEFERIDO. HONORÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 10% SOBRE O VALOR CONTROVERTIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Transitado em julgado o acórdão que determinou a incidência de honorários advocatícios sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, deve ser mantida a decisão agravada, que acolheu a impugnação do INSS em cumprimento de sentença, prestigiando-se a coisa julgada.
2. Não comprovada a impossibilidade de a pessoa jurídica arcar com os encargos processuais sem comprometer a existência ou viabilidade da entidade, deve ser indeferido pedido de gratuidade da justiça.
3. Mantida a condenação da sociedade de advogados ao pagamento de honorários, aos advogados públicos, fixados em 10% sobre o valor controvertido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de janeiro de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9295328v21 e, se solicitado, do código CRC 764F1A51.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052735-77.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
REINALDO DA SILVA SERAFIM
ADVOGADO
:
ANTONIO LUIS WUTTKE
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão, que acolheu impugnação do INSS, em sede de cumprimento de sentença, quanto ao valor dos honorários de sucumbência devidos pela autarquia previdenciária.
A parte agravante, sustenta, em síntese, que a base de cálculo para apuração dos honorários advocatícios é a data em que a decisão do TRF4 concedeu o benefício pretendido pela parte autora na inicial, ou seja, a aposentadoria especial. Alega que não é a data da sentença, como pretende o INSS, uma vez que a decisão monocrática foi de parcial procedência, reconhecendo apenas o pedido subsidiário de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Pretende, ainda, o agravante que a sociedade de advogados seja insenta de honorários de execução, conforme já fixado pelo juízo a quo, bem como lhe seja deferido o benefício da assistência jurídica gratuita.
Liminarmente, foi indeferido o efeito suspensivo.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
No evento 14 a agravante interpõe agravo interno. Requer seja observado o teor da Súmula 76 do TRF4, a fim de fixar os honorários sucumbenciais na data do acórdão que reformou a sentença e determinou a concessão do benefício, inobstante a ausência de recurso.
É o breve relatório.
VOTO
Primando pela economia e celeridade processual o agravo interno será apreciado juntamente com o agravo de instrumento.
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"Da base cálculo dos honorários de sucumbência
Compulsando a ação principal, verifico que da sentença proferida, que concedeu o benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço contribuição à parte autora (evento 21), foram interpostos recursos a este Tribunal.
No evento 6 (RELVOTO1), a decisão desta Turma negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, deu provimento à apelação da parte autora, para conceder o benefício de aposentadoria especial. Condenou ainda o INSS, ao pagamento dos honorários advocatícios "em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte."
Foram interpostos embargos de declaração pelo INSS em face do acórdão proferido, aos quais foi dado parcial provimento para corrigir o erro material do acórdão (evento 14). Pelo STJ foi anulada esta decisão, tendo retornado o feito para nova apreciação das razões de embargos, devendo dessa vez suprir a omissão e contradição referidas pelo INSS, expondo os motivos pelos quais foi concedida a aposentadoria especial (evento 45).
A nova decisão dos embragos foi assim proferida: "voto por acolher parcialmente os embargos de declaração, para agregar fundamentos ao acórdão embargado, alterando-lhe parcialmente o resultado, a fim de dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, porém mantendo o provimento da apelação do autor e a determinação de cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício" (evento 50).
Decisão essa que transitou em julgado em 06/09/2016 (evento 57), sem que a parte autora interpusesse qualquer espécie de recurso em face da fixação dos honorários "em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença".
Ainda que fosse razoável o pleito, já que o benefício definitivo e melhor foi concedido no acórdão, o fato é que a parte interessada não se insurgiu contra a definição da sentença como marco final para a apuração da base de cálculo dos honorários.
Com o que, sem razão o agravante quando requer que seja observada na data em que a decisão do TRF4 concedeu o benefício postulado na inicial para efeito de cálculo da verba sucumbencial.
Da concessão da AJG à sociedade de advogados e da fixação de honorários de execução
Não há justificativa legal ou lógica para que o benefício da gratuidade da justiça, deferido em favor da parte, se estenda ao seu advogado e, menos ainda, à sociedade de advogados. A condição de hipossuficiência da pessoa física é condição personalíssima, que comporta presunção relativa de verdade.
A pessoa jurídica também pode, excepcionalmente, gozar do benefício da AJG, contudo, diferentemente do particular, tem o ônus de comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem comprometer a existência ou viabilidade da entidade, o que não ocorreu no caso em espécie.
A Súmula 481 do STJ dispõe que:
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar comos encargos processuais.
Denego assim a pretensão da parte agravante quanto ao pedido de concessão de AJG à sociedade de advogados.
Mantenho a condenação de WUTTKE & WUTTKE ADVOGADOS ASSOCIADOS ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados públicos, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor controvertido.
Pelo exposto, indefiro o efeito suspensivo requerido.
(...)"
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento e, em decorrência, tenho por prejudicado o agravo interno.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052735-77.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
REINALDO DA SILVA SERAFIM
ADVOGADO
:
ANTONIO LUIS WUTTKE
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor exame dos autos e, após análise do feito, entendo por acompanhar o bem lançado voto proferido pela e. Relatora.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno.
Juiz Federal Artur César de Souza


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052735-77.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50110299820114047122
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Edurado Kurtz Lorenzoni
AGRAVANTE
:
REINALDO DA SILVA SERAFIM
ADVOGADO
:
ANTONIO LUIS WUTTKE
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2018, na seqüência 464, disponibilizada no DE de 31/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA. AGUARDA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
PEDIDO DE VISTA
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Pedido de Vista em 16/02/2018 16:20:09 (Gab. Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA)

(Magistrado(a): Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA).
Comentário em 16/02/2018 20:29:19 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Aguardo.


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Data e Hora: 22/02/2018 19:43




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/03/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052735-77.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50110299820114047122
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dra. Andrea Falcão de Moraes
AGRAVANTE
:
REINALDO DA SILVA SERAFIM
ADVOGADO
:
ANTONIO LUIS WUTTKE
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA ACOMPANHANDO A RELATORA, E O VOTO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTO VISTA
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Paulo Roberto do Amaral Nunes
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Apresentado em Mesa

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 21/02/2018 (ST6)
Relator: Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Pediu vista: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA. AGUARDA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

Voto-vista em 06/03/2018 16:22:01 (Gab. Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA)


Documento eletrônico assinado por Paulo Roberto do Amaral Nunes, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9341750v1 e, se solicitado, do código CRC 15DADA86.
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Signatário (a): Paulo Roberto do Amaral Nunes
Data e Hora: 07/03/2018 18:32




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