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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA CONTRATUAL. DISCUSSÃO. AÇÃO PRÓPRIA. VERBA SUCUMBENCIAL. ARBITRAMENTO. TRF4. 50467...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:25:27

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA CONTRATUAL. DISCUSSÃO. AÇÃO PRÓPRIA. VERBA SUCUMBENCIAL. ARBITRAMENTO. A discussão acerca da pactuação de honorários advocatícios entre a parte e seu procurador consisti em matéria estranha à lide, pressupondo, portanto, o ajuizamento da ação própria para ser veiculada e cuja competência sequer é da Justiça Federal. A fixação da verba honorária sucumbencial ocorre quando da prolação da sentença e depende do sucesso obtido na ação pelos litigantes. Antes disso, afigura-se descabida a pretensão de distribuição do quinhão devido a cada um dos procuradores do autor que atuou no feito. (TRF4, AG 5046730-10.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 30/03/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046730-10.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
Erineu Eusebio Pergher
ADVOGADO
:
Erineu Eusebio Pergher
AGRAVADO
:
IRINEU MARCHETTO
ADVOGADO
:
LAUDIR GULDEN
:
Aline dos Santos Maurer
:
JULIANA GODOI
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA CONTRATUAL. DISCUSSÃO. AÇÃO PRÓPRIA. VERBA SUCUMBENCIAL. ARBITRAMENTO.
A discussão acerca da pactuação de honorários advocatícios entre a parte e seu procurador consisti em matéria estranha à lide, pressupondo, portanto, o ajuizamento da ação própria para ser veiculada e cuja competência sequer é da Justiça Federal.
A fixação da verba honorária sucumbencial ocorre quando da prolação da sentença e depende do sucesso obtido na ação pelos litigantes. Antes disso, afigura-se descabida a pretensão de distribuição do quinhão devido a cada um dos procuradores do autor que atuou no feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8041355v5 e, se solicitado, do código CRC B781020.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 28/03/2016 19:01




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046730-10.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
Erineu Eusebio Pergher
ADVOGADO
:
Erineu Eusebio Pergher
AGRAVADO
:
IRINEU MARCHETTO
ADVOGADO
:
LAUDIR GULDEN
:
Aline dos Santos Maurer
:
JULIANA GODOI
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Caxias do Sul que, no âmbito de ação objetivando a concessão de aposentadoria especial, indeferiu o pedido de fixação e de resreva de honorários advocatícios forumulada pelo ex-procurador da parte autora. A decisão foi proferida nos seguintes termos (evento 65, DESPADEC1):

"A discussão relativa aos honorários advocatícios pactuados entre o autor e seu antigo procurador, Bel. Erineu Eusébio Pergher, é estranha ao objeto deste feito, e deve ser resolvida na via e na instância própria.
Outrossim, não há que se falar em reserva de valores da condenação, uma vez que o processo sequer foi sentenciado.
Intimem-se, inclusive o Bel. Erineu Eusébio Pergher.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.

ADRIANE BATTISTI,
Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena"

Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que não deu causa nenhuma para a revogação dos poderes que lhe foram atribuídos e que por ter trabalhado na ação desde o seu início, faz jus à remuneração pertinente. Pede que o autor seja obrigado a lhe pagar R$ 3.384,00 mais eventual verba sucumbencial.

Não tendo havido pedido de efeito suspensivo, o recurso foi recebido e intimado o Agravado para se manifestar.

É o relatório.

VOTO
Preliminarmente, cabe registrar que o presente recurso foi interposto ainda na vigência da Lei n.º 5.869, de 11/01/1973, razão pela qual o seu juízo de admissibilidade e processamento não se submete à disciplina do Novo Código de Processo Civil instituído pela Lei n.º 13.105, de 16/03/2015.

A decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

É que a discussão acerca da pactuação de honorários advocatícios entre a parte e seu procurador consistiu matéria estranha à lide, pressupondo, portanto, o ajuizamento da ação própria para ser veiculada e cuja competência sequer é da Justiça Federal. Nesse sentido:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RETENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DOIS PROCURADORES ATUARAM SUCESSIVAMENTE EM DEFESA DO EXEQUENTE. ART. 22, § 4º, DA LEI Nº 8.906/94. INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA DIRIMIR CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE E DA EFICÁCIA DO CONTRATO DE HONORÁRIOS. 1. O §4º do art. 22 da Lei nº 8.906/94 dispõe que "se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou", ou seja, independentemente do ajuizamento de nova demanda, tem o causídico o direito de descontar do valor inscrito em RPV ou precatório, conforme o caso, a parcela relativa aos honorários contratados com seu constituinte, desde que ainda não tenham sido pagos, consoante aponta a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 403723/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJU 14/10/2002; REsp nº 295987/SP, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJU 02/04/2001; REsp nº 114365/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJU 07/08/2000). 2. Na hipótese dos autos, em que o autor foi representado por um procurador até setembro de 2014 e, a partir desta data, passou a ser representado por outro advogado, não há como deferir o pedido de retenção dos honorários contratuais, pois, havendo dois pedidos de retenção de honorários advocatícios, não há como se definir a titularidade da verba honorária nem o montante devido a cada um dos procuradores. 3. Eventual controvérsia acerca da validade e da eficácia dos contratos de honorários firmados pelo autor com um e outro profissional, bem como a proporção em que deve ser o rateio entre ambos, deverá ser composta mediante ação autônoma, a ser movida perante a Justiça Estadual. Precedentes da Corte." (TRF4, AG 0006490-98.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 27/05/2015)

No caso em exame, ademais, não é possível nem mesmo saber se houve algum tipo de negociação entre o autor e o seu ex-procurador já que não consta dos autos qualquer instrumento de contrato.

Já no que diz respeito à verba sucumbencial, o momento de sua fixação ocorre quando da prolação da sentença e depende do sucesso obtido na ação pelos litigantes. Assim, somente em tal ocasião, e na eventualidade do réu vir a ser condenado, é que caberá ao juízo arbitrar o quinhão devido a cada um dos procuradores do autor que atuou no feito.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8041354v3 e, se solicitado, do código CRC 8C653089.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 28/03/2016 19:01




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046730-10.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50089598520134047107
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
AGRAVANTE
:
Erineu Eusebio Pergher
ADVOGADO
:
Erineu Eusebio Pergher
AGRAVADO
:
IRINEU MARCHETTO
ADVOGADO
:
LAUDIR GULDEN
:
Aline dos Santos Maurer
:
JULIANA GODOI
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2016, na seqüência 139, disponibilizada no DE de 29/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8217363v1 e, se solicitado, do código CRC FC8E50A2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 23/03/2016 10:48




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