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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE EFICÁCIA PRECLUSIVA DE COISA JULGADA QUANTO A PERÍODOS DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECI...

Data da publicação: 07/07/2020, 21:39:19

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE EFICÁCIA PRECLUSIVA DE COISA JULGADA QUANTO A PERÍODOS DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. 1. Não afronta a coisa julgada a discussão sobre o reconhecimento de labor especial de período analisado em demanda precedente, para fins de obtenção do mesmo tipo de aposentadoria, tendo em vista a possibilidade de reexame das alegações não declinadas naquele feito, mediante apresentação de novos elementos probantes com relação à prestação laboral no período controvertido. 2. In casu, inexiste eficácia preclusiva de coisa julgada em face da possibilidade de comprovação por meio de novas provas apresentadas pelo agravante (laudo produzido nos autos da reclamatória trabalhista nº 0021098-77-2015-5-04-0002), além do pedido de perícia judicial, ignorado na primeira demanda. 3. Nesse contexto, deve ser deferida a petição inicial também com relação a eventual reconhecimento de especialidade das atividades exercidas no período questionado, prosseguindo-se com o regular andamento processual. (TRF4, AG 5069572-13.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 21/06/2018)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5069572-13.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
AGRAVANTE
:
VALDIR GUTERRES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE EFICÁCIA PRECLUSIVA DE COISA JULGADA QUANTO A PERÍODOS DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
1. Não afronta a coisa julgada a discussão sobre o reconhecimento de labor especial de período analisado em demanda precedente, para fins de obtenção do mesmo tipo de aposentadoria, tendo em vista a possibilidade de reexame das alegações não declinadas naquele feito, mediante apresentação de novos elementos probantes com relação à prestação laboral no período controvertido.
2. In casu, inexiste eficácia preclusiva de coisa julgada em face da possibilidade de comprovação por meio de novas provas apresentadas pelo agravante (laudo produzido nos autos da reclamatória trabalhista nº 0021098-77-2015-5-04-0002), além do pedido de perícia judicial, ignorado na primeira demanda.
3. Nesse contexto, deve ser deferida a petição inicial também com relação a eventual reconhecimento de especialidade das atividades exercidas no período questionado, prosseguindo-se com o regular andamento processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencida a Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9295085v8 e, se solicitado, do código CRC B91E77C5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 19/06/2018 11:55




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5069572-13.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
AGRAVANTE
:
VALDIR GUTERRES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a seguinte decisão, proferida em ação previdenciária:

"1) Considerando que o pedido de reconhecimento de tempo especial em relação à empresa CD 400 POA RS, no período de 20/12/1995 a 11/12/2009, já foi objeto de julgamento na ação nº 201071500116670, reconheço a existência de coisa julgada.
Assim, em relação a esta empresa, este feito se limitará a avaliar o labor do autor no período de 12/12/2009 a 24/12/2013.
2) Entendo que os documentos acostados ao feito são suficientes para elucidação da controvérsia referente ao labor da parte autora na IRMÃOS MAUAD LTDA., na ADÃO OSVALDO NUNES, na HD CONSTRUTORA DE OBRAS S/A e na COLGEC - ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., restando desnecessária maior dilação probatória, conforme autoriza o art. 472, CPC 2015.
3) Em complementação à prova documental existente nestes autos, adoto como prova emprestada o laudo pericial nos Autos n° 50400043120134047100 (Evento 52, LAUDO2), que servirá de paradigma para as atividades do autor na EMPRESA SUL BRASILEIRA DE ENGENHARIA LTDA..
Via de consequência, é desnecessária a realização de perícia judicial.
Ressalto que esta medida visa a agilizar o andamento do feito e desonerar o erário público do pagamento de honorários periciais.
Proceda, a Secretaria, à juntada do referido documento nestes autos, a fim de que as partes se manifestem, querendo.
4) Oficie-se à empresa CD 400 POA RS/WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., para que, no prazo de 30 dias, forneça a este Juízo cópia de PPP referente ao labor do autor que avalie todo o período que será analisado como especial (de 12/12/2009 a 24/12/2013), bem como do(s) laudo(s) técnico(s) que serviu(iram) de base para o seu preenchimento.
Remeta-se, em anexo ao ofício, cópias desta decisão e da CTPS (Evento 1 - CTPS3 - fl. 4)
Frise-se que a resposta e documentos poderão ser remetidos ao e-mail institucional desta Vara Federal (rspoa20@jfrs.jus.br), desde que digitalizados em formato .pdf.
4) Juntados documentos, dê-se vista às partes, e, após, voltem os autos conclusos para análise da necessidade de produção de mais provas.
5) Intimem-se.

O agravante que, em relação ao período laboral na empresa CD 400 POA RS, apresentou nova prova em laudo de reclamatória trabalhista, comprovando que exercia a função de operador de empilhadeira, cuja máquina que operava era movida por Gás Liquefeito de Petróleo, realizando a troca do cilindro, expondo-se a perigo e alto nível de ruído. Aduz que foi injusta a sentença proferida na Ação Ordinária nº 201071500116670, pois fundou-se em elementos insuficientes, sem possibilidade de produção de prova pericial que demonstraria o caráter especial da atividade desenvolvida.
Deferido o efeito suspensivo.
Oportunizada a resposta.
É o relatório.
VOTO
Previamente, é importante notar que a decisão agravada extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante o óbice da coisa julgada (CPC, art. 485, V).
Logo, tem incidência o disposto no parágrafo único do art. 354 do CPC, in verbis:

Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

Indubitável, pois, o cabimento do presente agravo de instrumento.
No tocante ao fundo recursal, cumpre ponderar que não há dúvida de que em direito previdenciário muitas vezes o rigor processual deve ser mitigado. Não se pode, todavia, ignorar os limites expressamente estabelecidos pela legislação processual quando estejam concretizando princípios ditados pelo próprio ordenamento constitucional. Um desses princípios que informam o direito processual e o próprio ordenamento é o da coisa julgada, o qual goza de expressa proteção constitucional (art. 5º, inciso XXXVI) a bem da segurança jurídica, pilar fundamental do estado de direito.
Não há que se falar, pois, em relativização da coisa julgada com base nos princípios informadores do direito previdenciário.
A despeito, é admitida em matéria previdenciária a formação de coisa julgada secundum eventum probationis, pois se refere a uma relação jurídica própria, admitindo-se a propositura de ação idêntica, mas com novas provas. Neste sentido, manifestou-se esta Corte:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. AFASTAMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO.
1. Não afronta a coisa julgada a discussão sobre o reconhecimento de labor especial de período analisado em demanda precedente, para fins de obtenção do mesmo tipo de aposentadoria, tendo em vista a possibilidade de reexame das alegações não declinadas naquele feito, mediante apresentação de novos elementos probantes com relação à prestação laboral no período controvertido. Preliminar de ocorrência de coisa julgada rejeitada por maioria.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
6. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
7. Segundo decidiu o STJ, no julgamento de recurso sob o rito do art. 543-C do CPC, devem ser tratadas de forma distinta, para fins de aplicação da lei previdenciária no tempo, a caracterização de determinado período de trabalho como tempo especial ou comum, e a possibilidade e os critérios para a conversão do tempo de serviço que foi classificado como comum ou especial.
8. Na esteira deste entendimento, a lei aplicável para definir se o tempo se qualifica como especial ou comum é a lei vigente à época da prestação do trabalho, mas a possibilidade e os critérios para a conversão do tempo de serviço que foi classificado como especial em tempo comum, ou do período que foi qualificado como comum, em especial, mediante a utilização do multiplicador correspondente, rege-se pela lei vigente no momento em que o segurado implementa todos os requisitos para a aposentadoria.
9. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
10. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010206-86.2013.404.7112, 5a. Turma, TAIS SCHILLING FERRAZ, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/10/2016)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE EM DETERMINADO PERÍODO. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. MATÉRIA PRÓPRIA DE AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Tendo havido pronunciamento judicial com trânsito em julgado em relação à pretensão ora deduzida em juízo, a questão não pode mais ser discutida, em virtude da formação da coisa julgada material (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal).
2. Não há se falar, em ação desta natureza, em coisa julgada secundum litis e secundum eventum probationis, na medida em que o acesso a documentos novos capazes de comprovar, segundo alegações do agravante, o labor especial não configura circunstância hábil ao ajuizamento de nova ação ordinária, cuja finalidade não se presta à análise de tal pretensão, a qual constitui matéria própria de ação rescisória. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005857-94.2017.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/06/2017)

Com efeito, embora o Direito Previdenciário também se submeta à processualística civil, não há como desconsiderar as peculiaridades das demandas previdenciárias, sendo mesmo curial uma flexibilização da rígida metodologia civilista, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. Deve-se priorizar o princípio da busca pela verdade real, diante do interesse social que envolveria esta espécie de demandas. Na lição do Magistrado José Antônio Savaris, em nome da segurança "a coisa julgada não deve significar uma técnica formidável se de ocultar a fome e a insegurança social para debaixo do tapete da forma processual, jurídica(...) Não há insegurança em se discutir novamente uma questão previdenciária à luz de novas provas, como inexiste segurança na possibilidade de se rever uma sentença criminal em benefício do réu(...)seria minimamente adequada a sentença que impõe ao indivíduo a privação perpétua de cobertura previdenciária a que, na realidade, faz jus?".
Estabelecidas tais premissas, tenho que, no caso em análise, deve ser afastada eficácia preclusiva da coisa julgada em face da possibilidade de comprovação por meio de novas provas apresentadas pelo agravante (laudo produzido nos autos da reclamatória trabalhista nº 0021098-77-2015-5-04-0002), além do pedido de perícia judicial, ignorado na primeira demanda.
Nesse contexto, entendo que deve ser deferida a petição inicial também com relação a eventual reconhecimento de especialidade das atividades exercidas na empresa CD 400 POA RS, no período de 20/12/1995 a 11/12/2009, prosseguindo-se com o regular andamento processual.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9295084v2 e, se solicitado, do código CRC 4A1214E3.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5069572-13.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
AGRAVANTE
:
VALDIR GUTERRES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO COMPLEMENTAR
É cediço que o Superior Tribunal de Justiça não acolheu a tese da coisa julgada secundum eventum probationis no julgamento do REsp nº 1.352.721/SP. A despeito, é interessante notar os termos da ementa daquele julgado, verbis:

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO Nº. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido.
(REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 28/04/2016) (grifou-se)

Tem-se, então, que, embora inviável a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária ou mesmo do entendimento de que a coisa julgada se forma secundum eventum probationem naquelas situações em que a sentença considere frágil ou inconsistente a prova dos autos para efeito de cômputo de tempo de serviço, admite-se uma flexibilização na apreciação judicial de novo acervo probatório acerca do preenchimento dos requisitos de um benefício previdenciário, tal como ocorre na via administrativa.
Julgando monocraticamente o REsp nº 1.572.577/PR, o Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES assim se pronunciou:

"A questão do recurso especial gira em torno das características da coisa julgada em processo previdenciário, se possível, a denominada coisa julgada secundum eventum probationis.
A interpretação ora proposta abranda critérios da coisa julgada material do processo civil clássico, quando a denegação de proteção previdenciária ocorrer por insuficiência de provas, adequando o processo civil clássico ao processo civil previdenciário, mercê da garantia do devido processo legal.
Pondera-se de um lado a coisa julgada como garantia da ordem jurídica, legitimada como cláusula pétrea, fenômeno jurídico que torna imutável e indiscutível a sentença não mais sujeita a recurso, que incorpora força de lei nos limites da lide e das questões decididas, prevista no artigo 5º, XXXVI, da Constituição de 1988.
Do outro lado um pedido de reconhecimento de um direito previdenciário fundamental, essencial à vida, à própria sobrevivência.
É preciso perquirir os valores mais caros ao processo civil, para que se realize a mais adequada cobertura previdenciária, considerando que a relação jurídica do INSS com seu segurado é relação jurídica de trato sucessivo.
Por seu turno, o Código de Processo Civil de 1973, em seu artigo 471, I, assegura à parte, tratando-se de relação jurídica continuativa e sobrevindo modificação do estado de fato ou de direito, a possibilidade de pedir a revisão do que foi estatuído em sentença. Mesmo depois de proferido o julgamento, as relações jurídicas continuativas continuam vivas, gerando novos fatos e com eles novas lides.
Resguarda-se, assim, a possibilidade de o segurado reunir novos elementos de prova necessários para obter efetivamente o benefício previdenciário, a homenagem é feita à lógica da preservação da vida, à idéia de não preclusão do direito previdenciário, à garantia dos direitos fundamentais.
É sabido que a coisa julgada determinada pelo resultado do processo, vale dizer, secundum eventum litis, é gênero do qual é espécie a coisa julgada segundo o resultado da prova, isto é, secundum eventum probationis, constitui-se como expediente de exceção à intangibilidade da coisa julgada.
Em lides previdenciárias, se as provas forem insuficientes, a coisa julgada se fará segundo o resultado da prova, isto é, secundum eventum probationis. Alcançada nova prova, poderá o autor propor nova ação, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobrevindo modificação do estado de fato ou de direito.
Parece-me mais consentâneo com o Código de Processo Civil brasileiro a extensão da coisa julgada secundum eventum probationis na tutela dos direitos fundamentais previdenciários, que se coaduna com a ideologia contemporânea de extração da máxima efetividade do processo. Esta interpretação compatibiliza-se com as premissas de um Estado Democrático de Direito.
Parece-me estranho que um segurado da Previdência Social não possa, depois de obter novas provas, pleitear seu direito. O pêndulo da segurança jurídica está, no meu modo de sentir, em garantir a esse cidadão novamente o acesso ao Judiciário, para que se dê eficácia aos direitos sociais de caráter prestacional.
Oportuno asseverar que, para autorizar o processamento de nova ação, a prova superveniente deve conter um caráter inovador no que toca ao conjunto probatório firmado na primeira ação e suprir com eficiência a lacuna deixada no primeiro processo, em que se julgou o pedido improcedente.
Todavia, fiquei vencido nessa tese, prevalecendo entendimento da Corte Especial que não admite o instituto da coisa julgada secundum eventum probationis.
Refiro-me ao representativo da controvérsia REsp 1.352.721/SP, julgado em 16/12/2015.
(...)
Faço, apenas, a ressalva do meu ponto de vista, mas, curvo-me à Corte.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, IV, b, do CPC/2015, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 29 de abril de 2016." (grifou-se)
Nesta perspectiva, pois, evidencia-se que, no desate do presente recurso, é prescindível a adoção da repelida diretriz da coisa julgada secundum eventum probationis, tal como inferiu em seu percuciente voto-vista o Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. Permito-me transcrever, a propósito, o seguinte excerto:

"(...)
Feitas estas colocações, por outro lado, reputo recomendável e possível, mesmo sem flexibilizar a legislação civilista, que se insista que a imutabilidade da coisa julgada se dá apenas diante das questões apreciadas e decididas na demanda anterior, atentando para o fato de que a coisa julgada se estabelece pela existência de tríplice identidade, mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir.

É a partir daí, segundo estes critérios objetivos, que se vai poder afirmar qual relação jurídica de direito material foi decidida e não poderá ser novamente apreciada:

'Embora os fundamentos de fato e de direito (causa de pedir) não integrem a pretensão, esta não pode ser corretamente compreendida e delimitada sem a visualização daqueles, pois é por meio de tais fundamentos que os limites do objeto litigioso são precisamente definidos. (Leonel, Ricardo de Barros, 1967. Causa de Pedir e pedido: o direito superveniente, Ed. Método 2006)'

O provimento judicial está adstrito, não somente ao pedido formulado pela parte na inicial, mas também à causa de pedir, que, segundo a teoria da substanciação, adotada pela nossa legislação processual, é delimitada também pelos fatos narrados na petição inicial, fatos estes definidos pelo autor, cujas oposições feitas pelo réu, a princípio, não são capazes de ampliar.

No tocante à causa petendi relativamente à teoria da substanciação não é demais lembrar alguns balizadores doutrinários:

'Pela teoria da Substanciação, seriam elementos integrantes da causa de pedir: (a) a situação de fato que dera origem à relação jurídica afirmada objeto de discussão no processo e (b) essa própria relação jurídica (que nada mais é do que o enquadramento do fato à previsão abstrata, "contida no ordenamento de direito positivo, e do qual decorre a juridicidade daquela e, em imediata sequência, a materialização, no pedido, da conseqüência jurídica alvitrada pelo autor"). Assim, a causa de pedir, para a teoria da substanciação é afirmada pelos fatos afirmados pelo autor e também pela atribuição jurídica desses fatos afirmada pelo autor.(Scalabrin, Felipe André. Causa de Pedir e Atuação no Supremo Tribunal Federal, vol. 3, Ed. Verbo Jurídico, 2013)'

Importante que se tenha em mente que só posso deduzir ou repelir o que se estabelece em razão da delimitação feita na inicial como causa de pedir e, se não tenho esta causa passível de ser enfrentada, exatamente por absoluta ausência da narrativa dos fatos apreciáveis ou até mesmo do que seria possível deduzir-se a partir deles, por óbvio, não posso sustentar que a parte poderia ter oposto para o acolhimento ou rejeição de seu pedido, fato que não apresenta liame com os limites definidos na causa de pedir.
Colocar-se a questão da imutabilidade para além dos limites postos na causa onde sequer seria razoável exigir-se análise do que não decorre logicamente dos fatos narrados, consistiria em desbordar dos limites de segurança que o legislador estabeleceu.

Obstaculizar-se o direito de postular em juízo quando presente outra causa de pedir, inviável de ser demonstrada à época da propositura, por uma gama imensurável de razões, como por exemplo obtenção posterior de um reconhecimento judicial ou até mesmo o próprio desconhecimento pelo interessado à época da distinção legal de um fator existente na sua atividade laboral, é tornar letra morta as disposições relativas ao acesso à justiça para garantia de direito fundamental à Previdência.
"(...).

Curial reforçar que o agravante obteve, supervenientente, importante documentação (sentença na Reclamatória Trabalhista nº 0021098-77-2015-5-04-0002) em relação ao reconhecimento de especialidade das atividades exercidas na empresa CD 400 POA RS, no período de 20/12/1995 a 11/12/2009.
Ante o exposto, voto por ratificar o provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9423796v3 e, se solicitado, do código CRC 994C112C.
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Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 21/06/2018 10:04




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5069572-13.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
AGRAVANTE
:
VALDIR GUTERRES DE OLIVEIRA
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:
ANILDO IVO DA SILVA
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
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INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor exame da questão que tantas vezes tem afligido os operadores do direito previdenciário, qual seja, formas de dar concretude ao direito fundamental de percepção dos benefícios previdenciários e evitar a "privação perpétua de cobertura previdenciária a que, na realidade, faz jus", até mesmo porque reiteradas vezes defendi a tese da coisa julgada secundum eventum probationem sem que tenha logrado êxito em seu acolhimento.
A 3ª Seção desta Corte vem rechaçando esta compreensão, exemplo disso a Ação Rescisória 2009.04.00.027595-8/SC, Relator Des. Fed. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DE de 28.06.2010, cuja ementa transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA A COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, INCISO IV.
1. Consoante estabelece o Código de Processo Civil em seu artigo 333, I, o ônus da prova, no que toca aos fatos constitutivos do direito, é do autor. Assim, havendo rejeição do pedido, ainda que por reputar o julgador que a prova mostrou-se insuficiente à comprovação do que alegado, a extinção do feito se dá com resolução do mérito (art. 269, I, do CPC).
2. A sentença que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas (art. 468 do CPC), e, quando não mais sujeita a recurso, faz coisa julgada material, ou seja, adquire eficácia que a torna imutável e indiscutível (art. 467 do CPC).
3. Conquanto em direito previdenciário muitas vezes o rigor processual deva ser mitigado, não podem ser ignorados os limites expressamente estabelecidos pela legislação processual e, mais do que isso, ditados pelos princípios que informam o direito processual e o próprio ordenamento, sendo certo que coisa julgada goza de expressa proteção constitucional (art. 5º, inciso XXXVI) a bem da segurança jurídica, pilar fundamental do estado de direito. Inviável, assim, a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária ou mesmo se entenda pela formação de coisa julgada secundum eventum probationem em todas as situações nas quais a sentença considere frágil ou inconsistente a prova documental do alegado trabalho rural.
4. Hipótese em que a demandada, tanto na primeira como na segunda ação judicial, questionou indeferimento de benefício previdenciário ocorrido em 2004, de modo que na espécie houve clara repetição de ação anterior, na qual o direito da parte havia sido negado.
5. Quanto aos valores pagos pelo INSS por força das decisões exaradas na demanda de origem, deve ser esclarecido que devido ao caráter alimentar do benefício não há se falar em restituição, porquanto presente boa-fé (Precedentes: TRF4, AR 2002.04.01.049702-7; STJ, AgRg no REsp 705.249).
6. Rescisória parcialmente acolhida, uma vez que violada a coisa julgada (art. 485, IV, do CPC), desconstituindo-se a segunda decisão, que apreciou novamente o mérito da pretensão.
Naquela oportunidade se sustentava que até mesmo a prova frágil levaria a um juízo de improcedência e que "o juiz não pode eximir-se de decidir apenas porque tenha dúvidas quanto à "verdade dos fatos". A questão acabou evoluindo e hoje já restou pacificado pelo STJ recurso representativo de controvérsia nº REsp 1.352.721/SP (Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015) que, ao menos em se tratando de rurícolas, a prova inconsistente levaria à extinção do processo sem resolução de mérito, demonstrando clara tendência de proteção ao trabalhador nas hipóteses de riscos sociais constitucionalmente eleitos como forma de evitar a privação definitiva de um direito a que eventualmente faça jus.
É o que se extrai do seguinte trecho do voto do Relator:
Com efeito, a Constituição Federal de 1988, atenta à necessidade de proteção do trabalhador nas hipóteses de riscos sociais constitucional e legalmente eleitos, deu primazia à função social do RGPS, erigindo como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral.
8. Diante desse contexto, as normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
9. Aliás, assim como ocorre no Direito Penal, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
10. Não se está aqui a defender a impossibilidade de restrição de direitos fundamentais, nem a busca pela justiça social a qualquer custo, mas apenas quando juridicamente viável; sendo certo que a concessão de benefício devido configura direito subjetivo individual, que em nada desestrutura o sistema previdenciário, na medida em que não perturba o equilíbrio financeiro e atuarial dele.
A tendência, como se vê, avançou para não mais se prestigiar afirmação como a que restou consignada no julgamento da rescisória referida, no sentido de que por ser a verdade inatingível "Não é possível passar a vida inteira tentando descobrir a verdade" em nome da preponderância ou valorização da segurança jurídica. Pensando nesta premissa, relativamente aos benefícios previdenciários, se questionaria qual o abalo maior, privar-se o trabalhador definitivamente de frutos de seus esforços diários promovidos durante uma vida inteira ou evitar que o INSS pague o que se verificou devido, com a vantagem de adimplir valores apenas em face da posterior demanda. Nesse sopesar penso que seria desejável a incansável busca da verdade, que embora inatingível como um conceito filosófico abstrato, seria de possível alcance pela concretização da justiça.
Tem afirmado o eminente Des. Paulo Afonso Brum Vaz, reiteradamente em seus votos que pela eficácia normativa do devido processo legal em sua dimensão substancial, as disposições do processo civil comum são flexibilizadas quando tocam uma causa previdenciária, de modo que a decisão denegatória de proteção social, por insuficiência de prova material, não pode impedir futura comprovação da existência desse direito fundamental à subsistência digna. Não se avançou no raciocínio visando à aplicação de forma generalizada para toda e qualquer causa previdenciária a partir do REsp 1.352.721/SP, que ao sentir da jurisprudência majoritária, restringiu-se a demandas relativas aos rurícolas, notadamente hipossuficientes. Não ouso afirmar que seria a solução mais adequada para se promover a justiça, mas evitaria discussões como as que vêm, de longa data, se renovando relativamente à coisa julgada, inclusive como as que levaram a construção da coisa julgada secundum eventum probationem nos casos clássicos de investigação de paternidade, diante do surgimento de novas tecnologias inexistentes ao tempo da propositura da demanda anterior.
Não insistirei, todavia, por ora, na tese já reiterada e rechaçada, inclusive no próprio STJ da coisa julgada secundum eventum probationem relativamente aos benefícios previdenciários. Isso porque, no mesmo representativo que, majoritariamente, manifestou-se pela extinção sem apreciação de mérito, nos casos de ausência ou insuficiência de prova, o Ministro Mauro Campbell Marques restou vencido na proposição da tese de que :"na ausência de prova constitutiva do direito previdenciário, o processo será extinto com fulcro no artigo 269,I do CPC, com julgamento de mérito, sendo a coisa julgada material secundum eventum probationem".
Feitas estas colocações, por outro lado, reputo recomendável e possível, mesmo sem flexibilizar a legislação civilista, que se insista que a imutabilidade da coisa julgada se dá apenas diante das questões apreciadas e decididas na demanda anterior, atentando para o fato de que a coisa julgada se estabelece pela existência de tríplice identidade, mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir.
É a partir daí, segundo estes critérios objetivos, que se vai poder afirmar qual relação jurídica de direito material foi decidida e não poderá ser novamente apreciada:
Embora os fundamentos de fato e de direito (causa de pedir) não integrem a pretensão, esta não pode ser corretamente compreendida e delimitada sem a visualização daqueles, pois é por meio de tais fundamentos que os limites do objeto litigioso são precisamente definidos. (Leonel, Ricardo de Barros, 1967. Causa de Pedir e pedido: o direito superveniente, Ed. Método 2006)
O provimento judicial está adstrito, não somente ao pedido formulado pela parte na inicial, mas também à causa de pedir, que, segundo a teoria da substanciação, adotada pela nossa legislação processual, é delimitada também pelos fatos narrados na petição inicial, fatos estes definidos pelo autor, cujas oposições feitas pelo réu, a princípio, não são capazes de ampliar.
No tocante à causa petendi relativamente à teoria da substanciação não é demais lembrar alguns balizadores doutrinários:
Pela teoria da Substanciação, seriam elementos integrantes da causa de pedir: (a) a situação de fato que dera origem à relação jurídica afirmada objeto de discussão no processo e (b) essa própria relação jurídica (que nada mais é do que o enquadramento do fato à previsão abstrata, "contida no ordenamento de direito positivo, e do qual decorre a juridicidade daquela e, em imediata sequência, a materialização, no pedido, da conseqüência jurídica alvitrada pelo autor"). Assim, a causa de pedir, para a teoria da substanciação é afirmada pelos fatos afirmados pelo autor e também pela atribuição jurídica desses fatos afirmada pelo autor.(Scalabrin, Felipe André. Causa de Pedir e Atuação no Supremo Tribunal Federal, vol. 3, Ed. Verbo Jurídico, 2013)
Importante que se tenha em mente que só posso deduzir ou repelir o que se estabelece em razão da delimitação feita na inicial como causa de pedir e, se não tenho esta causa passível de ser enfrentada, exatamente por absoluta ausência da narrativa dos fatos apreciáveis ou até mesmo do que seria possível deduzir-se a partir deles, por óbvio, não posso sustentar que a parte poderia ter oposto para o acolhimento ou rejeição de seu pedido, fato que não apresenta liame com os limites definidos na causa de pedir.
Colocar-se a questão da imutabilidade para além dos limites postos na causa onde sequer seria razoável exigir-se análise do que não decorre logicamente dos fatos narrados, consistiria em desbordar dos limites de segurança que o legislador estabeleceu.
Obstaculizar-se o direito de postular em juízo quando presente outra causa de pedir, inviável de ser demonstrada à época da propositura, por uma gama imensurável de razões, como por exemplo obtenção posterior de um reconhecimento judicial ou até mesmo o próprio desconhecimento pelo interessado à época da distinção legal de um fator existente na sua atividade laboral, é tornar letra morta as disposições relativas ao acesso à justiça para garantia de direito fundamental à Previdência.
Ademais, não se pode desconsiderar o fato de que as empresas, que foram chamadas a auxiliar no financiamento da aposentadoria especial mediante o recolhimento do adicional sobre as contribuições previdenciárias de seus empregados, previsto no art. 57, § 6.º da Lei 8.213/91, em alíquotas tanto mais elevadas quanto maior for o grau de nocividade da atividade preponderantemente desempenhada, possuem interesse econômico na incompletude das informações sobre a existência de agentes nocivos ou perigosos, ou sobre a extensão de seu potencial lesivo (constatando-se, na prática, desde ausência de informação sobre eventuais agentes insalubres, até supressão de informação sobre todas as atividades desempenhadas). Por esse motivo, o PPP confeccionado pelo empregador deve ser tomado como prova com presunção de veracidade juris tantum. Isto sem desprezar o fato de que o sistema de fiscalização das empresas pelo Estado é precário, pela ausência de estrutura para tanto.
A tese ora sustentada não possuiu lastro apenas doutrinário mas também jurisprudencial, inclusive em decisões do próprio STJ, exemplo disso a recente, datada de 19 de novembro de 2017, de lavra do Ministro Benedito Gonçalves reformando acórdão desta Corte, AgInt no REsp 1.663.739-RS (2017/0068415-0), embora sob circunstância e fundamentos mais abrangentes para a proteção do direito diante de causa de pedir não apreciada/decidida, concluindo que mesmo para os casos em que o pedido tenha sido veiculado como causa de pedir na demanda anterior, poderá ser renovado, se sobre ele não tiver havido manifestação/decisão na primeira ação (sentença citra petita). Nesta hipótese, não se verificaria a imutabilidade sobre o que não restou decidido, ou seja, sobre a causa de pedir para a qual não houve manifestação do juízo, possível a renovação e apreciação em nova demanda. A referida decisão reformou acórdão desta Corte, AI 50682920720174040000/RS, sessão de 07.03.2018, onde fui Relator para acórdão, assim ementado:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DE PROCESSO ANTERIOR COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Conforme precedentes deste Tribunal, a sentença tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas, e, quando não mais sujeita a recurso, faz coisa julgada material e adquire eficácia que a torna imutável e indiscutível.
2. Inviável a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária ou, mesmo, se entender pela formação de coisa julgada secundum eventum probationem em todas as situações nas quais a sentença considere frágil ou inconsistente a prova documental. 3. Está evidente e manifesta a identidade material de partes, causa de pedir e pedido, configurando coisa julgada, o que afasta a possibilidade de nova decisão a respeito (CF/88, art. 5º , inciso XXXVI).
Transcrevo o trecho da decisão que reformou o acórdão do TRF4:
A recorrente sustenta que a especialidade do interregno de 01/01/1999 a 12/01/2004 em tela não foi devidamente avaliada pelos Juízes das Turmas Recursais no julgamento do processo n°2004.71.08.008308-9.
Sem contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade à fl. 502.
Do exame dos autos infere-se que o presente recurso especial ataca acórdão do Tribunal de origem que negou provimento ao agravo de instrumento da segurada interposto contra decisão que - initio litis, em ação versando benefício previdenciário incluso mediante reconhecimento de labor especial - extinguiu parcialmente o processo sem análise do mérito em face da coisa julgada.
Portanto, cinge-se a controvérsia a definir se o pedido não analisado pela sentença pode ser objeto de nova ação judicial, ou se há coisa julgada.
Do excerto do voto transcrito verifica-se que o julgador entendeu que tanto as questões tratadas, como aquelas que deveriam sê-lo foram alcançadas pelos efeitos da coisa julgada Assim:
A parte autora pretende o reconhecimento da atividade especial para fins de revisar seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.
Analiso.
- Coisa Julgada (Calçados Bibi) Alega o INSS que o pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 01/01/1999 a 01/01/2004 já fora veiculado na ação n. 2004.71.08.008308-9, devendo-se extinguir esta ação no ponto sem reapreciação da questão.
Efetivamente, na ação anterior (2004.71.08.008308-9, recurso 2006.71.95.017538-4), a autora postulou o reconhecimento do período de 21/07/1993 a 12/01/2004 (ev. 1, PROCADM12, p. 2). Entendo que, se o pedido foi baseado apenas em um agente (ruído, v.g.), e com base nele rejeitado, é possível a sua rediscussão em nova ação, à luz de outro agente nocivo, já que se caracteriza, em tal situação, uma nova causa petendi, e a ação não se repete senão quando idênticas são as partes, a causa de pedir e o pedido.
Ocorre que, no caso, não se tratou de pedido baseado apenas no ruído. A petição inicial foi clara ao delimitar a causa petendi abrangendo os agentes ruído e hidrocarbonetos.
Contudo, o atual Código de Processo Civil em seu art. 468, adotou-se o posicionamento no sentido de que a limitação objetiva da coisa julgada restringe-se ao dispositivo da sentença, pois só aquilo que foi deduzido no processo e, por conseguinte, objeto de cognição judicial, é alcançado pela autoridade da coisa julgada.
A hipótese em análise não se encaixa na referida regra geral, haja vista que, conquanto exista a tríplice identidade entre partes, causa de pedir e pedido, um dos pedidos não foi decidido, e o art. 468 do CPC leva à conclusão de que somente "aquilo que foi deduzido no processo e, por conseguinte, objeto de cognição judicial, é alcançado pela autoridade de coisa julgada" (CÂMARA, Alexandre Freitas, Lições de Direito Processual Civil, 24ª ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 532).
Nesse sentido confira-se o seguinte precedente:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. PEDIDO FORMULADO E NÃO APRECIADO.
1. O artigo 468 do Código de Processo Civil estabelece que a coisa julgada restringe-se aos limites das questões decididas.
2. Assim, a imutabilidade da autoridade da coisa julgada existirá se o juiz decidiu a lide nos limites em que foi proposta pelo autor.
Sendo necessário, para que haja coisa julgada, que exista pedido e, sobre ele, decisão.
3. Por essa razão, a parte que não foi decidida e que, portanto, caracteriza a existência de julgamento infra petita , poderá ser objeto de nova ação judicial para que a pretensão que não foradecidida o seja agora.
4. Embargos de divergência conhecidos e providos.
Assim, como apenas as questões solucionadas na ação anterior se sujeitam à imutabilidade da coisa julgada e, na hipótese, não foi apreciado, pela sentença da ação STJ, o pedido de pagamento das diferenças atrasadas, é possível o ajuizamento de ação previdenciária n. 2004.71.08.008308-9, nova ação para análise de tempo laborado em condições especiais sob o agente hidrocarboneto, na medida em que os limites da coisa julgada circunscrevem-se às questões decididas.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 517/518, para dar provimento ao recurso especial para afastar o instituto da coisa julgada, para que seja apreciado o pedido do Autor com relação ao labor sob condições especiais (exposição ao agente químico hidrocarboneto), prestado na empresa Calçados Bibi Ltda., no interregno de 1º/1/1999 a 12/1/2004.
Aponto, por relevante, que a decisão transcrita se valeu de anterior precedente, na mesma linha de raciocínio, não constando, todavia, o número do referido precedente, razão pela qual informo que se trata do EREsp 11264894/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 18/11/2015.
No que interessa à orientação que estou propondo, não seria necessário adentrar na questão dos julgamentos citra petita, para se afirmar autorizada a ilação, a partir destes precedentes, de flagrante ausência da tríplice identidade nas hipóteses em que não formulada pretensão a partir de dado fato que também ensejaria o reconhecimento de especialidade para o mesmo período. É o que se conclui da afirmação "Entendo que, se o pedido foi baseado apenas em um agente (ruído, v.g.), e com base nele rejeitado, é possível a sua rediscussão em nova ação, à luz de outro agente nocivo, já que se caracteriza, em tal situação, uma nova causa petendi, e a ação não se repete senão quando idênticas são as partes, a causa de pedir e o pedido" (AgInt no REsp 1.663.739-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 07/12/2017).
Assim, em síntese, como são distintas as causas de pedir, não verifico plena identidade entre as ações, razão pela qual a petição inicial deve ser deferida também quanto à eventual reconhecimento de especialidade das atividades exercidas no período de 20/12/1995 a 11/12/2009.
Ante o exposto, voto por acompanhar o eminente Relator para dar provimento ao agravo de instrumento, embora por fundamento diverso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/03/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5069572-13.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50061977820174047100
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. EDUARDO KURTZ LORENZONI
AGRAVANTE
:
VALDIR GUTERRES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/03/2018, na seqüência 64, disponibilizada no DE de 20/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5069572-13.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50061977820174047100
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flavio Augusto de Andrade Strapason
AGRAVANTE
:
VALDIR GUTERRES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2018, na seqüência 60, disponibilizada no DE de 24/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO O RELATOR, EMBORA POR FUNDAMENTO DIVERSO; O VOTO DIVERGENTE DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, E O VOTO COMPLEMENTAR DO RELATOR; A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDA A JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTO VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Pautado

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 14/03/2018 (ST6)
Relator: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ.

Voto em 03/06/2018 19:37:34 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ)
Com a vênia dos colegas, que afastam a coisa julgada, no caso, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento para manter a decisão que a acolheu. A tese da coisa julgada secundum eventum probationis não encontrou acolhida no Superior Tribunal de Justiça, tendo resultado vencida quando suscitada nos autos do REsp 1352721, pelo Ministro Mauro Campbell, em decisão adotada pelo rito dos recursos repetitivos.

Comentário em 13/06/2018 09:58:51 (Gab. Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA)
Estou apresentando Voto Complementar quanto à coisa julgada secundum eventum probationis, sem alteração do resultado (doc. 9423796).


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Data e Hora: 13/06/2018 17:07




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