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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE. TRF4. 5031292-31.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 19/09/2021, 07:01:16

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE. 1. De acordo com precedentes da Turma (5004164-79.2017.4.04.7112 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA), "Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade". 2. Provimento do recurso para que a demanda tenha seguimento em face de todos os períodos requeridos pelo segurado. (TRF4, AG 5031292-31.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 11/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5031292-31.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: ANDREIA GUARAGNI

ADVOGADO: CRISTIANE PINSETTA FRIGHETTO (OAB RS068287)

ADVOGADO: FERNANDO HENRIQUE CORBELLINI (OAB RS122099)

ADVOGADO: GIOVANA LUMI ALBERTON (OAB RS065985)

ADVOGADO: BRUNO BOENO (OAB RS109795)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra a seguinte decisão (EVENTO 3 do processo de origem):

"Preliminarmente

Da Falta de Interesse de Agir

Verifico, preliminarmente, a ausência de prévio requerimento administrativo no que tange ao pedido de reconhecimento de atividade especial nos intervalos de 02/08/1990 a 15/12/1992 e de 25/10/1995 a 12/02/1996 - Champagne Georges Aubert S/A.

Em verdade, a parte autora não manifestou expressamente perante o INSS a intenção de ver reconhecida a especialidade dos intervalos referidos acima. Nem se poderia cogitar de analise de especialidade por enquadramento legal pelo exercício de atividade, porquanto consta na CTPS o cargo de "serviços gerais" (fls. 09-10 do 1-PROCADM9).

Cabe anotar que o INSS não avaliou os intervalos na analise de atividades especiais (fls. 32 e 36 do 1-PROCADM9). Além disso, no demonstrativo anexado ao procedimento administrativo (fls. 39 do PROCADM9 e fls. 50 do PROCADM10), não foi considerada a conversão dos referidos períodos de labor.

Assim, evidente que a parte autora deveria, ainda que sem a documentação necessária, manifestar perante o INSS a sua intenção de ver reconhecida a especialidade do intervalo de atividade na empresa Champagne Georges Aubert S/A.

Constata-se que, como não houve no requerimento administrativo pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, inexistiu, por consequência, indeferimento administrativo a respeito do período agora postulado.

Sinale-se que tampouco se pode cogitar de requerimento implícito, uma vez que não foi apresentado o respectivo Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPPs ou DSS-8030. E, não há duvida que o referido formulário é documento indispensável para apreciação do pedido, uma vez que, sem o mesmo, a autarquia sequer pode concluir que o segurado pretende a conversão de intervalos – tampouco foram apresentadas fichas de empregado, laudos de condições ambientais ou cálculo de tempo de serviço com acréscimo de conversão.

Gize-se que, na espécie, é muito mais patente a imprescindibilidade do prévio pedido administrativo, visto que o INSS efetua administrativamente o reconhecimento como especial e conversão, ou, ao menos, a análise, desde que apresentada os comprovantes adequados para os períodos, com a descrição da atividade e dos setores de trabalho.

A parte autora, portanto, não instruiu de forma adequada seu pedido na via administrativa – pedido que nem mesmo foi expressamente apresentado, deixando de trazer documentos absolutamente necessários - o que acarreta ausência de interesse processual, por não restar demonstrada a existência de uma pretensão resistida.

Nesse sentido, registre-se a lição de Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Júnior, nos seguintes termos: “(...) é fundamental verificar se acompanha a petição inicial prova de que houve prévio requerimento administrativo e que o pedido foi negado pela administração, o que se faz mediante juntada da carta de indeferimento. Do contrário, o autor será carecedor de ação, por falta de interesse de agir, pois não estará demonstrada a resistência à sua pretensão, já que a maior parte dos benefícios é concedida mediante requerimento do segurado”.(Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, 2ª Ed., Ed. Livraria do Advogado, p. 310.)

E também o precedente da Turma Nacional de Uniformização:

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO, COM EFEITOS RETROATIVOS, DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. EXISTÊNCIA DE DIVERSOS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO OU DA JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA NATUREZA DA ATIVIDADE. PROCESSO EXTINTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. INCIDENTE NÂO CONHECIDO. I A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, vem adotando o entendimento de que é necessária a prévia caracterização da lide para atender à condição da ação relativa ao interesse de agir, o que se dá, no âmbito da concessão de benefícios previdenciários, com o prévio requerimento administrativo, em que haja indeferimento expresso do pedido ou demora injustificável para sua apreciação. Precedentes. II ¿ O acórdão recorrido não analisou a situação de concessão, mas a de revisão de benefício concedido em 1999, após a realização de três pedidos administrativos sucessivos. III - A pretensão de reconhecimento e conversão de suposto tempo de serviço especial em comum, com efeitos retroativos, jamais foi realizada em qualquer dos processos administrativos ou tampouco apresentada documentação hábil, da qual não poderia se desincumbir a interessada sem justificativa, levando à extinção do feito, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir. IV - A não configuração de divergência jurisprudencial, além do caráter processual da pretensão formulada, inviabiliza a pretensão formulada. Pedido de uniformização não conhecido. (TNU, IUJ 200470950069512, Rel. Juiz Federal Ricarlos Almagro Vitoriano Cunha, publicado no DJU de 08/09/2008).

Por todo o exposto, não resta outro caminho senão o de EXTINGUIR o feito, sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de reconhecimento do labor especial exercido nos intervalos de 02/08/1990 a 15/12/1992 e de 25/10/1995 a 12/02/1996.

Intime-se.

1. Fica CITADA a parte demandada para, querendo, apresentar contestação cabendo a ela, na oportunidade: (a) alegar toda a matéria de defesa, expon­do as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, bem como especificar as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC), com a advertência de serem inservíveis para tal finalidade postulações genéricas de produção de todas as provas admitidas em direito; (b) declinar, justificadamente, interesse na composição consensual, mediante realização de audiência de conciliação ou mediação (art. 334 do CPC).

2. Alegadas em contestação as matérias enumeradas no art. 337 do CPC ou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, esta poderá se manifestar em réplica (art. 350 e 351 do CPC), devendo, na oportunidade, especificar as provas que pretende produzir.

3. Constatada a viabilidade da realização de audiência de conciliação ou mediação, após manifestação positiva das partes, agende a secretaria data e horário disponível, observados os ditames do art. 334 do CPC.

4. Não havendo interesse na conciliação, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC). Não havendo requerimento de produção de provas pelas partes, façam-se conclusos para sentença de julgamento antecipado (art. 355 do CPC).

Da comprovação do desempenho de atividades com exposição a agentes nocivos à saúde

Fica a parte autora intimada dos seguintes critérios adotados por este Juízo para a comprovação de atividade exercida sob condições especiais:

1 – Além dos requisitos formais (como data, nome e carimbo do signatário), o formulário deve abranger todo o período postulado.

1.1 - Apresentação de PPP: A apresentação de PPP, se preenchido corretamente, em qualquer período (inclusive antes de 01/01/2014), supre, em linha de princípio, a necessidade de juntada de outros documentos, ressalvado o caso de dúvida quanto a dados que dele constarem. Entende-se como PPP preenchido de forma correta aquele que, a par de trazer as informações correspondentes a todos os seus campos, especifica as funções desenvolvidas pelo(a) segurado(a) e os setores de trabalho; traz as medições específicas no caso de agentes nocivos submetidos a estas (ruído em dB(A); calor em IBUTG; etc.); especifica os elementos químicos a que exposto o(a) segurado(a) e, sendo o caso, a correspondente concentração (não bastando indicação genérica); indica responsável técnico pelos registros ambientais; dentre outros dados.

2 – Se o agente nocivo for ruído, deve haver indicação do nível de intensidade e, tratando-se de uma função/setor que indiquem um amplo leque de atividades (como serviços gerais, fábrica, produção, etc), também deverá ser apontada a origem da pressão sonora.

2.1 - Considerando o decidido pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300 (TEMA 174), acerca dos limites/metodologias/procedimentos definidos pelo INSS para aferição dos níveis de exposição ocupacional ao agente nocivo ruído, deverá constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma. Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, deverá(ão) ser apresentado(s) o(s) respectivo(s)laudo(s)técnico(s), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.

3 – Formulários preenchidos por síndico de massa falida ou sindicato de categoria, devem vir acompanhados de declaração de quais documentos serviram de base para o preenchimento, além de se exigir a apresentação da CTPS do autor.

4 – Para categorias profissionais que permitem o enquadramento (até 28/04/95), como motorista de caminhão/ônibus, o formulário deve ser acompanhado da CTPS.

5 - Nos casos em que se postula especialidade em razão do exercício da atividade de vigilante, por equiparação às atividades de guarda e investigadores, faz-se necessária a comprovação do uso de arma de fogo através de formulário preenchido pelo empregador, ou na impossibilidade, por outro meio idôneo de prova.

6 – Para atividade especial de autônomo/sócio/contribuinte individual não basta o formulário, devendo o autor apresentar documentos que comprovem o exercício da atividade-fim e indicar testemunhas.

7 - Responsabilidade da emissão dos documentos: Conforme art. 58, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, “a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista”. Portanto, a prova documental materializada no formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais (DIRBEN-8030/DSS-8030) é aquela emitida pela empresa ou seu preposto e que descreva o local onde foram realizados os serviços, as atividades executadas pelo segurado e os agentes nocivos ou os produtos químicos manipulados, com a explicitação do órgão emissor (com CNPJ/CGC da empresa ou matrícula no INSS e local, data, assinatura, identidade e qualificação do responsável). Os dados que constam dos documentos, de responsabilidade do empregador, serão, em linha de princípio, considerados corretos para a função e período atestados, salvo impugnação específica e fundamentada, conforme se explicará na sequência.

8 - Recusa do empregador à emissão dos documentos: Nos casos de comprovada recusa do empregador em fornecer ao segurado o formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais (DIRBEN-8030/DSS-8030), o Perfil Profissiográfico Previdenciário ou o laudo técnico de condições ambientais de trabalho referentes à época em que prestado o labor, fica determinada por este Juízo a expedição de ofício à empresa, requisitando o respectivo documento em 10 (dez) dias.

9 - Dificuldades/inviabilidade na obtenção de documentos de empregador em atividade: No caso em que inexistem documentos (formulários e laudos) da empresa ativa, situação devidamente comprovada, “ou, existentes, mas comprovada a dificuldade de apuração da nocividade dos agentes, e alteradas substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do liame laboral, de modo a impedir a realização de ato pericial judicial diretamente nas suas dependências, admite-se a adoção de laudo de empresa similar, para fins de comprovação de atividade especial” (Turma Regional de Uniformização - Previdenciária do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, pedido de interpretação de lei n. 5003270-77.2019.4.04.7001/PR, Rel. Juiz Federal Erivaldo Ribeiro dos Santos, julgado em 26/06/2020), desde que devidamente evidenciada a similaridade.

10 - Empregador extinto ou inativo: Tratando-se de empresa extinta ou inativa (cuja inatividade, salvo se notória, deve ser comprovada mediante a apresentação de documento hábil emitido pela Junta Comercial, pela Receita Federal do Brasil ou por outro órgão da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal ou do Poder Judiciário), deverá o segurado buscar as informações pertinentes com o responsável pela documentação da pessoa jurídica em tela (proprietário, sócio, administrador da massa falida, etc.), a fim de que este faça os preenchimentos correspondentes. Havendo recusa comprovada, fica autorizada a expedição de ofício pelo Juízo, requisitando o respectivo documento em 10 (dez) dias. Caso demonstrada a tomada de diligências bastantes para contato com os representantes legais (a exemplo de pesquisas em órgãos de registro do comércio e/ou pesquisas processuais de feitos falimentares, seguidas de contato com os responsáveis, a tanto não bastando declarações próprias, de sindicatos e/ou de terceiros no sentido de ser desconhecido o paradeiro dos responsáveis pela documentação), que resultaram infrutíferas, poderá ser aplicado, por analogia, o conteúdo do laudo de condições ambientais de trabalho referente a empresa similar, ou, ainda, realizada perícia em estabelecimento similar, desde que comprovada documentalmente nos autos, pelo menos mediante início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991), a função efetivamente desempenhada pelo segurado na empresa extinta, o setor em que trabalhava e o equipamento manuseado por ele, assim como as condições gerais em que era desenvolvido o labor, de modo a propiciar a verificação da correlação entre a sua profissão, cargo ou especialidade e a atividade da empresa periciada. Não se determinará a realização de prova pericial ou testemunhal e não se expedirão ofícios, tampouco se considerará o teor de laudo emprestado, se a parte autora deixar de demonstrar que envidou esforços suficientes na localização e contato do responsável pela documentação de empregador que não segue em atividade, visto que não se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme art. 373, I, do Código de Processo Civil.

11 - Documentos preenchidos por terceiros, pelo(a) próprio(a) segurado(a) ou para outrem: Não se aceitarão como prova válida formulário ou PPP de terceiros, ou preenchido pelo próprio segurado, inclusive se contribuinte individual, ou pelo sindicato da categoria pertinente com base em informações prestadas exclusivamente pelo segurado ou em sua CTPS, salvo, no último caso, quando se tratar de trabalhador avulso, quando poderá o órgão gestor de mão-de-obra, devidamente amparado em seus registros documentais, realizar o preenchimento.

12 - Inexistência de laudo técnico de condições ambientais de trabalho contemporâneo à prestação do labor: Caso comprovada a inviabilidade de apresentar laudo técnico contemporâneo à prestação do trabalho (indicada de forma explícita no formulário ou pela ausência de preenchimentos de campos indispensáveis do documento), poderá ser preenchido com base em laudo posterior da empresa, presumindo-se, sob as penas da lei, que a empresa atesta não terem sido efetuadas alterações de funções para o cargo anteriormente desempenhado ou mudanças de layout nos setores de prestação do serviço (ou seja, entender-se-á que a empresa está atestando que as condições de labor não mudaram de uma data para outra); ou poderá a parte autora juntar laudo(s) posterior(es) do mesmo empregador, desde que acompanhado de declaração do(s) responsável(is) pela empresa no sentido de que não houve alteração das condições de trabalho de uma data para outra; ou poderão ser juntados laudos técnico-periciais elaborados em reclamatória trabalhista movida pelo(a) próprio(a) segurado(a), autor(a) da ação previdenciária, contra o empregador, ou emitidos por determinação da Justiça do Trabalho em acordos ou dissídios coletivos, observadas as mesmas exigências quanto a contemporaneidade na confecção; ou, ainda, poderá a parte autora juntar laudos coletivos de terceiros, a fim de serem empregados por similaridade, caso em que deverá indicar, de forma específica, qual o ofício a ser considerado como paradigma e comprovar que as funções eram equivalentes, indicando, em petição, as correspondências entre uma e outra (comprovação da similaridade).

13 - Juntada de laudos: Caso haja interesse na análise de laudo técnico do empregador ou de empresa similar, deverá a parte, em atenção ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, juntá-los aos autos eletrônicos, não sendo dever do juiz fazer pesquisas aprofundadas em bancos de laudos ou em outros acervos, sobretudo quando, em casos como o de tempo especial, pode não se tratar de pesquisas simples e envolver ampla gama de documentos, de diferentes datas. Fica ciente a parte autora de que existe banco de laudos no sistema de processo eletrônico da 4ª Região da Justiça Federal disponível à consulta dos interessados, de maneira que a não apresentação de laudo ali existente será interpretada como intenção do julgamento do feito no estado em que se encontra.

14 - Impugnação ao conteúdo de formulários e laudos: Eventuais discrepâncias entre o teor de formulários e laudos com a realidade, ou, em termos gerais, a não observância à legislação previdenciária, deverão ser resolvidos previamente ao ingresso da ação previdenciária pelos meios adequados, de maneira que não se fará retificação dessas informações nesta demanda. Contudo, para fins de reconhecimento de especialidade, as impugnações ao teor das informações técnicas constantes de formulários ou laudos (a exemplo de patamares de ruído e de eficácia dos equipamentos de proteção individual - EPIs) deverão vir embasadas em elementos também técnicos que demonstrem as apontadas inexatidões, a fim de que se comprove a existência de dúvida razoável quanto a tais informações que fundamentem apropriadamente a análise de pedido de realização de prova pericial; ou seja, aspectos técnicos de documento deverão ser impugnados também de forma científica. As impugnações a situações de fato (a exemplo de exercício de função diversa àquela que consta do documento) deverão estar lastreadas em início de prova material para justificar a realização de prova testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991), não bastando alegações genéricas no sentido de que as informações são inverídicas.

15 - Caso as empresas não possuam laudo técnico contemporâneo aos períodos postulados, deverá, a parte autora trazer aos autos:

15.1) o primeiro laudo técnico elaborado pela(s) empresa(s), ainda que não contemporâneo aos lapsos cujo reconhecimento se busca; ou

15.2) declaração da(s) empresa(s) atestando nunca terem confeccionado laudo técnico (LTCAT/PPRA/LRA) juntamente com cópia integral de laudo(s) técnico(s) de qual(is)quer empresa(s) que reproduza(m) o ambiente de trabalho e as atividades pela parte autora desenvolvidas, os equipamentos e máquinas por ela operados e o setor onde desempenhava suas funções, conforme descrito no(s) formulário(s) anexado(s) ao feito.

16 - A Secretaria desta Vara Federal conta com acervo digitalizado de laudos técnicos de empresas, disponíveis para consulta pública no site da Justiça Federal - Seção Judiciária do Rio Grande Sul em Serviços Judiciais - Laudos Técnicos - 2ª Vara Federal de Bento Gonçalves (http://www2.jfrs.jus.br/?page_id=8476).

Fica a parte autora intimada para, seguindo os critérios acima, acostar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias:

- laudos técnicos que abranjam o lapso de 19/11/2003 a 26/02/2018, elaborados pela Tramontina Garibaldi S/A, considerando a técnica de ruido informada no PPP e a alegação na inicial de exposição a outros agentes, devendo a parte observar o item 14.

17 - Por fim, tendo sido formulado na petição inicial, pedido de reafirmação da DER, caberá à parte autora anexar aos autos, no mesmo prazo acima, documento que comprove a continuidade do vínculo empregatício ou das contribuições ao RGPS, posteriormente à DER. Atente-se a parte autora que, neste caso, a concessão da aposentadoria deverá levar em consideração as alterações promovidas na Lei 8.213/91 em decorrência da reforma da Previdência aprovada pelo Governo Federal.

Diligências legais."

A agravante sustenta, em suma, que "tem o direito constitucional de ação, consoante estabelece o art. 5º da Constituição Federal, em seu inciso XXXV" e que a a decisão agravada "fere o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, pois somente o Poder Judiciário tem jurisdição, sendo o único Poder que tem competência para dizer o direito com força de coisa julgada." Acrescenta que "cabia ao INSS a orientação da segurada para que anexasse aos autos todos os documentos que entende necessários para análise do deferimento da aposentadoria mais vantajosa (...) inclusive porque a agravante anexara ainda no processo administrativo certidão de que a 'ex empregadora' encerrara suas atividades ainda em 2013".

Postula a reforma da decisão agravada para ver recebida a "petição inicial também com relação aos pedidos de reconhecimento de especialidade das atividades exercidas nos períodos de '...02/08/1990 a 15/12/1992 e de 25/10/1995 a 12/02/1996 - Champagne Georges Aubert S/A...', determinando-se o prosseguimento com o regular andamento processual" e o deferimento de gratuidade judiciária para o presente processo.

Não foi apresentada resposta.

É o relatório.

VOTO

Contra decisão que extingue parcialmente o processo sem resolução de mérito é cabível a interposição de agravo de instrumento com base no parágrafo único do art. 354 do CPC.

Noto que, conforme a jurisprudência desta Corte, nas demandas buscando o cômputo de tempo de serviço especial, ainda que não tenha havido pedido específico de reconhecimento da especialidade na via administrativa, não deve ser extinto o feito sem apreciação do mérito quando era possível ao INSS verificar a existência de tempo de serviço prestado em condições especiais, pois deve adotar uma conduta no sentido de orientar o segurado sobre a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de um acréscimo no tempo de serviço em função da especialidade, requerendo a entrega da documentação necessária à sua comprovação. Confira-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE. 1. De acordo com precedentes da Turma (5004164-79.2017.4.04.7112 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA), "Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade". 2. Provimento do recurso para que a demanda tenha seguimento em face de todos os períodos requeridos pelo segurado. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023406-15.2020.4.04.0000, 6ª Turma, Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/06/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE. 1. De acordo com precedentes da Turma (5004164-79.2017.4.04.7112 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA), "Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade". 2. Provimento do recurso para que a demanda tenha seguimento em face de todos os períodos requeridos pelo segurado. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003552-35.2020.4.04.0000, 6ª Turma, Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/10/2020)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. Nas demandas visando ao cômputo de tempo de serviço especial, ainda que não tenha havido pedido específico de reconhecimento da especialidade na via administrativa, não deve ser extinto o feito sem apreciação do mérito quando era possível ao INSS vislumbrar a existência de tempo de serviço prestado em condições nocivas à saúde, uma vez que, nessas ocasiões, a autarquia deve adotar uma conduta positiva, orientando o segurado no sentido da possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de um acréscimo no tempo de serviço em função da especialidade, requerendo a entrega da documentação necessária à sua comprovação. (TRF4, AG 5008611-38.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 03/02/2020)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. 1. Na hipótese de ação previdenciária, se houver pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído com toda a documentação necessária, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para caracterizar a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via com fins de pretensão judicial. 2. Não caracteriza falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo de serviço especial na ocasião do requerimento do benefício de aposentadoria na via administrativa, tendo em vista o dever da autarquia previdenciária de esclarecer e orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade da atividade laborativa. (TRF4, AG 5042519-86.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 18/12/2019)

No caso, consoante explicitado, não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade.

Neste contexto, pois, deve ter prosseguimento o feito relativamente a todos os períodos especiais postulados.

Por fim, cumpre ressaltar que, em se tratando de processo eletrônico, não há cobrança de custas em agravo de instrumento (em relação ao pedido de gratuidade para o presente processo).

Frente ao exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002765339v10 e do código CRC 2dc30dc3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 11/9/2021, às 9:31:51


5031292-31.2021.4.04.0000
40002765339.V10


Conferência de autenticidade emitida em 19/09/2021 04:01:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5031292-31.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: ANDREIA GUARAGNI

ADVOGADO: CRISTIANE PINSETTA FRIGHETTO (OAB RS068287)

ADVOGADO: FERNANDO HENRIQUE CORBELLINI (OAB RS122099)

ADVOGADO: GIOVANA LUMI ALBERTON (OAB RS065985)

ADVOGADO: BRUNO BOENO (OAB RS109795)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE.

1. De acordo com precedentes da Turma (5004164-79.2017.4.04.7112 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA), "Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade".

2. Provimento do recurso para que a demanda tenha seguimento em face de todos os períodos requeridos pelo segurado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002765340v2 e do código CRC 903ecc51.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 11/9/2021, às 9:31:51

5031292-31.2021.4.04.0000
40002765340 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 19/09/2021 04:01:15.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 08/09/2021

Agravo de Instrumento Nº 5031292-31.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

AGRAVANTE: ANDREIA GUARAGNI

ADVOGADO: CRISTIANE PINSETTA FRIGHETTO (OAB RS068287)

ADVOGADO: FERNANDO HENRIQUE CORBELLINI (OAB RS122099)

ADVOGADO: GIOVANA LUMI ALBERTON (OAB RS065985)

ADVOGADO: BRUNO BOENO (OAB RS109795)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 08/09/2021, na sequência 980, disponibilizada no DE de 27/08/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 19/09/2021 04:01:15.

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