Agravo de Instrumento Nº 5048746-92.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: SEDIO CESAR GAZOLI
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Sedio Cesar Gazoli interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida em ação ajuizada perante a Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Comarca de Encantado, para obtenção de aposentadoria (evento 1, OUT3, págs. 40/43), nos seguintes termos:
Vistos etc.
Trata-se de demanda previdenciária movida contra o INSS, proposta neste Juízo Estadual em razão da delegação de competência conferida pelo §3º do artigo 109 da Constituição da República, circunstância que, respeitados posicionamentos diversos, demanda algumas reflexões.
Com efeito, o art. 109, §3º, da Constituição Federal, estabelece que “Serãoprocessadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.”
Tem-se, aí, para facilitar o acesso à justiça, a imposição da chamada competênciadelegada.
Pois bem.
O processo eletrônico, embora semelhante, não é físico, ou seja, não pressupõe que o Advogado imprima suas petições e se desloque até a distribuição. Os atos, portanto, são praticados dentro do Escritório do profissional, pelo meio eletrônico.
O site do e-proc, do TJRS, tem o seguinte endereço: https://www.tjrs.jus.br/novo/eproc/
O site do e-proc, do TRF4, por sua vez, tem endereço parecido: https://eproc.jfrs.jus.br/eprocV2/
Pergunta-se: tratando-se do mesmo sistema, com o mesmo modus operandi, qual a dificuldade de se ingressar diretamente perante o órgão de competência originária e cuja estrutura – até mesmo funcional – encontra-se melhor preparada para o processamento das demandas previdenciárias?
Observe-se que tanto as audiências quanto as perícias podem ser deprecadas, de sorte que inexiste mínimo prejuízo ao segurado, pelo contrário, a adoção do sistema da VIDEOCONFERÊNCIA nesta comarca, importa em TOTAL AUSÊNCIA de necessidade de deslocamentos das partes, testemunhas e seus procuradores entre esta Comarca e a sede Justiça Federal mais próxima, Lajeado.
De igual sorte, a maioria das demandas, perante a Justiça Federal, tramita sob o rito da Lei n.º 10.259/2001, que tem como princípio a celeridade, direito fundamental previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88.
No âmbito dos Juizados, as custas processuais somente são devidas em caso de má-fé. Na Justiça Comum, entretanto, salvo gratuidade judiciária, “incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título” (art. 82, CPC).
Todavia, perante a Justiça Estadual, o egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região assentou o seguinte entendimento:
“Não é possível a aplicação do rito estabelecido na Lei 10.259/2001 (JuizadosEspeciais Federais) aos processos previdenciários que tramitam na Justiça Estadual em razão dadelegação de competência. Tratando-se de competência delegada, deve a ação ser processada ejulgada no Juízo Estadual, sob o rito ordinário”. (TRF4 5018495-04.2018.4.04.9999, QUINTATURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 06/05/2019)
Assim, a escolha sobre onde deva tramitar a demanda é da parte e não do seu procurador, de sorte que deveria – no mínimo – o feito vir acompanhado de um termo de consentimento, em que o Advogado esclarece, à inteligência do art. 14, do CDC, todas as informações sobre os ritos, prazos e riscos, o que não se vislumbra nos autos.
Ora, os recursos públicos despendidos pela tramitação de processos em justiça onerosa devem ser geridos com responsabilidade, de modo que a racionalização do serviço judiciário tem como principal objetivo efetivar princípios como a economia processual, duração razoável dos processos.
Por fim, e não menos importante, a crise financeira que assola o Brasil pôs em discussão a Reforma da Previdência, de sorte que – segundo os governistas – sem a reforma não haverá ajuste fiscal, nesse mesmo raciocínio, a tramitação perante a Justiça Estadual, com a imposição do rito ordinário, implica observância ao art. 85, do CPC, ou seja, obriga o INSS, vencido na causa, a arcar com honorários advocatícios, aumentando o rombo nas contas da autarquia. Não sendo outro o motivo de preferência dos advogados.
Nesse tópico, reitero que a competência concebida outrora foi com a intenção de facilitar o acesso do segurado (não de seu procurador), evitando que tivesse que se sacrificar em desmedido para ingressar em juízo. Tal faculdade (opção de ajuizamento em juízo estadual), pertinente à época, hoje não mais reverte em benefício do segurado; pelo contrário: milita em seu desfavor.
Primeiro que os foros estaduais estão atualmente abarrotados de processos. Nesta 1ª Vara Judicial da Comarca de Encantado, por exemplo, com competência para processos sensíveis, como Tribunal do Júri, Execuções Criminais, Família, Juizado da Fazenda Pública, Juizado Especial da Fazenda Pública, Juizado Especial Cível, além de outras ações cíveis, de saúde e criminais, já são aproximadamente nove mil processos para 05 (cinco – isso mesmo, cinco) servidores.
Essa circunstância acaba por impor, invariavelmente, atendimento prioritário a determinadas demandas (réus presos, idosos, doentes, ações de saúde, etc), em sacrifício da celeridade de outras.
Na prática, uma demanda previdenciária, nesta 1ª Vara Judicial, exige um tempo médio de 02 anos (24 meses) para o julgamento.
Por sua vez, na Justiça Federal, Foro originariamente competente, o tempo médio de tramitação de demanda previdenciária, segundo levantamento realizado no Estado, gira em torno de 191 dias, ou seja: pouco mais de seis meses (período médio estimado entre a data do protocolo da inicial e a sentença de primeiro grau).
Como se vê, o descompasso, em matéria de celeridade, é absolutamente significativo.
Outro fator de desequilíbrio repousa na dificuldade enfrentada por este Juízo no tocante às designações de perícias (peregrinação em busca de peritos, sucessivas nomeações, sucessivas recusas, demora na entrega do laudo), aspecto que tem sobremodo retardado, também, o andamento dos feitos.
Sob tal prisma, a perda de eficácia do artigo 109, §3º, da Constituição da República é potencializado pelo recente direito fundamental introduzido no artigo 5º, LXXVIII, da mesma Carta (dispositivo introduzido pela Emenda Constitucional 45/2004), que garante "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Trata-se de um direito fundamental, repita-se.
Sejam quais forem as razões que têm levado operadores do direito a optar pelo Juízo Estadual e estima-se, respeitosamente, não serem das mais nobres, é inexorável a conclusão de que tal se dá às custas da celeridade almejada pela parte e, no mais das vezes, à revelia desta.
Finalmente, a fim de se exaurir os campos de argumentação contrária à presente decisão, relembra-se que não será necessário o deslocamento da parte para Lajeado, sequer, para a produção de provas, pois a mesma poderá ser deprecada, se necessário – informa-se que se aproxima a compatibilização dos sistemas de vídeo conferência utilizados entre o TRF4 e o TJRS, o que dispensará, até mesmo, precatórias inquiritórias.
Diante da realidade que se apresenta, sem perder de vista o caráter alimentar (portanto, de urgência) ínsito ao benefício previdenciário, impõe-se que este Juízo confira EFETIVIDADE àquele direito fundamental, garantindo à parte os meios que confiram celeridade na tramitação da sua demanda, razão pela qual DETERMINO A REMESSA ELETRÔNICA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL, POR MEIO DE MALOTE DIGITAL, a fim de que o feito seja distribuído ao Juízo Federal competente.
Ressalto, por fim, que a opção pelo site https://www.tjrs.jus.br/novo/eproc/, ou seja,pela tramitação em face da jurisdição delegada, importa em renúncia ao benefício da gratuidade judiciária, de que se beneficiaria, acaso optasse pela competência originária da justiça federal, através do site https://eproc.jfrs.jus.br/eprocV2/, não se admitindo, na remota hipótese de o feito vir a tramitar neste juízo, conceder benefício da gratuidade, caso em que,inevitavelmente, teria de arcar com as custas processuais.
Intimem-se e arquive-se com baixa
Relatou o agravante, em síntese, que o critério de definição da competência do juízo está previsto no art. 109, §3º, da Constituição Federal, que permite o ajuizamento de ação previdenciária na justiça estadual do domicílio do segurado. Sustentou que a Lei n. 13.876, que dispôs sobre a competência delegada, somente teve vigência a partir de 1º de janeiro de 2020, não podendo ser aplicada. Acrescentou que o fato de ter optado em ajuizar a ação na Justiça Estadual não pode implicar no indeferimento da justiça gratuita.
O pedido de antecipação de tutela recursal foi parcialmente deferido.
Não foram apresentadas contrarrazões.
VOTO
Competência
Na data em que a ação foi proposta não se encontrava em vigor a Emenda Constitucional n. 103, de forma que se aplica a redação anterior do art. 109, §3º, da Constituição Federal de 1988:
§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
A Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1966, na data da propositura da presente ação, possuía a seguinte redação, no dispositivo que trata da competência delegada da justiça federal:
Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar:
III - os feitos ajuizados contra instituições previdenciárias por segurados ou beneficiários residentes na Comarca, que se referirem a benefícios de natureza pecuniária.
A Lei n. 13.876, de 20 de setembro de 2019, modificou a redação dada ao art. 15, III, da Lei n. 5.010:
Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual:
...................................................................................................................................
III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal;
Porém, sua vigência, no que diz respeito à limitação da jurisdição federal delegada a critério geográfico (localização a mais de 70 km de município de vara federal), nos termos acima, só ocorreu a partir de 1º de janeiro de 2020, conforme expressamente previu (art. 5º, I), data em que esta ação judicial já havia sido proposta.
O art. 43 do Código de Processo Civil estabelece a definição da competência do juízo na data do registro ou da distribuição da ação: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Se poderia, assim, questionar se, mesmo firmada a competência do juízo estadual, em momento no qual não se encontrava em vigor a Lei n. 13.876, não seria o mesmo incompetente para o processo e o julgamento do feito a partir de 1º de janeiro de 2020.
Por duas razões, no presente momento, parece ser negativa a resposta para a questão.
Primeiro, porque o Conselho da Justiça Federal, em 12 de novembro de 2019, publicou a Resolução n. 603/2019 que estabelece: Art. 4º. As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo §3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original, e pelo art. 43 do Código de Processo Civil.
E, ainda, porque no dia 17 de dezembro de 2019, em decisão proferida no Conflito de Competência n. 170.051-RS, o Ministro Mauro Campbell Marques afetou a matéria em discussão à 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, deferindo ordem liminar de suspensão dos atos de redistribuição de processos da Justiça Estadual para a Justiça Federal.
Na decisão proferida, expressamente estão afirmadas as seguintes determinações e providências:
a): Em caráter liminar, em razão da iminência de atos judiciais declinatórios de competência, observado o princípio da segurança jurídica, DETERMINO a imediata suspensão, em todo território nacional, de qualquer ato destinado a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, até o julgamento definitivo do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência.
d): Esclareço que os processos ajuizados em tramitação no âmbito da Justiça Estadual, no exercício da jurisdição delegada, deverão ter regular tramitação e julgamento, independentemente do julgamento do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência.
Assim, no caso, o MM. Juiz de Direito é competente para processar e julgar a presente ação previdenciária, ao menos até a decisão do incidente de assunção de competência, acima mencionado, no Superior Tribunal de Justiça.
Justiça gratuita
A gratuidade da justiça vem expressamente disciplinada nos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil.
É direito de toda pessoa, natural ou jurídica, litigar judicialmente sem ser obrigada ao recolhimento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, desde que não disponha de recursos financeiros suficientes.
Sua afirmação por alguma das partes no processo, em petição inicial ou em contestação, estabelece presunção de veracidade da alegação de inexistência de condições econômicas para suportar o pagamentos destas verbas (custas, despesas processuais e honorários), conforme dispõe o art. 99, caput, do CPC.
No presente caso, menciona-se o seguinte trecho da decisão agravada (evento 1 - OUT3, pág. 43):
[...]
Ressalto, por fim, que a opção pelo site https://www.tjrs.jus.br/novo/eproc/, ou seja,pela tramitação em face da jurisdição delegada, importa em renúncia ao benefício da gratuidade judiciária, de que se beneficiaria, acaso optasse pela competência originária da justiça federal, através do site https://eproc.jfrs.jus.br/eprocV2/, não se admitindo, na remota hipótese de o feito vir a tramitar neste juízo, conceder benefício da gratuidade, caso em que,inevitavelmente, teria de arcar com as custas processuais.
A fundamentação adotada para a decisão objeto do recurso não está em sintonia com a legislação que trata da gratuidade da justiça, a qual prevê a possibilidade de o juiz indeferir o pedido desde que nos autos existam elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º, primeira parte, do CPC).
Além disso, a opção da parte no ajuizamento do feito perante à Justiça Estadual não possui qualquer relação com o cumprimento ou não dos requisitos específicos para a concessão da gratuidade de justiça.
Ressalva-se, à conta da própria disciplina legal, que é da parte contrária, em primeira linha de atuação processual, a faculdade de impugnar a justiça gratuita. Se ao juiz não se pode abstrair o poder de verificar o preenchimento dos fundamentos que lhe dão apoio, somente em situações evidentes à primeira vista deve exercê-lo.
O entendimento contrário impõe indevidamente a obrigatória formação de critérios subjetivos para a concessão da justiça gratuita e, a um só tempo, enfraquece ao extremo a presunção que a lei quis deferir à parte que afirma a sua necessidade.
Assim, tendo em conta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de suportar os ônus do processo, juntada no evento 1 - OUT3, pág. 25, não pode ser prejudicada por exercer seu direito, constitucionalmente garantido, em ajuizar a ação previdenciária na comarca onde reside.
Conclusão
Ao menos até a decisão definitiva no Superior Tribunal de Justiça, os atos processuais devem ser praticados no juízo da comarca onde foi ajuizada a ação, sendo incabível o indeferimento da justiça gratuita pelos fundamentos da decisão agravada.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001782479v8 e do código CRC 5f42bffb.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5048746-92.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: SEDIO CESAR GAZOLI
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTruMENTO. PROCESSUAL CIVIL. JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. pENDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA.
1. Proposta a ação previdenciária antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103 e, ainda, quando não se encontrava em vigor a Lei nº 13.876, que deu nova redação ao art. 15, III, da Lei nº 5.010, era opção do segurado ajuizá-la no foro da comarca de seu domicílio.
2. A definição da competência do juízo, neste caso, deve ser mantida até decisão definitiva do Conflito de Competência nº 170.051-RS no Superior Tribunal de Justiça, no qual foi suscitado incidente de assunção de competência, com ordem liminar de suspensão, em todo o território nacional, de qualquer ato destinado à redistribuição de processos da justiça estadual (no âmbito de sua competência delegada) para a justiça federal.
3. A gratuidade da justiça vem expressamente disciplinada nos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil. É direito de toda pessoa, natural ou jurídica, litigar judicialmente sem ser obrigada ao recolhimento de custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, desde que não disponha de recursos financeiros suficientes. A opção da parte no ajuizamento do feito perante à Justiça Estadual não possui qualquer relação com o cumprimento ou não dos requisitos específicos para a concessão da gratuidade de justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de junho de 2020.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001782480v5 e do código CRC 4e9fe65a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 15/06/2020 A 23/06/2020
Agravo de Instrumento Nº 5048746-92.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
AGRAVANTE: SEDIO CESAR GAZOLI
ADVOGADO: DANIEL NATAL BRUNETTO (OAB RS063345)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/06/2020, às 00:00, a 23/06/2020, às 14:00, na sequência 414, disponibilizada no DE de 03/06/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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