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Agravo de Instrumento Nº 5002979-26.2022.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: ANTONIO GILIO
AGRAVANTE: IRENE SIMIAO GILIO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida em ação de concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural, que determinou o desmembramento do polo ativo do feito e não constituiu o litisconsórcio ativo dos autos, nos seguintes termos:
"1. Considerando a natureza da presente demanda, entendo incabível a formação do litisconsórcio ativo pretendido, pois é facultativo e, como tal, deve ser evitado, haja vista a necessidade de conformação da presente demanda aos princípios da celeridade e economia processuais. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. DESMEMBRAMENTO DO FEITO.
1. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa.
2. O art. 11 da Resolução n° 17/10, que regulamentou o processo eletrônico no âmbito na Justiça Federal da 4ª Região, determinando que as ações no e-Proc, preferencialmente, evitarão a formação de litisconsórcio facultativo.
3. Agravo desprovido.
(TRF4, AG nº 5004709-82.2016.404.0000, Segunda Turma, relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, juntado aos autos em 14/04/2016).
AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. ARTIGO 557, "CAPUT" DO CPC. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. DESMEMBRAMENTO.
1. A formação de litisconsórcio, em demandas que requerem a análise minuciosa de grande número de documentos a serem anexados no processo eletrônico, pode prejudicar a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa, o que justifica o desmembramento do processo.
2. Não há qualquer impedimento de utilização do disposto no art. 46 do CPC e do art. 11 da Resolução de nº 17 em processos coletivos, mormente se a formação do litisconsórcio ativo requer a análise minuciosa de grande número de documentos a serem anexados no processo eletrônico.
3. Ausentes elementos a alterar a convicção firmada quando da análise do pedido inicial, deve ser mantida a decisão denegatória de seguimento a recurso. Agravo legal desprovido.
(TRF4, AG nº 5024778-72.2015.404.0000, Primeira Turma, relatora Des. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, juntado aos autos em 10/12/2015).
Ainda, considerando a nova realidade trazida pelo processo eletrônico, são cabíveis outras considerações a respeito.
A Lei nº 11.419/2006 introduziu profundas transformações no processo civil brasileiro visando dar ao trâmite dos feitos judiciais maior agilidade e transparência. Tal medida intenta atender aos anseios da sociedade por um Poder Judiciário realmente comprometido com a rápida solução dos litígios e com a pronta prestação jurisdicional.
A Resolução n° 17, de 26/03/2010, da Presidência do TRF4, que regula o processo eletrônico no âmbito na Justiça Federal da 4ª Região dispõe, em seu artigo 11:
Artigo 11. As ações no e-Proc, preferencialmente, evitarão a formação de litisconsórcio facultativo, sendo responsabilidade do advogado/procurador indicar a qualificação da parte autora e fornecer os dados obrigatórios no momento do envio da petição inicial, bem como fornecer os dados e elementos do réu que dispuser.
O Provimento nº 17, de 15/03/2013, do TRF4, dispõe em seu artigo 216:
Artigo 216. Se o Juiz recusar o litisconsórcio ativo facultativo em razão do número excessivo de autores e determinar o desmembramento do processo em outros, ou extinguir o processo em relação àqueles cujo número impeça a rápida solução da lide, as novas ações geradas em decorrência desse procedimento serão distribuídas por dependência à causa originária.
Não vislumbro, pois, hipótese hábil a justificar a formação do litisconsórcio ativo.
Até mesmo as eventuais audiências para inquirição de testemunhas poderão ser designadas para a mesma data.
2. Destarte, o desmembramento do feito é medida que se impõe. Para tanto, intime-se o procurador dos autores para, no prazo de 15 (quinze) dias:
a) emendar a inicial, mantendo no presente processo eletrônico apenas o primeiro autor (conforme registro de autuação), com as devidas adequações no que pertine ao valor atribuído à causa, aos documentos que instruem a inicial, bem como às custas eventualmente devidas;
À parte autora que permanecer no polo ativo da presente demanda, nos termos supra, caberá indicar quais documentos já vinculados ao feito lhe dizem respeito (mencionando os respectivos nomes e os eventos em que se encontram) ou, se preferir, anexar novamente tais documentos.
b) proceder ao desmembramento alhures determinado, mediante a distribuição, por dependência aos presentes autos, de uma nova ação para a outra autora, devidamente instruída com a documentação pertinente, observando o valor atribuído à causa, correspondente ao benefício patrimonial pretendido.
A fim de preservar direitos, sobretudo no que diz respeito a eventual discussão acerca de prazos decadenciais e prescricionais, deverá a parte autora mencionada em sobredito subitem "b", na petição inicial da nova ação que será ajuizada nos termos supra, informar que se trata de redistribuição decorrente de desmembramento, mencionando expressamente o número desta ação originária.
3. Após, voltem conclusos."
Alegam os agravantes, em síntese, que o desmembramento da ação gerará prejuízos aos agravantes, e, por outro lado, a manutenção do litisconsórcio em nada afeta a celeridade processual neste caso concreto.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Quando da análise do pedido suspensivo, o deferi em parte pelos seguintes fundamentos:
"O artigo 113, §1º, do Código de Processo Civil dispõe:
§ 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
Por sua vez, o art. 11 da Resolução n.º 17/2010, deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que regulamenta o processo judicial eletrônico, dispõe:
Art. 11. As ações no e-Proc, preferencialmente, evitarão a formação de litisconsórcio facultativo, sendo responsabilidade do advogado/procurador indicar a qualificação da parte autora e fornecer os dados obrigatórios no momento do envio da petição inicial.(...)
No caso, autor e autora, casados, pleiteiam em juízo a concessão de aposentadoria por idade rural, compondo um único núcleo familiar, onde, segundo as alegações dos agravantes, há identidade de fatos e mesmo conjunto probatório.
Em muitas situações já nos deparamos com a fundamentação de que se em outra ação, o marido teve ganho de causa com o reconhecimento de trabalho rural em economia familiar, não há razão para também não reconhecer à esposa, concedendo a aposentadoria rural por idade. Ou seja, se o Judiciário reconheceu o trabalho rural em economia familiar, deve estender ao outro cônjuge, em tese.
Assim, se as provas são úteis às partes, como documentos e testemunhas, não me parece que a constituição de litisconsorte ativo vá contra aos princípios da celeridade e economia processuais. A lei prevê tal possibilidade por medida de economia processual quando houver afinidade de questões.
Dessa forma, em juízo de cognição sumária, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e encontrando-se demonstrada a existência de risco ao resultado útil do processo, na medida em que foi determinado o desmembramento do feito, é de ser deferido o efeito desejado para suspender a decisão agravada até o julgamento do presente recurso pela Turma .
Ante o exposto, defiro em parte o pedido de efeito suspensivo."
Analisando detidamente os autos, tem-se que o recurso merece acolhimento.
Os demandantes comungam dos pedidos, da causa de pedir, e das provas que, uma vez produzidas, servem para comprovar a vocação rural do grupo familiar. Não há, assim, que se falar em tumulto processual, tampouco há indícios de que o litisconsórcio comprometerá a celeridade e economia processuais. Esta Corte já admitiu o litisconsórcio ativo em caso análogo, como se pode observar do seguinte julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO.PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSÓRCIO ATIVO. POSSIBILIDADE. 1. O demandantes possuem comunhão de direitos relativamente à lide, existe conexão nos pedidos e a mesma causa de pedir e ocorre plena afinidade nas questões de fato e de direito, pois postulam o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por idade rural em razão do labor rural realizado pelo casal no Distrito de São Miguel no interior de Chapada/RS, desde o casamento até os dias de hoje, no mesmo imóvel e nas mesmas condições de subsistência humana na agricultura familiar, tendo o INSS indeferido ambos os pedidos administrativos sob o mesmo motivo. 2. Logo, não há falar em tumulto processual ou dificuldade na instrução probatória, pois os fatos a serem esclarecidos são idênticos, com a mesmas testemunhas e documentos serão os mesmos, sendo processualmente recomendável a tramitação da ação na forma de litisconsórcio ativo, nos termos dos arts. 4º, 5º, 6º e 8º do CPC. 3. Outrossim, se julgada procedente a ação, não haverá dificuldade na liquidação ou na expedição de requisitórios, porquanto o valor dos benefícios será de 01 (um) salário mínimo, sendo as DER´S datadas de 07/2017, gerando créditos idênticos. (TRF4, AG 5043257-74.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 19/03/2020)
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003263312v2 e do código CRC 9fc6c6a1.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5002979-26.2022.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: ANTONIO GILIO
AGRAVANTE: IRENE SIMIAO GILIO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor analisar a questão e peço vênia para divergir.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida em ação de concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural, que determinou o desmembramento do polo ativo do feito, indeferindo o litisconsórcio ativo formado pelo casal de autores ().
Compartilho do entendimento firmado pelo MM. Juiz na origem.
O artigo 113 do CPC dispõe que o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo, quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio, ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
Tal dispositivo está em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF).
Nesse sentido, o seguinte precedente desta Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. LITISCONSÓRCIO ATIVO. Nos termos do disposto no artigo 113 caput c/c §1º , do Código de Processo Civil, duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, mas o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034500-91.2019.4.04.0000, Turma Regional suplementar do Paraná, Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/12/2019)
Assim, não vislumbro motivos para alterar a decisão agravada.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003351985v3 e do código CRC 162500ce.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5002979-26.2022.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: ANTONIO GILIO
AGRAVANTE: IRENE SIMIAO GILIO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSÓRCIO ATIVO. POSSIBILIDADE.
1. No caso, autor e autora, casados, pleiteiam em juízo a concessão de aposentadoria por idade rural, compondo um único núcleo familiar, onde, segundo as alegações dos agravantes, há identidade de fatos e mesmo conjunto probatório.
2. Logo, não há falar em tumulto processual ou comprometimento da celeridade e economia processuais, pois os fatos a serem esclarecidos são idênticos, com a mesmas testemunhas e documentos, sendo processualmente recomendável a tramitação da ação na forma de litisconsórcio ativo, nos termos dos arts. 4º, 5º, 6º e 8º do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 19 de julho de 2022.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003263313v3 e do código CRC 1d2d76fa.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/06/2022 A 28/06/2022
Agravo de Instrumento Nº 5002979-26.2022.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
AGRAVANTE: ANTONIO GILIO
ADVOGADO: JOÃO LUIZ SPANCERSKI (OAB PR033257)
AGRAVANTE: IRENE SIMIAO GILIO
ADVOGADO: JOÃO LUIZ SPANCERSKI (OAB PR033257)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/06/2022, às 00:00, a 28/06/2022, às 16:00, na sequência 265, disponibilizada no DE de 09/06/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI.
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Pedido Vista: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:43:30.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/07/2022 A 19/07/2022
Agravo de Instrumento Nº 5002979-26.2022.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
AGRAVANTE: ANTONIO GILIO
ADVOGADO: JOÃO LUIZ SPANCERSKI (OAB PR033257)
AGRAVANTE: IRENE SIMIAO GILIO
ADVOGADO: JOÃO LUIZ SPANCERSKI (OAB PR033257)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/07/2022, às 00:00, a 19/07/2022, às 16:00, na sequência 954, disponibilizada no DE de 01/07/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL OSCAR VALENTE CARDOSO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O JUIZ FEDERAL OSCAR VALENTE CARDOSO, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
VOTANTE: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:43:30.