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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO. TRF4. 5043325-87.2020.4.04.0000...

Data da publicação: 17/04/2021, 07:01:18

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO. 1. Para a caracterização da litigância de má fé não há necessidade da demonstração inequívoca do prejuízo sofrido pela parte contrária. 2. Violado o bem jurídico tutelado, boa fé e lealdade processual, impõe-se a condenação por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, IV e V, do CPC. (TRF4, AG 5043325-87.2020.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator para Acórdão ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 09/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.gov.br

Agravo de Instrumento Nº 5043325-87.2020.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

AGRAVANTE: KAEFER AGRO INDUSTRIAL LTDA

ADVOGADO: JOÃO JOAQUIM MARTINELLI (OAB PR025430)

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por KAEFER AGRO INDUSTRIAL LTDA, em face de decisão proferida no processo originário, nos seguintes termos:

1. Ao evento nº 143 a parte autora interpôs petição requerendo "(...) seja determinada, com urgência, a intimação do Delegado da Receita Federal do Brasil em Cascavel/PR, para que, no prazo máximo de 72 horas, comprove o integral e efetivo cumprimento da r. sentença proferida em relação a correção sobre os valores reconhecidos nos pedidos de ressarcimento objeto dos autos, sob pena de aplicação de multa a ser cominada por Vossa Excelência e demais cominações previstas no art. 26 da Lei 12.016/09" (Grifei).

Relata, em síntese, que embora cumprido o pagamento do valor principal dos créditos reconhecidos em favor da impetrante (ev. 129), resta pendente o cumprimento da sentença em relação à correção pela SELIC.

Vieram conclusos. Decido.

Primeiramente, friso que sequer decorreu o prazo para que a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, órgão de representação da autoridade impetrada, manifeste seu interesse em recorrer da sentença - prazo que se finda em 25/08/2020. Em segundo lugar, a mesma decisão está sujeita ao reexame necessário.

Não obstante, frisa-se que os créditos reconhecidos e pagos foram objeto de análise em sede de antecipação de tutela (ev. 55/DESPADEC1), ao passo que a lide, no que toca à incidência da correção monetária, somente foi decidida em sentença, contrariamente à tese inicial da impetrante. E sendo aí, a autora apelou da decisão (ev. 140).

Logo, é inapropriado que a parte autora compareça nos autos para requerer a execução de sentença sequer transitada em julgado e ainda postular aplicação de prejuízo à parte ré, com eventual aplicação de multa.

Trata-se, pois, de incidente manifestamente infundado, além de configurar procedimento temerário. A execução do pagamento da taxa de correção monetária, por óbvio, depende da sujeição aos recursos, de ofício (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009), tal como anotado na sentença (ev. 131), e voluntário, já apresentado pela autora (ev. 140).

Diga-se que não é a primeira oportunidade em que a impetrante provoca tumulto processual. Com efeito, trata-se de alongado mandamus, instruído com sucessivos embargos declaratórios desprovidos (eventos 44/47 e 65/67) e interposição de agravo de instrumento descabido (ev. 74), gerando demora e confusão na prestação jurisdicional.

Além disso, em razão de que o processo encontrava-se suspenso até o julgamento do TEMA 1.003/STJ, a parte autora tentou forçar o sentenciamento açodado da lide sem que o acórdão estivesse publicado, como dispõe o art. 1.040, inciso III, do CPC, o que precisou de nova análise interlocutória no evento 110, além de subsequentes procedimentos de Secretaria para a aferição da situação.

Por fim, devo aduzir que é de conhecimento do juízo que, invariavelmente, o procurador da parte autora contactou a Secretaria para relatar urgência em seus sucessivos pedidos e petições intercorrentes, fazendo com que o processo se adiantasse aos demais em termos de cronologia, chegando de imediato à conclusão; tudo ante à preocupação dos servidores com eventual urgência relatada pelo advogado, o que, de fato, em nenhum momento se verificou. Trata-se de lide eminentemente pecuniária, sem emergência que justifique seu posicionamento entre os casos em que se verifica perigo de dano na demora, notadamente neste passo, em que são autos sentenciados, dos quais há a necessidade de julgamento de recurso interposto acerca da parte da sentença da qual não houve antecipação de tutela, asseverando-se que o principal já foi liquidado. Soma-se a isso o fato de que a demanda é proposta por empresa abastada e de grande porte, sem indicativo de risco de colapso.

Pois bem. Consoante o art. 14, IV, do CPC, é dever das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo não formular pretensões, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito. Nesse passo, aquele que provocar incidentes manifestamente infundados deverá ser condenado às penas da litigância de má-fé.

Dispõe o Código de Processo Civil:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

§ 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

§ 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

§ 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.

Sendo assim, além de não caber margem ao pedido da parte autora, por falta de qualquer requisito processual, entendo ainda devida a aplicação de multa em razão do procedimento temerário, e por provocação de incidente manifestamente infundado, nos termos da legislação adjacente, notoriamente se a parte deseja e manifesta intenção de punir a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL por suposto descumprimento de sentença, o que não ocorreu, visto que não preclusa. Esse proceder, diante ainda de todo o retrato do trâmite processual, que mostra agir repetitivo e imprudente da impetrante, consigna a necessidade da admoestação processual.

Ante o exposto,

a) INDEFIRO o pedido formulado no evento 143/PET1, posto que ausentes os pressupostos processuais para tanto, nominadamente o trânsito em julgado e o julgamento de recursos pendente (voluntário e de ofício);

b) APLICO à peticionante (KAEFER AGRO INDUSTRIAL LTDA.) multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, por litigância de má-fé, a ser revertida em favor da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 80, incisos V e VI, c/c art. 81, ambos do CPC.

Intime-se a parte autora.

Cientifique-se à UNIÃO - FAZENDA NACIONAL.

2. Cumpra-se a parte dispositiva da sentença de ev. 131.

Alega a parte agravante, em síntese, que pretende a execução provisória de ordem mandamental que lhe foi concedida em sentença proferida em mandado de segurança, a qual pode, inclusive, ser exigida prontamente, nos termos do art. 14, § 3º da Lei nº 12.016/09.

Defende, ainda, que não se verificou qualquer conduta por parte da Agravante que pudesse ser comparada com prática da litigância de má-fé e das punições previstas no art. 80 do CPC.

É o relatório.

VOTO

Tendo em vista o trânsito em julgado do mandado de segurança de origem, resta prejudicado o presente recurso por perda superveniente de objeto no que se refere ao cumprimento provisório de sentença.

Multa por litigância de má-fé

Sobre a litigância de má-fé, assim dispõe o art. 80 do CPC:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Por sua vez, o art. 81 do CPC estabelece o seguinte:

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

Diante de tal previsão, tenho que não se fazem presentes as hipóteses elencadas pela lei processual.

Importa destacar que a má-fé do litigante deve sempre ser demonstrada, uma vez que não se admite a condenação ao pagamento da multa por mera culpa. É princípio universal que a má-fé não se presume.

Com efeito, quanto à condenação por litigância de má-fé, deve ser dito que tal não decorre automaticamente da prática de determinado ato processual, dependendo da análise do elemento subjetivo. Neste caso, em razão da análise do feito, não fica evidenciada a atitude temerária ou desrespeitosa ou o agir em desconformidade com o dever de lealdade processual, pois o cumprimento provisório de sentença, nos termos em que proposto, não configura a hipótese dos incisos V e VI do artigo 80 do CPC.

Além disso, a condenação do litigante de má-fé ao pagamento de multa requer também a demonstração inequívoca do prejuízo sofrido pela parte contrária, o que não ocorreu.

Tal é o entendimento do STJ e desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.

1. Verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; hipótese em que deve ser extinto o feito sem resolução do mérito.

2. A litigância de má-fé não se presume, sendo, portanto, imprescindível a comprovação do dolo processual para configurá-la. (AC Nº 5044703-93.2016.4.04.9999/PR, Rel. Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT, julgado em 26/02/2018)(grifei).

Afasto, assim, o pedido de condenação da parte executada por litigância de má-fé.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o recurso por perda superveniente de objeto, quanto ao cumprimento provisório de sentença.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002378380v11 e do código CRC 84f0c377.Informações adicionais da assinatura:
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5043325-87.2020.4.04.0000
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Agravo de Instrumento Nº 5043325-87.2020.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

AGRAVANTE: KAEFER AGRO INDUSTRIAL LTDA

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

VOTO DIVERGENTE

Com a vênia da i. Relatora, vou divergir.

O r. Juízo, ao condenar a parte como litigante de má fé, consignou:

Primeiramente, friso que sequer decorreu o prazo para que a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, órgão de representação da autoridade impetrada, manifeste seu interesse em recorrer da sentença - prazo que se finda em 25/08/2020. Em segundo lugar, a mesma decisão está sujeita ao reexame necessário.

Não obstante, frisa-se que os créditos reconhecidos e pagos foram objeto de análise em sede de antecipação de tutela (ev. 55/DESPADEC1), ao passo que a lide, no que toca à incidência da correção monetária, somente foi decidida em sentença, contrariamente à tese inicial da impetrante. E sendo aí, a autora apelou da decisão (ev. 140).

Logo, é inapropriado que a parte autora compareça nos autos para requerer a execução de sentença sequer transitada em julgado e ainda postular aplicação de prejuízo à parte ré, com eventual aplicação de multa.

Trata-se, pois, de incidente manifestamente infundado, além de configurar procedimento temerário. A execução do pagamento da taxa de correção monetária, por óbvio, depende da sujeição aos recursos, de ofício (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009), tal como anotado na sentença (ev. 131), e voluntário, já apresentado pela autora (ev. 140).

Diga-se que não é a primeira oportunidade em que a impetrante provoca tumulto processual. Com efeito, trata-se de alongado mandamus, instruído com sucessivos embargos declaratórios desprovidos (eventos 44/47 e 65/67) e interposição de agravo de instrumento descabido (ev. 74), gerando demora e confusão na prestação jurisdicional.

Além disso, em razão de que o processo encontrava-se suspenso até o julgamento do TEMA 1.003/STJ, a parte autora tentou forçar o sentenciamento açodado da lide sem que o acórdão estivesse publicado, como dispõe o art. 1.040, inciso III, do CPC, o que precisou de nova análise interlocutória no evento 110, além de subsequentes procedimentos de Secretaria para a aferição da situação.

Por fim, devo aduzir que é de conhecimento do juízo que, invariavelmente, o procurador da parte autora contactou a Secretaria para relatar urgência em seus sucessivos pedidos e petições intercorrentes, fazendo com que o processo se adiantasse aos demais em termos de cronologia, chegando de imediato à conclusão; tudo ante à preocupação dos servidores com eventual urgência relatada pelo advogado, o que, de fato, em nenhum momento se verificou. Trata-se de lide eminentemente pecuniária, sem emergência que justifique seu posicionamento entre os casos em que se verifica perigo de dano na demora, notadamente neste passo, em que são autos sentenciados, dos quais há a necessidade de julgamento de recurso interposto acerca da parte da sentença da qual não houve antecipação de tutela, asseverando-se que o principal já foi liquidado. Soma-se a isso o fato de que a demanda é proposta por empresa abastada e de grande porte, sem indicativo de risco de colapso.

Ora, em consideração aos fatos narrados pelo Juízo, não há dúvida de que restou caracterizada a litigância de má fé, não havendo necessidade para caracterizar o ato, com a devida vênia, a demonstração inequívoca do prejuízo sofrido pela parte contrária.

O bem jurídico tutelado é a boa fé e a lealdade processual, violados pela parte autora ao perturbar o andamento do processo, nos termos do art. 80, IV e V, do CPC.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 5043325-87.2020.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

AGRAVANTE: KAEFER AGRO INDUSTRIAL LTDA

ADVOGADO: JOÃO JOAQUIM MARTINELLI (OAB PR025430)

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO.

1. Para a caracterização da litigância de má fé não há necessidade da demonstração inequívoca do prejuízo sofrido pela parte contrária.

2. Violado o bem jurídico tutelado, boa fé e lealdade processual, impõe-se a condenação por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, IV e V, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencida a relatora, negar provimento ao agravo de instrumento. Lavrará o acórdão o Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002482208v3 e do código CRC e5af169c.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 25/03/2021 A 06/04/2021

Agravo de Instrumento Nº 5043325-87.2020.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

AGRAVANTE: KAEFER AGRO INDUSTRIAL LTDA

ADVOGADO: JOÃO JOAQUIM MARTINELLI (OAB PR025430)

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/03/2021, às 00:00, a 06/04/2021, às 16:00, na sequência 602, disponibilizada no DE de 16/03/2021.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O JUIZ FEDERAL ALEXANDRE ROSSATO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 22 (Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA) - Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA.



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