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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. TRF4. 5011100-72.2024.4.04.0000...

Data da publicação: 12/12/2024, 23:52:29

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. 1. A ausência de comprovação da determinação judicial dentro do prazo concedido possibilita a aplicação de multa diária pelo descumprimento da obrigação, aplicada com observância ao princípio da razoabilidade. 2. O prazo para cumprimento de obrigação material deve ser contado em dias corridos. (TRF4, AG 5011100-72.2024.4.04.0000, 5ª Turma, Relator OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 22/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011100-72.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs agravo de instrumento, com antecipação da tutela recursal, contra decisão proferida em cumprimento de sentença, nos seguintes termos (evento 134, DESPADEC1):

[...]

Intime-se o INSS, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para, querendo, nos próprios autos, impugnar a execução com relação à multa (art. 535 do CPC), com base no cálculo juntado ao evento 120.

Consigno que a contagem de dias para quantificar a multa deve se dar em dias corridos. Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO. CONTAGEM. DIAS CORRIDOS. 1. Consoante precedentes do STJ: "A natureza processual de um determinado prazo é determinada pela ocorrência de consequências endo-processuais do ato a ser praticado nos marcos temporais definidos, modificando a posição da parte na relação jurídica processual e impulsionando o procedimento à fase seguinte." 2. A disciplina do art. 219 do CPC, que estabelece a contagem em dias úteis, aplica-se aos prazos processuais. 3. Não atendido o prazo fixado para cumprimento de decisão que condenou a autoridade coatora em obrigação de fazer, a respectiva multa diária deve incidir em dias corridos, uma vez que não se trata de prática de ato processual. (TRF4, AG 5034593-83.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 10/02/2022)";

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. CONTAGEM. 1. A fixação de astreintes para o caso de o INSS não cumprir com a obrigação de fazer, ou seja, implantar o benefício decorrente do título judicial, não configura presunção de descumprimento de ordens judiciais pela autarquia previdenciária, funcionando como meio coercitivo, de natureza inibitória. 2. O prazo para cumprimento administrativo de decisão não deve ser contado em dias úteis, como os prazos judiciais, mas, sim, em dias corridos, por se tratar de dilação dedicada ao exercício de direito material e de faculdade processual. (TRF4, AG 5039588-42.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 28/01/2022)";

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. VALOR RAZOÁVEL. PRAZO MATERIAL. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. É cabível a fixação de astreintes pelo descumprimento de ordem para implantação de implantação de benefício previdenciário, cujo fundamento é evitar o descumprimento de decisões judiciais ou, uma vez verificada a mora, compensar a sua ocorrência, e não gerar o enriquecimento sem causa da parte a quem favorece a cominação. É entendimento pacífico nesta Corte que o valor da multa fixada para eventual descumprimento de decisão judicial deve corresponder a R$ 100,00 por dia de atraso. 2. Tratando a hipótese de prazo para cumprimento do direito material tutelado nos autos, a contagem deve ser realizada computando-se os dias corridos, e não apenas os dias úteis, sendo afastada a regra estabelecida pelo caput do artigo 219 do CPC, 3. Estando a Autarquia Previdenciária representada nos autos por seu procurador, a quem cabe desincumbir-se das determinações judiciais, é desnecessária a intimação pessoal do responsável pela Gerência Executiva do INSS para a aplicação da multa. (TRF4, AG 5003078-30.2021.4.04.0000, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 18/04/2022)";

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO COMPLEMENTAR. MULTA DIÁRIA. PRAZO CONTADO EM DIAS ÚTEIS. O prazo para a efetivação da ordem judicial no caso concreto conta-se em dias corridos, já que não se trata de prazo para a prática de algum ato processual - mas para a implementação do próprio direito material reconhecido. (TRF4, AG 5005286-50.2022.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 11/05/2022)."

Quanto ao valor de multa arbitrado, entendo que a cominação não exorbitou dos limites da razoabilidade ou proporcionalidade, porquanto foi instituída exatamente para coagir a parte devedora ao cumprimento das decisões judiciais, não podendo, por isso, ter seu caráter intimidatório mitigado com o intento de preservar a linear conformidade com a obrigação principal.

Há ainda que consignar que a CEAB vem sendo intimada a cumprir a decisão transitada em julgado desde 11/07/2023, sendo que somente em 24/11/2023 foi comprovado o cumprimento da obrigação de fazer pelo INSS.

Decorrido o prazo sem impugnação à execução, providencie a Secretaria a expedição da requisição de pagamento ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

[...]

Sustentou o agravante que o tempo em que é devida a multa deve ser contado em dias úteis, e não em dias corridos, por se tratar de penalidade de natureza processual, em relação ao qual deve incidir o que dispõe o art. 219 do Código de Processo Civil.

A antecipação da tutela recursal foi indeferida (evento 2, DESPADEC1).

Não foram apresentadas contrarrazões.

VOTO

Multa diária

A fixação de multa diária materializa o poder de coercibilidade do juiz, responsável pela efetividade do processo. A providência objetiva, certamente, desencorajar atitude refratária à prestação jurisdicional e é plenamente aceita no ordenamento jurídico, eventualmente defronte a alguma renitência no cumprimento de obrigação de fazer.

Trata-se de providência que decorre da autorização posta no art. 497 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há qualquer nulidade na decisão cominatória da multa, ainda que não seja confirmada em sentença.

A multa por descumprimento de ordem judicial não tem caráter indenizatório, mas, sim, coercitivo. Não tem fins arrecadatórios e tampouco aprioristicamente punitivos. Estabelecida, o que se objetiva é compelir o obrigado a cumprir o mandamento, segundo lhe corresponde, a modo de conferir-se efetividade às decisões do Poder Judiciário e prestigiando a satisfação da tutela específica. Bem por isso, é dispensável sua confirmação expressa por sentença de mérito.

Especificamente sobre a possibilidade de revisão da imposição ou do valor da multa por descumprimento de decisão judicial, tem razão o INSS, pois a situação está prevista no art. 537, §1º, do Código de Processo Civil:

Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

§1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

I - se tornou insuficiente ou excessiva;

II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

Conforme sedimentado entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AREsp 1702409, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, publicação 08/10/2020; STJ AREsp 1712980, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, publicação 28/09/2020), a decisão que arbitra a astreinte não faz coisa julgada material, pois ao magistrado é facultado impor essa coerção, de ofício ou a requerimento da parte, cabendo a ele, da mesma forma, a sua revisão nos casos em que a multa se tornar desnecessária. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ART. 461 DO CPC. ASTREINTES. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO/SUPRESSÃO DA MULTA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As astreintes (CPC, art. 461) objetivam prestigiar a efetividade das decisões judiciais por meio de tutela específica, possibilitando que o credor obtenha a satisfação da obrigação de fazer, não fazer ou de entrega de coisa almejada, ou resultado prático equivalente, por meio da intimidação do devedor a realizar determinado comportamento ou abster-se, tal qual ajustado no plano do direito material. 2. Não havendo limite máximo de valor para a multa, tomando-se em conta sua natureza jurídica e a própria mens legis do instituto (CPC, art. 461, §6°), reconhece o STJ ser lícito ao magistrado, de ofício ou a requerimento das partes, alterar o montante a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando modificada a situação para a qual foi imposta. Isto porque não há falar em coisa julgada material, estando perante meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado. 3. Assim, deixando a medida de ser adequada para seu mister, não havendo mais justa causa para sua mantença, deve-se reconhecer, também, a possibilidade de revogação das astreintes pelo magistrado, notadamente quando a prestação tiver se tornado fática ou juridicamente inexigível, desnecessária ou impossível, tendo-se modificado sobremaneira a situação para a qual houvera sido cominada, sempre levando-se em conta os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. 4. É que, deixando de haver razão para a manutenção da multa, esta perderá a eficácia para o fim a que se justificava, e o próprio provimento que determinava sua incidência perderá a razão de ser, deixando de desempenhar o papel de coerção sobre a vontade do devedor. 5. O novo Código de Processo Civil previu expressamente essa possibilidade, ao estabelecer que "o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento" (NCPC, art. 537, § 1°). [...] (REsp 1186960/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 05/04/2016)

Portanto, o magistrado não está impossibilitado de revisar a penalidade imposta, pois a multa por descumprimento de decisão judicial não faz coisa julgada, no que, repita-se, assiste razão à autarquia, ora agravante.

No que é pertinente à contagem apenas nos dias úteis, o que levaria à redução do montante, a alegação não prospera, já que o prazo para cumprimento administrativo de decisão é hipótese diversa da contagem própria dos prazos judiciais, contando inclusive em dias corridos. Confira-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. VALOR RAZOÁVEL. PRAZO MATERIAL. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. TUTELA DE URGÊNCIA. MODIFICAÇÃO PELA SENTENÇA. MORA CONFIGURADA. PENALIDADE EXIGÍVEL. 1. É cabível a fixação de astreintes pelo descumprimento de ordem para implantação de implantação de benefício previdenciário, cujo fundamento é evitar o descumprimento de decisões judiciais ou, uma vez verificada a mora, compensar a sua ocorrência, e não gerar o enriquecimento sem causa da parte a quem favorece a cominação. É entendimento pacífico nesta Corte que o valor da multa fixada para eventual descumprimento de decisão judicial deve corresponder a R$ 100,00 por dia de atraso. 2. Tratando a hipótese de prazo para cumprimento do direito material tutelado nos autos, a contagem deve ser realizada computando-se os dias corridos, e não apenas os dias úteis, sendo afastada a regra estabelecida pelo caput do artigo 219 do CPC. 3. Tendo sido determinada, em sede de tutela provisória de urgência, a implantação de benefício previdenciário em favor da parte agravada e não havendo o cumprimento da determinação judicial até a data de prolação da sentença, embora decorrido o prazo assinalado para tanto, resta configurada a mora do INSS a jusitificar a aplicação da multa fixada, sendo desimportante, na hipótese, o fato de que a sentença reconhecer o direito a outra espécie de aposentadoria. (TRF4, AG 5047914-54.2022.4.04.0000, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/04/2024)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. 1. O prazo para cumprimento de obrigação material deve ser contado em dias corridos, uma vez que não se trata de prazo processual. 2. É imprópria a incidência de juros e correção monetária no cálculo da astreinte, uma vez que a multa por descumprimento de ordem judicial não tem natureza indenizatória, mas sim coercitiva; não possui fim arrecadatório e tampouco punitivo. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046008-29.2022.4.04.0000, 5ª Turma, Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/03/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. 1. A ausência de comprovação da determinação judicial dentro do prazo concedido possibilita a aplicação de multa diária pelo descumprimento da obrigação, aplicada em com observância ao princípio da razoabilidade. 2. O prazo para cumprimento de obrigação material deve ser contado em dias corridos, uma vez que não se trata de prazo processual. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053240-29.2021.4.04.0000, 5ª Turma, Juíza Federal ADRIANE BATTISTI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/06/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O entendimento desta Corte é remansoso no sentido do cabimento da fixação de multa por descumprimento de obrigação de fazer, não fazendo distinção entre fixação prévia ou posterior a eventual resistência à ordem judicial, desde que a incidência ocorra apenas em caso de descumprimento. 2. Já tendo havido adequação, por esta corte, em julgamento anterior, no valor da multa, a discussão encontra-se preclusa. 3. O prazo para cumprimento administrativo de decisão não deve ser contado em dias úteis, como os prazos judiciais, mas, sim, em dias corridos, por se tratar de dilação dedicada ao exercício de direito material e de faculdade processual. (TRF4, AG 5031310-52.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 28/03/2022)

No caso, a multa diz respeito ao descumprimento da ordem judicial de correta implementação do benefício (evento 61, DESPADEC1).

Logo, a decisão agravada, corretamente, determinou a contagem em dias corridos.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004675383v7 e do código CRC 38cef9e1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 5/11/2024, às 14:20:16


5011100-72.2024.4.04.0000
40004675383.V7


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 20:52:28.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011100-72.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA.

1. A ausência de comprovação da determinação judicial dentro do prazo concedido possibilita a aplicação de multa diária pelo descumprimento da obrigação, aplicada com observância ao princípio da razoabilidade.

2. O prazo para cumprimento de obrigação material deve ser contado em dias corridos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004675384v5 e do código CRC c434115a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 5/11/2024, às 14:20:16


5011100-72.2024.4.04.0000
40004675384 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2024 A 25/09/2024

Agravo de Instrumento Nº 5011100-72.2024.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/09/2024, às 00:00, a 25/09/2024, às 16:00, na sequência 231, disponibilizada no DE de 06/09/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 20:52:28.


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/10/2024 A 22/10/2024

Agravo de Instrumento Nº 5011100-72.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/10/2024, às 00:00, a 22/10/2024, às 16:00, na sequência 349, disponibilizada no DE de 04/10/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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