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Agravo de Instrumento Nº 5022572-70.2024.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que indeferiu pedido de execução complementar.
Alega o agravante ser possível a execução complementar de sentença, pois não houve a incidência de juros de mora no pagamento do requisitório em questão. Defende ser legítimo o pleito de complementação da execução pelo tema 96 do STF. Aduz que o erro material fora constatado apenas após o pagamento do requisitório, quando já se encontrava instaurado o tema 96 do STF, podendo ser revisto a qualquer momento, por qualquer instância.
A decisão anexada ao evento 7 indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Assiste razão ao agravante.
1. Do Tema n.º 810, do STF
Trata-se de hipótese em que o título executivo diferiu para a fase de execução a definição dos consectários legais.
Por sua vez, o Tema n.º 810, do STF, só veio a definir os índices e julgar inconstitucional a TR, em 10/2019, no RE 870947.
O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (Tema 810/STF) assentou a compreensão de que o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada para capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, estabelecendo, ainda, que a correção monetária deve observar o IPCA-E/INPC.
Não obstante o entendimento que vinha adotando nestes casos, a Suprema Corte tem se posicionado no sentido de que muito embora a tese aprovada em repercussão geral no Tema 1170 "se refira expressamente aos juros moratórios, extrai-se do inteiro teor da manifestação da Presidência do STF que a matéria em discussão também abrangerá a correção monetária" (RCL 58972/AGR/SC, Rel. Min Gilmar Mendes) e RCL 56999/PR, Rel. Min Cristiano Zanin.
Vejam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TR. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALTERAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.170 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I — O acórdão recorrido divergiu das diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810/RG, ao indeferir o pedido de revisão do índice de correção monetária, sob o fundamento de que o entendimento firmado no referido parâmetro não é aplicável ao presente caso, pois o seu julgamento foi posterior ao trânsito em julgado da sentença executada.
II — A tese fixada no Tema 810/RG, foi reafirmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento relativo ao objeto do Tema 1.170/RG.
III — Embora a ementa do acórdão paradigma não tenha feito menção expressa à correção monetária, consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o objeto do Tema 1.170/RG abrange ambos os parâmetros, correção monetária e juros de mora.(AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.407.466/PR, Rel. MIN. CRISTIANO ZANIN, 1ª T, dj 17/06/2024).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 2. DIEITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO 3. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 4. RE 1.317.982/ES, TEMA 1.170 DA REPERCUSSÃO GERAL. 5. O TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO DE MÉRITO, MESMO QUE FIXADO ÍNDICE ESPECÍFICO PARA JUROS MORATÓRIOS, NÃO IMPEDE A INCIDÊNCIA DE LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE OU ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ULTERIOR DO STF. 6. ACÓRDÃO, NA ORIGEMN, DIVERGIU DA ORIENTAÇÃO ADOTADA PELO REFERIDO PRECEDENTE 7. RECURSO ESTRAORDINÁRIO PROVIDO. 8. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS PARA INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA 9. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO (AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.484.487/PR, Rel MIN. GILMAR MENDES, 2ª T, dj 21/06/2024).
Para que não paire dúvida quanto à observância deste último precedente, o Relator foi categórico em afirmar que "Embora a tese fixada pela Corte verse, expressamente, apenas sobre os juros moratórios, entendo que a ratio decidendi do paradigma de repercussão geral é igualmente aplicável à correção monetária".
Outrossim, na referida Reclamação, o Relator é claro em afirmar que "A aplicação do Tema 733/RG, conforme o acórdão paradigma, está superada. O caso, portanto, é de sobrestamento dos recursos extraordinários correlatos, nos termos do que dispõe o Código de Processo Civil".
Ainda recentemente, Acórdão da Primeira Turma do STF sobre a aplicação do Tema 810 mesmo após o trânsito em julgado:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TR. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALTERAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.170 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I — O acórdão recorrido divergiu das diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810/RG, ao indeferir o pedido de revisão do índice de correção monetária, sob o fundamento de que o entendimento firmado no referido parâmetro não é aplicável ao presente caso, pois o seu julgamento foi posterior ao trânsito em julgado da sentença executada.
II — A tese fixada no Tema 810/RG, foi reafirmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento relativo ao objeto do Tema 1.170/RG.
III — Embora a ementa do acórdão paradigma não tenha feito menção expressa à correção monetária, consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o objeto do Tema 1.170/RG abrange ambos os parâmetros, correção monetária e juros de mora.
IV — Agravo regimental ao qual se nega provimento.(AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.407.466/PR, Rel: MIN. CRISTIANO ZANIN, Dj 06/2024).
Desse modo, deve ser reformada a decisão que indeferiu o pedido de execução complementar, possibilitando à parte exequente cobrar as diferenças decorrentes da correção monetária sobre os valores pagos em atraso (Tema 810 do STF).
2. Do Tema n.º 96, do STF
No que se refere ao Tema nº 96 do STF, como se sabe, o prazo de prescrição da pretensão executória, nos termos da Súmula n. 150 do STF, é idêntico ao prazo de que dispõe a parte para ajuizamento da ação originária, ou seja, 5 anos.
Outrossim, não houve a suspensão do processo para aguardar a decisão definitiva do Tema 96/STF, que transitou em julgado em 16/08/2018.
O agravante pugnou pelo pagamento dos juros de mora entre a data data da conta e a data de inclusão no orçamento do precatório pago em 20/12/2023, sendo que o requisitório foi pago em 09/04/2019.
Quanto ao Tema 96, do STF, a jurisprudência vem entendendo que o prazo prescricional é contado desde o pagamento do requisitório originário. Assim, se trasncorridos cinco anos entre o pagamento do requisitório e o pedido de execução complementar, estará fulminada a pretensão. Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMAS 96 E 810/STF. ÍNDICES APLICADOS NO JULGADO. AFASTAMENTO DA PRECLUSÃO. 1. No caso dos autos, considerando que os valores incontroversos foram pagos em 2017 e o pedido de execução complementar ocorreu, apenas, em 2023, deve ser mantida a decisão proferida na origem, diante da ocorrência da prescrição, no que respeita ao Tema 96. 2. Não havendo sentença de extinção da execução e, tendo o cumprimento do julgado início antes da definição dos índices pelo STF e pelo STJ, de modo que no momento em que apresentado o cálculo, de fato não havia ainda definição sobre o tema 810, é caso de dar prosseguimento à execução complementar. (TRF4, AG 5039505-55.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 22/03/2024)
Portanto, cabível a requisição de crédito complementar referente ao Tema 96.
Em sendo assim, e pelas razões acima mencionadas, resta reconhecido o direito à complementação dos valores em relação ao Tema 96, do STF, bem ainda quanto ao Tema 810, do STF.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004780993v3 e do código CRC 626ac0b7.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5022572-70.2024.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. pagamento complementar. ÍNDICES DE cORREÇÃO MONETÁRIA. tema 810, do STF. tema 1170, do STF. possibilidade. tema 96, do STF. prescrição. inocorrência.
1. O acórdão transitado em julgado diferiu para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais.
2. Consoante a recente posição da Suprema Corte, aplica-se ao caso o Tema 1170/STF, pois muito embora a tese aprovada na aludida repercussão geral "se refira expressamente aos juros moratórios, extrai-se do inteiro teor da manifestação da Presidência do STF que a matéria em discussão também abrangerá a correção monetária" (RCL 58972/AGR/SC, Rel. Min Gilmar Mendes) e RCL 56999/PR, Rel. Min Cristiano Zanin. Precedentes.
3. "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." (Súmula 150/STF)
4. O prazo prescricional para requerer o saldo complementar decorrente do Tema 96/STF é contado a partir do pagamento do requisitório originário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 12 de novembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2024 A 12/11/2024
Agravo de Instrumento Nº 5022572-70.2024.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2024, às 00:00, a 12/11/2024, às 16:00, na sequência 283, disponibilizada no DE de 23/10/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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