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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA CUMULADO COM DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL EM RELAÇ...

Data da publicação: 29/06/2020, 07:51:22

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA CUMULADO COM DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. COMPETÊNCIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 354 DO CPC. 1. Não se tratando de improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC), ou julgamento antecipado parcial de mérito (art. 356 do CPC, a decisão interlocutória que extingue parte do processo é impugnável por agravo de instrumento, nos termos do artigo 354 do Código de Processo Civil. 2. A decisão que aprecia o pedido de indenização a título de danos morais e, em decorrência, declina da competência, é impugnável por agravo de instrumento, nos termos do artigo 354 do NCPC. (TRF4, EDAG 5001361-22.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 29/05/2017)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001361-22.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
EMBARGANTE
:
CRISTIANO MARTINS SCHIRATSKI
ADVOGADO
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
EMBARGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA CUMULADO COM DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. COMPETÊNCIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 354 DO CPC.
1. Não se tratando de improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC), ou julgamento antecipado parcial de mérito (art. 356 do CPC, a decisão interlocutória que extingue parte do processo é impugnável por agravo de instrumento, nos termos do artigo 354 do Código de Processo Civil.
2. A decisão que aprecia o pedido de indenização a título de danos morais e, em decorrência, declina da competência, é impugnável por agravo de instrumento, nos termos do artigo 354 do NCPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 01 de março de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8858357v3 e, se solicitado, do código CRC 333BCE26.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 29/05/2017 15:40




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001361-22.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
EMBARGANTE
:
CRISTIANO MARTINS SCHIRATSKI
ADVOGADO
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
EMBARGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cristiano Martins Schiratski opôs embargos de declaração contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento nos seguintes termos:
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão que indeferiu a petição inicial no que diz respeito ao pedido de condenação a indenização em danos morais e declinou da competência para juizado especial federal nos seguintes termos:
1. Cuida-se de demanda que postula, em síntese, a concessão/revisão de benefício previdenciário, cumulada com pedido condenatório pela prática de danos morais pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e ajuizada sob o rito do procedimento comum.
Note-se que o rito no qual se encontram insertos os pedidos condenatórios decorre do valor atribuído à causa, exatamente em decorrência da cumulação dos pedidos.
2. A competência para o processo e julgamento, atribuível ao juízo ordinário ou ao juizado especial federal, observa, em regra, o conteúdo econômico da demanda. Nesse norte, compete a este processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos (art. 1.º, caput, da Lei n. 10.259/2001), o que corresponde, em 2016, a R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais), enquanto àquele as demandas que superem essa quantia.
Registre-se, ademais, na linha do disposto do § 3.º do art. 3.º da Lei n. 10.259/2001, que "no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta".
Nesse contexto, prestando obediência ao preceito constitucional que assegura o processo e julgamento pelo Juiz Natural, é imprescindível definir precisamente o conteúdo econômico da demanda - valor da causa -, cuja apuração não se encontra ao alvedrio das partes.
No que se refere às demandas previdenciárias, via de regra, o valor da causa corresponde à soma das parcelas vencidas, desde a DER até a competência anterior ao ajuizamento da ação, e 12 (doze) vincendas (art. 292, inciso I, §§ 1.º e 2.º, do CPC). De outra parte, atinente aos danos morais, o valor da causa equivalerá ao valor pretendido pela parte (art. 292, inciso V, do CPC).
Sem embargo, a jurisprudência tem apresentado parâmetro para atribuição de valor da causa ao dano moral, nas situações em que este se apresenta cumulado à pretensão previdenciária. Observe-se a propósito, ementa de aresto a seguir colacionada (sem grifo no original):
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. O valor atribuído à causa deve corresponder ao benefício econômico da demanda. Artigo 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001. No caso de cumulação de pedido de concessão de benefício com condenação por dano moral, o valor referente à compensação postulada deve ter como limite o equivalente ao total das parcelas vencidas mais doze vincendas do benefício previdenciário pretendido. Tratando-se de valor total da causa superior a 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento, deve o feito tramitar perante a vara previdenciária da subseção judiciária (CC 5030391-39.2016.404.0000, Terceira Seção do TRF4.ªR., Rel. Des. PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.J.E. 08/08/2016).
Não obstante essas considerações, é forçoso reconhecer que as pretensões que veiculam pedido de condenação em dano moral quase que invariavelmente estão fadadas ao insucesso, especialmente se a indenização tem por pressuposto exclusivo o indeferimento administrativo do benefício.
Apenas a título ilustrativo, cumpre considerar que se mostra "incabível indenização por dano moral em razão do indeferimento administrativo do benefício previdenciário, pois não possui o ato, de regra, o condão de provocar danos morais ao segurado" (AC 5002028-62.2014.404.7000, Quinta Turma do TRF4.ªR., Rel. Des. ROGERIO FAVRETO, D.J.E. 22/08/2016 - AC 0014564-20.2014.404.9999, Sexta Turma do TRF4.ªR., Rel. Des. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 03/02/2016). Com efeito, "o mero indeferimento do pleito administrativo não é capaz de, por si só, ensejar qualquer abalo de ordem moral ao segurado" (APELREEX 5066799-74.2013.404.7100, Quinta Turma do TRF4.ªR., Rel. Des. PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.J.E. 03/12/2015). Em síntese, portanto, "a suspensão ou o indeferimento do benefício, por si só, não constitui ato ilegal por parte da Autarquia a caracterizar o dano moral" (AC 0006418-29.2010.404.9999, Sexta Turma do TRF4.ªR., Rel.ª Des.ª VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 11/09/2015).
Por conseguinte, considerando que o resultado é inalcançável e a realidade cotidiana deste Juízo, quando se observa a quase absoluta ausência de inconformidade com a orientação albergada pelo Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, é lídimo cogitar que o pedido de condenação pela prática de danos morais tem por objetivo tão-somente a alteração da competência.
Na hipótese, a análise da vestibular corrobora essa ilação, porquanto não apresenta qualquer elemento concreto apto a demonstrar que a pretensão não se encontra escorada apenas no suposto dissabor provocado pelo indeferimento administrativo.
3. Estabelece o Código de Processo Civil que a petição inicial será indeferida quando for inepta, ou quando a parte autora carecer de interesse processual (art. 330, incisos I e III). Considera-se inepta a exordial quando não contiver pedido ou causa de pedir, ou quando apresentar pedidos incompatíveis entre si (art. 330, § 1.º, incisos I e IV).
Consoante salientado, sendo inequívoco que o pedido formulado de condenação por danos morais em decorrência de indeferimento administrativo resultará improcedente, é nítido que inexiste interesse processual. Tampouco é admissível, noutra linha de raciocínio, cogitar de interesse processual legítimo por que o objetivo do pedido é exclusivamente o de alcançar a alteração de competência.
Incumbe asseverar que esta postura judicial não tem o propósito de exercer qualquer controle arbitrário sobre a estimativa do valor da causa, o que de resto seria incabível. Tem sim o escopo de, atendendo ao dever da parte de não formular pretensão destituída de fundamento (art. 77, inciso II, do CPC), indeferir ab initio postulação predestinada a ser materialmente inexistosa, cuja apresentação tem a restrita finalidade processual de modificar indevidamente a competência.
4. Ante o exposto:
(a) indefiro a petição inicial, exclusivamente no que se refere ao pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, com base no art. 330, incisos I e III, e § 1.º, incisos I e IV, do CPC, e concluo a fase cognitiva da demanda, sem, no entanto, resolver o mérito da causa, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo diploma;
(b) declino da competência, para processo e julgamento do pedido remanescente, para o Juizado Especial Federal, nos termos do art. 3.º, caput, da Lei n. 10.259/2001.
Tendo em vista que esta 1.ª Vara Federal também possui competência para processar e julgar ações previdenciárias que tramitem sob o rito da Lei n. 10.259/2001, preclusa esta decisão, altere-se a autuação do processo, para que tramite no Juizado adjunto.
Sem condenação em honorários por ausência de angulação da relação processual.
Publicação e registro autuados eletronicamente. Intimem-se.
A agravante alegou que a decisão agravada afronta o princípio do acesso à justiça, inserto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, na medida em que o pedido de danos morais diz com o mérito da demanda e, por isto, deve ser analisado em sentença.
Alegou que no caso de pedido cumulativo, o artigo 292, VI, do Código de Processo Civil dispõe que o valor da causa corresponde à soma de todos eles e, sendo superior a 60 salários mínimos é competente a Justiça Federal.
Prequestiona os artigos 292, 327 e 354 do Código de Processo e o artigo 5º, XXXV da CF/88.
Prossigo para decidir.
Nos termos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil cabe agravo de instrumento contra as decisões que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Como se vê, o julgado contra a qual se insurge a agravante não se insere nas hipóteses previstas na referida norma processual.
Ressalte-se, a decisão agravada indeferiu a petição inicial no que diz respeito ao pedido de condenação à indenização em danos morais e, em decorrência, declinou da competência para o juizado especial federal.
No que diz respeito à extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil, inépcia da inicial quanto ao pedido de indenização (330, I, do CPC), a via processual adequada para impugnar o ato judicial é o recurso de apelação, conforme prevê o artigo 331 do CPC:
Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
(...)
Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.
Quanto à competência, cumpre esclarecer que no caso concreto a decisão é decorrência da sentença que extinguiu o processo em relação ao pedido de indenização e, assim, o recurso de apelação é o meio processual adequado para eventual reforma do julgado.
Neste caso, o Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 932, inciso III, que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Portanto, tenho por inadmissível o recurso.
Em face do que foi dito, não conheço do agravo de instrumento.
Intimem-se, e, oportunamente, dê-se baixa na distribuição.
Sustentou, em síntese, a existência de omissão no julgado no que se refere à regra inserta no artigo 354 do Código de Processo Civil, na medida em que a decisão objeto do agravo de instrumento diz respeito a apenas parcela do processo e, portanto, deve ser admitido o recurso.

Intimado o Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contrarrazões.

Vieram os autos conclusos.
VOTO
Recebo os embargos de declaração como agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC.

É certo que a decisão agravada contra a qual se insurge o autor no presente agravo de instrumento não se insere nas hipóteses previstas no artigo 1015 do CPC e, nestes casos, o Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 932, inciso III, que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Oportuno esclarecer, as hipóteses relacionadas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil são taxativas.

No caso, a decisão agravada declinou da competência e esta matéria não compõe o rol do referido artigo. É sabido que a competência do Juizado Especial é absoluta, porém nem mesmo esta situação foi contemplada no referido artigo.
Deveria contemplar, a meu ver, em se tratando de competência absoluta deveria estar entre as hipóteses insertas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, porque a sentença proferida por juízo absolutamente incompetente é passível de ação rescisória, nos termos do artigo 966, II e, assim, com mais razão deveria possibilitar a reforma da decisão via agravo de instrumento em consonância com os princípios da celeridade e economia processual.

Todavia, não foi esta a opção do legislador e conferir interpretação extensiva contraria, a meu sentir, a nova sistemática processual de limitação dos recursos contra as decisões interlocutórias.

Ocorre que, refletindo sobre a questão e considerando a peculiaridade do caso concreto, tenho que prospera a insurgência da agravante.

O julgado, objeto do agravo, decidiu parte da lide, ou seja, apreciou o pedido de indenização a título de danos morais e, embora se trate de decisão que indeferiu a petição inicial neste aspecto, seu conteúdo caracteriza julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, decisão impugnável por agravo de instrumento (parágrafo único do artigo 354 do CPC).
Cumpre esclarecer, acerca do julgamento antecipado, no novo Código de Processo Civil é possível extinguir o processo com análise do mérito, antes de prolatar sentença, quando for caso de improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC), ou de julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356 do CPC).
Em se tratando de improcedência liminar do pedido é prescindível a citação, bastando a incidência das hipóteses previstas no artigo 332 do Código de Processo Civil, não sendo este o caso dos autos.

Por sua vez, para proferir julgamento conforme o estado do processo, nos termos do art. 356 do CPC, é imprescindível a citação do réu e a inexistência de provas a serem produzidas além daquelas que as partes apresentaram, nos casos de controvérsia dos pedidos.

Aponta neste sentido o julgamento proferido no AI nº 5001980-49.2017.4.04.0000/RS (Juíza Relatora Thais Schilling Ferraz).

No caso concreto não ocorreu a citação e o pedido de indenização a título de danos morais, ainda que não seja favorável ao requerente, não é contrário à sumula dos tribunais superiores, acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, bem como não sendo declarada a prescrição ou decadência, não se está diante de julgamento antecipado parcial de mérito.

Assim, a decisão que aprecia o pedido de indenização a título de danos morais e, em decorrência, declina da competência, é impugnável por agravo de instrumento, nos termos do artigo 354 do NCPC.

Portanto, dou provimento ao agravo interno para dar seguimento ao recurso.

Passo a analisar o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Na petição inicial da ação ordinária, ajuizada em 9 de dezembro de 2016, o autor requereu, em resumo, o reconhecimento dos períodos laborados em atividades especiais e a concessão de aposentadoria especial, ou aposentadoria por tempo de serviço mediante a conversão do tempo especial pelo multiplicado 0,71, a contar da data do requerimento administrativo em 14 de outubro de 2015, bem como a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de indenização por danos morais.

Atribuiu à causa o valor de R$ 77.786,38 e juntou planilha de cálculo informando o total das parcelas devidas: R$ 20.760,95 (vencidas), R$ 18.132,24 (vincendas) e R$ 38.893,19 (danos morais).

Sobre o valor da causa o Código de Processo Civil dispõe:

Art. 292. O valor da causa constará sempre da petição inicial ou da reconvenção e será:

(...)
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;'
§ 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.
§ 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação dor por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior será igual à soma das prestações.
§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em qeu se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

Para a fixação do valor da causa, o pedido de danos morais não pode ser superior ao valor atribuído à condenação ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas.

O salário mínimo, na data do ajuizamento da ação, 9 de dezembro de 2016, era de R$ 880,00 e o valor das ações de competência do Juizado Especial Federal, R$ 52.800.

Ressalte-se, o valor a ser estipulado para a indenização a título de danos morais não pode superar R$ 38.893,19 (soma do valor das parcelas vencidas e vincendas).

Considerando que o autor atribuiu à causa o valor de R$ 77.786,38 é possível concluir que o valor da indenização a título de danos morais é igual à soma do valor da condenação referente às parcelas vencidas e vincendas.

Assim, ajuizada a ação em 09 de dezembro de 2016, quando o limite para ajuizamento em vara de juizado especial federal era de R$ 52.800 a ação ordinária deve ser julgada na 1ª Vara Federal de Canoas.

Aponta neste sentido a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO. FIXAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
1. Consoante o disposto no art. 292 do Código de Processo Civil, "é permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão", desde que os pedidos sejam compatíveis entre si, seja competente para conhecer deles o mesmo juízo e seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento (§ 1º). Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário (§ 2º). 2. Sendo possível a cumulação, ou o Juízo é competente para conhecer de ambos os pedidos, ou não é competente para conhecer de ambos os pedidos (ainda que possa, de ofício, exercer controle acerca do valor estimado para as pretensões formuladas). Portanto, não pode o valor da causa ser cindido para fins de definição da competência. 3. A Terceira Seção desta Corte firmou o entendimento de que devem prevalecer, para fins de atribuição do valor da causa, as regras do Código de Processo Civil. Portanto, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles, consoante o disposto no art. 259, inciso II, do CPC, o que, in casu, efetivamente manteria a competência da Vara Federal, porquanto somando-se os valores dos pedidos de concessão de aposentadoria com o de indenização por danos morais seria ultrapassado o montante equivalente a 60 salários mínimos. 4. Reconhecida a possibilidade de cumulação dos pedidos, no caso em apreço, pois ambos os pleitos apresentam origem comum: concessão do benefício e condenação do INSS ao pagamento de danos morais em razão do suposto injusto indeferimento do benefício que se pretende ver concedido judicialmente. 5. É possível que o juiz aprecie, de ofício, a adequação do valor atribuído à causa, já que a competência do Juizado Especial Federal é pautada com base nesse critério. 6. Consoante a jurisprudência desta Corte, não se admite que a postulação de indenização por danos morais seja desproporcional ao proveito econômico a ser obtido com o resultado da pretensão principal, ou seja, o valor da compensação deve ter como limite o equivalente ao total das parcelas vencidas mais doze vincendas do benefício previdenciário pretendido, ao menos para o fim provisório de adequar o valor da causa, com vistas à fixação da competência para o julgamento do feito. 7. In casu, deve ser alterado, de ofício, o valor da causa para R$ 26.018,48, o que afasta a competência do Juizado Especial Federal para o processamento e julgamento do feito, já que o referido montante supera o equivalente 60 salários mínimos à época do ajuizamento. - AC nº 2008.70.12.000192-6, Rel. Celso Kipper, D.E. 15/01/2010.

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. COMPETÊNCIA. PEDIDO DE REVISÃO/CONCESSÃO DE BENEFÍCIO CUMULADO COM DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. SOMA DOS VALORES DE CADA UMA DAS CAUSAS PARA ESTABELECIMENTO DO JUÍZO COMPETENTE.
1. Cuidando de cumulação de pedidos, o valor da causa, à luz do art. 259, II, do CPC, passa a ser a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. 2. Verificada a hipótese de juízo competente para conhecer dos pedidos, não pode o valor da causa ser cindido para fins de definição da competência. 3. Não se pode desconsiderar que os pedidos cumulados decorrem de um mesmo fato jurídico, apresentam origem comum, se relacionam e são compatíveis, bastando que o valor dado à causa, em razão das perdas e danos, não se mostre excessivo como expediente para deslocar a competência. (Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo: 5007195-74.2015.404.0000; SEXTA TURMA; D.E. 08/05/2015; Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
1. Havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (CPC, art. 259, inciso II).
2. A Terceira Seção desta Corte manifestou entendimento no sentido de que a condenação por dano moral deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, relativas ao benefício pretendido.
3. No caso em apreço, o valor da causa, somado o montante relativo ao principal com idêntico valor a título de indenização por danos morais, supera o limite de sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação, motivo pelo qual o processamento da demanda deve seguir o rito comum ordinário da Justiça Federal. (Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo: 5004848-68.2015.404.0000UF: Data da Decisão: 22/04/2015; SEXTA TURMA; D.E. 24/04/2015; Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA)

Em face do que foi dito, defiro o pedido de efeito suspensivo para declarar a competência do juízo da 1ª Vara Federal de Canoas e determinar o prosseguimento da ação em relação, também, ao pedido indenizatório.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo interno.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8858356v3 e, se solicitado, do código CRC 805614F8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 22/03/2017 18:05




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001361-22.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AGRAVANTE
:
CRISTIANO MARTINS SCHIRATSKI
ADVOGADO
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor análise acerca do cabimento do agravo de instrumento na hipótese em apreço.
Com o advento do Novo Código de Processo Civil, o agravo de instrumento sofreu intensa restrição, sendo cabível somente para desafiar decisões interlocutórias taxativamente previstas pelo texto legal (art. 1.015, CPC/15). Os pronunciamentos judiciais que deliberam acerca da competência não são mais passíveis de controle pelo agravo de instrumento, já que não constam no catálogo normativo. Assim, não cabe agravo de instrumento da decisão que, por si só, declina da competência para julgamento da causa. A despeito da controvérsia doutrinária existente sobre o tema, tenho que a ausência de recurso imediato contra as decisões que deliberam exclusivamente sobre a competência podem ser reavaliadas pela estreita via do mandado de segurança, desde que, obviamente, seja demonstrado, no caso concreto, o direito líquido e certo violado (art. 5º, LXIX, CF/88 c/c art. 5º, II, Lei 12.016/09).
Por outro lado, variadas decisões interlocutórias tomadas no curso do processo podem ter como consequência o declínio da competência. Nessas hipóteses, o objeto do pronunciamento não é a competência em si, razão pela qual, a depender do conteúdo da decisão, poderão ser desafiadas por agravo de instrumento ou não. É o que ocorre, por exemplo, quando a decisão afasta o litisconsorte INSS do polo passivo e mantém apenas particulares na demanda, fato que não mais justificaria a competência da Justiça Federal (art. 109, CF/88). No exemplo, a decisão trata da exclusão de litisconsorte e traz por consequência a mudança da competência. O pronunciamento em questão pode ser desafiado por agravo de instrumento (art. 1.015, VII, CPC/15).
Situação similar poderá ocorrer com a decisão que delibera acerca do valor da causa. De fato, antes mesmo do advento do Novo Código de Processo Civil, a 3º Seção desta Corte já havia uniformizado o entendimento de que a "decisão preliminar que determina a exclusão do cálculo do valor da causa de um dos pedidos por considerá-lo sem amparo legal implica antecipação do mérito da ação e não está dentro do legítimo controle do juiz sobre a competência da ação" (Conflito de Competência nº 5008825-05.2014.404.0000, Rel. Rogerio Favreto, j. em 09/05/2014). Essa posição pacífica pode ser identificada em variados julgamentos de ambas as turmas de Direito Previdenciário.
Com efeito, das decisões interlocutórias que julgam parcialmente extinto o processo ou que julgam antecipadamente parcela do mérito, cabe agravo de instrumento por expressa disposição de lei (art. 354, parágrafo único; art. 356, §5º; art. 1.015, XIII, CPC/15). Concluo, portanto, que a decisão interlocutória que determina a exclusão do cálculo do valor da causa de um dos pedidos por considerá-lo sem amparo legal pode ser desafiada por agravo de instrumento já que representa verdadeira antecipação de julgamento (seja por extinção parcial ou por julgamento de mérito parcial). É a hipótese dos autos, conforme já bem levantado pela Relatora no seu voto condutor. A única divergência que levanto diz respeito à natureza do pronunciamento que, a meu juízo, não ingressou no mérito. Essa constatação, porém, é irrelevante, já que tanto a decisão parcial definitiva como a terminativa são desafiáveis por agravo de instrumento.
De fato, considero que houve também um prematuro desfecho do processo no que diz respeito ao dano moral e, neste aspecto, assiste razão ao recorrente quanto à necessidade de regular prosseguimento completo da demanda, com aprofundamento cognitivo acerca da existência, ou não, de dano moral. De fato, o término antecipado do processo no que tange à questão da indenização por dano moral seguramente causa prejuízo imediato ao direito da parte, repreensível pela via do agravo de instrumento (art. 354, parágrafo único; art. 356, §5º, CPC/15). É neste aspecto que o recurso deve ser provido e, por consequência, mantida a competência do juízo comum.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo interno para reformar a decisão monocrática que não admitiu o agravo de instrumento e cassar a decisão interlocutória desafiada, com o consequente retorno dos autos ao Juízo Federal competente.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA


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Data e Hora: 22/05/2017 15:47




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001361-22.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50118834920164047112
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
EMBARGANTE
:
CRISTIANO MARTINS SCHIRATSKI
ADVOGADO
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
EMBARGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2017, na seqüência 612, disponibilizada no DE de 08/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Comentário em 21/03/2017 17:25:18 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
Aguardo.


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001361-22.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50118834920164047112
INCIDENTE
:
AGRAVO
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas
AGRAVANTE
:
CRISTIANO MARTINS SCHIRATSKI
ADVOGADO
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 981, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, ACOMPANHANDO A RELATORA, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTO VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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