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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSORES. LITISCONSÓRCIO ATIVO. MODALIDADE DE PAGAMENTO. PRECATÓRIO. REQUIS...

Data da publicação: 01/07/2024, 07:01:23

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSORES. LITISCONSÓRCIO ATIVO. MODALIDADE DE PAGAMENTO. PRECATÓRIO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. ENQUADRAMENTO. Já estando configurado o litisconsórcio ativo constituído pelos sucessores processuais do falecido segurado na data da retomada da fase de cumprimento da sentença após o trânsito em julgado da ação rescisória que delimitou os parâmetros do título exequendo, os valores devidos a cada exequente devem ser avaliados isoladamente para fins de enquadramento no regime de precatório ou expedição de RPV, consoante dispõe expressamente o §2º do artigo 7º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. (TRF4, AG 5003543-34.2024.4.04.0000, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003543-34.2024.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE: WILSON CORDEIRO (Sucessão)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento manejado pelos sucessores de Wilson Cordeiro contra decisão proferida pelo Juízo Substituto da 4ª Vara Federal de Joinville/SC que, nos autos do cumprimento de sentença nº 5017072-61.2018.4.04.7201, determinou a expedição de precatório para requisição de pagamento dos valores devidos pelo INSS.

Alegou a parte agravante, em resumo, que "quando constituído o título (trânsito em julgado da Ação Rescisória, havido em 06/07/2021, o Sr. Wilson Cordeiro já havia falecido (20/03/2021)" e que, diante disso, "os Agravantes SÃO CREDORES ORIGINAIS do montante que a cada qual toca e do título que se executa".

Argumentou que "o crédito a ser considerado é o crédito individual, de cada um dos herdeiros, uma vez que o título executivo judicial se aperfeiçoou quando o direito perseguido já tocava a cada um deles, na porção".

Asseverou que "ainda que considerássemos, em atenção ao princípio da eventualidade, que o título e seus direitos tivessem se formado anteriormente ao falecimento do Sr. Wilson Cordeiro, a obrigatoriedade de precatório não se sustentaria" e que "a despeito de os sucessores atuarem em litisconsórcio, cada um deles tem direito autônomo, isolado e distinto à uma parcela do crédito a que fazia jus o falecido".

Foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da análise do pedido para antecipação da tutela recursal, assim me manifestei:

Reproduzo a decisão agravada (evento 68 - DESPADEC1):

1. Cuida-se de insurgência do INSS quanto à RPV expedida no evento 60, na qual alega que o valor total apurado devido à parte autora SUPERA o limite máximo de sessenta salários-mínimos, de modo que deve ser requisitado por precatório.

2. Com razão o INSS. Deve ser considerada a unidade do crédito para definir a modalidade de requisição de pagamento, vale dizer, no caso de sucessão deverá ser considerado o crédito total devido ao autor originário para definição da modalidade de requisição. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. BENEFICIÁRIO. INDIVIDUALIZAÇÃO DO VALOR EXECUTADO PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DE RPV. IMPOSSIBILIDADE. UNIDADE DO CRÉDITO. 1. Falecendo o autor da ação ordinária, titular do direito previdenciário buscado na ação, mesmo havendo a substituição do autor pelos sucessores, há manutenção da unidade do crédito para fins de estabelecer a forma de pagamento. 2. A expedição de RPV ou de precatório deve se dar com base no montante total do crédito, e não considerando-se o valor tocante a cada herdeiro na partilha, já que o crédito exequendo é uno e não comporta o fracionamento almejado sem que haja violação ao regramento constitucional vigente (§§ 3º e 4º do art. 100 da CF/88). Precedentes deste Regional. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022466-84.2019.4.04.0000, 6ª Turma, Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/09/2019 - grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. BENEFICIÁRIO. INDIVIDUALIZAÇÃO DO VALOR EXECUTADO PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DE RPV. IMPOSSIBILIDADE. UNIDADE DO CRÉDITO. Falecendo o autor da ação ordinária, titular do direito previdenciário buscado na ação, dá-se a substituição do de cujus pelos seus sucessores, os quais devem ser considerados não individualmente, mas sim de forma una, ou seja, a totalidade dos herdeiros habilitados no processo deve ser considerada como beneficiário único do crédito exeqüendo. Assim, deve-se avaliar o cabimento de expedição de RPV ou de precatório com base no montante total do crédito, e não considerando-se o valor tocante a cada herdeiro na partilha, já que o crédito exeqüendo é uno e não comporta o fracionamento almejado sem que haja violação ao regramento constitucional vigente (§§ 3º e 4º do art. 100 da CF/88). Ainda que o valor que toca a cada um dos herdeiros na presente execução corresponda a quantia inferior a 60 salários-mínimos, o total do crédito do espólio atinge montante superior ao aludido patamar, excedendo o limite para expedição de RPV. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032196-56.2018.4.04.0000, 4 Turma, Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JULGADO EM 28/11/2018-grifei).

3. Assim, determino a retificação da requisição de pagamento do evento 132 para a modalidade PRECATÓRIO.

4. Cumprido, prossiga-se o feito.

5. Publique-se. Intimem-se.

A decisão merece reparos.

Analisando detidamente os autos originários, verifica-se que o acórdão proferido no julgamento da ação rescisória nº. 5009705-50.2021.4.04.0000, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para conceder ao falecido segurado aposentadoria por tempo de serviço proporcional (evento 19 - ACOR2) transitou em julgado no dia 06-07-2021 (evento 19 - CERT6), portanto, após o falecimento do autor originário do feito, ocorrido em 20-03-2021 (evento 26 - CERTOBT2).

Vale dizer, embora ajuizado anteriormente ao óbito do segurado, o cumprimento de sentença quedou suspenso até a decisão definitiva da referida ação rescisória, razão pela qual entendo devam ser avaliados os valores devidos a cada exequente, isoladamente, para fins de enquadramento no regime de precatório ou expedição de RPV, consoante dispõe expressamente o §2º do artigo 7º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ:

§ 2o Havendo pluralidade de exequentes, a definição da modalidade de requisição considerará o valor devido a cada litisconsorte, e a elaboração e apresentação do precatório deverão observar:

(...)

Em situação semelhante, já decidiu no mesmo sentido esta Turma Julgadora:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSORES. LITISCONSÓRCIO. INDIVIDUALIZAÇÃO DO VALOR EXECUTADO. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. POSSIBILIDADE. 1. Quando os sucessores litigam em litisconsórcio, cada um deles detém o direito autônomo sobre uma parcela do crédito a que fazia jus o segurado falecido. 2. Dessa forma, para fins de expedição de requisição de pagamento (precatório ou RPV), deve ser considerada a quantia devida a cada sucessor. 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5007167-62.2022.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/05/2022)

PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISCONSÓRCIO. SUCESSORES. PAGAMENTO. Se os autores já propõem a execução, na qualidade de sucessores e em litisconsórcio, cada um deles detém o direito autônomo sobre uma parcela do crédito a que fazia jus o segurado falecido. Dessa forma, para fins de expedição de requisição de pagamento (precatório ou RPV), deve ser considerada a quantia devida a cada sucessor, e não o montante resultante do somatório desses. (TRF4, AG 5027392-40.2021.4.04.0000, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 11/10/2021)

Com o mesmo entendimento, os seguintes precedentes deste Tribunal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. SUCESSORES. PAGAMENTO. Litigando os sucessores em litisconsórcio, cada um deles deterá o direito autônomo sobre uma parcela do crédito. Dessa forma, para fins de expedição de requisição de pagamento (precatório ou RPV), deve ser considerada a quantia devida a cada exequente, e não o montante resultante do somatório desses. (TRF4, AG 5039448-71.2022.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 13/10/2022)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LITISCONSÓRCIO ativo. RESOLUÇÃO 405/2015, DO CJF. RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Nos termos do artigo 5º da Resolução nº 405/2016, do CJF, em caso de litisconsórcio, para a definição da modalidade do requisitório, será considerado o valor devido a cada autor/litisconsorte para a expedição de RPV ou precatório. 2. Na hipótese de o pagamento ocorrer por meio de RPV, onde a execução foi instaurada não pela iniciativa do INSS, é cabível a fixação de honorários advocatícios. (TRF4, AG 5018214-09.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 16/08/2017)

Assim, defiro a tutela de urgência vindicada, nos termos da fundamentação.

Diante disso, não vejo razões para alterar o posicionamento então adotado.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004350663v2 e do código CRC 54e6bf48.Informações adicionais da assinatura:
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5003543-34.2024.4.04.0000
40004350663.V2


Conferência de autenticidade emitida em 01/07/2024 04:01:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003543-34.2024.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE: WILSON CORDEIRO (Sucessão)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. sucessores. LITISCONSÓRCIO ATIVO. MODALIDADE DE PAGAMENTO. PRECATÓRIO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. ENQUADRAMENTO.

Já estando configurado o litisconsórcio ativo constituído pelos sucessores processuais do falecido segurado na data da retomada da fase de cumprimento da sentença após o trânsito em julgado da ação rescisória que delimitou os parâmetros do título exequendo, os valores devidos a cada exequente devem ser avaliados isoladamente para fins de enquadramento no regime de precatório ou expedição de RPV, consoante dispõe expressamente o §2º do artigo 7º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004350664v3 e do código CRC 8b56ba76.Informações adicionais da assinatura:
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40004350664 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024

Agravo de Instrumento Nº 5003543-34.2024.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

AGRAVANTE: WILSON CORDEIRO (Sucessão)

ADVOGADO(A): JOVENIL DE JESUS ARRUDA (OAB SC012065)

ADVOGADO(A): JAIR PEREIRA (OAB SC005490)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 1028, disponibilizada no DE de 04/06/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/07/2024 04:01:22.

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