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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO EM TRÂMITE. INSTALAÇÃO DE VARA FEDERAL. CESSAÇÃO DA COMPETÊNCIA DELEGADA. TRF4. 0...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:52:04

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO EM TRÂMITE. INSTALAÇÃO DE VARA FEDERAL. CESSAÇÃO DA COMPETÊNCIA DELEGADA. 1. Tendo em conta a instalação de Vara Federal no município que é sede da comarca em que proposta a demanda, Telêmaco Borba/PR, cessa, por decorrência, a delegação da competência, na linha do teor da Súmula 10 do STJ. 2. Trata-se, em verdade, de hipótese de competência absoluta funcional, motivo pelo qual não incide a regra da perpetuação da jurisdição (art. 87 do CPC). 3. A criação da Vara Federal modifica a competência constitucional, ainda que com o processo já em trâmite. (TRF4, AG 0005623-08.2014.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 29/01/2015)


D.E.

Publicado em 30/01/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005623-08.2014.404.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE
:
OTACILIO DE ALMEIDA BATISTA
ADVOGADO
:
Alcirley Canedo da Silva e outros
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO EM TRÂMITE. INSTALAÇÃO DE VARA FEDERAL. CESSAÇÃO DA COMPETÊNCIA DELEGADA.
1. Tendo em conta a instalação de Vara Federal no município que é sede da comarca em que proposta a demanda, Telêmaco Borba/PR, cessa, por decorrência, a delegação da competência, na linha do teor da Súmula 10 do STJ.
2. Trata-se, em verdade, de hipótese de competência absoluta funcional, motivo pelo qual não incide a regra da perpetuação da jurisdição (art. 87 do CPC).
3. A criação da Vara Federal modifica a competência constitucional, ainda que com o processo já em trâmite.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7184305v3 e, se solicitado, do código CRC 3DE20639.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005623-08.2014.404.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE
:
OTACILIO DE ALMEIDA BATISTA
ADVOGADO
:
Alcirley Canedo da Silva e outros
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão de Juízo Estadual da comarca de Telêmaco Borba/PR, que declinou da competência para o julgamento de ação para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição já em trâmite, reconhecendo a própria incompetência absoluta e determinando a remessa dos autos à 1ª Vara Federal de Telêmaco Borba/PR, recentemente instalada.

Assevera o agravante, em síntese, que a Constituição Federal faculta ao segurado propor a ação contra a autarquia previdenciária na Justiça Estadual de seu domicílio, devendo ser mantida a competência da Justiça Estadual tal qual prevalecia no processo então em trâmite.

Indeferido o pedido de efeito suspensivo, o agravado não apresentou contraminuta.

É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005623-08.2014.404.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE
:
OTACILIO DE ALMEIDA BATISTA
ADVOGADO
:
Alcirley Canedo da Silva e outros
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS

VOTO


Quando da análise do pedido de antecipação da pretensão recursal, foi proferida a seguinte decisão:

(...)

Tendo em conta a instalação de Vara Federal no município que é sede da comarca em que proposta a demanda, Telêmaco Borba/PR, cessa, por decorrência, a delegação da competência, na linha do teor da Súmula 10 do STJ.

Trata-se, em verdade, de hipótese de competência absoluta funcional, motivo pelo qual não incide a regra da perpetuação da jurisdição (art. 87 do CPC).

A propósito, a orientação do STJ sobre o tema:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL - CF, ART. 109, § 3º - VARA DISTRITAL - COMARCA SEDE DE VARA FEDERAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. "A Vara Distrital na circunscrição territorial da Comarca com sede em outro município, na organização judiciária, não se distingue como Comarca para a previsão constitucional de competência federal delegada ".
2. Havendo Vara Federal na Comarca onde se situa o Foro Distrital, não há a delegação de competência prevista no § 3º do art. 109 da Constituição Federal, restando incólume a competência da Justiça Federal.
3. Adota-se tal entendimento inclusive para os processos em curso, haja vista que o princípio da perpetuatio jurisdictionis não se aplica em caso de competência absoluta, mas apenas de competência relativa (CPC, art. 85).
3. Conflito conhecido e declarada a competência da Justiça Federal. (CC nº 38713/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 03/11/2004)

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. INSTALAÇÃO DE VARA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Instalada Vara Federal na comarca, fica extinta a competência delegada, restando incompetente a Justiça Comum para processar e julgar causa de interesse da União. Precedente.
2. Competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Jales SP, suscitante. (CC nº 39324/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJ 20/10/2003)

Assim, a criação da Vara Federal na cidade de Telêmaco Borba/PR, na espécie, modificou a competência constitucional, ainda que com o processo já em trâmite.

Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Não havendo novos elementos a ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido por seus próprios fundamentos, dada a sua adequação ao caso concreto.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/12/2014
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005623-08.2014.404.0000/PR
ORIGEM: PR 00024847420118160165
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
AGRAVANTE
:
OTACILIO DE ALMEIDA BATISTA
ADVOGADO
:
Alcirley Canedo da Silva e outros
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/12/2014, na seqüência 435, disponibilizada no DE de 18/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, VENCIDO O DES. FEDERAL LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON. DETERMINADA A JUNTADA DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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NOTAS DA SESSÃO DO DIA 02/12/2014
5ª TURMA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005623-08.2014.404.0000/PR (435P)
RELATOR: Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
RELATÓRIO E VOTO (no Gabinete)

Des. Federal ROGERIO FAVRETO (PRESIDENTE):
Este é o processo em que eu até havia lançado acompanhando aqui... É o caso da Telêmaco Borba, da criação da Vara.
Eu fiquei na dúvida aqui, porque já acabei me pronunciando no sentido da divergência lançada pelo Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon e vi também na 6ª Turma, também no entendimento de que permaneceria, porque a resolução apenas diz que terá eficácia a partir da instalação (inaudível) declinar da competência, inclusive do Juizado Especial, sem qualquer limitação, excluída a redistribuição do processo, exceto inquéritos policiais em andamento sem denúncia.
Mas o Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira faz um apontamento que me fez refletir aqui melhor, por isso é que eu deixei aqui, pelo menos é o meu convencimento, desculpe-me, que me está praticamente convencendo, porque, se eu entendi bem, a sua posição é de que, aqui no caso de competência absoluta, à medida que cria a Justiça Federal, já não... E essa disciplina interna da normativa seria apenas para outras circunstâncias, de juizado, aqueles postos avançados... Neste caso, não haveria, é essa a sua...

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA (RELATOR):
É que na verdade há diversas situações. Está havendo muitos problemas, problemas em Astorga onde houve a implantação de uma UAA, parece que é situação um pouquinho diferente, embora tenha sério reflexo também, mas aqui o houve uma instalação de uma Vara Federal em Telêmaco Borba.
Parece-me que, quando a Justiça Federal se instala na comarca, não existe mais competência delegada, o órgão federal está instalado, então, evidentemente, todos os processos que tramitam na Justiça Estadual são encaminhados à Justiça Federal. E tem sido isso com todas as varas. Todas as varas são instaladas, há redistribuição dos processos da Justiça Estadual, porque cessa a competência delegada com a instalação da Justiça Federal.
Vi vários precedentes do Superior Tribunal de Justiça e a minha preocupação eu externei, porque na verdade, a se entender que tramitariam na Justiça Estadual os processos de competência federal, mesmo criada a Vara Federal na comarca, me parece que seria um caso, inclusive, de nulidade, porque não vejo mais como possa tramitar processo de competência federal na Justiça Estadual, se for instalada uma Vara Federal.
A resolução trata, e sempre foi assim, da disciplina interna da própria Justiça Federal, ou seja, instalada a vara federal, os processos de outras varas federais que tenham jurisdição sobre municípios que passaram a compor a nova subseção, esses não são redistribuídos, mas já estão tramitando em vara federal. E aqui especificamente, por exemplo, havia processos tramitando nas Varas Federais de Apucarana. Estes processos de Apucarana não irão para Telêmaco Borba. Agora, os processos da comarca de Telêmaco Borba especificamente, esses tem de ser encaminhados porque o juiz de direito não tem mais autorização constitucional para exercer competência delegada. É assim que me parece na linha da orientação do STJ, inclusive.

Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON:
A perpetuatio jurisdicionis ocorre no momento da distribuição e na base tempus regit actum. Não há um deslocamento de competência, automaticamente, com a criação da vara. Os processos novos principalmente porque, ao que me consta, existe uma determinação de que os processos novos é que estariam sujeitos. Vivi situações semelhantes em Santo Ângelo e acabou que o Tribunal, àquela época, acudiu a... No caso da criação da vara nova porque lá havia uma ressalva dizendo que os processos existentes não seriam...

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA (RELATOR):
Instalação de vara única ou de uma segunda vara?

Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON:
Da vara única.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA (RELATOR):
Posso estar equivocado, mas não me recordo de nenhum caso em que o processo tenha permanecido na Justiça Estadual. Instalada a Justiça Federal, parece-me que sempre houve encaminhamento porque aqui é uma cessação, não de competência própria, é de uma delegação. E essa competência, sendo constitucional e absoluta, parece-me que não pode ser prorrogada, e não se cogita...

Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON:
O fato é que à data da distribuição é que ocorre a...

Des. Federal ROGERIO FAVRETO (PRESIDENTE):
Estava com essa dúvida porque já julguei um processo da mesma cidade e verifiquei uma decisão da 6ª Turma, relatoria da Juíza Taís. Estou refletindo sobre isso, e não obstante serem sustentáveis os apontamentos, que já fiz em outra ordem, vou rever o meu posicionamento e acompanhar o eminente Relator porque, além dos apontados precedentes, alguns antigos, mas há também do STJ. A mim também parece que a criação da vara impõe a função de competência absoluta e cessação da delegação da Justiça Estadual pela previsão constitucional mesmo, e que as normativas que eu adotava, na verdade, apenas disciplinam situações internas da Justiça Federal, onde envolve outro município que antes estava... Agora passa a ser dentro da jurisdição daquela competência. E até, agora revendo melhor, não poderia essa normativa ir além por causa da previsão constitucional.
Então estou fazendo um apontamento para justificar a minha revisão de posição e vou acompanhar o eminente Relator.

Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON:
Lamentavelmente não consigo superar o fato de que a competência se firma quando da distribuição.
DECISÃO:
A Turma, por maioria, vencido o Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento. Determinada a juntada de anotações do Gedpro.
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Divergência em 27/11/2014 16:35:51 (Gab. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON)
Ouso, "concessa maxima venia", divergir da solução emprestada aos autos pelo I. Relator.

A Resolução nº 54, de 06/06/2014, da Presidência do TRF4 determinou a implantação e instalação da 1ª Vara Federal de Telêmaco Borba/PR, dispondo em seu art. 6º: "As jurisdições previstas nesta resolução terão eficácia a partir da instalação da Vara Federal de Telêmaco Borba, passando a receber todos os feitos - cíveis e criminais - de competência da Justiça Federal, inclusive do Juizado Especial Federal, sem qualquer limitação, excluída a redistribuição de processos, exceto os inquéritos policiais em andamento sem denúncia oferecida, que serão redistribuídos."

O artigo 87 do Código de Processo Civil dispõe sobre competência: "Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia".

O rol do referido dispositivo processual é taxativo, excepcionando somente as hipóteses de extinção do órgão judiciário e de modificação de competência absoluta, o que não corresponde ao caso concreto. Por conseguinte, não vislumbro razão a ensejar a redistribuição ou restrição ao princípio da "perpetuatio iurisdictionis".

Assim, a superveniente criação da Vara Federal de Telêmaco Borba/PR não autoriza, portanto, a redistribuição do processo.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo.

Utilizem-se as presentes notas como divergência.
Voto em 02/12/2014 13:55:08 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Embora já tenho decidido na linha da divergência, os fundamentos do relator me fazem melhor refletir...DEBATER na sessão!
Comentário em 02/12/2014 16:16:50 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Revendo posicionamento anterior, acompanho o relator, diante dos posicionamentos do STJ e porque a criação de Vara Federal impõe a assunção de competência absoluta e cessação da delegação à Justiça Estadual, mormente em respeito à previsão constitucional. Ainda, as normativas internas não alcançam esta situação e sim de deslocamentos internos de competência da Justiça Federal.]

Assim, em prestígio àprevsão constitucional da competência absoluta e fortalecimento da jurisdição federal, altero posicionamente para no caso manter a remessa do feito na Justiça Federal.
Cristina Kopte
Supervisora


Documento eletrônico assinado por Cristina Kopte, Supervisora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7240461v2 e, se solicitado, do código CRC BEAA09F6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Cristina Kopte
Data e Hora: 04/12/2014 15:49




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