Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADAS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. TRF4. 5020743-25.2022.4.04.0...

Data da publicação: 14/10/2022, 03:01:06

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADAS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência deste Tribunal entende denecessária a juntada de procuração e declaração de hipossuficiência atualizadas quando não evidenciada qualquer situação que possa suscitar dúvidas acerca da subsistência do mandato conferido ao causídico. 2. No caso dos autos, durante o período transcorrido entre a assinatura dos documentos e o ajuizamento do feito, o causídico efetuou uma série de diligências junto à Autarquia Previdenciária visando à concessão administrativa amparo previdenciário postulado, restando justificada assim a demora na judicialização da causa. (TRF4, AG 5020743-25.2022.4.04.0000, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5020743-25.2022.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE: LUIZ MACAN

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

O presente agravo de instrumento foi interposto por Luiz Macan contra decisão proferida pelo Juízo Substituto da 1ª Vara Federal de Rio do Sul/SC que, nos autos do mandado de segurança, determinou a emenda da inicial, dsob pena de indeferimento.

Alega o agravante, em resumo, que o longo período de tempo transcorrido entre a outorga da procuração bem como da assinatura da declaração do hipossuficiência e o ajuizamento da lide decorre, justamente, de demora na análise do pedido administrativo formulado pelo segurado, que não pode ser prejudicado pela inércia do INSS. Argumenta que o documento apresentado preenche os requisitos legais, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e pela reforma da decisão agravada.

Foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da análise do pedido para antecipação da tutela recursal, assim me manifestei:

Compulsando os autos originários, verifico que, em 27-08-2018, o agravante postulou ao INSS a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Sendo o pedido indeferido, interpôs recurso administrativo, julgado pela 20ª Turma de Recursos no dia 24-03-2022 (evento 1 - DECISÃO/2).

Desse modo, considerando que a procuração e a declaração de hipossuficiência juntadas aos autos foram assinadas no dia 27-08-2018 (evento 1 - PROC5 e DECLPOBRE4) e que o feito originário foi ajuizado no dia 03-05-2022, reputo desnecessária a apresentação de novos documentos, mormente porque, neste interregno, o causídico efetuou uma série de diligências junto à Autarquia Previdenciária visando à concessão administrativa do benefício, justificando assim a demora na judicialização do feito.

Sobre a desnecessidade de juntada de procuração atualizada, quando não evidenciada qualquer situação que possa suscitar dúvidas acerca da subsistência do mandato conferido ao causídico, extraio da jurisprudência deste Tribunal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. A necessidade de apresentação de procuração e declaração de hipossuficiência atualizada se faz presente tão somente em situações excepcionais que justificam a cautela, como o grande lapso de tempo decorrido no curso do processo, grande número de autores e circunstâncias e peculiaridades do caso concreto que evidenciem a possibilidade de que o mandato já não subsista. (TRF4, AG 5011791-91.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/05/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. 1. Embora a antiguidade da procuração não invalide, em princípio, a representação processual, tampouco a capacidade postulatória do advogado, a exigência de nova procuração tem cabimento em situações excepcionais que justifiquem a cautela, como o grande lapso de tempo decorrido no curso do processo sem atuação do advogado, o número de autores e circunstâncias e peculiaridades do caso concreto que evidenciem a possibilidade de que o mandato já não subsista. 2. Hipótese em que a excepcionalidade não se faz presente, pois, entre a outorga da procuração e a decisão agravada transcorreram cerca de quatro anos, período frente ao qual não se justifica a apresentação de nova procuração, se a que consta no processo contém poderes específicos para receber e dar quitação e inexistem indícios de má conduta do procurador, que, ademais, esteve à frente da prática dos atos processuais desde o início da demanda.(50251329220184040000, Rel. Juíza Federal Tais Schilling Ferraz, 6ª Turma). (TRF4, AG 5002601-75.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/05/2020)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURAÇÃO. PODERES. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO. 1. A necessidade de apresentação de procuração atualizada se faz presente tão somente em situações excepcionais que justificam a cautela, como o grande lapso de tempo decorrido no curso do processo, grande número de autores e circunstâncias e peculiaridades do caso concreto que evidenciem a possibilidade de que o mandato já não subsista. 2. Na ausência de tais circunstâncias, deve ser prestigiada a presunção de boa-fé que rege as relações jurídico-processuais e garantido o direito de expedição de certidão atestando a regularidade do instrumento de mandato, bem como os poderes nele constantes. Precedente. (TRF4, AG 5012756-74.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 04/02/2019)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURAÇÃO. PODERES. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO. 1. O mandado de segurança é meio processual hábil para pleitear o direito à expedição de certidão inserto no artigo 5º, XXXIV, b, da Constituição Federal, visando à defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. 2. A necessidade de apresentação de procuração atualizada se faz presente tão somente em situações excepcionais que justificam a cautela, como o grande lapso de tempo decorrido no curso do processo, grande número de autores e circunstâncias e peculiaridades do caso concreto que evidenciem a possibilidade de que o mandato já não subsista. 3. Na ausência de tais circunstâncias, deve ser prestigiada a presunção de boa-fé que rege as relações jurídico-processuais e garantido o direito de expedição de certidão atestando a regularidade do instrumento de mandato, bem como os poderes nele constantes. 4. Não há como estender para além dos limites estreitos da impetração o alcance de decisão concessiva da segurança. O mandamus pressupõe a existência de ato coator específico, perfeitamente identificável e delimitado, e visa a garantir direito líquido e certo, comprovável de plano. A concessão de ordem genérica, mormente em situações como a presente, em que a existência ou não de situações excepcionais que justifiquem a cautela do juiz deva ser averiguada caso a caso, vai de encontro à natureza do remédio heróico, assim qualificado justamente em razão de sua especificidade. (TRF4 5011786-74.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 23/11/2018)

Sendo assim, defiro o efeito suspensivo almejado, nos termos da fundamentação.

Diante disso, não vejo razões para alterar o posicionamento então adotado.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003407630v2 e do código CRC 8db72275.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 23/8/2022, às 19:28:56


5020743-25.2022.4.04.0000
40003407630.V2


Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2022 00:01:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5020743-25.2022.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE: LUIZ MACAN

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

agravo de instrumento. processual civil. procuração e declaração de hipossuficiência atualizadas. desnecessidade. PRECEDENTES.

1. A jurisprudência deste Tribunal entende denecessária a juntada de procuração e declaração de hipossuficiência atualizadas quando não evidenciada qualquer situação que possa suscitar dúvidas acerca da subsistência do mandato conferido ao causídico.

2. No caso dos autos, durante o período transcorrido entre a assinatura dos documentos e o ajuizamento do feito, o causídico efetuou uma série de diligências junto à Autarquia Previdenciária visando à concessão administrativa amparo previdenciário postulado, restando justificada assim a demora na judicialização da causa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003433010v3 e do código CRC bf62dd8b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 23/8/2022, às 19:28:56


5020743-25.2022.4.04.0000
40003433010 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2022 00:01:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2022 A 19/08/2022

Agravo de Instrumento Nº 5020743-25.2022.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: LUIZ MACAN

ADVOGADO: ANDRE AFONSO TAVARES (OAB SC041485)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/08/2022, às 00:00, a 19/08/2022, às 16:00, na sequência 581, disponibilizada no DE de 02/08/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2022 00:01:05.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!