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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL E ERRO FE FATO. TRF4. 5034217-05.2018.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:41:45

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL E ERRO FE FATO. 1. Na fase de cumprimento de sentença deve-se observar estritamente o comando do título que se formou no processo, o que afasta a possibilidade de qualquer inovação do julgado. 2. O TRF4 tem entendimento de que há possibilidade de reafirmação da DER apenas em relação ao tempo de contribuição entre a DER e a data de ajuizamento da ação, e de forma excepcional. 3. O erro material se consubstancia em erro de cálculo ou inexatidão material, sendo que a correção da decisão jamais pode acarretar novo julgamento da causa. Constitui erro na redação da decisão, mas não no próprio julgamento. 4. Hipótese em que houve claramente erro de fato (e não erro material), cuja pretensão de correção deverá ser veiculada por meio do ajuizamento de ação rescisória, nos termos do art. 966, VIII, do NCPC, haja vista a ocorrência do trânsito em julgado. (TRF4, AG 5034217-05.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 05/11/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5034217-05.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: NELSON NUNES RODRIGUES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento por meio do qual o INSS se insurge contra decisão que deferiu de ofício a reafirmação da DER em fase de cumprimento de sentença.

Sustenta o INSS, em síntese, que o título executivo reafirmou a DER para 25/03/2012, contudo, ao dar cumprimento ao julgado, verificou que a parte autora não possuía o tempo de contribuição para a concessão do benefício em 25/03/2012. Narra que o juízo de origem, de ofício, deferiu nova reafirmação da DER para 02/04/2012. Aduz que a decisão deve ser reformada, tendo em vista que contraria a coisa julgada e a proibição de inovar em liquidação de sentença. Requer seja atribuído efeito suspensivo ao agravo.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido.

Com contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório. Decido.

VOTO

Por ocasião da apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo, assim me manifestei:

A decisão agravada é do seguinte teor (Evento 117 - DESPADEC1, proc. orig.):

Vistos etc.

Instado a cumprir decisão transitada em julgado, o INSS informa que deixou de implantar o benefício em razão de o tempo de serviço não foi suficiente para a concessão do benefício, alegando, portanto, o erro material.

Nesse contexto, descabe a este Juízo desconstituir ou desconsiderar julgado da instância superior.

Todavia, a parte autora em manifestação, ev. 111 - PET1, tendo em vista a informação da autarquia requer a alteração da DER para 02/04/2012, quando fecha o tempo para aposentadoria integral.

Desta forma, intime-se o INSS para que, no prazo de 32 (trinta e dois) dias implante o benefício com DER em 02/04/2012, trazendo, neste mesmo prazo, o cálculo da parcelas devidas.

Relativamente ao pedido de tramitação preferencial em razão da idade do autor, anote-se nos autos a "prioridade de tramitação".

Cumpra-se

A 3ª Seção desta Corte já firmou posicionamento no sentido de que o pedido de reafirmação da DER somente pode se dar até a data de julgamento da apelação ou remessa necessária e desde que a parte demonstre a existência do fato superveniente em momento anterior à inclusão do processo em pauta de julgamento:

INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.

A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. Incumbe à parte autora demonstrar a existência do fato superveniente (art. 493 do NCPC) em momento anterior à inclusão do processo em pauta de julgamento, através de formulário PPP, laudo da empresa, PPRA, LTCAT etc., oportunizando-se ao INSS manifestar-se sobre a prova juntada, bem como sobre a inconsistência dos registros do extrato do CNIS. Honorários advocatícios incidirão sobre as parcelas vencidas a contar da data da reafirmação da DER até a sentença ou o acórdão que reconhecer e conceder o direito à aposentadoria ao segurado. Juros de mora e correção monetária deverão ser calculados a contar da data em que reafirmada a DER. (TRF4 5007975-25.2013.4.04.7003, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/04/2017)

Assim, não cabe a reafirmação da DER em fase de cumprimento de sentença e muito menos pode o juiz deferi-la de ofício. Incumbiria à parte autora formular pedido administrativo se pretende ver a DER reafirmada para data diferente daquela que constou do título judicial.

Ante ao exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo.

Quanto à alegação do agravado de que há erro material, não lhe assiste razão.

Cuida-se claramente de um erro de fato (e não de erro material), cuja pretensão de correção não pode ser veiculada através de mera petição, mas sim, se for o caso, deverá a pretensão ser veiculada por meio do ajuizamento de ação rescisória, nos termos do art. 966, VIII, do NCPC, haja vista a ocorrência do trânsito em julgado.

A questão aqui apresentada já foi analisada recentemente por esta Turma, em caso similar:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO NESTA VIA RECURSAL SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. Com fins de sanar erro material na dupla contagem do tempo de contribuição da parte agravada faz-se necessário alterar o título executivo, o que exige procedimento próprio (embargos de declaração, apelação, recursos extraordinário e/ou especial) e, eventualmente, ação rescisória, o que não é a hipótese dos autos, sob pena de afronta à coisa julgada e, por conseguinte, o princípio da segurança jurídica. (TRF4, AG 5039832-10.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/12/2017)

Com efeito, não se pode confundir erro material com erro de fato. O primeiro está configurado quando se apresenta algum erro flagrante e pontual no julgamento, como um erro de data ou de nome que não altera o raciocínio exposto ou suas conclusões. É um equívoco facilmente corrigível, que não enseja revisão do julgamento e/ou das provas apresentadas no processo. O erro de fato, por outro lado, implica apreciação equivocada da situação ou das provas dos autos, como um erro de cálculo do tempo de contribuição, como o que se alega nesta situação.

Sobre o erro material, afirma Carlos Alberto Carmona que:

Configura-se o erro material quando há equívoco flagrante, palmar mesmo, como o decorrente de lapsos ortográfios ou de cálculo aritmético. É a troca de palavras, de números, de letras, é o erro de conta, de índice, de data, enfim, é o equívoco cometido por falta de atenção.

(apud Viveiros, Estefânia. "Os limites do juiz para correção do erro material, ed. Gazeta Jurídica, Brasília, 2013, p. 45)

Já o erro de fato "é a falta de coincidência entre a ideia e o estado verdadeiro da coisa ou do fato, conforme ensina Pontes de Miranda" (apud Viveiros, Estefânia, ob. cit., p. 69).

Ainda acerca do erro de fato, refere Estefânia Viveiros:

Oportuna é a observação feita por João Batista Lopes quanto ao 'erro de fato' e ao 'erro material': 'não há confundir, porém, erro de fato, cujo conhecimento requer reexame de prova', com o simples erro material, que é textual, por emergir da própria decisão judicial. (ob. cit., p. 68, grifou-se)

Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento exposto na decisão liminar, deve ser mantida a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000693497v2 e do código CRC e10ae25f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 24/10/2018, às 15:3:42


5034217-05.2018.4.04.0000
40000693497.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:41:44.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5034217-05.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: NELSON NUNES RODRIGUES

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL E ERRO FE FATO.

1. Na fase de cumprimento de sentença deve-se observar estritamente o comando do título que se formou no processo, o que afasta a possibilidade de qualquer inovação do julgado.

2. O TRF4 tem entendimento de que há possibilidade de reafirmação da DER apenas em relação ao tempo de contribuição entre a DER e a data de ajuizamento da ação, e de forma excepcional.

3. O erro material se consubstancia em erro de cálculo ou inexatidão material, sendo que a correção da decisão jamais pode acarretar novo julgamento da causa. Constitui erro na redação da decisão, mas não no próprio julgamento.

4. Hipótese em que houve claramente erro de fato (e não erro material), cuja pretensão de correção deverá ser veiculada por meio do ajuizamento de ação rescisória, nos termos do art. 966, VIII, do NCPC, haja vista a ocorrência do trânsito em julgado.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de outubro de 2018.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000693498v4 e do código CRC b3a9028e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 5/11/2018, às 15:37:33


5034217-05.2018.4.04.0000
40000693498 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:41:44.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/10/2018

Agravo de Instrumento Nº 5034217-05.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: NELSON NUNES RODRIGUES

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/10/2018, na sequência 334, disponibilizada no DE de 16/10/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:41:44.

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