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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. TEMA 10117 DO STJ. TEMA 1091 DO DO STF. VINCULAÇÃO À TESE FIXADA NO STF. TRF4. 5038036-76.2020...

Data da publicação: 30/11/2020, 23:02:53

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. TEMA 10117 DO STJ. TEMA 1091 DO DO STF. VINCULAÇÃO À TESE FIXADA NO STF. Se o STF já firmou tese sobre questão que também era objeto de Repetitivo que tramitava no STJ, não há motivo para aguardar o julgamento deste Recurso Especial, pois deverá ser observada a tese firmada no âmbito do Tribunal Constitucional (Tema 1091 do STF). (TRF4, AG 5038036-76.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5038036-76.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: ARABEL METRANIA GALM

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1011 pelo STJ, nos seguintes termos:

Trata-se de demanda em que parte da questão discutida encontra-se sob exame no STJ, o qual afetou recentemente, em 28/05/2019, os Recursos Especiais n.º 1.799.305/PE e n.º 1.808.156/SP como representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1011, no qual discute-se a “incidência ou não do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de professor, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após a edição da Lei 9.876/1999”.

Ante o exposto e com fundamento nos artigos 313, inciso IV, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do feito até julgamento final da controvérsia pelo STJ.

Assevera o agravante que o feito deve ter seu trâmite normal, pois a questão já restou decidida no Plenário do do STF (tema 1091), sendo desnecessário aguardar o julgamento do tema pelo STJ.

Requer o prosseguimento regular da ação.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido (ev. 03), não tendo sido apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Recebo o agravo, conforme expressa previsão legal dos artigos 1015, XIII c/c artigo 1037, § 9º e § 13º, I, todos do CPC/15.

Inobstante as considerações tecidas pelo julgador, é de se ter em mente que a questão objeto do Tema 1011 pelo STJ, já foi julgada no Supremo Tribunal Federal, na sessão de 04.06.2020, no âmbito do RE 1.221.630/RG (Tema 1.091 da repercussão geral) fixando-se a seguinte tese:

É constitucional o fator previdenciário previsto no artigo 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pelo artigo 2º da Lei 9.876/1999.

Assim, diante do julgamento da matéria pela Corte Suprema, não há sentido em paralisar o processo para aguardar o julgamento de repetitivo, pelo STJ, o qual, ao que tudo indica, restará prejudicado, até pela sinalização do relator, que determinou a retirada do repetitivo da pauta aprazada para o dia 10-06-2020.

O processo deve ter seu trâmite normal, pois o tema 1091 do STF já está julgado, havendo tese fixada sobre a mesma questão, a qual deve ser observada.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o prosseguimento da ação no primeiro grau.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002133958v2 e do código CRC 1ee816e1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 19/11/2020, às 10:26:0


5038036-76.2020.4.04.0000
40002133958.V2


Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:02:53.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5038036-76.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: ARABEL METRANIA GALM

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

agravo de instrumento. processual civil. recurso repetitivo. tema 10117 do stj. tema 1091 do do sTF. vinculação à tese fixada no STF.

Se o STF já firmou tese sobre questão que também era objeto de Repetitivo que tramitava no STJ, não há motivo para aguardar o julgamento deste Recurso Especial, pois deverá ser observada a tese firmada no âmbito do Tribunal Constitucional (Tema 1091 do STF).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o prosseguimento da ação no primeiro grau, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002133959v3 e do código CRC 853caf52.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 19/11/2020, às 10:26:0


5038036-76.2020.4.04.0000
40002133959 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:02:53.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/11/2020 A 17/11/2020

Agravo de Instrumento Nº 5038036-76.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: ARABEL METRANIA GALM

ADVOGADO: RAFAELLA ELISA COUTO GASPERI (OAB SC040960)

ADVOGADO: CAROLINI GIOVANELLA (OAB SC041942)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2020, às 00:00, a 17/11/2020, às 16:00, na sequência 89, disponibilizada no DE de 28/10/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO NO PRIMEIRO GRAU.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:02:53.

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