Agravo de Instrumento Nº 5032038-30.2020.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE: ZENAIDE COSTA DE BEM
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do feito, nos seguintes termos:
Registo, nesse ponto, que uma vez suspenso o processo para fixação da tese o termo final da suspensão, ao ver deste Juízo, é a existência de uma decisão com caráter de definitividade, o que não necessariamente será equivalente ao trânsito em julgado. Mas é uma decisão da qual não caiba mais alteração do conteúdo da tese ou sua modulação, ou seja, algo muito próximo do trânsito em julgado. Isso, para fins de critério de segurança jurídica, permite adotar o trânsito em julgado como parâmetro de levantamento da suspensão, salvo quando fique evidenciado que em momento anterior poderia haver o levantamento da suspensão, o que não é o caso dos autos.
Nesse contexto, quando a decisão for do STF é fácil definir que a definitividade está quando houver trânsito em julgado ou a pendência de atos que não tenham o condão de afetar o conteúdo da tese fixada em si. Mas e quando a decisão for em recurso especial julgado pelo STJ, com recurso extraordinário concomitante pendente ou interposto/passível de interposição da decisão do STJ? A simples decisão do STJ, com caráter de definitividade em termos do entendimento do STJ sobre a questão, determinará o levantamento da suspensão de todos os processos, na forma do artigo 1040, III, do CPC? Ou é preciso esperar o que o STF vai dizer?
Com efeito, uma análise literal do CPC poderia conduzir à conclusão de que proferida a decisão do STJ, mesmo com a interposição do recurso extraordinário, enquanto não recebido o recurso extraordinário, a decisão do STJ estaria valendo, posto que o recurso extraordinário, como regra, não tem efeito suspensivo.
Ocorre que todo recurso extraordinário, para ser conhecido, tem que ter repercussão geral, conforme o CPC, sendo que um efeito imediato da repercussão geral é a suspensão dos feitos semelhantes para aguardar a fixação da tese pelo STF.
De outro lado, o artigo 1035, par. 3º, inciso II, do CPC é taxativo em dizer que o recurso extraordinário contra decisão proferida em julgamento de recurso repetitivo tem repercussão geral. Logo, a única pendência, nesse ponto, é o STF definir se a questão tem substrato constitucional ou não, para admitir o recurso extraordinário. Se for questão constitucional, terá repercussão geral e todos os feitos com a mesma divergência serão suspensos.
Dentro desse raciocínio, com uma visão sistemática da legislação processual, não tem o mínimo sentido o levantamento da suspensão dos processos cuja tese seja fixada pelo STJ, mas cujo conteúdo ainda seja passível de modificação pelo STF. É preciso, então, aguardar o prazo do recurso extraordinário e, se interposto, o desfecho de seu juízo de admissibilidade, para só então definir se continua suspenso (aguardando a tese do STF) ou deve ser desde logo aplicada a tese do STJ (caso o STF não admita o recurso extraordinário).
Essa conclusão tem razoabilidade e realiza o objetivo claro de racionalização do sistema, com a unificação da tese. Suspender até o julgamento do TRF ou STJ e depois não aguardar a definição da questão constitucional pelo STF, se houver recurso, seria algo totalmente sem eficácia prática nenhuma, gerando apenas o prejuízo para as partes terem aguardado um julgamento, mas terem de continuar a recorrer nos casos individuais enquanto pendente a análise da admissibilidade do recurso extraordinário que, se admitido, voltará a suspender os processos.
No caso, dois Recursos Especiais estão vinculados ao Tema 1007, o de nr. 1674221/SP, citado pela parte autora, no qual o Recurso Extraordinário não foi admitido, e o REsp nº 1788404/PR, cujo RE interposto pelo INSS foi admitido pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, verbis:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL, REMOTO, DESCONTINUO E SEM CONTRIBUIÇÃO, PARA FINS DE CARÊNCIA. TESE FIRMADA NO ÂMBITO DO STJ EM SEDE DE PRECEDENTE QUALIFICADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
Portanto, deve o processo ficar suspenso até a fixação definitiva da tese jurídica a ser aplicada.
Assevera o agravante, em síntese, que ocorrendo o julgamento do representativo de controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça, os Tribunais de origem ficam imediatamente autorizados a aplicar a tese firmada nos processos cujo o objeto de controvérsia seja semelhante ao da tese fixada pela Corte Superior. Requer, assim, o prosseguimento regular da ação, ressaltando que a decisão proferida pela Vice-Presidência do STJ ao admitir o Recurso Extraordinário, determinou a manutenção da suspensão somente em grau recursal.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (ev. 04), não tendo sido apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, assim me manifestei:
Recebo o agravo, conforme expressa previsão legal dos artigos 1015, XIII c/c artigo 1037, § 9º e § 13º, I, todos do CPC/15.
Consigno que o Tema 1007 do STJ já foi julgado no Superior Tribunal de Justiça, na data de 14-08-2019, tendo sido firmada a seguinte tese jurídica:
O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo." (e. 27.2)
Em consulta realizada junto ao site do Superior Tribunal de Justiça na Internet, verifiquei que, em 26 de junho de 2020, foi publicada decisão da Vice-Presidência do STJ admitindo o recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido no julgamento do Tema 1.007 e "determinando a manutenção da suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma controvérsia somente em grau recursal, em trâmite no âmbito dos Tribunais e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais" (https://ww2.stj.jus.br/processo/dj/documento/mediado/?tipo_documento=documento&componente=MON&sequencial=111357854&tipo_documento=documento&num_registro=201701205490&data=20200626&formato=PDF).
O STF, na Questão de Ordem no Recurso Extraordinário com Agravo 966.177 – na relatoria do Min. Luiz Fux, entendeu, por maioria, que a suspensão nos processos afetados em Repercussão Geral não é automática e nem obrigatória. “A suspensão não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la”.
O argumento esgrimido pelo Min. Fux foi no sentido de que as suspensões podem ficar por tempo indeterminado com a revogação do § 10 do art. 1035 da redação original do CPC, no que estabelecia o prazo de um ano para julgamento, pela Lei nº 13.256, de 2016.
Diante disso, considerando que a suspensão foi somente determinada em grau recursal, deve o feito ter regular prosseguimento com a observância da tese fixada.
Quanto à vinculação à tese jurídica provisória definida pelo STJ, em caso de julgamento, penso que é irrefutável. Não teria o mínimo sentido, em uma perspectiva sistêmica, que os processos ficassem suspensos antes de firmada a tese jurídica, para se evitar decisões conflitantes e tratamento anti-isonômico, e pudessem ser julgados de qualquer forma depois de fixada a tese jurídica. Assim, sendo o caso de proseguimento, está valendo a tese jurídica firmada pelo STJ, pelo menos até que o STF venha a decidir de forma diversa.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo para determinar o prosseguimento da ação no primeiro grau.
Neste momento, embora já tivesse sido determinado o regular processamento da ação, acrescento que o STF finalizou o julgamento do Tema 1104, entendendo que não há densidade constitucional para reconhecer a repercussão geral quanto ao tema, mantendo, assim, incólume e intacta a tese fixada no âmbito do Repetitivo (tema 1007). Confira-se, a propósito, a ementa do RE 128.8614/RS, de relatoria do Ministro Luiz Fux. DJE 25/09/2020:
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002115783v2 e do código CRC c141dd40.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5032038-30.2020.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE: ZENAIDE COSTA DE BEM
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
agravo de instrumento. processual civil. recurso repetitivo. tema 1007 do stj. tema 1104 do sTF. ausÊncia de repercussão geral. vinculação à tese fixada no STJ.
Se o STF decide que não há densidade constitucional para reconhecer a repercussão geral (tema 1104, RE 128.8614/RS), resta mantida incólume e intacta a tese fixada no âmbito do Repetitivo, quanto a aposentadoria híbrida (tema 1007 do STJ).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de novembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002115784v3 e do código CRC b1f5200e.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/11/2020 A 17/11/2020
Agravo de Instrumento Nº 5032038-30.2020.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE: ZENAIDE COSTA DE BEM
ADVOGADO: ANDRE AFONSO TAVARES (OAB SC041485)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2020, às 00:00, a 17/11/2020, às 16:00, na sequência 134, disponibilizada no DE de 28/10/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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