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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE. INDEFERIMENTO. INTERESSE DE AGIR CAR...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:47:03

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE. INDEFERIMENTO. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. 1. Tendo havido pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para ter por caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via. 2. In casu, pois, está presente o interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade nos períodos laborais controvertidos. (TRF4, AG 5040615-65.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 01/02/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5040615-65.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

AGRAVANTE: VILMAR DE OLIVEIRA E SILVA

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra a seguinte decisão:

"Vistos em decisão de saneamento e organização.

Forte nos arts. 10 e 357 do CPC, impõe-se delimitar algumas questões de fato e de direito com repercussão na atividade probatória, adotando-se, preliminarmente - e sujeito à retificação/complementação superveniente, de ofício ou por provocação das partes -, as premissas a seguir.

Quanto ao período de 30/06/1981 a 27/05/1982, trabalhado na EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHARIA LTDA., tendo em conta a existência do referido laudo no Banco de Laudos deste Juízo (INSS), proceda-se à juntada.

Já no que diz respeito aos períodos laborados na empresa COLÉGIO LA SALLE, observo que os PPPs acostados (1-PROCADM7, fls. 14/17), informam que o autor exerceu as atividades de vigilante/encarregado dos vigias, sem, contudo, mencionar o uso ou não de arma, bem como sem especificar os períodos, por local e Setor.

Assim, oficie-se à empresa Sociedade Porvir Científico (Rua Honório Silveira Dias, 630, São João, Porto Alegre/RS, CEP 90.550-150), via v-post, para que, no prazo de 15 dias, informe a este Juízo, se o autor fazia uso de arma de fogo.

Dos documentos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 05 dias.

No que diz respeito aos períodos de 22/07/1982 a 06/09/1982, na Petrotec Brasileira de Engenharia S/A e de 20/06/183 a 31/03/1984, na Lenox Empreiteira de Obras Ltda., considerando que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS" (item 2 da ementa do RE 631.240-MG, STF, Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, DJE 10/11/2014), bem como não havendo elementos que permitam concluir pela verificação de uma das hipóteses de dispensa (a exemplo da demora na apreciação do requerimento - item 2, segunda parte -, de entendimento notório e reiterado da Administração Previdenciária contrariamente à postulação - item 3 - ou de pretensão de revisão/restabelecimento que não envolva matéria de fato ainda não levada ao conhecimento do INSS - item 4), impõe-se deixá-lo(s) à margem da atividade probatória.

Saliente-se, aqui, que eventual ausência de requerimento administrativo não é suprida pela apresentação, pela parte ré, de contestação genérica, que deixe de impugnar especificadamente os fatos que embasam o pedido formulado na inicial, nem tampouco pela revelia, devendo estar evidente a resistência à pretensão a fim de que esteja configurado o interesse processual e, assim, seja possível dar prosseguimento ao feito (arts. 336, 345, 441 e 437, do CPC).

E tratando-se de processo submetido ao procedimento comum do CPC, extingo-o, quanto a eles (22/07/1982 a 06/09/1982 e de 20/06/183 a 31/03/1984), sem resolução de mérito (art. 354 c/c 485, VI, do Diploma Processual).

Ainda, no que se refere aos períodos de 06/01/2003 a 03/04/2007, na Solae do Brasil Indústria e Comércio de Alimentos Ltda.; de 23/10/2007 a 08/10/2009, na Ensel Serviços de Vigilância Ltda. e de 10/05/2010 a 08/02/2012, de 23/08/2012 a 22/01/2014 e de 10/11/2014 a 11/02/2015, na Consórcio Queiroz Galvão, considerando a ausência/não-integralidade dos documentos, intime-se a parte-autora para providenciar, junto à(s) empregadora(s):

(a) PPP regular e completo, preenchido com a descrição das funções/atividades exercidas durante o(s) período em que laborou na(s) empresa(s) e dos fatores de risco, bem como com a indicação do responsável pelos registros ambientais, devendo conter nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento e o carimbo da empresa (ou declaração da empresa informando que o responsável pela assinatura do PPP está autorizado a assinar o documento) - em caso de ausência de registros ambientais contemporâneos à prestação do trabalho, deverão ser utilizados os dados extraídos do(s) documento(s) referentes à época mais próxima ou, subsidiariamente, do(s) documento(s) atual(is), indicando-se, no campo dedicado à designação do responsável, o período de vigência do documento que lastreou o preenchimento; ou, caso não logre obtê-lo,

(b) Cópia do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) e/ou Programa(s) de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) que contenha(m) as informações solicitadas no item precedente, sendo facultada a apresentação de laudos extemporâneos, preferencialmente mais próximos da época da prestação do trabalho, desde que contenham informações pertinentes à função/atividade desempenhada pelo requerente ou equivalente; e

(c) Cópias dos registros do fornecimento de EPI (livros, fichas ou sistema eletrônico).

Em caso de eventual negativa de fornecimento do(s) documento(s) acima referido(a) por parte da(s) empresa(s), serve a presente decisão como ofício, cuja cópia deverá ser obrigatoriamente encaminhada pela parte autora à(s) empresa(s), podendo a sua autenticidade ser aferida no site https://eproc.jfrs.jus.br/eprocV2/ na opção Consulta Pública (processo acima referido).

⇒ Para a PARTE AUTORA:

O prazo para a juntada nos autos dos documentos que lhe forem diretamente entregues ou, em caso de negativa, do comprovante de recebimento pela empresa desta decisão/ofício é de 10 (dez) dias, atentando-se para o fato de que a simples juntada de cópia de email ou da comprovação do recebimento da carta AR no endereço da empresa não evidencia a cientificação, razão pela qual cabe ser comprovado o efetivo protocolo desta decisão/ofício junto à(s) empregadora(s).

⇒ Para a EMPRESA:

O prazo para encaminhar o(s) documento(s) requisitados é de 10 (dez) dias a partir da comprovação do recebimento, devendo ser enviado(s) diretamente a esta Vara Federal, por meio eletrônico, no endereço rscan03sec@jfrs.jus.br.

Fica cientificado o diretor ou administrador responsável da(s) empresa(s) destinatárias que:

(a) A utilização do(s) documento(s) terá finalidade exclusivamente previdenciária;

(b) O(s) documento(s) é/são de apresentação obrigatória, conforme o art. 378 (“Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade”) c/c os arts. 380, II, (Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa: (...) II - exibir coisa ou documento que esteja em seu poder), do Novo Código de Processo Civil (NCPC), advertindo-se que, por força dos arts. 58, par. 3º, da Lei n. 8.213/01 e 68, par. 6º, do Decreto n. 3.048/99, “a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita às penalidades previstas na legislação”; e

(c) Caso não apresentado o documento, será determinada a sua busca e apreensão, nos termos do art. art. 380, par. único, do CPC, podendo, na hipótese de insucesso da medida, ser designada perícia judicial no estabelecimento, cujas conclusões, se constatados indícios de que os registros ambientais da empresa disponíveis não se revestem de veracidade ou fidedignidade, serão encaminhadas à Delegacia Regional do Trabalho (DRT) e ao Ministério Público do Trabalho (MPT), de acordo com os arts. 154, 156, I-III, 157, 160, par. 1º, 189, 192 e 200, I-VII, da CLT, bem com ao Ministério Público Federal (MPF), a fim de que sejam apuradas as infrações administrativas (art. 58, par. 3º, da Lei de Benefícios), trabalhistas (art. 192 da CLT), tributárias (art. 22, II, da Lei nº. 8.212/91) e penais (arts. 297 e 299 do Código Penal).

Por fim, no caso de a empresa estar inativa, deverá(ão) ser apresentado(s) pela parte autora no prazo de intimação e cumulativamente:

(a) A comprovação da inatividade mediante a apresentação de documento hábil emitido pela Junta Comercial, pela Receita Federal ou por outro órgão da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal ou do Poder Judiciário;

(b) Prova documental (ou início de prova material, a ser confirmado por prova testemunhal) do cargo/atividade/função desempenhado pelo segurado (a exemplo de registro em CTPS, contrato de trabalho, recibos de pagamento ou outro referencial escrito, em que não poderá haver tão-somente alusão genérica à atuação como "serviços gerais", "auxiliar" etc.); e

(c) Laudo de condições ambientais de trabalho referente à empresa baixada e, na sua falta, relativo à empresa similar, que deverá ser necessariamente trazido ao feito pela parte autora, este último utilizado subsidiariamente e desde que contemple a mesma função desempenhada na empresa extinta e informações acerca do setor em que desempenhado o labor e/ou o equipamento manuseado, de modo a propiciar a verificação da correlação entre a sua profissão, cargo ou especialidade e a atividade avaliada pela empresa-paradigma (similaridade das empresas deve ser tanto em relação às atividades, como ao porte dos empreendimentos e à função do empregado).

Registre-se, no ponto, a inaptidão para fins de prova pericial por similaridade de laudos periciais produzidos em ações previdenciárias pretéritas visto que não raro padecem de deficiências e lacunas de ordem formal - sua produção não conta com a participação ativa da empresa periciada, por meio da formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, nem permite a impugnação de seu resultado de forma diferida, em violação ao contraditório - e material - a avaliação não reflete a complexidade da tarefa de aferir as condições ambientais de trabalho, o que envolve, além da análise do ambiente laboral pela técnicas adequadas de engenharia e segurança do trabalho, o exame dos registros ambientais e outros documentos da empresa, sob pena de inidoneidade do resultado (obtido a partir de medições pontuais e orientadas apenas pela palavra do segurado), com desprestígio da força probante.

Juntados os documentos, dê-se vista ao INSS pelo prazo de 15 dias.

Intimem-se."

O agravante refere que houve requerimento administrativo quanto ao período laborado na empresa LENOX EMPREITEIRA DE OBRA LTDA, 20/06/1983 a 31/03/1984, e quanto ao período na empresa PETROTEC BRASILEIRA DE ENGENHARIA S/A, de 22/07/1982 a 06/09/1982, foram apresentadas as CTPS, considerando que não dispunha de nenhum outro documento. Aduz que, embora não tenha apresentado documentos comprobatórios de especialidade na via administrativa, não pode ser prejudicado por tal fato, ao ponto de impedir a análise do mérito e consequentemente, impedir de atingir o objetivo principal do feito, que é a obtenção da sua aposentadoria desde a data da DER.

Oportunizada a resposta.

É o relatório.

VOTO

Indeferida parcialmente a petição inicial, cabe a interposição de agravo de instrumento com base no parágrafo único do art. 354 do CPC.

No tocante ao mérito recursal, tem-se que, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade quanto aos períodos referidos no relatório, está presente o interesse de agir.

Com efeito, tendo havido pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para ter por caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via.

In casu, houve pedido administrativo de concessão de benefício, mas a despeito da documentação juntada, o INSS não reconheceu o período referido acima.

Na esteira do precedente do STF no julgamento do RE nº 631.240, não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial.

A caracterização do interesse processual guarda relação direta com o cunho social dos direitos previdenciários, combinadamente com uma exegese amplificada do art. 105 da Lei de Benefícios, ao prever que a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício. Outrossim, o requerimento administrativo de qualquer espécie de prestação previdenciária não exime o INSS de examinar a possibilidade de concessão de benefício previdenciário diverso, ou mesmo de benefício assistencial, sempre que mais vantajoso para o beneficiário, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.

Logo, também deve ser aceita a petição inicial quanto ao período laboral ora em questão.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instumento.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000839214v3 e do código CRC 4ddf4afd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 1/2/2019, às 15:46:49


5040615-65.2018.4.04.0000
40000839214.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:47:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5040615-65.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

AGRAVANTE: VILMAR DE OLIVEIRA E SILVA

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE. INDEFERIMENTO. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO.

1. Tendo havido pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para ter por caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via.

2. In casu, pois, está presente o interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade nos períodos laborais controvertidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de janeiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000839215v3 e do código CRC d891eaaf.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 1/2/2019, às 15:46:49


5040615-65.2018.4.04.0000
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019

Agravo de Instrumento Nº 5040615-65.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: VILMAR DE OLIVEIRA E SILVA

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 30/01/2019, na sequência 899, disponibilizada no DE de 15/01/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:47:02.

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