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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RETIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES DO CNIS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O INSS E O E...

Data da publicação: 12/12/2024, 18:23:47

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RETIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES DO CNIS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O INSS E O EMPREGADOR. INEXISTÊNCIA. 1. Tratando-se de demanda na qual se busca a retificação das informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, não há litisconsórcio passivo necessário entre o empregador e o INSS, uma vez que as obrigações legalmente atribuídas a cada um deles são distintas e independentes. 2. Constatando a inexatidão as informações, poderá o segurado solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS a teor do que estabelece o artigo 29-A, §2º, da Lei nº. 8.213/91. (TRF4, AG 5013423-50.2024.4.04.0000, 9ª Turma, Relator CELSO KIPPER, julgado em 10/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013423-50.2024.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento manejado por N. R. contra a decisão proferida pelo Juízo Substituto da 5ª Vara Federal de Florianópolis/SC que, nos autos da ação nº. 5003638-95.2024.4.04.7200, indeferiu a inicial em relação ao Estado de Santa Catarina, mantendo a tramitação do feito exclusivamente em face do INSS.

Alegou a parte agravante, em resumo, que "não foram formulados pedidos autônomos em relação ao Estado de Santa Catarina, de forma que, como a procedência dos pedidos formulados pela agravante pressupõe a atuação simultânea de cada um dos réus, o litisconsórcio passivo anteriormente instaurado deve ser integralmente mantido".

Relatou que "busca regularizar os seus salários de contribuição junto ao Instituto Nacional do Seguro Social e o levantamento de pendências que podem prejudicar a concessão de benefícios previdenciários, entre os quais se encontra o salário-maternidade", situação na qual a "atuação de seu antigo empregador (Estado de Santa Catarina) e do Instituto Nacional do Seguro Social, portanto, se faz igualmente necessária, sendo conveniente destacar, nesse particular, que não foram formulados pedidos exclusivamente contra o estado de Santa Catarina".

Asseverou que "tentou solucionar a questão administrativamente e não conseguiu identificar quem deu causa às irregularidades por ela identificadas, sendo certo, porém, que a atuação de ambos os réus está prejudicando o exercício de seu direito fundamental à previdência social".

Finalizou argumentando que "os réus devem regularizar os salários de contribuição da agravante de maio de 2018 a setembro de 2023 e o Instituto Nacional do Seguro Social deve levantar a pendência registrada nas competências de outubro de 2022 a setembro de 2023, pois a agravante não pode ser prejudicada pela prestação de informações intempestivas por seu empregador ou por erros ocorridos nos sistemas do próprio Instituto Nacional do Seguro Social".

Foi indeferido o pedido para atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da análise do pedido para antecipação da tutela recursal, assim me manifestei:

Com o ajuizamento do presente feito, a parte autora busca a retificação das informações constantes de seu Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.

Afirma que, embora tenha exercido o cargo de assistente de promotoria junto ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina no período de 11-05-2018 a 20-09-2023, os salários-de-contribuição relativos a parte do interregno não foram adequadamente registrados junto ao Cadastro mantido pela Autarquia Previdenciária.

Argumenta que, diante das informações aparentemente contraditórias prestadas pelo antigo empregador e pelo INSS, não foi possível compreender exatamente a origem da citada desconformidade, razão pela qual ambos os Réus deveriam ser mantidos no polo passivo da lide.

Analisando a inicial do feito, o Juízo de origem concluiu pela ausência de litisconsórcio passivo necessário, excluindo o Estado de Santa Catarina da lide, por meio de decisão assim fundamentada (evento 4 - DESPADEC1):

Requer a parte autora ação de obrigação de fazer contra o Estado de Santa Catarina (Ministério Público de SC) e o INSS, alegando que boa parte de seu período contributivo no cargo de Assistente de Promotoria, não foi declarada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina ao Instituto Nacional do Seguro Social, para que haja a condenação dos dois réus:

e1) a regularizarem os salários de contribuição da autora junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais, com base em suas fichas financeiras, que seguem anexas a esta petição inicial;

e2) ao levantamento de eventuais restrições lançadas em razão da declaração extemporânea dos salários de contribuição da autora, e, em especial, da restrição “PREM-BLOQ-EC103”.

Acolho parcialmente a inicial, apenas em relação ao réu INSS, eis que, não se tratando a relação jurídica de litisconsórcio necessário, e sendo o Ministério Público um órgão estadual, a Justiça Federal nao tem competência para processar a causa em relação a ele.

Assim, indefiro a inicial em relação ao Estado de Santa Catarina.

Não vislumbro qualquer reparo a ser feito na decisão agravada.

A respeito do litisconsórcio, o Código de Processo Civil - CPC dispõe o seguinte:

Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

§ 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

§ 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

No caso dos autos, não vislumbro a existência de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que as obrigações legalmente atribuídas a cada um dos réus, quanto aos fatos relatados pela segurada na inicial, são distintas e independentes.

Ora, ao Estado de Santa Catarina, na qualidade de empregador da segurada, cumpre prestar todas as informações relativas à relação de trabalho assim como efetuar o recolhimento e o repasse das contribuições previdenciárias respectivas, por meio dos procedimentos legalmente previstos.

Por sua vez, compete ao INSS operacionalizar o reconhecimento do direito, a manutenção e o pagamento dos benefícios previdenciários eventualmente pleitados pela segurada, usando para isso os dados constantes do CNIS.

E sendo constatada a inexatidão as informações constantes do CNIS, poderá a qualquer momento a segurada solicitar sua retificação, observando para tanto o regramento instituído pela Lei nº. 8213/91, que estabelece (sem grifo no original):

Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

§ 1o O INSS terá até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da solicitação do pedido, para fornecer ao segurado as informações previstas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002)

§ 2o O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

§ 3o A aceitação de informações relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS, inclusive retificações de informações anteriormente inseridas, fica condicionada à comprovação dos dados ou das divergências apontadas, conforme critérios definidos em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

§ 4o Considera-se extemporânea a inserção de dados decorrentes de documento inicial ou de retificação de dados anteriormente informados, quando o documento ou a retificação, ou a informação retificadora, forem apresentados após os prazos estabelecidos em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

§ 5o Havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS e inexistência de informações sobre remunerações e contribuições, o INSS exigirá a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período.

Diante disso, não estando configurada hipótese de litisconsórcio passivo necessário, reputo correto o indeferimento da inicial quanto aos pedidos formulados em face do Estado de Santa Catarina, dada a incompetência da Justiça Federal para o processamento da causa, no ponto.

Dispositivo

Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo almejado, nos termos da fundamentação.

Diante disso, não vejo razões para alterar o posicionamento então adotado.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004587320v2 e do código CRC 3818a8fd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 12/9/2024, às 16:58:20


5013423-50.2024.4.04.0000
40004587320.V2


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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013423-50.2024.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RETIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES DO CNIS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O INSS E O EMPREGADOR. INEXISTÊNCIA.

1. Tratando-se de demanda na qual se busca a retificação das informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, não há litisconsórcio passivo necessário entre o empregador e o INSS, uma vez que as obrigações legalmente atribuídas a cada um deles são distintas e independentes.

2. Constatando a inexatidão as informações, poderá o segurado "solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS" a teor do que estabelece o artigo 29-A, §2º, da Lei nº. 8.213/91.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004587321v3 e do código CRC 7a52f663.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 12/9/2024, às 16:58:20


5013423-50.2024.4.04.0000
40004587321 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 15:23:46.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 10/09/2024

Agravo de Instrumento Nº 5013423-50.2024.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 16:00, na sequência 766, disponibilizada no DE de 23/08/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 15:23:46.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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