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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. execução de sentença. melhor benefício. revisão da rmi. atualização da RMI recalculada para posicion...

Data da publicação: 28/06/2020, 10:00:35

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. execução de sentença. melhor benefício. revisão da rmi. atualização da RMI recalculada para posicionamento na mesma data da DIB original. comparação incidência da SÚMULA 260. integralidade do reajuste. 1. Para recalcular a renda mensal inicial no caso de identificação do melhor benefício, retroage-se hipoteticamente a DIB à data em que implementados os requisitos para a aposentadoria e a cada um dos meses posteriores em que renovada a possibilidade de exercer este direito, atualizando-se a RMI obtida até a data da DIB original, verificando-se se a renda seria maior que a efetivamente obtida por ocasião do desligamento do emprego ou do requerimento. 2. No processo de atualização da RMI da DIB ficta até a DIB original, deve-se considerar o comando da súmula 260, garantindo-se a integralidade do reajuste. (TRF4, AG 5037125-69.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 01/12/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037125-69.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
JOAO OSORIO MENDES NETO
ADVOGADO
:
ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. execução de sentença. melhor benefício. revisão da rmi. atualização da RMI recalculada para posicionamento na mesma data da DIB original. comparação incidência da SÚMULA 260. integralidade do reajuste.
1. Para recalcular a renda mensal inicial no caso de identificação do melhor benefício, retroage-se hipoteticamente a DIB à data em que implementados os requisitos para a aposentadoria e a cada um dos meses posteriores em que renovada a possibilidade de exercer este direito, atualizando-se a RMI obtida até a data da DIB original, verificando-se se a renda seria maior que a efetivamente obtida por ocasião do desligamento do emprego ou do requerimento.
2. No processo de atualização da RMI da DIB ficta até a DIB original, deve-se considerar o comando da súmula 260, garantindo-se a integralidade do reajuste.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9181665v14 e, se solicitado, do código CRC E4F372B5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 30/11/2017 19:25




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037125-69.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
JOAO OSORIO MENDES NETO
ADVOGADO
:
ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida em sede de cumprimento de sentença, que acolheu a impugnação do INSS e concluiu pela inexistência de crédito a executar, nos termos que passo a transcrever:
1. O INSS impugnou o cumprimento de sentença (Evento 14), alegando excesso de R$ 65.59380, pois nada seria devido, em virtude de erro na conta exequenda ao calcular a revisão pelo direito ao melhor benefício. Afirmou que a renda mensal reajustada a partir da RMI na DIB fictícia na data da DIB original é inferior à RMI administrativa já revisada por outro motivo, tendo o STF decidido, no caso líder, que as revisões posteriores não devem ser levadas em conta para a definição do direito à revisão do melhor benefício. Além disso, por equívoco da autarquia quando da implantação do julgado, restou adotado, no primeiro reajuste, o critério da Súmula nº 260 do TFR, mas sem previsão no título executivo judicial. Por fim, o exequente deixou de adotar os consectários legais pela Lei n° 11.960/2009 (TR + juros variáveis da poupança). Anexou documentos.
(...)
Uma vez que a revisão pretendida implica em renda mensal inferior no marco estabelecido pelo STF para a comparação, nada é devido à parte autora.
Observe-se, ainda, que a revisão do artigo 58 do ADCT pela equivalência de salários mínimos tem por base o número de salários mínimos que o benefício tinha "na data de sua concessão", a qual não foi alterada pelo cálculo da RMI em data pretérita. Logo, a conversão em salários mínimos tem por marco a DIB real, ao contrário do que procedeu o exequente, ao adotar a DIB fictícia. De qualquer forma, a revisão do artigo 58 do ADCT não justifica a revisão do melhor benefício, como expressamente decidido no caso líder.
Quanto a ser devido o índice proporcional no primeiro reajuste do benefício, conforme pretende o INSS, ou o índice integral com fundamento na Súmula 260 do TFR, como busca o exequente, cabem as seguintes considerações.
No título executivo restou reconhecido o direito do autor ao cálculo do seu benefício em 04/1979, enquanto a data de início original era 05/1979, mas não foi discutida a incidência da Súmula 260 do extinto TFR:
No primeiro reajuste do benefício previdenciário, deve-se aplicar o índice integral do aumento verificado, independentemente do mês da concessão, considerando, nos reajustes subsequentes, o salário mínimo então atualizado.
Agora, em sede de execução, o credor busca adotar esse critério de cálculo, alegando que assim fez o STF no caso líder da matéria.
Com efeito, tem razão o exequente ao afirmar que a eminente relatora na Suprema Corte, Min. Ellen Gracie, procedeu dessa forma quando analisava o direito à revisão naquele caso concreto (item 11 do voto), considerando as súmulas 260 do TFR e 2 do TRF da 4a Região.
Entretanto, o exercício argumentativo da relatora não implica em se reconhecer também o direito dos autores à revisão pelas citadas súmulas se ausente comando nesse sentido no respectivo título individual, afinal a matéria efetivamente decidida pelo STF, em repercussão geral, é apenas aquela constante na parte conclusiva do voto, in verbis:
Atribuo os efeitos de repercussão geral ao acolhimento da tese do direito adquirido ao melhor benefício, assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o beneficio em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas. Aplica-se ao recursos sobrestados o regime do art. 543-B do CPC. (sublinhou-se)
Portanto, o STF determinou a comparação da renda mensal, calculada em momento anterior à DIB, na data da própria DIB, a fim de haver direito à revisão se mais favorável ao beneficiário, não importando eventuais alterações por motivos posteriores e sem fixar, repita-se, como tese da repercussão geral, o direito à revisão por outros fundamentos.
(...)
Em caso análogo, essa foi a decisão do E. TRF da 4a Região:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. ARTIGO 122 DA LEI 8.213/91. QUESTÃO NÃO DECIDIDA. COISA JULGADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. BASE DE CÁLCULO. VALORES RECEBIDOS NO CURSO DE PROCESSO JUDICIAL NO QUAL SE RECONHECEU DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. Há excesso de execução, a ensejar a propositura de embargos, na forma do art. 741, V, c/c art. 743, III, do CPC, quando o exequente pleiteia o pagamento de benefício com RMI calculada de forma diferente do que foi determinado na sentença. (TRF4, AC 5018510-72.2011.404.7200, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 20/12/2013)
Com isso, resta mantido o procedimento padrão adotado pelo INSS para o reajuste do benefício, inclusive com vista à renda mensal inicial fictícia.
Desnecessária a análise dos pedidos sucessivos.
3. Ante o exposto, defiro a impugnação do INSS, reconhecendo não haver crédito a ser executado.
(...)
A agravante alega, em síntese, que ajuizou ação ordinária pretendendo fixar a nova data do benefício para abril de 1979 e quando da execução, a parte autora apresentou a evolução da renda no tocante à RMI retroagida para a DIB 04/79 a ser reajustada até Maio/1979 para fins de comparação, aplicando-se os critérios legais vigentes à época, qual sejam os reajustes integrais, nos termos do DL 66/66, bem como da súmula nº 260/TRF.
Aduz que o título executivo não impõe comparação de rendas entre a DIB retroagida e a DIB originária e, por isto há notória contradição na decisão que acolheu a impugnação, pois discorre sobre eventuais pontos omissos do julgado, não aplicando o RE 630.501 para incidir o 1º reajuste integral, mas admite obrigação de comparar renda.

Entende ser nulo o julgado, porque traz imposição inexistente no título executivo, a saber, comparar as rendas reajustadas, isto quem faz é o RE 630.501 e, ao fazer, determina expressamente o reajuste integral no 1ª aumento.

Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e posterior provimento para determinar que a execução prossiga pelos valores apresentados pelo exequente.
Liminarmente, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"No julgamento dos embargos infringentes nº 2007.71.00.004344-7/RS o Tribunal Regional Federal da 4ª Região proferiu decisão, por maioria, no sentido de prevalência do voto vencido, cujo teor transcrevo:
Conforme relatado, o embargante pretende a prevalência do voto do eminente Juiz Federal Alcides Vettorazzi. O segurado pretende que sua DIB seja fixada em abril de 1979, e não em maio do mesmo ano, com o que receberia uma RMI superior.
A fim de bem delimitar a controvérsia, parece-me adequada a transcrição dos votos ensejadores da divergência.
(...)
O voto vencido, por seu turno, decidiu por outro posicionamento, afeiçoado à tese de que deve sempre ser deferido ao segurado o benefício mais vantajoso, a saber:
"(...) Pretende a parte autora o reconhecimento do direito adquirido ao cálculo do benefício com a aplicação da legislação vigente em abril de 1979, época em que já teria implementado as condições para a concessão da aposentadoria proporcional e em que o cálculo da renda mensal inicial respectiva lhe seria mais conveniente em face de os valores do período básico de cálculo serem outros.
Sob prisma jurídico, inexiste óbice a que se atribúa à relação previdenciária (RGPS) natureza institucional, na medida em que o liame estabelecido entre o ente público autárquico e o segurado decorre automaticamente da filiação - que não se confunde com inscrição - pela subsunção da conduta do segurado ao tipo descrito na lei como fato gerador da filiação, independentemente da vontade deste, salvo hipóteses legais de facultatividade impertinentes ao caso em tela. Enquanto filiado, a autarquia é sujeito ativo e segurado é sujeito passivo, este, com obrigação de dar (verter contribuições) e essa relação assume caráter tributário na medida em que a contribuição decorre cogentemente da filiação, enquanto a autarquia se queda inerte, passiva, sem obrigação de sponte sia conceder benefício previdenciário algum, para cujo implemento se requer a manifestação de vontade do segurado, nascendo daí a idéia da disponibilidade do direito previdenciário sob esfera do benefício.
(...)
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PROVENTOS. DIREITO ADQUIRIDO.
I. Proventos de aposentadoria: direito aos proventos na forma da lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos da inatividade, mesmo se requerida após a lei menos favorável. Súmula 349-STF: desnecessidade do requerimento. Aplicabilidade à aposentadoria previdenciária. Precedentes do STF.
II. Agravo não provido. (RE nº 269407, STF, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU 02-08-2002)
Previdenciário. Proventos da aposentadoria calculados com base na legislação vigente ao tempo da reunião dos requisitos que, todavia, foram cumpridos sob o regime da lei anterior, em que o benefício tinha por base vinte salários de contribuição em vez de dez. Alegada ofensa ao princípio do direito adquirido.
Hipótese a que também se revela aplicável - e até com maior razão, em face de decorrer o direito de contribuições pagas ao longo de toda a vida laboral - a Súmula 359, segundo a qual os proventos da inatividade se regulam pela lei vigente ao tempo em que reunidos os requisitos necessários à obtenção do beneficio, não servindo de óbice à pretensão do segurado, obviamente, a circunstância de haver permanecido em atividade por mais alguns anos, nem o fato de a nova lei haver alterado o lapso de tempo de apuração dos salários de contribuição, se nada impede compreenda ele os vinte salários previstos na lei anterior.
Recurso conhecido e provido. (RE nº 266.927-RS, STF, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 10-11-2000)
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO CONCEDIDA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 7.787/89. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. TETO-LIMITE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. LEIS Nos 5.890/73 E 6.950/81. APLICABILIDADE.
1. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que, preenchidos os requisitos para a aposentadoria antes do advento da Lei nº 7.787/89, deve prevalecer no seu cálculo o teto de 20 (vinte) salários mínimos previsto na Lei nº 6.950/81, ainda que concedida na vigência da Lei nº 8.213/91.
2. Precedentes.
3. Recurso especial improvido. (RESP nº 554369-RJ, STJ, Sexta Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ 25-02-2004)
PREVIDENCIÁRIO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO À CONTRIBUIÇÃO COM BASE NO EQUIVALENTE A 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI 6.950/81. POSSIBILIDADE. ART. 144 DA LEI 8.213/91. 1. A nova redação do art. 475, imprimida pela Lei 10.352, publicada em 27-12-2001, determina que o duplo grau obrigatório a que estão sujeitas as sentenças proferidas contra as autarquias federais somente não terá lugar quando se puder, de pronto, apurar que a condenação ou a controvérsia jurídica for de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. 2. Se no momento da alteração legislativa (Lei 7.787/89), o requerente já possuía todos os requisitos para o gozo de benefício de aposentadoria, ou seja, mais de trinta anos de filiação/contribuição e carência, tem direito adquirido ao benefício calculado de acordo com a base contributiva anterior, sendo-lhe inaplicável o novo ordenamento. Precedentes do STJ. 3. Revisada a RMI pelas normas anteriores, mister a aplicação da regra disposta no art. 144 da Lei 8.213/91. (TRF4, AC 2006.72.07.002458-0, Sexta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 14/09/2007)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. UTILIZAÇÃO. SALÁRIOS-DE- CONTRIBUIÇÃO. IMEDIATAMENTE ANTERIORES. 1. Se o segurado da Previdência Social tem direito adquirido à aposentadoria em 26-05-95, quando preencheu os requisitos necessários, devem ser observados os 36 salários-de-contribuição imediatamente anteriores no cálculo da renda mensal inicial do seu benefício. 2. Remessa Oficial improvida. (TRF4, REO 2005.71.00.025439-5, Quinta Turma, Relator Luiz Antonio Bonat, D.E. 20/07/2007)
(...)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ADITAMENTO DA INICIAL PARA INCLUSÃO DE PERÍODOS NÃO POSTULADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 264 DO CPC. COMPROVAÇÃO DOS PERÍODOS DE TEMPO ESPECIAL POSTULADOS ORIGINALMENTE. REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA PREENCHIDOS. CONCESSÃO. 1. A alteração do pedido ou da causa de pedir somente é possível após a citação se houver consentimento do réu (art. 264 do CPC). 2. Como a alteração do pedido ou da causa de pedir representa inovação na lide após sua estabilização, dificultando a defesa do demandado, a concordância por parte deste somente pode decorrer de manifestação expressa. Para que o silêncio do réu possa ter o efeito de concordância, deve haver advertência neste sentido no despacho que o insta a se manifestar sobre o aditamento apresentado. 3. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 4. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 5. Comprovado o exercício de atividades exercidas em condições especiais, que devem ser acrescidas ao tempo reconhecido pelo INSS, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nas condições que lhe sejam mais favoráveis, em respeito ao direito adquirido e às regras de transição, tudo nos termos dos artigos 5º, inciso XXXVI, da CF, 3º e 9º da EC 20/98 e 3º e 6º da Lei 9.876/99. (TRF4, AC 2000.71.08.000954-6, Turma Suplementar, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 24/08/2007)
Aliás, não seria razoável que, dispondo de todas as condições para avaliar qual a melhor forma de cálculo de benefício previdenciário, a autarquia transferisse para o segurado, na maioria das vezes pessoa humilde e sem preparo técnico algum na matéria, o exame e a responsabilidade de decidir, com acerto, qual o melhor momento de requerer seu benefício, de forma a obter a forma de concessão que lhe seja a mais vantajosa.
Por fim, sinalo não se cogitar aqui de aplicação, ou não, do disposto no art. 122 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, pois a hipótese dos autos diz respeito ao reconhecimento do direito adquirido da parte autora ao benefício que lhe resulte mais vantajoso, direito este que independe dos diplomas legais vigentes à época da postulação.
Na espécie, ainda que só tenha requerido concessão do benefício em 28-05-1979, aos 31 anos, 01 mês e 17 dias de tempo de serviço (fl. 44), tem a parte autora o direito ao cálculo pela legislação vigente em abril de 1979, como requer, quando já preenchera todos os requisitos à aposentação proporcional.
Portanto, o valor da renda mensal inicial (RMI) do benefício deverá ser calculado de acordo com as normas e fatos vigentes naquela data (abril/79), o que implica adotar os 36 últimos salários-de-contribuição retroativos a abril/79 corrigidos na forma do Decreto nº 83.080/79 face seu art. 37, § 1º, e atualizada a RMI, pelos índices oficiais de reajuste até a data do requerimento administrativo (DER), ou seja, até 28-05-1979, quando se inicia a data de início de pagamento (DIP) do benefício. No caso aqui, os efeitos financeiros desta revisão, entretanto, são devidos apenas contar da vigência da Lei nº 9.528/97, respeitada a prescrição qüinqüenal, face aos limites do pedido constante da inicial. Acolho o apelo da parte autora, no ponto, pois. Dos valores gerados a partir desta nova concessão serão abatidos os valores pagos pela autarquia com base na concessão anterior até a cessação do benefício antigo e implantação deste novo, respeitada, frise-se, a prescrição qüinqüenal.
Registro, por oportuno, que o fato de o segurado ter recebido abono de permanência em serviço não é óbice a que o cálculo do benefício seja feito consoante as regras vigentes em abril/79, pois não se trata de retroação da data de início do benefício, mas retroação da metodologia de cálculo da aposentadoria, o que não implica o pagamento, em acumulação, de aposentadoria e de abono de permanência em serviço.
Tal como constou da sentença, deverá a nova RMI ser recalculada, mediante a atualização dos primeiros vinte e quatro salários-de-contribuição integrantes do Período Básico de Cálculo pela variação das ORTN/OTN/BTN (Súmula 2 do TRF da 4ª Região).
A matéria não comporta mais discussões.
A nova data de início do benefício - abril de 1979 - aclara que, já estando então vigente a Lei n° 6.423/77 (17-06-77) e sendo aqueles salários de contribuição atualizáveis, consoante dispunha a CLPS (Decreto n° 77.077/76 e Decreto n° 89.312/84), em se tratando de aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, eles devem ser atualizados pelos índices daqueles títulos. É que, segundo se firmou na jurisprudência desta Corte, havendo índice universal de mensuração da inflação, mostra-se indevida a utilização de índices próprios da Previdência Social, notoriamente inferiores, gerando injustificada atualização a menor do padrão do benefício a ser concedido. Neste sentido, plasmados a Súmula n° 2 deste Tribunal Regional Federal e os seguintes precedentes do STJ: RESP nº 253823/SP, Quinta Turma, DJ 19/02/2001, Relator Min. JORGE SCARTEZZINI; RESP nº 209676/MG, Sexta Turma, DJ 30/10/2000, Relator Min. VICENTE LEAL; RESP nº 271473/RJ, Quinta Turma, DJ 30/10/2000, Relator Min. FELIX FISCHER.
Embora o índice de correção monetária correto seja o IGP-DI (de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94), mantenho o índice fixado em sentença (INPC), tendo em vista que não é possível concluir, nesta fase do processo, qual o mais vantajoso para a Autarquia, com o que a alteração poderia redundar em reformatio in pejus.
Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
Merece parcial acolhida a pretensão da parte autora no sentido de que seja majorada a verba honorária. Com efeito, tendo havido sucumbência mínima da parte autora, deve o INSS arcar com a integralidade dos honorários advocatícios, os quais devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista a inexistência, de regra, de recurso com efeito suspensivo contra a presente decisão (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação da revisão do benefício, a ser efetivada em 45 dias, sob pena de multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por dia de descumprimento.
Ante o exposto, na forma da fundamentação supra, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação da revisão do benefício.
(...)
6. Evidenciado nos autos que a RMI apurada na data apontada pelo segurado, e devidamente atualizada até a DER pelos critérios legais aplicáveis ao reajuste dos benefícios previdenciários, atingiria valor superior ao obtido pelo INSS, deve ser acolhida a pretensão.
7. Por força do disposto na Lei 6.708, de 30.10.79, que alterou o artigo 1º, § 3º, da Lei nº 6.205, de 29/04/75, o menor e o maior valor-teto, previstos no art. 5º da Lei nº 5.890, de 08/06/1973, passaram a ser reajustados com base na variação do INPC a partir de maio de 1979, o que não foi observado, num primeiro momento, pelo INSS.
8. Os efeitos da indevida atualização, pelo INSS, do menor e maior valor-teto, não se projetaram indefinidamente no tempo, tendo cessado com o advento da Portaria MPAS nº 2.840, de 30.04.82, a qual reparou o equívoco, fixando novos valores para maio/82 com a consideração do INPC acumulado desde maio de 1979.
9. Como a partir de maio de 1982 o menor e o maior valor-teto foram fixados em patamares que observavam o comando da Lei 6.708/79, somente houve prejuízo no cálculo da renda mensal inicial para os benefícios deferidos entre novembro de 1979 e abril de 1982.
10. Hipótese em que a DIB pretendida pela parte autora é fevereiro de 1988, portanto no período em que o menor e maior valor teto foram fixados devidamente.
Concluindo, meu entendimento é pela prevalência do voto vencido, por seus próprios e bem colocados fundamentos.
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos infringentes.
O segurado requereu o cumprimento do julgado para pagamento dos valores referentes ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento e apresentou cálculo aritmético no valor de R$ 65.593,80 informando início do cálculo: 02/2002; fim do cálculo: 12/2015; juros moratórios: 1% a.m.; juros a partir de 07/2009: 0,5% a.m; valor principal: R$. 44.284,97.
O INSS apresentou impugnação. Alegou que a conta apresentada pelo exequente faz uso de critérios de cálculo não aplicável ao caso, porque não foram utilizados na evolução da RMI encontrada na DIB "ficta" até a DIB efetiva os índices oficiais de reajustamento dos benefícios. Com efeito, por equívoco da autarquia, restou aplicado no primeiro reajuste a Súmula 260 do TFR. Ocorre que tal matéria não consta do título executivo judicial, não sendo aplicável como critério de reajustamento da prestação. (...) embora reconhecido o direito ao cálculo do benefício a partir de data pretérita, a DIB originária resta mantida para todos os efeitos, devendo-se proceder à atualização da renda apurada conforme o direito adquirido até a data de início do benefício pelos índices de reajustamento das prestações previdenciárias em geral. (...) no caso em discussão, consoante simulação autárquica anexa, o valor da RMI encontrada na DIB fiucta (04/1979), benefício em tese mais vantajoso, resultou equivalente a Cr$ 5.947,02. Evoluindo-se esta renda pelos índices oficiais de reajustamento dos benefícios (sem a aplicação da Súmula nº 260 do TFR), chega-se à renda de Cr$ 6.185,00, a qual é mais favorável do que a RMI originária; porém, inferior à RMI implantada em decorrência de revisão ocorrida ainda no ano de 2001, que elevou seu valor para Cr$ 6.660,74.
Afirmou que de acordo com os cálculos da exequente o débito foi atualizado pelo IPCA-E, enquanto a partir de 07/2009 deve ser aplicada a TR, conforme determinado no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, além de não seguir as taxas de juros moratórios da caderneta de poupança e não aplicar os índices de deflação do período.
Os autos foram encaminhados ao Núcleo de Cálculos Judiciais para parecer. No evento 26 a informação do Núcleo de Cálculos Judiciais, que analisou os cálculos do autor (art. 58 do ADCT em 04/1979= 5.947,02 / 1.449,60 = 4.10 salários mínimos) e do INSS (art. 58 do ADCT em 05/1979=6.185,00 / 2.107,20 = 2.93 salários mínimos) dá conta de que Efetivamente a nova RMI, calculada em 04/1979 e reajustada até a DIB original em 28/05/1979 pelos índices previdenciários é inferior ao valor da RMI original. Desta forma, aplicando a revisão do benefício pelo artigo 58 do ADCT na data de início real do benefício (28/05/1979), e desconsiderando a revisão pela Súmula 260 do TFR, não existem diferenças em favor do autor a serem calculadas em decorrência do título judicial, conforme demonstramos em anexo. Quanto à correção monetária não procede a alegação do INSS, tendo em vista que a parte autora, a partir de 07/2009, utilizou a TR como índice de atualização até 03/2015. No entanto, não aplicou os juros variáveis da poupança a partir de 05/2012, tampouco considerou os índices negativos do período a ser corrigido.
Como se vê, de acordo com os cálculos da contadoria, a revisão pretendida acarretou, ao final, renda mensal inicial inferior à originalmente obtida.
Em tais condições, com razão o juízo de origem, ao registrar que Recalcula-se o benefício fazendo retroagir hipoteticamente a DIB (Data de Início do Benefício) à data em que já teria sido possível exercer o direito à aposentadoria e a cada um dos meses posteriores em que renovada a possibilidade de exercício do direito, de modo a verificar se a renda seria maior que a efetivamente obtida por ocasião do desligamento do emprego ou do requerimento. Os pagamentos, estes sim, não retroagem à nova DIB, pois dependentes do exercício do direito.
Observados tais critérios, se a retroação da DIB não for mais favorável ao segurado, não há que se falar em revisão do benefício, ainda que se invoque conveniência decorrente de critérios supervenientes de recomposição ou reajuste diferenciado dos benefícios. A aferição deve ser feita sob a perspectiva possível no momento da concessão, não sendo possível a invocação de fatos futuros para justificar escolha por data diversa, porém com renda mensal que posteriormente, com base em fatos imprevisíveis, pudesse resultar em melhor valor de manutenção.
Entender-se o contrário significaria permitir a eterna modificação do valor da RMI, com base em fatos futuros e incertos.
Assim, deve ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo."
Melhor examinando a questão que ainda restra controvertida nesta execução, tenho que assiste razão à parte agravante e exequente.
É que a comparação entre as rendas mensais iniciais - a calculada na DIB originária - maio/79 e a calculada na DIB ficta - abril/79, deve ocorrer tendo por base valores posicionados na mesma data - a da DIB originária, que coincide com o início do pagamento do benefício (DIP).
Para atualizar a RMI da DIB ficta (e avaliar se conduz a um melhor benefício), não é possível desprezar-se os efeitos da aplicação da proporcionalidade no primeiro reajuste, ilegalidade contornada pela Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, que assim estabelecia:
No primeiro reajuste do benefício previdenciário deve-se aplicar o índice integral do aumento verificado, independentemente do mês da concessão, considerado, nos reajustes subseqüentes, o salário-mínimo então atualizado
Não se trata, aqui, de buscar a melhor RMI à vista de revisão futura do benefício, o que significaria utilizar-se, por exemplo, a revisão determinada pelo art. 58 do ADCT - evento futuro frente à DIB original e a ficta para a comparação.
Trata-se de posicionar na mesma data, para fins de comparação, em uma época de inflação representativa, dois valores de RMI calculados a partir de parâmetros diferentes (o período básico de cálculo da RMI na DIB original e na DIB ficta é diferente). Para tanto, a atualização não pode desprezar o comando da súmula 260, sob pena de desprezar-se ilegalidade reconhecida e remediada.
Para tanto, o valor da RMI original deve sofrer os efeitos da súmula 260, impondo-se acolher o pedido do agravante.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 30/11/2017 19:25




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037125-69.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50243518120164047100
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinicius
AGRAVANTE
:
JOAO OSORIO MENDES NETO
ADVOGADO
:
ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2017, na seqüência 371, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO, COM PREVISÃO DE JULGAMENTO EM 29-11-2017.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 11/10/2017 20:27




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037125-69.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50243518120164047100
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
AGRAVANTE
:
JOAO OSORIO MENDES NETO
ADVOGADO
:
ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2017, na seqüência 164, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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