D.E. Publicado em 14/10/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003543-37.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | RUDIBERTO SASSE sucessão |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE DE RECURSO POSTADO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
Conforme previsão expressa da Resolução n.º 8/2005 desta Corte, a data da postagem de petições na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos tem a mesma validade, seguindo as mesmas regras que o protocolo oficial da Justiça Federal de 1º. e 2º. Graus da 4ª. Região, para fins de contagem de prazo judicial.
Agravo de instrumento provido para se reconhecer a tempestividade de embargos de declaração postados dentro do prazo legal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de outubro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7802029v3 e, se solicitado, do código CRC FA49B260. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003543-37.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | RUDIBERTO SASSE sucessão |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Alvorada - RS que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, deixou de receber, por intempestivos, os embargos de declaração interpostos pela ora Agravante contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (fl. 98):
"Vistos.
Não conheço dos embargos de declaração, pois intempestivos.
Disponibilizada a NE n.º 239/2015 em 03/06/2015, o termo final do prazo para oposição de embargos de declaração foi o dia 12/06/2015, tendo sido a petição protocolada, entretanto, somente em 15/06/2015 - art. 536 do CPC.
Deixo de receber, portanto, os presentes declaratórios.
Intimem-se.
Em 29/06/2015."
Inconformada, a parte Agravante recorre alegando, em síntese, que o protocolo dos embargos se deu via postal e de forma tempestiva.
É o relatório.
VOTO
Compulsando-se os autos, verifica-se que das fls. fls. 10/11 do presente recurso, constam os comprovantes de pagamento de postagem de correspondência pelo Agravante na ETC em data de 12/06/2015 e do respectivo AR endereçado à Comarca de Alvorada - RS com referência, no campo 'declaração de conteúdo', ao recurso de embargos de declaração no processo n.º 00311000056167.
Ora, no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, vige o Sistema de Protocolo Postal (SPP), que consiste em um convênio firmado entre este Tribunal e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (SEDEX) estabelecido pela Resolução nº 8, de 10 de fevereiro de 2005, através do qual é possível a remessa de recursos e petições por meio da EBCT, tendo como destinatários os órgãos da Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 4ª Região. O art. 1º do referido normativo dispõe:
Art. 1º Implantar o Sistema Protocolo Postal (SPP), de uso facultativo pelas partes, destinado à remessa de recursos e petições, exclusivamente por meio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, que tenham como destinatários os órgãos da Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 4ª Região.
Parágrafo Único: A data da postagem tem a mesma validade, seguindo as mesmas regras que o protocolo oficial da Justiça Federal de 1º. e 2º. Graus da 4ª. Região, para fins de contagem de prazo judicial.
Na esfera da Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, vige igualmente o sistema de protocolo integrado, conforme previsto pela Resolução n.º 380/2001.
Desta forma, considerando que a postagem se deu dentro do prazo legal do art. 536 do CPC, forçoso o reconhecimento da tempestividade dos embargos de declaração. Nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPROVANTE DE POSTAGEM. TEMPESTIVIDADE. Não há falar em intempestividade, quando o agravo retido, enviado pelo Correio, foi postado dentro do prazo recursal. (TRF4, AG 0002421-86.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator Luiz Antonio Bonat, D.E. 26/08/2015)
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE DE RECURSO. SISTEMA DE PROTOLOCO POSTAL (SPP). RESOLUÇÃO Nº 8 DE 2005 DO TRF - 4ª REGIÃO E RESOLUÇÃO 380/2001 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 1. No âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, vige o Sistema de Protocolo Postal (SPP), que consiste em um convênio firmado entre este Tribunal e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (SEDEX) estabelecido pela Resolução nº 8, de 10 de fevereiro de 2005, através do qual é possível a remessa de recursos e petições por meio da EBCT, tendo como destinatários os órgãos da Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 4ª Região. 2. Nos termos do art. 1º, parágrafo único, dessa Resolução, a data da postagem tem a mesma validade, seguindo as mesmas regras que o protocolo oficial da Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 4ª Região, para fins de contagem do prazo judicial. 3. No caso concreto, considerando-se que o feito tramita na esfera estadual (Estado do Rio Grande do Sul), na qual o uso do protocolo postal também está regulamentado (Resolução 380/2001), não há se falar em intempestividade dos embargos de declaração opostos à sentença, pois como data de protocolo deve ser considerada a da postagem. Precedentes. (TRF4, AG 0002462-87.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 16/07/2014)
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/10/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003543-37.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00561611620108210003
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
AGRAVANTE | : | RUDIBERTO SASSE sucessão |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/10/2015, na seqüência 47, disponibilizada no DE de 14/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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