D.E. Publicado em 17/03/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006646-86.2014.404.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
AGRAVANTE | : | LINDINALVA JULIA DA CUNHA |
ADVOGADO | : | Cristiane Bohn e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA E TUTELA ANTECIPADA NA SENTENÇA.
A jurisprudência majoritariamente optou pela concessão de tutela antecipada na sentença, e pelo recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo, prestigiando o princípio da efetividade do processo, e, em consequência, da efetividade do direito material.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de março de 2015.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7323688v3 e, se solicitado, do código CRC FE4E9DDA. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006646-86.2014.404.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
AGRAVANTE | : | LINDINALVA JULIA DA CUNHA |
ADVOGADO | : | Cristiane Bohn e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, recebeu recurso de apelação interposto pela parte ré em ambos os efeitos.
Sustenta a agravante que a medida antecipatória foi concedida somente após a perícia judicial, que concluiu pela sua incapacidade laboral. Aduz, ainda, que o recebimento da apelação no duplo efeito afasta o recebimento das verbas alimentares até o julgamento daquela, tornando inócua a antecipação da tutela. Diz, também, que necessita da referida renda para sua subsistência.
Recebido o agravo no duplo efeito, restou silente a parte contrária.
É o relatório.
VOTO
In casu, a sentença foi de procedência, antecipando a tutela para restabelecer auxílio-doença em favor da ora agravante (fls. 28).
Cabe fazer-se distinção entre os institutos da "tutela antecipada" propriamente dita e da "tutela antecipada na sentença". Diversos doutrinadores, como CARREIRA ALVIM (Suspensão da execução da sentença, n. 16.5, in Direito na Doutrina, Livro III, Curitiba, Juruá, 2002, pp. 179-181), estabelecem a diferenciação entre a antecipação a tutela antes da sentença e a tutela antecipada na sentença, tendo a primeira a sua base no disposto no art. 273 do CPC, enquanto que a segunda serve ao propósito de retirar do recurso de duplo efeito (apelação) o seu efeito suspensivo, possibilitando, desta forma, a execução provisória da sentença. Segundo Luciana Carreira Alvim, em artigo publicado pela Academia Brasileira de Direito Processual Civil, verbis:
Para o autor mineiro, apenas, enquanto a tutela antecipada antes da sentença é concedida através de uma decisão interlocutória, a vulgarmente chamada tutela antecipada na sentença tem lugar por ocasião do julgamento de mérito. Dessa forma, em vez de dizer o juiz que "antecipa os efeitos da tutela", diz apenas que "antecipa os efeitos da sentença". Se vier a ser interposta apelação, deverá ser recebida só no efeito devolutivo, com base no art. 518 do CPC.
(ALVIM, Luciana Carreira. Tutela Antecipada na sentença. Disponível na Internet: <http://www.mundojuridico.adv.br>. Acesso em 6 de agosto de 2013)
Acerca dos efeitos em que recebido a apelação contra tal sentença, diz com propriedade a mesma articulista:
A reforma introduzida no art. 520 do CPC, pela Lei nº 10.353/01, determinando seja recebida só no efeito devolutivo a apelação da sentença que "confirmar a antecipação dos efeitos da tutela", reforça a tese sustentada pelo jurista mineiro, pois, se, doravante, tais sentenças serão recebidas apenas no efeito devolutivo, pelo fato de haverem confirmado a tutela, não há razão para não sê -lo no mesmo efeito quando a tutela tenha sido concedida na própria sentença. (g.n.)
A possibilidade de o juiz receber o recurso interposto de sentença de procedência da demanda, com pedido de tutela antecipada ainda não concedida, apenas no efeito devolutivo, vem prevista no art. 518 do CPC, que o autoriza a declarar os efeitos em que recebe o apelo. Se cabe ao juiz declarar quais são esses efeitos, no ato de recebimento da apelação, é porque pode recebê-la apenas num (devolutivo) ou nos dois (devolutivo e suspensivo), funcionando o disposto no art. 520 como regra de contingência. (g.n.)
Segue a autora, ainda citando CARREIRA ALVIM (Op. cit., pp. 179-181):
A respeito, escreve o citado jurista:
"Existe uma diferença, pouco percebida pela doutrina, entre, de um lado, a antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial --, a verdadeira tutela antecipada --, e de outro, a antecipação dos efeitos da sentença, estando a primeira disciplinada pelo art. 273 do CPC, enquanto a segunda tem residência no art. 518 do CPC. À primeira, denomina-se, simplesmente, "tutela antecipada", e à segunda, vem -se denominando "tutela antecipada na sentença".
"A tutela antecipada concedida antes da sentença não provoca nenhuma divergência na doutrina, admitindo -se contra ela o agravo de instrumento nos termos do art. 522 do CPC; até mesmo em sede mandamental, a liminar é impugnável mediante o recurso de agravo.
"O mesmo não acontece, porém, com a tutela antecipada na sentença, em torno da qual giram inúmeras controvérsias, não só no que tange a essa possibilidade, como, sobretudo, sobre o recurso eventualmente cabível contra a sua concessão, por ocasião da decisão de mérito.
"Em princípio, registro que a sentença de procedência da demanda está sujeita a recurso de duplo efeito, quando o propósito da lei é obstaculizar a sua imediata execução, ou, então, a recurso de efeito somente devolutivo, quando esse propósito for o de permitir a sua imediata execução.
"Quando se atribui ao recurso o duplo efeito, é porque a parte que perdeu a demanda tem reais possibilidades de reverter o seu conteúdo, caso em que não teria sentido permitir-se a execução de uma sentença que será reformada no tribunal. É a hipótese, por exemplo, em que a sentença contraria jurisprudência pacífica do próprio tribunal ou de tribunal superior: se não for reformada por este, sê -lo-á provavelmente por aquele.
"Ao contrário, quando se atribui ao recurso o efeito somente devolutivo, é porque a parte que venceu a demanda tem reais possibilidades de manter a sentença nos termos em que foi proferida, caso em que não teria sentido aguardar -se o seu trânsito em julgado, para, só então, possibilitar ao vencedor o gozo do direito nela reconhecido. É a hipótese, por exemplo, em que a sentença está ajustada à jurisprudência do próprio tribunal ou de tribunal superior, havendo remota possibilidade de que venha a ser reformada.
"Portanto, uma coisa é a antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, conhecida como "tutela antecipada liminar", e coisa diversa a antecipação dos efeitos da sentença, conhecida como "tutela antecipada na sentença". E a diferença está na natureza do próprio juízo formulado pelo julgador, porquanto, na primeira hipótese, a decisão se funda num juízo de verossimilhança (probabilidade), enquanto, na segunda, se funda num juízo de certeza.
"Quando se afirma que existe uma atecnia no ordenamento jurídico nacional, ao permitir a "efetivação" da decisão concessiva de tutela antecipada (apenas verossímil) e não permitir como regra a "execução" da sentença (fundada na certeza), não se tem noção da enorme diferença que existe entre a tutela antecipada antes da sentença e a tutela antecipada na sentença, pois são distintos os dois institutos jurídicos, sendo diversos, por isso, também, os preceitos legais em que se apoiam. Quando se trata de tutela antecipada antes da sentença, tem ela o seu fundamento no art. 273 do CPC, e quando se trata de tutela antecipada na sentença -- na verdade, a antecipação dos efeitos da sentença --, a hipótese tem o seu fundamento no art. 518 do CPC. (g.n.)
"O pedido de suspensão da eficácia da sentença, através da técnica de se dar apenas um efeito (devolutivo) ou dois efeitos (devolutivo e suspensivo) ao recurso, deve, ou não, ser deferido, conforme haja, entre os dois interesses em conflito --, o do requerente, em suspendê-la e o do requerido em não suspendê-la --, maior risco de dano para um do que para outro, tudo consoante também o juízo de probabilidade formado pelo juiz.
"Para tanto, deve o juiz ou o relator, conforme a hipótese, orientar -se pelo princípio da proporcionalidade, fazendo com que prevaleça, em princípio, a pretensão (material) da parte, cujo sacrifício poderia importar em maior prejuízo para esta do que eventual benefício para a parte contrária. Assim, se, do deferimento do pedido de suspensão, puder resultar para o vencedor da demanda maior prejuízo do que o benefício que dela poderia resultar para o sucumbente, deve o juiz indeferir o pedido; se do indeferimento do pedido de suspensão puder resultar para o sucumbente maior prejuízo do que o benefício que poderia resultar para o vencedor da demanda, deve então deferir o pedido. Suponha -se que o juiz dê pela procedência da ação, reconhecendo como ilegal a suspensão do benefício previdenciário, pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e outorgue, na sentença, a tutela antecipada pedida pelo autor. Tendo os proventos natureza alimentar, e sendo, até então, legítimos, pois, como tal, foram reconhecidos em primeiro grau, a suspensão da sentença causaria ao autor (beneficiário ou segurado) maior dano do que o eventual benefício que pudesse dela resultar para o INSS, economizando valores que nenhum risco traz ao sistema previdenciário.(g.n.)
Ou seja, na prática, ao proferir sentença, deverá o magistrado, ao invés de dizer que "concede a tutela antecipada", registrar, simplesmente, que "antecipa os efeitos da sentença"; estará deixando claro desde já que eventual apelação será recebida no efeito apenas devolutivo, como autoriza o art. 518 do CPC.
A jurisprudência, diferentemente da doutrina, que não chegou a um consenso sobre a possibilidade de antecipação da tutela na sentença de mérito, optou pela concessão da tutela antecipada na sentença, e pelo recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo, prestigiando o princípio da efetividade do processo, e, em consequência, da efetividade do direito material. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO NA SENTENÇA.POSSIBILIDADE. APELAÇÃO RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DO PERIGO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA STJ/7. RISCO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO JULGADO. POSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DOS MEIOS PROCESSUAIS NO PRÓPRIO TRIBUNAL DE ORIGEM.1.- Tendo sido a controvérsia enfrentada de forma objetiva e fundamentada no julgamento do Agravo de Instrumento, naquilo que o Órgão julgador entendeu pertinente à solução da causa, não se tem presente a necessidade de integração do julgado, mormente por versar a discussão sobre matéria pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça.2.- O art. 520, VII, do CPC deve ser interpretado de forma teleológica, razão pela qual, ainda que a antecipação da tutela seja deferida na própria sentença, a Apelação contra esta interposta deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo em relação à parte em que foi concedida a tutela.3.- Quanto à alegação do perigo de lesão grave ou de difícil reparação, tendo o Colegiado estadual considerado que não estavam presentes os requisitos autorizadores à concessão do efeito suspensivo pretendido (CPC, art. 558, parágrafo único), eventual análise da tese recursal demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório da causa, o que é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula deste Tribunal.4.- A possibilidade de execução provisória do julgado, por si só, não autoriza a concessão de efeito suspensivo à Apelação, uma vez que pode a recorrente, no próprio Juízo competente para a prática do ato concreto de liberação do dinheiro, formular pedido acautelatório que possa se contrapor à eventual pretensão do seu levantamento, como, por exemplo, a prestação de caução idônea.5.- Desse modo, dispondo ainda a agravante dos meios previstos no CPC para se resguardar de possíveis danos, no próprio Tribunal de origem, sustentando suas pretensões e interesses pelas vias processuais adequadas, não há razão para a reforma da decisão agravada.6.- Agravo Regimental improvido.(AgRg nos EDcl no AREsp 252.255/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ENGENHEIRO DA PETROBRÁS. AÇÃO QUE OBJETIVA ASSEGURAR A PARTICIPAÇÃO DO AUTOR EM CURSO DE FORMAÇÃO. TUTELA JURISDICIONAL ANTECIPADA CONFIRMADA PELA SENTENÇA. ART. 520, VII, DO CPC. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento em razão da ausência de violação do art.535 do CPC e porque o acórdão objeto do recurso especial está alinhado com a jurisprudência do STJ, no que se refere à aplicação do art. 520 do CPC.2. No caso dos autos, o acórdão objeto do recurso especial consignou que "na decisão antecipatória dos efeitos da tutela, foi determinado à ré que adotasse as medidas administrativas necessárias para que o autor pudesse participar do curso de formação. Ora, se o próprio edital do concurso dispunha em seu item 13.4, que a contratação é pressuposto para a participação no curso de formação, não há que se falar que a decisão antecipatória dos efeitos da tutela não havia determinado a contratação do autor, eis que esta é a única forma de viabilizar sua continuação no concurso. Portanto, ao contrário do que pretende fazer crer a ré em sua argumentação, não houve inovação na sentença que justifique o recebimento da apelação no duplo efeito, pois a contratação precária do autor para que participasse do curso de formação já havia sido determinada na decisão que antecipou os efeitos da tutela".3. Nos termos em que decidido pelo Tribunal de origem, não há falar em violação do art. 535 do CPC, pois o acórdão recorrido julgou a matéria, de forma clara, coerente e fundamentada, pronunciando-se, suficientemente, sobre os pontos que entendeu relevantes para a solução da controvérsia que lhe foi submetida a julgamento.
4. À luz do que dispõe o art. 520 do Código de Processo Civil, "havendo a confirmação, pela sentença, dos efeitos da tutela antecipada, deve ser observado o que dispõe o art. 520, inciso VII, do CPC, ou seja, deve ser recebida a apelação somente no efeito devolutivo" (REsp 653.086/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 13/02/2006). Pelo fato de o acórdão a quo ter-se firmado no mesmo sentido do entendimento jurisprudencial do STJ, o recurso especial não merece ser conhecido no que se refere à alegação de violação do art. 520, VII, do CPC. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.5. Para se verificar se o Tribunal de origem interpretou, adequadamente, as regras do edital do concurso, há necessidade de examinarem-se essa regras editalícias, o que não é apropriado em sede de recurso especial, conforme preceituam as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.6. Agravo regimental não provido.(AgRg no Ag 1343812/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 19/04/2011)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA NA SENTENÇA. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO.1. É firme a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o recurso de apelação contra sentença que defere a antecipação da tutela deve ser recebido apenas no efeito devolutivo.2. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no Ag 1261955/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 24/02/2011)
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/03/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006646-86.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 00523516820098210035
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto Strapason |
AGRAVANTE | : | LINDINALVA JULIA DA CUNHA |
ADVOGADO | : | Cristiane Bohn e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/03/2015, na seqüência 88, disponibilizada no DE de 24/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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