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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA ACIMA DO TETO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TRAMITAÇÃO NA VARA FEDERAL. TRF4. 505257...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:43:26

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA ACIMA DO TETO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TRAMITAÇÃO NA VARA FEDERAL. 1. Nas demandas pretendendo a concessão de benefício previdenciário, o valor da causa deve englobar as parcelas vencidas entre a DER e o ajuizamento, mais doze vincendas, nos termos do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, como assentado pela Terceira Seção no CC nº 5025597-72.2016.4.04.0000 (Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 16/09/2016). 2. No caso, correto o valor da causa apresentado pela parte autora, devendo a tramitação do processo originário seguir o rito ordinário, razão pela qual a competência deve permanecer com o MM. Juízo a quo. (TRF4, AG 5052571-44.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 18/06/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5052571-44.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: CELIO MACHADO DOS SANTOS

ADVOGADO: LAURA PRETTO SCHOLZE (OAB RS111009)

ADVOGADO: RENATO VON MUHLEN

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra a seguinte decisão:

"Trata-se de ação de procedimento comum, no qual a parte autora requer a concessão/revisão de benefício previdenciário.

A parte autora atribuiu à causa valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos.

Efetuado novo cálculo de valor da causa, este resultou em valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (evento 66). Registro que o pedido de concessão de aposentadoria especial é inidôneo, porque considerando todos os períodos pretendidos, o autor não atinge 25 anos de atividade especial. Em função disso, o cálculo autoral do evento 1 e o cálculo judicial do evento 5 devem ser desconsiderados.

A matéria acerca da competência do Juizado Especial Federal Cível é absoluta.

A Lei 10.259/2001, que prevê a criação dos Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal, dispõe em seu art. 3º:

Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

[...]

§ 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput.

§ 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.

Tendo em vista que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos, a competência para processamento do feito é do Juizado Especial Cível Federal, nos termos do art. 3º, caput e §§ 2º e 3º, da Lei n° 10.259/01.

Intimem-se as partes.

Preclusa a decisão, retifique-se a autuação do feito para a classe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL e altere-se o valor da causa para R$ 47.278,61."

O agravante sustenta, em síntese, que, sendo considerada a RMI de R$ 1.794,52 desde a DER originária (05/03/2015), o valor da causa supera o limite dos Juizados Especiais Federais, o que restou confirmado pela Contadoria.

Oportunizada a resposta.

É o relatório.

VOTO

No caso, admissível o agravo de instrumento, porquanto não haveria possibilidade de a questão ser apreciada pelo Tribunal na hipótese de recurso de eventual sentença, pois ele seria endereçado à Turma Recursal.

No mérito recursal, com razão o agravante.

Nas demandas pretendendo a concessão de benefício previdenciário, o valor da causa deve englobar as parcelas vencidas entre a DER e o ajuizamento, mais doze vincendas, nos termos do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, como assentado pela Terceira Seção no CC nº 5025597-72.2016.4.04.0000 (Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 16/09/2016).

No caso, o cálculo apresentado, em 16/02/2018, pela parte autora considerou uma RMI de 1.794,52 desde a DER em 05/03/2015 (R$59.271,15), mais as 12 parcelas vincendas (R$ 24.879,00), totalizando R$ 84.150,15 (evento 1), acima, pois, de 60 salários-mínimos (R$ 57.240,00), o que foi confirmado pela Contadoria, que com base nos parâmetros da petição inicial, estimou o proveito econômico num valor acima, ou seja, total de R$ 105.322,78 (evento 5).

Cabe notar que o autor postula a concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER para o benefício mais vantajoso. Logo, além de, para tanto, ser incabível uma antecipação de mérito a respeito, não é apenas o preenchimento dos requisitos da aposentadoria especial que deve ser levado em linha de consideração, mas sim os aspectos globais da pretensão deduzida.

Portanto, guardando o valor atribuído à causa acima do teto do JEF correspondência razoável com a estimação do proveito econômico, a tramitação do processo originário deve seguir o rito ordinário, razão pela qual a competência deve permanecer com o MM. Juízo a quo.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001815531v7 e do código CRC 3f036450.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 18/6/2020, às 15:22:0


5052571-44.2019.4.04.0000
40001815531.V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:43:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5052571-44.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: CELIO MACHADO DOS SANTOS

ADVOGADO: LAURA PRETTO SCHOLZE (OAB RS111009)

ADVOGADO: RENATO VON MUHLEN

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

agravo de instrumento. previdenciário. processual civil. valor da causa acima do teto do juizado especial federal. tramitação na vara federal.

1. Nas demandas pretendendo a concessão de benefício previdenciário, o valor da causa deve englobar as parcelas vencidas entre a DER e o ajuizamento, mais doze vincendas, nos termos do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, como assentado pela Terceira Seção no CC nº 5025597-72.2016.4.04.0000 (Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 16/09/2016).

2. No caso, correto o valor da causa apresentado pela parte autora, devendo a tramitação do processo originário seguir o rito ordinário, razão pela qual a competência deve permanecer com o MM. Juízo a quo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001815532v4 e do código CRC edb1500e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 18/6/2020, às 15:22:1


5052571-44.2019.4.04.0000
40001815532 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:43:26.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/06/2020 A 17/06/2020

Agravo de Instrumento Nº 5052571-44.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

AGRAVANTE: CELIO MACHADO DOS SANTOS

ADVOGADO: LAURA PRETTO SCHOLZE (OAB RS111009)

ADVOGADO: RENATO VON MUHLEN

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/06/2020, às 00:00, a 17/06/2020, às 14:00, na sequência 480, disponibilizada no DE de 28/05/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:43:26.

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