Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. REFLEXOS. TRF4. 5032098-37.2019.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 08:35:31

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. REFLEXOS. Tendo ocorrido alteração da situação fática (concessão do benefício pelo INSS) antes do a juizamento da ação, o valor da causa deve refletir o novo proveito econômico. (TRF4, AG 5032098-37.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 25/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5032098-37.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: IBANEZ SOARES DA COSTA

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, que retificou o valor da causa para menos de 60 salários mínimos, reconheceu a absoluta incompetência, determinando a redistribuição do feito a uma das Varas de Juizado Especial da Subseção, independentemente de preclusão.

O agravante informa que no momento da distribuição do feito a petição inicial (20/07/2018) não tinha conhecimento da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pelo INSS, requerida em 08/07/2017, sendo que deve ser mantido o valor que atritubiu à causa, de R$ 65.772,34, sem o desconto das prestações pagas administrativamente.

Deferido o efeito suspensivo.

Oportunizada a resposta.

É o relatório.

VOTO

Não vejo motivo para reforma da decisão agravada, pelo que transcrevo seus fundamentos como razões de decidir:

"Intimada a parte autora para readequar o valor da causa, após a análise administrativa pelo INSS (deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição), manifestou-se pela manutenção do valor atribuído à causa, considerando que a análise administrativa ocorreu após a distribuição da referida ação.

Decido.

Na decisão proferida no evento 3, houve determinação de suspensão da ação em decorrência da falta de interesse processual (no tocante à concessão do benefício previdenciário), sendo concedido prazo ao INSS para conclusão da análise administrativa. Após análise, houve reconhecimento parcial do pedido (evento 17).

Portanto, a controvérsia da lide resume-se à diferença entre os demais pedidos e o benefício concedido administrativamente, não podendo ser utilizado para o cálculo do valor da causa a integralidade do valor do benefício.

Interpretar que as parcelas vencidas e vincendas devem ser calculadas sobre a integralidade do benefício pleiteado é trazer para o valor da causa parcela incontroversa, desrespeitando a máxima pela qual o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial almejado.

Seguindo essa linha de raciocínio, o valor da causa, no caso, deve ser aquele apresentado no evento 23, ANEXO4, que contempla a diferença entre o benefício concedido e o almejado.

Em relação ao índice de atualização (ICM), este já foi reconhecido como equivocado pela parte autora (evento 30).

Assim, nos termos do artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, retifico de ofício o valor da causa para R$ 35.771,37 (R$ 23.218,77 a título de parcelas vencidas acrescidas de R$ 12.552,60 a título de vincendas).

E resultando o valor da causa abaixo de 60 salários mínimos, e não versando a causa sobre nenhuma das matérias elencadas no parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº 10.259/01, reconheço, com base no caput do mesmo artigo, a absoluta incompetência deste Juízo para o processamento da demanda.

Assim, redistribua-se o feito a uma das Varas de Juizado Especial desta Subseção, independentemente de preclusão."

Nota-se que ocorreu uma importante mudança de situação (concessão da aposentadoria antes do ajuizamento de ação) com reflexos no proveito econômico, sendo disso intimado o autor para retificar o valor da causa, optando, contudo, por insistir.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001386945v3 e do código CRC 988679f6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 25/10/2019, às 16:39:6


5032098-37.2019.4.04.0000
40001386945.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:35:30.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5032098-37.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: IBANEZ SOARES DA COSTA

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

agravo de instrumento. previdenciário. processual civil. valor da causa. alteração da situação fática. reflexos.

Tendo ocorrido alteração da situação fática (concessão do benefício pelo INSS) antes do a juizamento da ação, o valor da causa deve refletir o novo proveito econômico.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001386946v3 e do código CRC 358f4694.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 25/10/2019, às 16:39:6


5032098-37.2019.4.04.0000
40001386946 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:35:30.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 23/10/2019

Agravo de Instrumento Nº 5032098-37.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

AGRAVANTE: IBANEZ SOARES DA COSTA

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, aberta em 15/10/2019, às 00:00, e encerrada em 23/10/2019, às 14:00, na sequência 566, disponibilizada no DE de 04/10/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:35:30.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora