AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019612-25.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | JOAO BATISTA CARVALHO JUNIOR |
ADVOGADO | : | ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. IMPROCEDÊNCIA DE PARCELA DOS PEDIDOS. ANTECIPAÇÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO.
Decisão preliminar que determina a exclusão do cálculo do valor da causa um dos pedidos por considerá-lo sem aparo legal implica antecipação do mérito da ação e não está dentro do legítimo controle do juiz sobre a competência da ação. Precedente da Terceira Seção desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8406145v3 e, se solicitado, do código CRC 6C62E52A. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019612-25.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | JOAO BATISTA CARVALHO JUNIOR |
ADVOGADO | : | ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Londrina/PR que, em ação de concessão de aposentadoria especial, declinou da competência para uma das Varas do Juizado Especial Federal Previdenciário de Londrina, nos seguintes termos (evento 12):
"1. Instada a fundamentar o valor à causa, a parte autora apresentou planilha de cálculo em que se apurou o benefício econômico pretendido no montante de R$ 22.003,68 (evento 10 - PLAN2).
A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e sua fixação tem como parâmetro o valor da causa (artigo 3º da Lei nº 10.259/2001), competindo àqueles órgãos jurisdicionais processar e julgar as demandas cujo valor não ultrapasse 60 salários mínimos, sendo que o caso em questão não se enquadra nas hipóteses de exclusão da competência do Juizado Especial Federal Cível, previstas no artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Destarte, considerando que foi atribuído à causa valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, reconheço, ex officio, a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, em observância à regra insculpida no artigo 3º, parágrafo 3º, da Lei nº 10.259/2001, que estabelece regra de competência absoluta para o processamento dos feitos cujo valor não supera o limite de 60 (sessenta) salários mínimos por autor.
2. Outrossim, em que pese a determinação constante no artigo 16 da Resolução nº 17, de 26/03/2010, do TRF da 4ª Região, o CPC/2015 estabelece, em seu artigo 64, parágrafo 3º, que, reconhecida a incompetência, os autos devem ser remetidos ao juízo competente.
Desse modo, tenho que o indeferimento da inicial, nos termos determinados pela supracitada Resolução, contraria o Código de Processo Civil, que não prevê a declaração de incompetência como hipótese de indeferimento da inicial (artigo 330 do CPC/2015), tampouco de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485 do CPC/2015).
Assim, o presente feito deve ser redistribuído a uma das Varas do Juizado Especial Federal Previdenciário desta Subseção Judiciária.
3. Antes, porém, intime-se a parte autora.
4. Preclusa a presente decisão, proceda-se à redistribuição determinada no item 2.
OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI,
Juiz Federal"
Alega o agravante que busca a concessão de aposentadoria especial mediante averbação de período urbano e reconhecimento de atividade rural, tendo realizado requerimento administrativo em 30/07/15. Na presente demanda, postula a concessão do benefício desde a data que implementou os requisitos, em 22/07/10, requerendo a retroação da DIB. Atribuiu à causa o valor de R$ 83.658,07. Contudo, sustenta que o Magistrado declinou da competência, sustentando que não há base legal para que o início do benefício se dê em época anterior ao requerimento, motivo pelo qual o valor da causa não extrapolaria o teto dos Juizados Especiais Federais, de R$ 52.800,00. Sustenta o agravante que o valor da causa deve configurar o proveito econômico pretendido, não cabendo ao Juízo realizar exame antecipado de mérito. Requer seja mantido o processamento do feito pelo rito ordinário.
O recurso foi recebido e deferido o efeito suspensivo.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"É o breve relatório. Decido.
Como se verifica dos autos, a decisão agravada foi proferida em 12/04/2016, ou seja, quando já em vigor o Novo Código de Processo Civil instituído pela Lei n.º 13.105/2015, cujo art. 1.015 estabeleceu o seguinte:
"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário."
No caso, verifica-se que o Juízo a quo alterou o valor da causa e declinou da competência em razão de ter sido excluído do cálculo os valores relativos à retroação da DIB. Desse modo, possível o conhecimento do presente agravo de instrumento por aplicação do art. 1.015, inciso II, do NCPC (mérito do processo).
A ação de que se trata veicula pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros desde a data em que alega ter preenchido os requisitos para a aposentadoria (22/07/10).
Com inicial, o autor acostou relatório das diferenças não recebidas, com parcelas desde 07/2010, totalizando R$ 83.658,07 (evento 1, CALC9, p. 5-7).
O Juízo a quo determinou ao autor que fundamentasse o valor atribuído à causa, referindo que o pedido inicial era de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 30/07/2015 (evento 3, DESPADEC1).
O autor esclareceu que postulou efeitos financeiros desde a data em que preencheu os requisitos para a aposentadoria, em 22/07/2010 (evento 6, PET1). Ainda assim, juntou planilha de cálculo desde a DER, no valor de R$ 22.003,68 (evento 10, PLAN2).
Em razão disso, o Magistrado a quo entendeu por declinar da competência.
Contudo, registro que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido. Desse modo, não há razão para excluir do cálculo os valores relativos ao pedido de retroação da DIB.
Desse modo, considerando-se que o valor total da causa de R$ 83.658,07 é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
Assim, inadequada a decisão recorrida ao desconsiderar o pedido de retroação da DIB para fins de definição do valor da causa e alteração da competência jurisdicional.
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo, mantendo a competência para processamento e julgamento do feito pelo Juízo agravado.
Intimem-se."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Complementarmente, vale registrar ainda que não se desconhece a capacidade do magistrado de direção e fiscalização do processo - art. 129 do NCPC. O controle do valor da causa se insere no âmbito dessa atuação, pois se trata de questão de ordem publica definidora da competência dos juizados especiais.
No caso em tela, o magistrado declinou da competência ao ajustar o valor atribuído à causa, excluindo dessa soma as parcelas referentes a atrasados compreendidos entre a DER e a DIB pretendida pelo autor. Argumentou que o pedido de retroação da DIB à data de implementação do requisitos de aposentadoria não goza de amparo legal.
Todavia, tenho que a decisão proferida pelo juízo suscitante adiantou parcela do mérito da ação, e não está dentro do controle do valor da causa. Este, embora orientado por alguns critérios legais e jurisprudenciais, deve refletir o real proveito econômico pretendido pelo autor e é auferido quando da distribuição da ação.
No caso em tela, a pretensão de retroação da DIB integra os pedidos, deve ser considerado para fins de cálculo do valor da causa e, consequentemente, para definição da competência da ação, independentemente da hipótese de vir a ser julgado improcedente ao final da ação.
Nesse sentido, o seguinte precedente da 3ª Seção desta Corte:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEFINIÇÃO DO VALOR DA CAUSA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DE PARCELA DOS PEDIDOS. ANTECIPAÇÃO DO MÉRITO. Decisão preliminar que determina a exclusão do cálculo do valor da causa um dos pedidos por considerá-lo sem aparo legal implica antecipação do mérito da ação e não está dentro do legítimo controle do juiz sobre a competência da ação. (TRF4, CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5008825-05.2014.404.0000, 3ª SEÇÃO, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/05/2014)
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019612-25.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50012424420164047001
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
AGRAVANTE | : | JOAO BATISTA CARVALHO JUNIOR |
ADVOGADO | : | ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/08/2016, na seqüência 323, disponibilizada no DE de 22/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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