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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO COM BASE NO IRDR 15. DESCABIMENTO. PERÍODOS ANTERIORES A 03/12/1998 E PERICULOSIDA...

Data da publicação: 07/07/2020, 14:34:56

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO COM BASE NO IRDR 15. DESCABIMENTO. PERÍODOS ANTERIORES A 03/12/1998 E PERICULOSIDADE DE ELETRICIDADE. 1. Questionada na origem a distinção entre a questão controvertida e a que foi afetada ao IRDR nº 15, cujos efeitos são expansivos, aplicável ao caso o art. 1.037, §§ 9º e 13º, do CPC, sendo, pois, cabível o agravo de instrumento. 2. O IRDR nº 15 (já julgado o mérito - 5054341-77.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, j. 22-11-2017) não fundamenta a suspensão de processo em o pedido de reconhecimento da especialidade envolve períodos anteriores a 03/12/1998, período posterior trabalhado em atividade exposta à energia elétrica superior a 250 volts. (TRF4, AG 5032672-94.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 04/04/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5032672-94.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

AGRAVANTE: VITOR MANOEL SAVIAN

ADVOGADO: carlos djalma silva da rosa

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra a seguinte decisão (proferida em 03/08/2018):

"Indefiro o pedido formulado pela parte autora no evento 31 e mantenho o sobrestamento da presente ação de modo a aguardar o trânsito em julgado da decisão a ser proferida nos autos do IRDR.

Afinal, se a intenção é dar solução definitiva e equânime às demandas repetitivas, é imprescindível que a matéria jurídica esteja efetivamente resolvida, o que apenas ocorre com o trânsito em julgado.

Registro, por fim, que o NCPC é claro ao mencionar que a suspensão cessa caso não sejam interpostos recursos excepcionais (art. 982, § 5.º).

Intime-se."

O agravante alega que apreciação do pedido de reconhecimento de tempo especial relativamente ao período de 01/11/1986 a 30/11/1986, trabalhado na Empresa João Vitalino Savia, ao período de 01/06/1987 a 16/01/1995, trabalhado na empresa Rede Ferroviária Federal S/A, ao período de 16/01/1995 a 24/10/2016, trabalhado na Empresa RGE Sul Distribuidora de Energia S/A, não depende do julgamento do IRDR 15, pois os dois primeiros são anteriores a 03/12/1998, e o último envolve o reconhecimento da especialidade com base na periculosidade da exposição à energia elétrica superior a 250 volts, não guardando relação com a prova da eficácia ou não de EPI.

Oportunizada a resposta.

É o relatório.

VOTO

Cabível o agravo de instrumento com fincas nos arts. 1.015, XIII, combinadamente com o art. 1.037, §§ 9º e 13º, todos do CPC.

Tenho que não é caso de sobrestamento com base no IRDR 15, cujo tema já foi julgado pela Terceira Seção (TRF4 5054341-77.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/12/2017), mas houve a interposição de recurso especial e extraordinário pelo INSS.

O motivo não é processual, mas material. É que o pedido de reconhecimento de tempo especial é quanto ao período de 01/11/1986 a 30/11/1986, trabalhado na Empresa João Vitalino Savia, ao período de 01/06/1987 a 16/01/1995, trabalhado na empresa Rede Ferroviária Federal S/A, ao período de 16/01/1995 a 24/10/2016, trabalhado na Empresa RGE Sul Distribuidora de Energia S/A.

A propósito, cumpre observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:

a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:

Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:

"§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)"

b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:

b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)

b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)

b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:

Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017 )

Por fim, resta esclarecer, quanto a esse aspecto, que nos casos de empresas inativas e não sendo obtido os registros de fornecimento de EPI, as partes poderão utilizar-se de prova emprestada ou por similaridade (de outros processos, inclusive de reclamatórias trabalhistas) e de oitiva de testemunhas que trabalharam nas mesmas empresas em períodos similares para demonstrar a ausência de fornecimento de EPI ou uso inadequado.

Dessarte, não dependem do julgamento defintivo do IRDR 15, os dois primeiros períodos (01/11/1986 a 30/11/1986, trabalhado na Empresa João Vitalino Savia, ao período de 01/06/1987 a 16/01/1995, trabalhado na empresa Rede Ferroviária Federal S/A), pois são anteriores a 03/12/1998; e o último (período de 16/01/1995 a 24/10/2016, trabalhado na Empresa RGE Sul Distribuidora de Energia S/A) envolve o reconhecimento da especialidade com base na periculosidade da exposição à energia elétrica superior a 250 volts, não guardando relação com a prova da eficácia ou não de EPI.

Portanto, deve a demanda originária ter normal prosseguimento no primeiro grau.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000963684v15 e do código CRC 5f2fae84.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 4/4/2019, às 14:7:38


5032672-94.2018.4.04.0000
40000963684.V15


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:34:55.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5032672-94.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

AGRAVANTE: VITOR MANOEL SAVIAN

ADVOGADO: carlos djalma silva da rosa

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

agravo de instrumento. previdenciário. PROCESSUAL. suspensão do processo com base no IRdr 15. descabimento. períodos anteriores a 03/12/1998 e periculosidade de eletricidade.

1. Questionada na origem a distinção entre a questão controvertida e a que foi afetada ao IRDR nº 15, cujos efeitos são expansivos, aplicável ao caso o art. 1.037, §§ 9º e 13º, do CPC, sendo, pois, cabível o agravo de instrumento.

2. O IRDR nº 15 (já julgado o mérito - 5054341-77.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, j. 22-11-2017) não fundamenta a suspensão de processo em o pedido de reconhecimento da especialidade envolve períodos anteriores a 03/12/1998, período posterior trabalhado em atividade exposta à energia elétrica superior a 250 volts.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de março de 2019.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000963685v9 e do código CRC 40c9474d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 4/4/2019, às 14:7:38


5032672-94.2018.4.04.0000
40000963685 .V9


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:34:55.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/03/2019

Agravo de Instrumento Nº 5032672-94.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: VITOR MANOEL SAVIAN

ADVOGADO: carlos djalma silva da rosa

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/03/2019, na sequência 559, disponibilizada no DE de 12/03/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:34:55.

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