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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA. CABIMENTO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. PROVA TESTEMUNHAL. ALTERNATIVAS. TRF4. 5048573-97.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 05/04/2022, 11:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA. CABIMENTO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. PROVA TESTEMUNHAL. ALTERNATIVAS. 1. Conforme tese firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos do STJ - Tema 988, o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2. As modificações que sobrevieram à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n.º 13.846, que alterou os arts. 106 e 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, com relação à comprovação da atividade do segurado especial, como, por exemplo, a dispensa da realização de justificação administrativa, indicam novos caminhos com relação à instrução probatória. 3. Com base no novo marco regulatório, a eventual inquirição de testemunhas deve ser cogitada somente em caráter excepcional, após o esgotamento das demais possibilidades de instrução, tais como a apresentação de documentos e formalização de autodeclaração. (TRF4, AG 5048573-97.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 28/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5048573-97.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ELENIR LUCCA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação previdenciária (processo 5048573-97.2021.4.04.0000/TRF4, evento 1, AGRAVO7, fls. 47/48), na qual o magistrado determinou a realização de justificação administrativa, nos seguintes termos:

...

Outrossim, em prosseguimento ao feito e sendo de conhecimento deste Juízo que já houve a retomada do atendimento presencial nas agências da Previdência Social, determino ao réu que providencie a realização da Justificação Administrativa.

...

Sustenta o INSS, em síntese, que, os Centros de Inteligência da Justiça Federal da 4ª Região já salientaram a impropriedade da realização de justificações administrativas em relação a pedidos administrativos formulados a partir de 18/01/2019, tendo, inclusive, expedido Nota Técnica Conjunta n. 01/2020-CLIPR/CLISC/CLIRS.

Aduz que não há mais necessidade de realização de entrevista rural ou justificação administrativa para corroboração dos documentos mediante prova testemunhal, visto que a documentação constitui PROVA PLENA (Item 7, I, b, do Ofício-Circular n. 46/DIRBEN/INSS).

Acrescenta que um único documento anexado pode fazer prova plena relativamente a até 7 (sete) anos e 1/2 (meio) de atividade como segurado especial - metade do período de 180 meses idêntico à carência exigida para fins de aposentadoria por idade (Item 6.1 do Ofício-Circular n. 46/DIRBEN/INSS).

Pretende a cassação da decisão agravada, sob o argumento de que as entrevistas rurais e justificações administrativas estão em completo DESUSO, visto que a partir dos pedidos formulados a contar de 18/01/2019 inexiste distinção entre início de prova material e PROVA PLENA, motivo pelo qual não há necessidade de oitiva de testemunhas.

Alega, por fim, que, uma vez encerrado o processo administrativo e ajuizada a demanda, todas as questões deverão ser solvidas no âmbito judicial, tendo em vista a preclusão administrativa. Aduz que a oitiva de testemunhas, no caso concreto, não constitui prova necessária, porquanto a comprovação depende de início de prova material.

Liminarmente, foi deferida a antecipação da tutela recursal (processo 5048280-30.2021.4.04.0000/TRF4, evento 4, DESPADEC1).

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:

De início, registro o trânsito em julgado do REsp n.º 1696396/MT e do REsp n.º 1704520/MT, com tese firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos do STJ - Tema 988, in verbis:

O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

À luz desta nova orientação jurisprudencial, entendo que na presente hipótese deve-se dar trânsito ao agravo, pois não remanescerá utilidade à apelação após o cumprimento da ordem.

No mérito, tem razão o INSS.

As modificações legislativas introduzidas pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, nos arts. 106 e 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, com relação à comprovação da atividade do segurado especial, as quais já foram incorporadas pela administração, dispensando a realização de justificação administrativa indicam novos caminhos com relação à instrução probatória.

Merece destaque, também, a admissibilidade do uso de atestados médicos para instrução dos pedidos de auxílio-doença, por definição de portaria conjunta do Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do Presidente do INSS - Portaria SEPRT/INSS 9381, de 04/04/2020, enquanto perdurar o regime de plantão reduzido de atendimento nas APS.

Conclusão contida em Nota Técnica Conjunta dos centros locais de inteligência da 4ª Região, NT 01/2020-CLIPR/CLISC/CLIRS, que trata da demonstração de atividade rural, onde é recomendada a utilização de prova semelhante à prevista na esfera administrativa, inclusive dando ênfase à autodeclaração, como forma de conferir maior precisão e celeridade ao processo e também estimular a conciliação.

Referidos documentos convidam a avaliar outras possibilidades de produção de prova, para além das tradicionais, especialmente se considerado que o INSS não mais realiza a justificação administrativa como meio de obtenção de provas, a inviabilizar que se lhe transfira tal atribuição, mormente na pendência de ação judicial.

Tais fundamentos em relação às provas do trabalho rural e da capacidade laboral do segurado também devem ser aplicados à produção de prova testemunhal para outros fins.

Assim, deve ser suspensa a decisão, para que se avalie a possibilidade da produção de outros meios de prova. Mostrando-se indispensável o esclarecimento das questões controversas mediante a inquirição das testemunhas, caberá ao juízo de origem avaliar a possibilidade de realização de audiência por meio virtual.

Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal.

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003049991v3 e do código CRC f6f3dabf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 28/3/2022, às 9:1:38


5048573-97.2021.4.04.0000
40003049991.V3


Conferência de autenticidade emitida em 05/04/2022 08:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5048573-97.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ELENIR LUCCA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA. CABIMENTO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. PROVA TESTEMUNHAL. ALTERNATIVAS.

1. Conforme tese firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos do STJ - Tema 988, o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

2. As modificações que sobrevieram à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n.º 13.846, que alterou os arts. 106 e 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, com relação à comprovação da atividade do segurado especial, como, por exemplo, a dispensa da realização de justificação administrativa, indicam novos caminhos com relação à instrução probatória.

3. Com base no novo marco regulatório, a eventual inquirição de testemunhas deve ser cogitada somente em caráter excepcional, após o esgotamento das demais possibilidades de instrução, tais como a apresentação de documentos e formalização de autodeclaração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003049992v3 e do código CRC 246a4698.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 28/3/2022, às 9:1:38


5048573-97.2021.4.04.0000
40003049992 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 05/04/2022 08:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2022 A 23/03/2022

Agravo de Instrumento Nº 5048573-97.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ELENIR LUCCA

ADVOGADO: CLAUDIO CASARIN (OAB RS010794)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/03/2022, às 00:00, a 23/03/2022, às 14:00, na sequência 332, disponibilizada no DE de 07/03/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 05/04/2022 08:01:06.

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